0035195-26.2009.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035195-26.2009.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0035195-26.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00508044 RECTE: FABIANO MASSANTE ALVES ADVOGADO: BENICIO BRITO DE ALMEIDA OAB/RJ-146291 RECORRIDO: CONCESSIONARIA DA PONTE RIO NITEROI S/A ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/RJ-139125 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035195-26.2009.8.19.0002 Recorrente: FABIANO MASSANTE ALVES Recorrida: CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO - NITEROI S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 813/832 e fls.861/866, assim ementados: "EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. FALHA NA SINALIZAÇÃO E NO SOCORRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI N.º 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações objetivando reforma da sentença que julgou procedente Ação de Responsabilidade Civil decorrente de atropelamento em rodovia concedida, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, lucros cessantes, danos materiais, pensão mensal e honorários advocatícios. O demandante pretende a majoração das verbas indenizatórias e a demandada, a improcedência ou redução da condenação, bem como a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva da concessionária por atropelamento ocorrido após acidente inicial, em razão de suposta falha na prestação do serviço; (ii) examinar a existência de excludentes de responsabilidade civil, notadamente fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; (iii) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes, pensão mensal e honorários advocatícios; e (iv) estabelecer a aplicabilidade da Lei n.º 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor, usuário da via concedida, e a concessionária ré, conforme orientação jurisprudencial pacificada. 4. Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF, sendo necessário para afastar a responsabilidade, comprovar causa excludente de nexo causal. 5. No caso concreto, restou comprovada a omissão da demandada em providenciar, de forma tempestiva e eficaz, a sinalização e o isolamento do local após colisão inicial, circunstância que contribuiu diretamente para o atropelamento do autor em sinistro posterior 6. Ausência de sinalização, iluminação e bloqueio de pista após o primeiro acidente que configura falha no dever de segurança da concessionária, compondo o nexo causal do dano sofrido, ainda que o evento tenha sido causado por terceiro não identificado. 7. Culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro que não restaram configurados, pois não foram demonstrados como causas únicas e autônomas do evento danoso. 8. Presentes os requisitos para indenização por danos morais e estéticos, diante da gravidade das lesões e da repercussão física e psíquica, sendo legítima a fixação autônoma de valores para cada espécie de dano. 9. Valores fixados (R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos) que atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua majoração ou redução, conforme a súmula n.º 343 do TJRJ. 10. Indenização por lucros cessantes que foi corretamente delimitada ao período entre o acidente e o início do benefício previdenciário, com base em documentação apresentada pelo autor e não infirmada pela ré. 11. Pensionamento mensal no valor integral do salário do autor durante a incapacidade total e temporária, seguido de 65% do valor, após a constatação da incapacidade parcial permanente, que encontra fundamento nas conclusões da perícia judicial. 12. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação que se mostra adequado, diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, e dentro dos limites legais estabelecidos, inexistindo justificativa para majoração. 13. Lei n.º 14.905/2024 que deve ser aplicada para fins de correção monetária e juros de mora, com incidência do IPCA como índice de atualização e da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, para os juros legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 14. Sentença que merece reforma tão somente para adequação dos consectários legais da condenação ao disposto na Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos, sendo o do autor desprovido e o da ré provido em parte. Teses de Julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, especialmente quando comprovada a omissão na adoção de medidas de segurança após acidente em rodovia concedida. 2. A ocorrência de atropelamento por terceiro não identificado, em contexto de ausência de sinalização e isolamento da via, não exclui a responsabilidade da concessionária, quando essa omissão integra o nexo causal do evento danoso. 3. A fixação de indenização por danos morais e estéticos exige observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida cumulação de ambos quando presentes lesões físicas e psíquicas autônomas. 4. Os lucros cessantes e a pensã mensal devem observar a capacidade laborativa remanescente da vítima, conforme apurado em perícia judicial. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 389, 402 e 406; CPC, art. 85; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.268.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.02.2014; STJ, REsp n° 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmulas nº 254 e nº 343 do TJRJ". "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, DESPESAS MÉDICAS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo autor, mantendo condenação da concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento de despesas médicas, lucros cessantes e pensão mensal, com atualização da condenação na forma da Lei n.º 14.905/2024, em razão de acidente ocorrido na via administrada pela ré. 2. O embargante alega a existência de omissões quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais, critérios de fixação das indenizações e percentual de pensionamento mensal, além de defender a majoração dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a reforma do decisum alvejado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Decisum combatido que se mostra suficientemente fundamentado, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão. 6. Acórdão embargado que enfrentou de forma adequada e suficiente as questões relativas à responsabilidade civil objetiva da concessionária, à inexistência de excludentes de nexo causal, aos critérios de fixação das indenizações e ao percentual de pensionamento mensal, com base no laudo pericial. 7. Matéria relativa ao art. 37, §6º, da Constituição Federal que foi expressamente apreciada, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária. 8. Valores fixados a título de danos morais e estéticos que foram fundamentados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivos ou ínfimos. 9. Critério de pensionamento mensal que considerou a incapacidade parcial para o trabalho em geral, conforme laudo pericial, sendo adequada a fixação proporcional a 65% da remuneração mensal do autor a partir de dezembro de 2016. 10. Julgador que não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos ou artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, na forma dos arts. 489, inc. IV, e 1.025 do CPC. 11. Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma da decisão através da via escolhida. 12. Os presentes Embargos de Declaração não têm caráter integrativo e buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada. 13. Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios. Isto acontecendo prequestionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927, 944 e 950, do CC; e aos artigos 85, §2º, I, III e IV, 489, §1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC. Afirma que " o acórdão recorrido merece reforma parcial por evidente violação a dispositivo de lei federal. Para chancelar a fixação de verbas flagrantemente ínfimas e irrisórias a título de danos morais e estéticos (R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente), o tribunal a quo utilizou como razão de decidir o enunciado da Súmula nº 343 do TJRJ. Ao fazê-lo, negou vigência direta às disposições do artigo 944, caput, do Código Civil, que consagra o Princípio da Reparação Integral ("A indenização mede-se pela extensão do dano")" (fl. 878). Aduz que o acórdão restou omisso quanto às questões suscitadas. E salienta que "ao chancelar a fixação da verba por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o tribunal de origem violou frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil. Referida quantia mostra-se flagrantemente aviltante e irrisória diante da envergadura do dano existencial, do longo período de internação hospitalar, da angústia permanente gerada pelas dores crônicas da úlcera purulenta e da perda da autonomia de locomoção do recorrente" (fl. 891). Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Pugna, também, pela majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 974/980. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DA PONTE RIO NITEROI S/A
Autor FABIANO MASSANTE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENICIO BRITO DE ALMEIDA
OAB: 146291/RJ
LUCIANA TAKITO
OAB: 139125/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035195-26.2009.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0035195-26.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00508044 RECTE: FABIANO MASSANTE ALVES ADVOGADO: BENICIO BRITO DE ALMEIDA OAB/RJ-146291 RECORRIDO: CONCESSIONARIA DA PONTE RIO NITEROI S/A ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/RJ-139125 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035195-26.2009.8.19.0002 Recorrente: FABIANO MASSANTE ALVES Recorrida: CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO - NITEROI S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 813/832 e fls.861/866, assim ementados: "EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. FALHA NA SINALIZAÇÃO E NO SOCORRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI N.º 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações objetivando reforma da sentença que julgou procedente Ação de Responsabilidade Civil decorrente de atropelamento em rodovia concedida, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, lucros cessantes, danos materiais, pensão mensal e honorários advocatícios. O demandante pretende a majoração das verbas indenizatórias e a demandada, a improcedência ou redução da condenação, bem como a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva da concessionária por atropelamento ocorrido após acidente inicial, em razão de suposta falha na prestação do serviço; (ii) examinar a existência de excludentes de responsabilidade civil, notadamente fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; (iii) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes, pensão mensal e honorários advocatícios; e (iv) estabelecer a aplicabilidade da Lei n.º 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor, usuário da via concedida, e a concessionária ré, conforme orientação jurisprudencial pacificada. 4. Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF, sendo necessário para afastar a responsabilidade, comprovar causa excludente de nexo causal. 5. No caso concreto, restou comprovada a omissão da demandada em providenciar, de forma tempestiva e eficaz, a sinalização e o isolamento do local após colisão inicial, circunstância que contribuiu diretamente para o atropelamento do autor em sinistro posterior 6. Ausência de sinalização, iluminação e bloqueio de pista após o primeiro acidente que configura falha no dever de segurança da concessionária, compondo o nexo causal do dano sofrido, ainda que o evento tenha sido causado por terceiro não identificado. 7. Culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro que não restaram configurados, pois não foram demonstrados como causas únicas e autônomas do evento danoso. 8. Presentes os requisitos para indenização por danos morais e estéticos, diante da gravidade das lesões e da repercussão física e psíquica, sendo legítima a fixação autônoma de valores para cada espécie de dano. 9. Valores fixados (R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos) que atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua majoração ou redução, conforme a súmula n.º 343 do TJRJ. 10. Indenização por lucros cessantes que foi corretamente delimitada ao período entre o acidente e o início do benefício previdenciário, com base em documentação apresentada pelo autor e não infirmada pela ré. 11. Pensionamento mensal no valor integral do salário do autor durante a incapacidade total e temporária, seguido de 65% do valor, após a constatação da incapacidade parcial permanente, que encontra fundamento nas conclusões da perícia judicial. 12. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação que se mostra adequado, diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, e dentro dos limites legais estabelecidos, inexistindo justificativa para majoração. 13. Lei n.º 14.905/2024 que deve ser aplicada para fins de correção monetária e juros de mora, com incidência do IPCA como índice de atualização e da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, para os juros legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 14. Sentença que merece reforma tão somente para adequação dos consectários legais da condenação ao disposto na Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos, sendo o do autor desprovido e o da ré provido em parte. Teses de Julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, especialmente quando comprovada a omissão na adoção de medidas de segurança após acidente em rodovia concedida. 2. A ocorrência de atropelamento por terceiro não identificado, em contexto de ausência de sinalização e isolamento da via, não exclui a responsabilidade da concessionária, quando essa omissão integra o nexo causal do evento danoso. 3. A fixação de indenização por danos morais e estéticos exige observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida cumulação de ambos quando presentes lesões físicas e psíquicas autônomas. 4. Os lucros cessantes e a pensã mensal devem observar a capacidade laborativa remanescente da vítima, conforme apurado em perícia judicial. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 389, 402 e 406; CPC, art. 85; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.268.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.02.2014; STJ, REsp n° 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmulas nº 254 e nº 343 do TJRJ". "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, DESPESAS MÉDICAS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo autor, mantendo condenação da concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento de despesas médicas, lucros cessantes e pensão mensal, com atualização da condenação na forma da Lei n.º 14.905/2024, em razão de acidente ocorrido na via administrada pela ré. 2. O embargante alega a existência de omissões quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais, critérios de fixação das indenizações e percentual de pensionamento mensal, além de defender a majoração dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a reforma do decisum alvejado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Decisum combatido que se mostra suficientemente fundamentado, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão. 6. Acórdão embargado que enfrentou de forma adequada e suficiente as questões relativas à responsabilidade civil objetiva da concessionária, à inexistência de excludentes de nexo causal, aos critérios de fixação das indenizações e ao percentual de pensionamento mensal, com base no laudo pericial. 7. Matéria relativa ao art. 37, §6º, da Constituição Federal que foi expressamente apreciada, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária. 8. Valores fixados a título de danos morais e estéticos que foram fundamentados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivos ou ínfimos. 9. Critério de pensionamento mensal que considerou a incapacidade parcial para o trabalho em geral, conforme laudo pericial, sendo adequada a fixação proporcional a 65% da remuneração mensal do autor a partir de dezembro de 2016. 10. Julgador que não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos ou artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, na forma dos arts. 489, inc. IV, e 1.025 do CPC. 11. Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma da decisão através da via escolhida. 12. Os presentes Embargos de Declaração não têm caráter integrativo e buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada. 13. Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios. Isto acontecendo prequestionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927, 944 e 950, do CC; e aos artigos 85, §2º, I, III e IV, 489, §1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC. Afirma que " o acórdão recorrido merece reforma parcial por evidente violação a dispositivo de lei federal. Para chancelar a fixação de verbas flagrantemente ínfimas e irrisórias a título de danos morais e estéticos (R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente), o tribunal a quo utilizou como razão de decidir o enunciado da Súmula nº 343 do TJRJ. Ao fazê-lo, negou vigência direta às disposições do artigo 944, caput, do Código Civil, que consagra o Princípio da Reparação Integral ("A indenização mede-se pela extensão do dano")" (fl. 878). Aduz que o acórdão restou omisso quanto às questões suscitadas. E salienta que "ao chancelar a fixação da verba por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o tribunal de origem violou frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil. Referida quantia mostra-se flagrantemente aviltante e irrisória diante da envergadura do dano existencial, do longo período de internação hospitalar, da angústia permanente gerada pelas dores crônicas da úlcera purulenta e da perda da autonomia de locomoção do recorrente" (fl. 891). Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Pugna, também, pela majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 974/980. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br