0035215-79.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035215-79.2025.8.16.0021 Processo: 0035215-79.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): FLADEMIR PICOLO Réu(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATM LTDA. JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos. 1. Trata-se de demanda de procedimento comum cível ajuizada por FLADEMIR PICOLO em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATM LTDA – EP, JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 2. Síntese Fática Narra a parte autora, na petição inicial, que no dia 26/07/2024, por volta das 16h40, na BR- 467, próximo ao Km 109, sentido Cascavel/PR a Toledo/PR trafegava regularmente com sua motocicleta quando foi surpreendida pela manobra de retorno realizada pelo veículo Renault/Master FUR L3H2, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo, o qual teria interceptado sua via, ocasionando colisão frontal da motocicleta com a lateral traseira direita do referido furgão. Afirma que o acidente ocasionou diversas fraturas e que em razão destas, foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Diante disso requer, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes as despesas suportadas pelo requerente com remédios, tratamento médico e fisioterápico, coparticipação do plano de saúde e demais gastos futuros da mesma natureza, assim como lucros cessantes; indenização por danos morais e estéticos; bem como fixação de pensão mensal vitalícia em favor do requerente. A inicial foi recebida em mov. 18.1, em decisão na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determinou a citação dos réus para audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC. Em mov. 108 os requeridos DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATM LTDA – EP e JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ apresentaram contestação impugnando os pedidos formulados na inicial, aduziram que o autor não comprovou os danos que alega ter suportado, não podendo ser configurado dessa forma, a responsabilidade civil dos réus. Ademais, embora não tenham impugnado especificamente os valores despendidos a título de coparticipação do plano de saúde (R$ 2.322,29) e despesas com farmácia e correlatas (R$ 4.176,63), sustentam que tais verbas devem ser suportadas pela seguradora. De outro lado, impugnam os pedidos relativos ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, bem como eventuais despesas futuras com tratamentos médicos, sob o argumento de ausência de comprovação de que o autor ainda necessite ou venha a necessitar de tais cuidados em decorrência do acidente. Ainda, alegam que o autor não comprovou a incapacidade relativa e o vínculo trabalhista na época do acidente, não fazendo jus a pensão mensal vitalícia e indenização por lucros cessantes. Por fim, impugnaram os valores requerido pelo autor à título de danos morais e estéticos. A seguradora, por sua vez, apresentou contestação em mov. 48 impugnando os pedidos formulados pelo autor, sustentando em síntese, a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice contratada. Nesse sentido, impugna os pedidos de pensionamento e lucros cessantes, ao argumento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa e de efetivo prejuízo, bem como os pleitos de danos morais e estéticos, cuja eventual condenação deve observar os limites de cobertura contratual. Aduz, ainda, a necessidade de observância das coberturas específicas previstas na apólice, bem como a dedução de valores eventualmente recebidos a título de DPVAT. A parte autora apresentou impugnação às contestações em mov. 66 e 113, e após, foram as partes intimadas para apresentarem nos autos as provas que pretendem produzir. É o breve relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Do requerimento de justiça gratuita em favor do reú JEAN CARLOS Ante os documentos acostados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ, advertindo-a desde já, que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das despesas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, CPC). 4. Saneamento Não há outras preliminares a apreciar, declaro o feito saneado. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de danos morais, estéticos e respectivo quantum indenizatório; b) existência de redução da capacidade laborativa, direito ao pensionamento e critérios de fixação; c) ocorrência de danos materiais, correspondentes a lucros cessantes e respectivo valor; d) necessidade e extensão do ressarcimento das despesas médicas já realizadas e eventual custeio de tratamentos futuros; e) responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso e dever de indenizar; f) limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice contratada; g) desconto de indenização do seguro DPVAT. 5. Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da prova A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. O pedido não merece acolhimento. No caso concreto, trata-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, não havendo nenhuma relação de consumo apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o evento decorre de responsabilidade civil extracontratual, e não de prestação de serviço ao autor na condição de destinatário final. Nesse sentido, ausente relação de consumo, não se aplicam as disposições do CDC, tampouco a regra do art. 6º, VIII, invocada. Portanto, indefiro o pedido. Diante disso, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 6. Provas Como meios de prova, defiro a juntada de documentos, observado o disposto no art. 435, do CPC, a realização de perícia médica e expedição de ofícios ao INSS e a Caixa Econômica Federal. 6.1 Da Prova Oral Em que pese o pedido de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, tal prova revela-se dispensável, nos termos do art. 443, I e II, do CPC. A dinâmica do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, não havendo controvérsia fática relevante que justifique a produção de prova oral para tal finalidade. Quanto à alegação de necessidade de prova testemunhal para demonstrar a atividade profissional do autor, sua renda e as limitações físicas decorrentes do acidente, verifica-se que tais circunstâncias não comportam comprovação por meio exclusivamente testemunhal. Com efeito, a renda e a atividade econômica do autor constituem fatos de natureza patrimonial, cuja comprovação exige prova documental idônea, não sendo a prova testemunhal meio adequado para a aferição precisa de ganhos ou rendimentos, nos termos do art. 443, II, do CPC. De igual modo, eventual redução da capacidade laborativa, extensão das lesões e necessidade de tratamento médico são matérias que dependem de prova técnica especializada, notadamente perícia médica judicial, sendo a prova oral insuficiente para tal finalidade. Dessa forma, os pontos controvertidos fixados podem ser devidamente esclarecidos por meio de prova documental e pericial já determinada, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ao deslinde da controvérsia. Ademais, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias; portanto, indefiro a prova oral requerida. 6.2 Da Prova Pericial Verifica-se que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual haverá o rateio dos honorários, conforme art. 95 do CPC. Determino que 50% dos honorários periciais sejam suportados pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, cujo adiantamento fica dispensado, devendo o respectivo valor ser satisfeito ao final pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. Os 50% restantes deverão ser rateados igualmente entre os réus, observando-se que o réu beneficiário da gratuidade da justiça fica dispensado do recolhimento, cabendo aos demais o depósito de suas respectivas quotas. Nomeio para atuar como perito o próximo médico cadastrado junto ao CAJU nesta Comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). O perito também deverá apresentar proposta de honorários, ciente de que os honorários deverão ser rateados entre as partes, na proporção acima mencionada nos moldes do art. 95 do CPC. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos e da proposta de honorários apresentados, nos termos do art. 465, §3º do CPC. Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do, expert digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, conclusos para sentença. Dil. Int. Cascavel, datado eletronicamente.5 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATM LTDA.
Autor FLADEMIR PICOLO
Réu JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB: 31462/PR
GIOVANA PICOLI
OAB: 51189/PR
MARINA OLIVEIRA DE MORAES
OAB: 57068/PR
ADRIANO LUIS SANDRI
OAB: 48382/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035215-79.2025.8.16.0021 Processo: 0035215-79.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): FLADEMIR PICOLO Réu(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATM LTDA. JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos. 1. Trata-se de demanda de procedimento comum cível ajuizada por FLADEMIR PICOLO em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATM LTDA – EP, JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 2. Síntese Fática Narra a parte autora, na petição inicial, que no dia 26/07/2024, por volta das 16h40, na BR- 467, próximo ao Km 109, sentido Cascavel/PR a Toledo/PR trafegava regularmente com sua motocicleta quando foi surpreendida pela manobra de retorno realizada pelo veículo Renault/Master FUR L3H2, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo, o qual teria interceptado sua via, ocasionando colisão frontal da motocicleta com a lateral traseira direita do referido furgão. Afirma que o acidente ocasionou diversas fraturas e que em razão destas, foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Diante disso requer, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes as despesas suportadas pelo requerente com remédios, tratamento médico e fisioterápico, coparticipação do plano de saúde e demais gastos futuros da mesma natureza, assim como lucros cessantes; indenização por danos morais e estéticos; bem como fixação de pensão mensal vitalícia em favor do requerente. A inicial foi recebida em mov. 18.1, em decisão na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determinou a citação dos réus para audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC. Em mov. 108 os requeridos DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATM LTDA – EP e JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ apresentaram contestação impugnando os pedidos formulados na inicial, aduziram que o autor não comprovou os danos que alega ter suportado, não podendo ser configurado dessa forma, a responsabilidade civil dos réus. Ademais, embora não tenham impugnado especificamente os valores despendidos a título de coparticipação do plano de saúde (R$ 2.322,29) e despesas com farmácia e correlatas (R$ 4.176,63), sustentam que tais verbas devem ser suportadas pela seguradora. De outro lado, impugnam os pedidos relativos ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, bem como eventuais despesas futuras com tratamentos médicos, sob o argumento de ausência de comprovação de que o autor ainda necessite ou venha a necessitar de tais cuidados em decorrência do acidente. Ainda, alegam que o autor não comprovou a incapacidade relativa e o vínculo trabalhista na época do acidente, não fazendo jus a pensão mensal vitalícia e indenização por lucros cessantes. Por fim, impugnaram os valores requerido pelo autor à título de danos morais e estéticos. A seguradora, por sua vez, apresentou contestação em mov. 48 impugnando os pedidos formulados pelo autor, sustentando em síntese, a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice contratada. Nesse sentido, impugna os pedidos de pensionamento e lucros cessantes, ao argumento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa e de efetivo prejuízo, bem como os pleitos de danos morais e estéticos, cuja eventual condenação deve observar os limites de cobertura contratual. Aduz, ainda, a necessidade de observância das coberturas específicas previstas na apólice, bem como a dedução de valores eventualmente recebidos a título de DPVAT. A parte autora apresentou impugnação às contestações em mov. 66 e 113, e após, foram as partes intimadas para apresentarem nos autos as provas que pretendem produzir. É o breve relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Do requerimento de justiça gratuita em favor do reú JEAN CARLOS Ante os documentos acostados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu JEAN CARLOS DA SILVA LUIZ, advertindo-a desde já, que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das despesas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, CPC). 4. Saneamento Não há outras preliminares a apreciar, declaro o feito saneado. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de danos morais, estéticos e respectivo quantum indenizatório; b) existência de redução da capacidade laborativa, direito ao pensionamento e critérios de fixação; c) ocorrência de danos materiais, correspondentes a lucros cessantes e respectivo valor; d) necessidade e extensão do ressarcimento das despesas médicas já realizadas e eventual custeio de tratamentos futuros; e) responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso e dever de indenizar; f) limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice contratada; g) desconto de indenização do seguro DPVAT. 5. Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da prova A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. O pedido não merece acolhimento. No caso concreto, trata-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, não havendo nenhuma relação de consumo apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o evento decorre de responsabilidade civil extracontratual, e não de prestação de serviço ao autor na condição de destinatário final. Nesse sentido, ausente relação de consumo, não se aplicam as disposições do CDC, tampouco a regra do art. 6º, VIII, invocada. Portanto, indefiro o pedido. Diante disso, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 6. Provas Como meios de prova, defiro a juntada de documentos, observado o disposto no art. 435, do CPC, a realização de perícia médica e expedição de ofícios ao INSS e a Caixa Econômica Federal. 6.1 Da Prova Oral Em que pese o pedido de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, tal prova revela-se dispensável, nos termos do art. 443, I e II, do CPC. A dinâmica do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, não havendo controvérsia fática relevante que justifique a produção de prova oral para tal finalidade. Quanto à alegação de necessidade de prova testemunhal para demonstrar a atividade profissional do autor, sua renda e as limitações físicas decorrentes do acidente, verifica-se que tais circunstâncias não comportam comprovação por meio exclusivamente testemunhal. Com efeito, a renda e a atividade econômica do autor constituem fatos de natureza patrimonial, cuja comprovação exige prova documental idônea, não sendo a prova testemunhal meio adequado para a aferição precisa de ganhos ou rendimentos, nos termos do art. 443, II, do CPC. De igual modo, eventual redução da capacidade laborativa, extensão das lesões e necessidade de tratamento médico são matérias que dependem de prova técnica especializada, notadamente perícia médica judicial, sendo a prova oral insuficiente para tal finalidade. Dessa forma, os pontos controvertidos fixados podem ser devidamente esclarecidos por meio de prova documental e pericial já determinada, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ao deslinde da controvérsia. Ademais, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias; portanto, indefiro a prova oral requerida. 6.2 Da Prova Pericial Verifica-se que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual haverá o rateio dos honorários, conforme art. 95 do CPC. Determino que 50% dos honorários periciais sejam suportados pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, cujo adiantamento fica dispensado, devendo o respectivo valor ser satisfeito ao final pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. Os 50% restantes deverão ser rateados igualmente entre os réus, observando-se que o réu beneficiário da gratuidade da justiça fica dispensado do recolhimento, cabendo aos demais o depósito de suas respectivas quotas. Nomeio para atuar como perito o próximo médico cadastrado junto ao CAJU nesta Comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). O perito também deverá apresentar proposta de honorários, ciente de que os honorários deverão ser rateados entre as partes, na proporção acima mencionada nos moldes do art. 95 do CPC. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos e da proposta de honorários apresentados, nos termos do art. 465, §3º do CPC. Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do, expert digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, conclusos para sentença. Dil. Int. Cascavel, datado eletronicamente.5 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito