0035210-86.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0035210-86.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. PAGAMENTO DE ALUGUEL E SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047247-48.2026.8.16.0000 PROVIDO E EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035210-86.2026.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferiram tutela antecipada em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pagamento de prêmio securitário e repetição de indébito, ajuizada em razão da existência de vícios construtivos em imóvel financiado e segurado, que apresenta risco de desabamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário e o pagamento de aluguel mensal à autora, diante da existência de vícios construtivos graves no imóvel que o tornam inabitável, com fundamento na responsabilidade solidária do banco e da seguradora e na abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária para tais vícios.III. Razões de decidir3. O imóvel apresenta vícios construtivos graves que o tornam inabitável e com risco de desabamento, conforme laudo pericial.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que cláusulas que excluem cobertura securitária para vícios de construção são abusivas e que tais danos devem ser cobertos pelo seguro habitacional obrigatório.5. Há responsabilidade solidária entre o banco financiador e a seguradora pelos encargos decorrentes da inabitabilidade do imóvel.6. O contrato de seguro prevê indenização dos encargos mensais da operação de crédito em caso de desocupação por inabitabilidade.7. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito e risco de dano grave e irreparável.8. Deve ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e o pagamento mensal de aluguel para a autora residir em outro imóvel até o julgamento final da ação.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento n. 0047247-48.2026.8.16.0000 provido e exame do agravo de instrumento n. 0035210-86.2026.8.16.0000 prejudicado.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor NILCE LIMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
LUCAS DOS SANTOS DANTAS
OAB: 103108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0035210-86.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. PAGAMENTO DE ALUGUEL E SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047247-48.2026.8.16.0000 PROVIDO E EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035210-86.2026.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferiram tutela antecipada em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pagamento de prêmio securitário e repetição de indébito, ajuizada em razão da existência de vícios construtivos em imóvel financiado e segurado, que apresenta risco de desabamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário e o pagamento de aluguel mensal à autora, diante da existência de vícios construtivos graves no imóvel que o tornam inabitável, com fundamento na responsabilidade solidária do banco e da seguradora e na abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária para tais vícios.III. Razões de decidir3. O imóvel apresenta vícios construtivos graves que o tornam inabitável e com risco de desabamento, conforme laudo pericial.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que cláusulas que excluem cobertura securitária para vícios de construção são abusivas e que tais danos devem ser cobertos pelo seguro habitacional obrigatório.5. Há responsabilidade solidária entre o banco financiador e a seguradora pelos encargos decorrentes da inabitabilidade do imóvel.6. O contrato de seguro prevê indenização dos encargos mensais da operação de crédito em caso de desocupação por inabitabilidade.7. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito e risco de dano grave e irreparável.8. Deve ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e o pagamento mensal de aluguel para a autora residir em outro imóvel até o julgamento final da ação.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento n. 0047247-48.2026.8.16.0000 provido e exame do agravo de instrumento n. 0035210-86.2026.8.16.0000 prejudicado.