Detalhe do processo

0035090-43.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035090-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0035090-43.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ELVADIO JOSE PEDROTTI Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – Elvadio Jose Pedrotti interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar argumento central acerca da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revisado pelo REsp 1.820.963/SP, mantendo fundamento de preclusão e concordância com o laudo pericial sem apreciar adequadamente a tese de que o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários legais até o efetivo levantamento dos valores, configurando omissão e ausência de fundamentação suficiente; b) arts. 397, 406 e 407 do Código Civil, e arts. 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo, conforme determinado pelo Tema 677 do STJ, e que não há que se falar em preclusão consumativa ou lógica, uma vez que a concordância com o laudo pericial se deu em contexto diverso, limitado à apuração do valor até a data do depósito judicial. Defende que o banco Recorrido resistiu ao cumprimento da sentença e impediu o levantamento dos valores, de modo que a mora somente se encerra com a efetiva disponibilização da quantia ao credor, devendo os encargos previstos no título executivo incidir até o efetivo levantamento. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, assim decidiu o Colegiado: “A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação imediata da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, em que, em julgamento do REsp 1820963 / SP, pela Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022, assim definiu: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"." Insta salientar que restaram vencidos os ministros daquela Corte Superior que votavam pela modulação dos efeitos do julgamento do recurso repetitivo acima exposto, a saber: "Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos efeitos." Diante disso é que aquele Corte Superior vem decidindo que "A ausência de modulação dos efeitos da decisão que revisou o Tema n. 677 do STJ implica a aplicação imediata da tese firmada, conforme o art. 927, inciso III, do CPC." (STJ, TERCEIRA TURMA, AREsp 2801701 / SC, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, J. 18/08/2025, DJEN 21/08/2025). Outrossim, ainda que tenha aquele Tribunal destacado a possibilidade de aplicação imediata, também ressalvou em outro julgamento a possibilidade de avaliação de preclusão, o que confere primazia ao princípio constitucional da segurança jurídica, a saber: (...) Nesse trilhar, compreende-se que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido expressamente pela não modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 677 quando de sua revisão no ano de 2022, não se pode excluir da apreciação judicial eventual hipótese de preclusão por inércia da própria parte em se insurgir quanto aos termos de cálculo judicial ou decisão que contrarie a tese firmada por aquele Tribunal, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e gerar instabilidade nas decisões judiciais. (...) No caso concreto, conforme bem consignado pelo magistrado de origem, a análise da matéria revela a ocorrência de dupla preclusão: tanto na modalidade consumativa quanto lógica, ambas impedindo a rediscussão dos critérios de cálculo já definidos no processo. A preclusão consumativa se opera quando a parte já exerceu determinada faculdade processual, esgotando-se sua possibilidade de praticá-la novamente, ainda que dentro do prazo. Uma vez manifestada sobre determinada questão, não poderá a parte voltar a discuti-la. No caso concreto, essa modalidade de preclusão ficou claramente configurada. O laudo pericial inicial (mov. 267.2) estabeleceu expressamente que os valores apurados estavam atualizados até novembro de 2020, ou seja, até a data do depósito judicial. Diante dessa metodologia, a agravante exerceu plenamente sua faculdade de manifestação, concordando expressamente com os cálculos, notadamente ao requerer sua homologação, sem qualquer ressalva quanto aos critérios adotados (mov. 270.1). Idêntico posicionamento foi adotado quando da apresentação do laudo complementar (mov. 283.1), tendo a agravante reiterado sua concordância sem qualquer impugnação no momento oportuno (mov. 286.1). Ora, ao manifestar-se dessa forma, a agravante esgotou sua faculdade processual de discussão sobre os critérios de cálculo, não podendo posteriormente voltar a debater a mesma matéria. Não bastasse isso, a preclusão lógica, por sua vez, configura-se quando há incompatibilidade entre atos processuais praticados pela mesma parte, vedando-se comportamentos contraditórios que violem a boa-fé processual. Essa modalidade também se encontra presente no caso. Com efeito, ao concordar expressamente com cálculos que estabeleciam como termo final de atualização a data do depósito judicial (novembro de 2020), a agravante adotou posicionamento processual específico e inequívoco. Posteriormente, ao pleitear a aplicação do Tema nº 677 do STJ – que determina a continuidade da incidência de consectários até o efetivo levantamento –, a parte assumiu postura diametralmente oposta e incompatível com sua manifestação anterior. Esse comportamento configura evidente contradição lógica, caracterizando o venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento processual. (...) A pretensão da agravante encontra óbice intransponível no art. 507 do Código de Processo Civil, que expressamente veda à parte "discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso em análise, evidentemente não se trata de erro material, mas sim de rediscussão dos critérios de cálculo previamente aceitos pela própria agravante, em manifesta violação aos princípios da estabilidade das decisões e da segurança jurídica. O argumento de que o exequente teria feito "pedido expresso" de aplicação do Tema nº 677 não afasta a preclusão, pois esse pleito somente foi formulado após a concordância expressa com metodologia diversa e após a homologação do laudo pericial. Da mesma forma, a alegação de que teria havido "erro material" na decisão atacada, ao consignar que o laudo estabeleceu valores até janeiro de 2024, quando na verdade seria até novembro de 2020, não se sustenta. O magistrado corretamente identificou que o laudo pericial estabeleceu um saldo remanescente de R$ 21.638,70 em janeiro de 2024, sendo esta a conclusão final do trabalho pericial após todas as compensações e atualizações necessárias. Não há qualquer erro material na decisão, que aplicou corretamente a metodologia já homologada e aceita pelas partes. Desse modo, compreende-se inequívoca a ocorrência de dupla preclusão: consumativa, pela concordância expressa que esgotou a faculdade de manifestação sobre os critérios de cálculo; e lógica, pela incompatibilidade entre aceitar cálculos com termo final em novembro de 2020 e posteriormente pleitear aplicação do Tema nº 677 do STJ” (fls. 03/07, mov. 24.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, denota-se que a decisão encontra respaldo na orientação da Corte Superior, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. APLICABILIDADE DO TEMA N. 677 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de indenização por acidente ambiental, discutindo a incidência de juros de mora e correção monetária sobre depósitos judiciais de garantia até o efetivo levantamento, à luz do Tema n. 677 do STJ. 3. A Corte de origem reformou a sentença, que determinava a continuidade da execução com base no Tema n. 677 do STJ, reconheceu a preclusão lógica em razão da manifestação de satisfação integral da obrigação e extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a obrigatoriedade de observância do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros e correção até o efetivo levantamento quando o depósito é apenas garantia; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico e contradição ao se afastar o Tema n. 677 por preclusão lógica; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por rejeição dos embargos sem sanar omissões e contradições sobre os Temas n. 677 e 235 do STJ e o art. 927, III e IV; e (iv) saber se incide o Tema n. 235 do STJ para afirmar que correção monetária e juros são matéria de ordem pública e pedidos implícitos, insuscetíveis de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manifestação do exequente pela satisfação integral da obrigação e pela extinção do feito gera preclusão lógica e afasta a aplicação do Tema n. 677 do STJ quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre depósitos judiciais de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à hipótese em que se reconhece a preclusão lógica decorrente da satisfação da obrigação, afastando-se a aplicação do Tema n. 677 do STJ". (...) (AREsp n. 3.018.106/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a aplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC permite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve indevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre diferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do título, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º, do CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela aplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor; (iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de homologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a concordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". (...) (AREsp n. 2.742.800/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Dessa forma, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor ELVADIO JOSE PEDROTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

AURINO MUNIZ DE SOUZA

OAB: 42568/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035090-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0035090-43.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ELVADIO JOSE PEDROTTI Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – Elvadio Jose Pedrotti interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar argumento central acerca da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revisado pelo REsp 1.820.963/SP, mantendo fundamento de preclusão e concordância com o laudo pericial sem apreciar adequadamente a tese de que o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários legais até o efetivo levantamento dos valores, configurando omissão e ausência de fundamentação suficiente; b) arts. 397, 406 e 407 do Código Civil, e arts. 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo, conforme determinado pelo Tema 677 do STJ, e que não há que se falar em preclusão consumativa ou lógica, uma vez que a concordância com o laudo pericial se deu em contexto diverso, limitado à apuração do valor até a data do depósito judicial. Defende que o banco Recorrido resistiu ao cumprimento da sentença e impediu o levantamento dos valores, de modo que a mora somente se encerra com a efetiva disponibilização da quantia ao credor, devendo os encargos previstos no título executivo incidir até o efetivo levantamento. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, assim decidiu o Colegiado: “A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação imediata da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, em que, em julgamento do REsp 1820963 / SP, pela Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022, assim definiu: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"." Insta salientar que restaram vencidos os ministros daquela Corte Superior que votavam pela modulação dos efeitos do julgamento do recurso repetitivo acima exposto, a saber: "Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos efeitos." Diante disso é que aquele Corte Superior vem decidindo que "A ausência de modulação dos efeitos da decisão que revisou o Tema n. 677 do STJ implica a aplicação imediata da tese firmada, conforme o art. 927, inciso III, do CPC." (STJ, TERCEIRA TURMA, AREsp 2801701 / SC, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, J. 18/08/2025, DJEN 21/08/2025). Outrossim, ainda que tenha aquele Tribunal destacado a possibilidade de aplicação imediata, também ressalvou em outro julgamento a possibilidade de avaliação de preclusão, o que confere primazia ao princípio constitucional da segurança jurídica, a saber: (...) Nesse trilhar, compreende-se que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido expressamente pela não modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 677 quando de sua revisão no ano de 2022, não se pode excluir da apreciação judicial eventual hipótese de preclusão por inércia da própria parte em se insurgir quanto aos termos de cálculo judicial ou decisão que contrarie a tese firmada por aquele Tribunal, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e gerar instabilidade nas decisões judiciais. (...) No caso concreto, conforme bem consignado pelo magistrado de origem, a análise da matéria revela a ocorrência de dupla preclusão: tanto na modalidade consumativa quanto lógica, ambas impedindo a rediscussão dos critérios de cálculo já definidos no processo. A preclusão consumativa se opera quando a parte já exerceu determinada faculdade processual, esgotando-se sua possibilidade de praticá-la novamente, ainda que dentro do prazo. Uma vez manifestada sobre determinada questão, não poderá a parte voltar a discuti-la. No caso concreto, essa modalidade de preclusão ficou claramente configurada. O laudo pericial inicial (mov. 267.2) estabeleceu expressamente que os valores apurados estavam atualizados até novembro de 2020, ou seja, até a data do depósito judicial. Diante dessa metodologia, a agravante exerceu plenamente sua faculdade de manifestação, concordando expressamente com os cálculos, notadamente ao requerer sua homologação, sem qualquer ressalva quanto aos critérios adotados (mov. 270.1). Idêntico posicionamento foi adotado quando da apresentação do laudo complementar (mov. 283.1), tendo a agravante reiterado sua concordância sem qualquer impugnação no momento oportuno (mov. 286.1). Ora, ao manifestar-se dessa forma, a agravante esgotou sua faculdade processual de discussão sobre os critérios de cálculo, não podendo posteriormente voltar a debater a mesma matéria. Não bastasse isso, a preclusão lógica, por sua vez, configura-se quando há incompatibilidade entre atos processuais praticados pela mesma parte, vedando-se comportamentos contraditórios que violem a boa-fé processual. Essa modalidade também se encontra presente no caso. Com efeito, ao concordar expressamente com cálculos que estabeleciam como termo final de atualização a data do depósito judicial (novembro de 2020), a agravante adotou posicionamento processual específico e inequívoco. Posteriormente, ao pleitear a aplicação do Tema nº 677 do STJ – que determina a continuidade da incidência de consectários até o efetivo levantamento –, a parte assumiu postura diametralmente oposta e incompatível com sua manifestação anterior. Esse comportamento configura evidente contradição lógica, caracterizando o venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento processual. (...) A pretensão da agravante encontra óbice intransponível no art. 507 do Código de Processo Civil, que expressamente veda à parte "discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso em análise, evidentemente não se trata de erro material, mas sim de rediscussão dos critérios de cálculo previamente aceitos pela própria agravante, em manifesta violação aos princípios da estabilidade das decisões e da segurança jurídica. O argumento de que o exequente teria feito "pedido expresso" de aplicação do Tema nº 677 não afasta a preclusão, pois esse pleito somente foi formulado após a concordância expressa com metodologia diversa e após a homologação do laudo pericial. Da mesma forma, a alegação de que teria havido "erro material" na decisão atacada, ao consignar que o laudo estabeleceu valores até janeiro de 2024, quando na verdade seria até novembro de 2020, não se sustenta. O magistrado corretamente identificou que o laudo pericial estabeleceu um saldo remanescente de R$ 21.638,70 em janeiro de 2024, sendo esta a conclusão final do trabalho pericial após todas as compensações e atualizações necessárias. Não há qualquer erro material na decisão, que aplicou corretamente a metodologia já homologada e aceita pelas partes. Desse modo, compreende-se inequívoca a ocorrência de dupla preclusão: consumativa, pela concordância expressa que esgotou a faculdade de manifestação sobre os critérios de cálculo; e lógica, pela incompatibilidade entre aceitar cálculos com termo final em novembro de 2020 e posteriormente pleitear aplicação do Tema nº 677 do STJ” (fls. 03/07, mov. 24.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, denota-se que a decisão encontra respaldo na orientação da Corte Superior, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. APLICABILIDADE DO TEMA N. 677 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de indenização por acidente ambiental, discutindo a incidência de juros de mora e correção monetária sobre depósitos judiciais de garantia até o efetivo levantamento, à luz do Tema n. 677 do STJ. 3. A Corte de origem reformou a sentença, que determinava a continuidade da execução com base no Tema n. 677 do STJ, reconheceu a preclusão lógica em razão da manifestação de satisfação integral da obrigação e extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a obrigatoriedade de observância do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros e correção até o efetivo levantamento quando o depósito é apenas garantia; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico e contradição ao se afastar o Tema n. 677 por preclusão lógica; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por rejeição dos embargos sem sanar omissões e contradições sobre os Temas n. 677 e 235 do STJ e o art. 927, III e IV; e (iv) saber se incide o Tema n. 235 do STJ para afirmar que correção monetária e juros são matéria de ordem pública e pedidos implícitos, insuscetíveis de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manifestação do exequente pela satisfação integral da obrigação e pela extinção do feito gera preclusão lógica e afasta a aplicação do Tema n. 677 do STJ quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre depósitos judiciais de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à hipótese em que se reconhece a preclusão lógica decorrente da satisfação da obrigação, afastando-se a aplicação do Tema n. 677 do STJ". (...) (AREsp n. 3.018.106/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a aplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC permite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve indevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre diferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do título, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º, do CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela aplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor; (iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de homologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a concordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". (...) (AREsp n. 2.742.800/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Dessa forma, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28