0035143-40.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035143-40.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806742-91.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00426142 AGTE: CARLA APARECIDA DA SILVA SANTOS AGTE: BRUNO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA OAB/RJ-117922 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES. MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO.I ¿ Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória fundada em suposto erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou a realização de perícia médica. II ¿ Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova em demanda indenizatória decorrente de alegado erro médico em unidade integrante do SUS. III ¿ Razões de decidir3.A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados pelo SUS não impede a redistribuição do ônus probatório com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC. 4.A hipossuficiência técnica dos autores e a maior facilidade do ente público na obtenção de prontuários, registros assistenciais, protocolos clínicos e demais elementos técnicos justificam a atribuição dinâmica do ônus da prova. 5.A produção da prova pericial demanda o prévio acesso à documentação médica e administrativa relacionada ao atendimento prestado, indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos. 6.Presentes as peculiaridades do caso concreto que autorizam a redistribuição do ônus probatório e a determinação de apresentação dos documentos médicos sob guarda da municipalidade. IV ¿ Dispositivo e tese7.Recurso provido para confirmar a tutela recursal, determinando a apresentação da documentação médica e administrativa integral relativa ao atendimento prestado e reconhecendo a distribuição dinâmica do ônus da prova. Tese de julgamento: ¿Nas ações indenizatórias fundadas em suposto erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova, quando evidenciadas a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade do ente público na produção dos elementos probatórios.¿Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º, da Constituição Federal; art. 373, caput e §1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.702/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2025; TJRJ, AI nº 0002674-38.2026.8.19.0000, Sétima Câmara de Direito Público, j. 31/03/2026; TJRJ, AI nº 0002334-94.2026.8.19.0000, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17/03/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DA SILVA SANTOS
Autor CARLA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Réu MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA
OAB: 117922/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035143-40.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806742-91.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00426142 AGTE: CARLA APARECIDA DA SILVA SANTOS AGTE: BRUNO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA OAB/RJ-117922 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES. MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO.I ¿ Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória fundada em suposto erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou a realização de perícia médica. II ¿ Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova em demanda indenizatória decorrente de alegado erro médico em unidade integrante do SUS. III ¿ Razões de decidir3.A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados pelo SUS não impede a redistribuição do ônus probatório com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC. 4.A hipossuficiência técnica dos autores e a maior facilidade do ente público na obtenção de prontuários, registros assistenciais, protocolos clínicos e demais elementos técnicos justificam a atribuição dinâmica do ônus da prova. 5.A produção da prova pericial demanda o prévio acesso à documentação médica e administrativa relacionada ao atendimento prestado, indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos. 6.Presentes as peculiaridades do caso concreto que autorizam a redistribuição do ônus probatório e a determinação de apresentação dos documentos médicos sob guarda da municipalidade. IV ¿ Dispositivo e tese7.Recurso provido para confirmar a tutela recursal, determinando a apresentação da documentação médica e administrativa integral relativa ao atendimento prestado e reconhecendo a distribuição dinâmica do ônus da prova. Tese de julgamento: ¿Nas ações indenizatórias fundadas em suposto erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova, quando evidenciadas a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade do ente público na produção dos elementos probatórios.¿Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º, da Constituição Federal; art. 373, caput e §1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.702/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2025; TJRJ, AI nº 0002674-38.2026.8.19.0000, Sétima Câmara de Direito Público, j. 31/03/2026; TJRJ, AI nº 0002334-94.2026.8.19.0000, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17/03/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.