Detalhe do processo

0035153-28.1998.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0035153-28.1998.8.26.0564 (564.01.1998.035153) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Albuquerque - Jacqueline Almeida Albuquerque - - Adalberto Alencar Albuquerque - - Alexandre Albuquerque - - Eliana Almeida Albuquerque e outro - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Antonio Almeida Albuquerque(suc021298) - Prefeitura Municipal Sbc - - Melissa Garcia Irani - - Imobiliária Progresso Negócios Imobiliários - - Eliane Almeida Albuquerque - - Silvia Almeida Albuquerque - - Jacqueline Almeida Albuquerque - - Adalberto Alencar Albuquerque e outros - Vistos. 1. Da prestação de contas da administradora Imóveis Capell Ltda. A herdeira Eliana Almeida Albuquerque impugnou, nestes próprios autos (fls. 5.028/5.031), a prestação de contas apresentada pela administradora Imóveis Capell Ltda. referente aos meses de abril e maio de 2026 (fls. 5.008/5.018), apontando inconsistências e ausência de documentos comprobatórios. Ocorre que, conforme informado, tramita perante este mesmo Foro ação autônoma de prestação de contas ajuizada pela herdeira em face da administradora (Processo nº 1023601-04.2025.8.26.0564), na qual se discute, com maior amplitude probatória e cognitiva, a regularidade da gestão financeira exercida pela referida empresa sobre os bens do espólio. A coexistência de duas frentes de discussão sobre idêntico objeto a correção das contas prestadas pela administradora é providência que não se recomenda, por ensejar risco de decisões conflitantes e desnecessário tumulto processual, em prejuízo da celeridade que o feito, já de longa tramitação, reclama. Assim, determino que a controvérsia relativa à prestação de contas da administradora Imóveis Capell Ltda. prossiga e seja integralmente dirimida nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 1023601-04.2025.8.26.0564, à qual compete a análise pormenorizada da documentação, dos esclarecimentos prestados e de eventual apuração de saldo devedor ou credor, ficando, por ora, prejudicada a apreciação da impugnação de fls. 5.028/5.031 no âmbito deste inventário. Fica ressalvado que o resultado daquela ação deverá ser comunicado a estes autos, oportunamente, para os fins de direito, notadamente eventual compensação de créditos ou débitos apurados no quinhão ou na meação da parte interessada, sem prejuízo de que a administradora continue depositando os saldos líquidos em conta judicial vinculada a este inventário, na forma já determinada. 2. Do ressarcimento das despesas com o "Sítio Irmãos Albuquerque" A r. decisão de fls. 4.803/4.805 determinou a inclusão dos direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado "Sítio Irmãos Albuquerque" (Suzano/SP) no rol de bens do espólio. Até aquele marco, contudo, o bem permaneceu sob disposição exclusiva da viúva-meeira Ana Maria Albuquerque, o que se infere, inclusive, da troca de mensagens acostada aos autos, na qual o caseiro responsável pela conservação do imóvel a ele se refere expressamente como caseiro "da d. Maria", circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que a posse e a fruição do bem, até a decisão de inclusão no acervo hereditário, eram exercidas com exclusividade pela meeira, e não pelo espólio. Nesse contexto, as despesas de manutenção e conservação do imóvel salário do caseiro, cesta básica e demais encargos correlatos contraídas no período anterior à decisão de fls. 4.803/4.805 constituem ônus inerente ao exercício exclusivo da posse pela viúva-meeira, e não despesa de administração do espólio, de modo que não podem ser transferidas ao acervo hereditário, sob pena de os demais coerdeiros suportarem, por via transversa, o custeio de situação da qual não usufruíram e da qual sequer tinham disposição. Ante o exposto, indefiro o pedido de ressarcimento, pelo espólio, das despesas de manutenção do Sítio Irmãos Albuquerque relativas ao período anterior à decisão de fls. 4.803/4.805 (liberada em 20/05/2026), devendo tais despesas ser suportadas exclusivamente pela viúva-meeira Ana Maria Albuquerque. As despesas de conservação eventualmente contraídas a partir de 20/05/2026 data em que o bem passou a integrar formalmente o acervo hereditário sob a administração do espólio poderão ser objeto de ressarcimento ou reembolso, desde que devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Inventariante Dativo no âmbito da estruturação da administração de que trata o item seguinte, observada a disponibilidade de recursos em conta judicial ou, subsidiariamente, mediante compensação em quinhão futuro. Da planilha discriminada e dos comprovantes juntados pela herdeira Eliana Almeida Albuquerque (fls. 4.858/4.859), extrai-se que as despesas relativas aos meses de janeiro a abril de 2026 totalizam R$ 7.540,36, montante integralmente anterior à decisão de fls. 4.803/4.805 e, portanto, insuscetível de ressarcimento pelo espólio, cabendo à viúva-meeira Ana Maria Albuquerque seu exclusivo custeio. Já as despesas relativas ao mês de maio de 2026 (R$ 1.963,89) e ao mês de junho de 2026 (R$ 1.692,86) exigem tratamento diferenciado: o mês de maio coincide com a data da decisão de inclusão do bem no acervo (20/05/2026), impondo o rateio proporcional entre os dias anteriores e posteriores àquele marco; o mês de junho, por sua vez, é integralmente posterior. A apuração da parcela exata eventualmente reembolsável pelo espólio quanto a esses dois meses caberá ao Inventariante Dativo, no bojo da estruturação da administração de que trata o item 3 desta decisão, com posterior submissão à homologação judicial. 3. Da administração do Sítio Irmãos Albuquerque a partir da inclusão do bem no acervo hereditário A partir de 20/05/2026, a posse e a administração do Sítio Irmãos Albuquerque passaram a competir ao espólio, por intermédio do Inventariante Dativo, a quem incumbe zelar pelos bens do espólio e promover as despesas necessárias à sua conservação, nos termos dos arts. 618, incisos I e VII, e 619 do CPC. Assim, intime-se o Inventariante Dativo para que apresente proposta de administração do referido imóvel, contemplando, no que couber, a possibilidade de arrendamento do bem a terceiros, providência que poderá ser operacionalizada, inclusive, por intermédio da própria Imobiliária Capell Ltda., já responsável pela administração dos demais imóveis integrantes do espólio, o que se recomenda com vistas à uniformização da gestão patrimonial e à centralização da prestação de contas. A proposta deverá contemplar, ainda, a forma de custeio das despesas ordinárias de conservação do imóvel (incluído o pagamento do caseiro), a serem suportadas pelo espólio a partir do marco temporal fixado no item 2 desta decisão. 4. Do pedido de avaliação pericial da integralidade dos bens do acervo hereditário Não há consenso entre os interessados quanto ao critério de avaliação dos bens do espólio: os herdeiros Alexandre e Adalberto Almeida Albuquerque pugnam pela nomeação de perito avaliador judicial; as herdeiras Jacqueline e Silvia Almeida Albuquerque propõem avaliações particulares subscritas por profissionais habilitados junto ao CRECI; e a meeira Ana Maria Albuquerque e a herdeira Eliana Almeida Albuquerque defendem a desnecessidade de nova avaliação, com utilização dos valores venais dos imóveis. A providência, a princípio, mostra-se desnecessária. A partilha, no caso concreto, será realizada por quinhões ideais, e não mediante adjudicação individualizada de bens específicos e determinados a cada herdeiro, de modo que a apuração de valor de mercado, bem a bem, não constitui pressuposto indispensável à sua elaboração, podendo-se utilizar, para tanto, os valores declarados para fins fiscais (base de cálculo do ITCMD/valor venal), que já constam dos autos ou são de obtenção simplificada junto aos órgãos fazendários competentes. A realização de perícia avaliatória sobre a integralidade do acervo, no atual estágio do processo que se arrasta há mais de duas décadas , apenas oneraria o espólio com custos periciais dispensáveis e postergaria, sem proveito prático correspondente, o já longevo desfecho da partilha. Diante do exposto, indefiro, a princípio, o pedido de avaliação pericial da integralidade dos bens do acervo hereditário, devendo a partilha ser processada com base nos valores declarados para fins fiscais, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria à luz de novos elementos de convencimento. Registra-se, ainda, controvérsia específica quanto ao valor de mercado atribuído ao Sítio Irmãos Albuquerque: o laudo do Agrimensor José Alceu Padilha apurou R$ 2.000.000,00, ao passo que o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica particular, elaborado pelo Corretor de Imóveis Jeferson Bento de Oliveira (CRECI 184.268-F) a pedido da herdeira Eliana Almeida Albuquerque, apurou R$ 835.449,78 (fls. 5.081/5.084), havendo, ainda, impugnação da herdeira quanto à atribuição técnica do agrimensor para realizar avaliação de natureza mercadológica. Essa controvérsia específica, todavia, não comporta, neste momento, decisão de mérito: a impugnação de fls. 5.081/5.084 foi protocolada em 30/06/2026, e nem o Agrimensor nomeado, nem os herdeiros Alexandre e Adalberto Almeida Albuquerque que até então pleiteavam a prevalência da avaliação pericial , tiveram oportunidade de sobre ela se manifestar, de modo que o contraditório permanece incompleto quanto a esse ponto específico, não sendo dado a este Juízo, no atual estado de instrução, dirimir qual dos dois valores de mercado deveria prevalecer. De todo modo, ante a definição, nesta decisão, de que a partilha observará os valores declarados para fins fiscais (valor venal), a controvérsia entre os valores de mercado apurados pelo agrimensor e pelo assistente técnico particular perde, por ora, utilidade prática para os fins da partilha, razão pela qual fica prejudicado, no atual estágio do processo, o exame de mérito da impugnação de fls. 5.081/5.084 quanto à avaliação mercadológica do Sítio Irmãos Albuquerque, sem prejuízo de que a matéria seja retomada caso, no curso do feito, o valor de mercado do bem se revele necessário. 5. Do plano de partilha e do plano de pagamento das dívidas do Espólio Superadas as questões acima, e considerando a definição do critério de avaliação dos bens (item 4), mostra-se madura a elaboração do esboço de partilha, nos termos dos arts. 647 e 651 do CPC. Assim, intime-se o Inventariante Dativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de partilha dos bens imóveis e dos direitos sobre bens imóveis integrantes do acervo hereditário, em quinhões ideais, observada a proporção da meação da viúva e das quotas hereditárias de cada sucessor, bem como plano para o pagamento das dívidas do Espólio, observando-se, no que couber, a ordem de pagamentos prevista no art. 651 do CPC (dívidas atendidas, meação do cônjuge, meação disponível e quinhões hereditários), com indicação expressa da suficiência ou insuficiência dos valores atualmente disponíveis em conta judicial, notadamente em face do débito de IPTU acumulado sobre imóveis do espólio. Apresentado o plano, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 652 do CPC, para manifestação, retornando os autos conclusos para deliberação da partilha. 6. Pedido de levantamento da meação dos depósitos judiciais (alugueres) para suportar as despesas pessoais de viúva (idosa e com problemas de saúde). Por primeiro, certifique a Serventia o valor disponível em contas judiciais vinculadas ao processo referente aos depósitos dos alugueis realizados pela Imobiliária nomeada. Após, manifeste-se o inventariante dativo, informando se há valores a serem compensados. Em seguida, conclusos. Int. - ADV: MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA (OAB 44163/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), LIDIANE RAMOS CERVERA (OAB 359498/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), DANIEL DOVIGO BIZIAK (OAB 308599/SP), MAGALI NOGUEIRA GOMES (OAB 113204/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ANTONIO ABNER DO PRADO (OAB 76908/SP), RENAN SIMEONE COSTA LIMA (OAB 19660/PI), MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA (OAB 44163/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), MAGALI NOGUEIRA GOMES (OAB 113204/SP), MAGALI NOGUEIRA GOMES (OAB 113204/SP), MELISSA GARCIA IRANI (OAB 174917/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO ALENCAR ALBUQUERQUE

Autor ALEXANDRE ALBUQUERQUE

Autor ANA MARIA ALBUQUERQUE

Réu ANTONIO ALMEIDA ALBUQUERQUE(SUC021298)

Autor CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI

Autor ELIANA ALMEIDA ALBUQUERQUE

Autor JACQUELINE ALMEIDA ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA

OAB: 44163/SP

ANTONIO ABNER DO PRADO

OAB: 76908/SP

LIDIANE RAMOS CERVERA

OAB: 359498/SP

RENAN SIMEONE COSTA LIMA

OAB: 19660/PI

CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI

OAB: 227599/SP

MAGALI NOGUEIRA GOMES

OAB: 113204/SP

DANIEL DOVIGO BIZIAK

OAB: 308599/SP

SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA

OAB: 441341/SP

MELISSA GARCIA IRANI

OAB: 174917/SP

ZENY SANTOS DA SILVA

OAB: 83088/SP

ELIZEU RICARDO DA LUZ

OAB: 315705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0035153-28.1998.8.26.0564 (564.01.1998.035153) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Albuquerque - Jacqueline Almeida Albuquerque - - Adalberto Alencar Albuquerque - - Alexandre Albuquerque - - Eliana Almeida Albuquerque e outro - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Antonio Almeida Albuquerque(suc021298) - Prefeitura Municipal Sbc - - Melissa Garcia Irani - - Imobiliária Progresso Negócios Imobiliários - - Eliane Almeida Albuquerque - - Silvia Almeida Albuquerque - - Jacqueline Almeida Albuquerque - - Adalberto Alencar Albuquerque e outros - Vistos. 1. Da prestação de contas da administradora Imóveis Capell Ltda. A herdeira Eliana Almeida Albuquerque impugnou, nestes próprios autos (fls. 5.028/5.031), a prestação de contas apresentada pela administradora Imóveis Capell Ltda. referente aos meses de abril e maio de 2026 (fls. 5.008/5.018), apontando inconsistências e ausência de documentos comprobatórios. Ocorre que, conforme informado, tramita perante este mesmo Foro ação autônoma de prestação de contas ajuizada pela herdeira em face da administradora (Processo nº 1023601-04.2025.8.26.0564), na qual se discute, com maior amplitude probatória e cognitiva, a regularidade da gestão financeira exercida pela referida empresa sobre os bens do espólio. A coexistência de duas frentes de discussão sobre idêntico objeto a correção das contas prestadas pela administradora é providência que não se recomenda, por ensejar risco de decisões conflitantes e desnecessário tumulto processual, em prejuízo da celeridade que o feito, já de longa tramitação, reclama. Assim, determino que a controvérsia relativa à prestação de contas da administradora Imóveis Capell Ltda. prossiga e seja integralmente dirimida nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 1023601-04.2025.8.26.0564, à qual compete a análise pormenorizada da documentação, dos esclarecimentos prestados e de eventual apuração de saldo devedor ou credor, ficando, por ora, prejudicada a apreciação da impugnação de fls. 5.028/5.031 no âmbito deste inventário. Fica ressalvado que o resultado daquela ação deverá ser comunicado a estes autos, oportunamente, para os fins de direito, notadamente eventual compensação de créditos ou débitos apurados no quinhão ou na meação da parte interessada, sem prejuízo de que a administradora continue depositando os saldos líquidos em conta judicial vinculada a este inventário, na forma já determinada. 2. Do ressarcimento das despesas com o "Sítio Irmãos Albuquerque" A r. decisão de fls. 4.803/4.805 determinou a inclusão dos direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado "Sítio Irmãos Albuquerque" (Suzano/SP) no rol de bens do espólio. Até aquele marco, contudo, o bem permaneceu sob disposição exclusiva da viúva-meeira Ana Maria Albuquerque, o que se infere, inclusive, da troca de mensagens acostada aos autos, na qual o caseiro responsável pela conservação do imóvel a ele se refere expressamente como caseiro "da d. Maria", circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que a posse e a fruição do bem, até a decisão de inclusão no acervo hereditário, eram exercidas com exclusividade pela meeira, e não pelo espólio. Nesse contexto, as despesas de manutenção e conservação do imóvel salário do caseiro, cesta básica e demais encargos correlatos contraídas no período anterior à decisão de fls. 4.803/4.805 constituem ônus inerente ao exercício exclusivo da posse pela viúva-meeira, e não despesa de administração do espólio, de modo que não podem ser transferidas ao acervo hereditário, sob pena de os demais coerdeiros suportarem, por via transversa, o custeio de situação da qual não usufruíram e da qual sequer tinham disposição. Ante o exposto, indefiro o pedido de ressarcimento, pelo espólio, das despesas de manutenção do Sítio Irmãos Albuquerque relativas ao período anterior à decisão de fls. 4.803/4.805 (liberada em 20/05/2026), devendo tais despesas ser suportadas exclusivamente pela viúva-meeira Ana Maria Albuquerque. As despesas de conservação eventualmente contraídas a partir de 20/05/2026 data em que o bem passou a integrar formalmente o acervo hereditário sob a administração do espólio poderão ser objeto de ressarcimento ou reembolso, desde que devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Inventariante Dativo no âmbito da estruturação da administração de que trata o item seguinte, observada a disponibilidade de recursos em conta judicial ou, subsidiariamente, mediante compensação em quinhão futuro. Da planilha discriminada e dos comprovantes juntados pela herdeira Eliana Almeida Albuquerque (fls. 4.858/4.859), extrai-se que as despesas relativas aos meses de janeiro a abril de 2026 totalizam R$ 7.540,36, montante integralmente anterior à decisão de fls. 4.803/4.805 e, portanto, insuscetível de ressarcimento pelo espólio, cabendo à viúva-meeira Ana Maria Albuquerque seu exclusivo custeio. Já as despesas relativas ao mês de maio de 2026 (R$ 1.963,89) e ao mês de junho de 2026 (R$ 1.692,86) exigem tratamento diferenciado: o mês de maio coincide com a data da decisão de inclusão do bem no acervo (20/05/2026), impondo o rateio proporcional entre os dias anteriores e posteriores àquele marco; o mês de junho, por sua vez, é integralmente posterior. A apuração da parcela exata eventualmente reembolsável pelo espólio quanto a esses dois meses caberá ao Inventariante Dativo, no bojo da estruturação da administração de que trata o item 3 desta decisão, com posterior submissão à homologação judicial. 3. Da administração do Sítio Irmãos Albuquerque a partir da inclusão do bem no acervo hereditário A partir de 20/05/2026, a posse e a administração do Sítio Irmãos Albuquerque passaram a competir ao espólio, por intermédio do Inventariante Dativo, a quem incumbe zelar pelos bens do espólio e promover as despesas necessárias à sua conservação, nos termos dos arts. 618, incisos I e VII, e 619 do CPC. Assim, intime-se o Inventariante Dativo para que apresente proposta de administração do referido imóvel, contemplando, no que couber, a possibilidade de arrendamento do bem a terceiros, providência que poderá ser operacionalizada, inclusive, por intermédio da própria Imobiliária Capell Ltda., já responsável pela administração dos demais imóveis integrantes do espólio, o que se recomenda com vistas à uniformização da gestão patrimonial e à centralização da prestação de contas. A proposta deverá contemplar, ainda, a forma de custeio das despesas ordinárias de conservação do imóvel (incluído o pagamento do caseiro), a serem suportadas pelo espólio a partir do marco temporal fixado no item 2 desta decisão. 4. Do pedido de avaliação pericial da integralidade dos bens do acervo hereditário Não há consenso entre os interessados quanto ao critério de avaliação dos bens do espólio: os herdeiros Alexandre e Adalberto Almeida Albuquerque pugnam pela nomeação de perito avaliador judicial; as herdeiras Jacqueline e Silvia Almeida Albuquerque propõem avaliações particulares subscritas por profissionais habilitados junto ao CRECI; e a meeira Ana Maria Albuquerque e a herdeira Eliana Almeida Albuquerque defendem a desnecessidade de nova avaliação, com utilização dos valores venais dos imóveis. A providência, a princípio, mostra-se desnecessária. A partilha, no caso concreto, será realizada por quinhões ideais, e não mediante adjudicação individualizada de bens específicos e determinados a cada herdeiro, de modo que a apuração de valor de mercado, bem a bem, não constitui pressuposto indispensável à sua elaboração, podendo-se utilizar, para tanto, os valores declarados para fins fiscais (base de cálculo do ITCMD/valor venal), que já constam dos autos ou são de obtenção simplificada junto aos órgãos fazendários competentes. A realização de perícia avaliatória sobre a integralidade do acervo, no atual estágio do processo que se arrasta há mais de duas décadas , apenas oneraria o espólio com custos periciais dispensáveis e postergaria, sem proveito prático correspondente, o já longevo desfecho da partilha. Diante do exposto, indefiro, a princípio, o pedido de avaliação pericial da integralidade dos bens do acervo hereditário, devendo a partilha ser processada com base nos valores declarados para fins fiscais, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria à luz de novos elementos de convencimento. Registra-se, ainda, controvérsia específica quanto ao valor de mercado atribuído ao Sítio Irmãos Albuquerque: o laudo do Agrimensor José Alceu Padilha apurou R$ 2.000.000,00, ao passo que o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica particular, elaborado pelo Corretor de Imóveis Jeferson Bento de Oliveira (CRECI 184.268-F) a pedido da herdeira Eliana Almeida Albuquerque, apurou R$ 835.449,78 (fls. 5.081/5.084), havendo, ainda, impugnação da herdeira quanto à atribuição técnica do agrimensor para realizar avaliação de natureza mercadológica. Essa controvérsia específica, todavia, não comporta, neste momento, decisão de mérito: a impugnação de fls. 5.081/5.084 foi protocolada em 30/06/2026, e nem o Agrimensor nomeado, nem os herdeiros Alexandre e Adalberto Almeida Albuquerque que até então pleiteavam a prevalência da avaliação pericial , tiveram oportunidade de sobre ela se manifestar, de modo que o contraditório permanece incompleto quanto a esse ponto específico, não sendo dado a este Juízo, no atual estado de instrução, dirimir qual dos dois valores de mercado deveria prevalecer. De todo modo, ante a definição, nesta decisão, de que a partilha observará os valores declarados para fins fiscais (valor venal), a controvérsia entre os valores de mercado apurados pelo agrimensor e pelo assistente técnico particular perde, por ora, utilidade prática para os fins da partilha, razão pela qual fica prejudicado, no atual estágio do processo, o exame de mérito da impugnação de fls. 5.081/5.084 quanto à avaliação mercadológica do Sítio Irmãos Albuquerque, sem prejuízo de que a matéria seja retomada caso, no curso do feito, o valor de mercado do bem se revele necessário. 5. Do plano de partilha e do plano de pagamento das dívidas do Espólio Superadas as questões acima, e considerando a definição do critério de avaliação dos bens (item 4), mostra-se madura a elaboração do esboço de partilha, nos termos dos arts. 647 e 651 do CPC. Assim, intime-se o Inventariante Dativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de partilha dos bens imóveis e dos direitos sobre bens imóveis integrantes do acervo hereditário, em quinhões ideais, observada a proporção da meação da viúva e das quotas hereditárias de cada sucessor, bem como plano para o pagamento das dívidas do Espólio, observando-se, no que couber, a ordem de pagamentos prevista no art. 651 do CPC (dívidas atendidas, meação do cônjuge, meação disponível e quinhões hereditários), com indicação expressa da suficiência ou insuficiência dos valores atualmente disponíveis em conta judicial, notadamente em face do débito de IPTU acumulado sobre imóveis do espólio. Apresentado o plano, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 652 do CPC, para manifestação, retornando os autos conclusos para deliberação da partilha. 6. Pedido de levantamento da meação dos depósitos judiciais (alugueres) para suportar as despesas pessoais de viúva (idosa e com problemas de saúde). Por primeiro, certifique a Serventia o valor disponível em contas judiciais vinculadas ao processo referente aos depósitos dos alugueis realizados pela Imobiliária nomeada. Após, manifeste-se o inventariante dativo, informando se há valores a serem compensados. Em seguida, conclusos. Int. - ADV: MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA (OAB 44163/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), LIDIANE RAMOS CERVERA (OAB 359498/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), DANIEL DOVIGO BIZIAK (OAB 308599/SP), MAGALI NOGUEIRA GOMES (OAB 113204/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ANTONIO ABNER DO PRADO (OAB 76908/SP), RENAN SIMEONE COSTA LIMA (OAB 19660/PI), MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA (OAB 44163/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), MAGALI NOGUEIRA GOMES (OAB 113204/SP), MAGALI NOGUEIRA GOMES (OAB 113204/SP), MELISSA GARCIA IRANI (OAB 174917/SP)