0035089-89.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0035089-89.2025.8.16.0001 Requerente: ANTONIO MARCOS PEREIRA GOMES Requerida: CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos e etc. 1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A parte autora alega, em síntese, a) ter contratado a prestação de serviços odontológicos junto à parte ré para tratamento com implantes dentários e próteses; b) foi induzida a autorizar a extração de dentes saudáveis e que, após a colocação das próteses, estas se soltaram sucessivamente; c) permaneceu por mais de um ano sem conseguir mastigar adequadamente, necessitando de alimentação líquida, o que lhe causou sofrimento físico, estético e psíquico. Ao final, pleiteia a restituição do valor pago (R$ 4.310,13), o custeio de tratamento reparador (estimado em R$ 20.000,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além da concessão da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), requerendo, preliminarmente, a tramitação do feito sob segredo de justiça e o indeferimento da petição inicial por inépcia. No mérito, defende que a) a obrigação do cirurgião-dentista é de meio e não de resultado; b) os dentes da parte autora já seencontravam comprometidos por cáries e bruxismo; c) a parte autora não quitou o valor integral do contrato e abandonou o tratamento; d) impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e opõe-se à inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Da Tramitação sob Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça ao processo, argumentando a necessidade de resguardar dados de saúde sensíveis. Contudo, a restrição de acesso aos autos constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a simples existência de discussão envolvendo falha na prestação de serviços odontológicos privados não se enquadra em nenhuma das exceções legais, sendo suficiente a eventual restrição pontual do acesso a documentos específicos, se necessário. Com efeito, ausente a demonstração de situação que envolva interesse público relevante ou a tutela de direitos de personalidade, como a intimidade ou a vida privada, não há fundamento jurídico para justificar a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais.Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Da Inépcia da Petição Inicial: A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de narrativa confusa e pedidos genéricos, devendo o processo deve ser julgado extinto. Sem razão. Isto porque, bem analisando, é possível afirmar que a petição inicial atende os requisitos do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. O autor da demanda ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de serviços odontológicos prestados pela ré. Assim, verifica-se que os pedidos iniciais, ao menos em parte, são certos e determinados. Aliás, o réu apresentou contestação impugnando os pedidos do autor, de modo que não se vislumbra nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, não merece guarida a preliminar arguida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.Isto porque, tratando-se de contrato de serviços odontológicos, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato. Contudo, considerando que a discussão em exame está relacionada a serviços odontológicos, a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista não é objetiva, submetendo-se à regra do art. 14, § 4º, do CDC, segundo a qual a responsabilização do profissional liberal depende da comprovação de culpa, consistente em imperícia, imprudência ou negligência: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, eventual responsabilização da clínica odontológica pelos atos praticados por seus profissionais pressupõe a demonstração de falha na atuação do cirurgião-dentista. A propósito: CÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO A CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA QUE ESTÁ VINCULADA À VERIFICAÇÃO DE CULPA DO CIRURGIÃO DENTISTA. OBRIGAÇÃO DO CIRURGIÃO DENTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DO CASO CONCRETO. CASUÍSTICA.TRATAMENTO DE ENDODONTIA. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE MEIO.PERÍCIA QUE CONCLUI, AINDA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE SECOMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NO TRATAMENTO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA - IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA - DO REQUERIDO CIRURGIÃO DENTISTA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO DENTISTA E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SETENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1397755-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 03.12.2015) (TJ-PR - APL: 13977552 PR 1397755-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 03/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1738 12/02/2016). Além disso, a obrigação assumida pelo profissional deve ser analisada à luz da natureza do procedimento realizado. Em regra, os tratamentos odontológicos de endodontia constituem obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar a técnica adequada, observando os cuidados inerentes à profissão, sem garantir resultado específico. Nessas hipóteses, o insucesso do tratamento, por si só, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. Incumbe ao paciente demonstrar que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, indicando concretamente o erro técnico que teria ocasionado os danos alegados. Assim, por se tratar de tratamento endodôntico, enquadrado como obrigação de meio, compete à parte autora comprovar a existência de conduta culposa do profissional, bem como o nexo causal entre a alegada falha e os prejuízos suportados. 3. Inexistentes outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem assim as condições da ação, declaro saneado o feito.4. A solução da controvérsia, na espécie, dependerá da análise dos seguintes pontos: a) a adequação técnica e a qualidade dos serviços odontológicos prestados pela parte ré à parte autora; b) o estado de conservação e higidez dos dentes da parte autora extraídos no decorrer do tratamento; c) as causas do insucesso do tratamento e da queda das próteses, verificando se decorreram de falha técnica/execução incorreta ou de condições biológicas pré-existentes da parte autora e/ou do abandono do tratamento; e d) extensão dos alegados danos materiais e morais/estéticos suportados pela parte autora. 5. Defiro a produção de prova pericial médica. Isso porque, resta impossível ao juízo apontar a causa da queda do implante dentário, se por culpa da ré ou da própria paciente, ora autora, sem o auxílio de um expert. 5.1. Nesta senda, nomeio o perito IGOR FERNANDO DA CUNHA SOLANHO, devidamente cadastrada no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. 5.2. Desde já, consigno que a perícia deverá ser rateada de forma igualitária pelas partes nos termos do art. 95, do CPC. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, a parcela dos honorários periciais a seu encargo deverá observar os limites e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.5.3. Por cautela, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, em 5 (cinco) dias. 5.4. Após, intime-se o perito nomeado para, remetendo-lhe cópia dos quesitos, em 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários e indicar dia, hora e local para realização da perícia. 5.5. Havendo recusa, voltem conclusos para nova indicação. 5.6. Em caso de aceitação, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F A B I A N O J A B U R C E C Y J u i z d e D i r e i t o ( d o c u m e n t o a s s i n a d o d i g i t a l m e n t e ) RF
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS PEREIRA GOMES
Réu CICMAFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYTON EDUARDO GALEGO ARCA
OAB: 114670/PR
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos n. 0035089-89.2025.8.16.0001 Requerente: ANTONIO MARCOS PEREIRA GOMES Requerida: CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos e etc. 1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A parte autora alega, em síntese, a) ter contratado a prestação de serviços odontológicos junto à parte ré para tratamento com implantes dentários e próteses; b) foi induzida a autorizar a extração de dentes saudáveis e que, após a colocação das próteses, estas se soltaram sucessivamente; c) permaneceu por mais de um ano sem conseguir mastigar adequadamente, necessitando de alimentação líquida, o que lhe causou sofrimento físico, estético e psíquico. Ao final, pleiteia a restituição do valor pago (R$ 4.310,13), o custeio de tratamento reparador (estimado em R$ 20.000,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além da concessão da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), requerendo, preliminarmente, a tramitação do feito sob segredo de justiça e o indeferimento da petição inicial por inépcia. No mérito, defende que a) a obrigação do cirurgião-dentista é de meio e não de resultado; b) os dentes da parte autora já seencontravam comprometidos por cáries e bruxismo; c) a parte autora não quitou o valor integral do contrato e abandonou o tratamento; d) impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e opõe-se à inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Da Tramitação sob Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça ao processo, argumentando a necessidade de resguardar dados de saúde sensíveis. Contudo, a restrição de acesso aos autos constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a simples existência de discussão envolvendo falha na prestação de serviços odontológicos privados não se enquadra em nenhuma das exceções legais, sendo suficiente a eventual restrição pontual do acesso a documentos específicos, se necessário. Com efeito, ausente a demonstração de situação que envolva interesse público relevante ou a tutela de direitos de personalidade, como a intimidade ou a vida privada, não há fundamento jurídico para justificar a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais.Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Da Inépcia da Petição Inicial: A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de narrativa confusa e pedidos genéricos, devendo o processo deve ser julgado extinto. Sem razão. Isto porque, bem analisando, é possível afirmar que a petição inicial atende os requisitos do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. O autor da demanda ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de serviços odontológicos prestados pela ré. Assim, verifica-se que os pedidos iniciais, ao menos em parte, são certos e determinados. Aliás, o réu apresentou contestação impugnando os pedidos do autor, de modo que não se vislumbra nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, não merece guarida a preliminar arguida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.Isto porque, tratando-se de contrato de serviços odontológicos, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato. Contudo, considerando que a discussão em exame está relacionada a serviços odontológicos, a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista não é objetiva, submetendo-se à regra do art. 14, § 4º, do CDC, segundo a qual a responsabilização do profissional liberal depende da comprovação de culpa, consistente em imperícia, imprudência ou negligência: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, eventual responsabilização da clínica odontológica pelos atos praticados por seus profissionais pressupõe a demonstração de falha na atuação do cirurgião-dentista. A propósito: CÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO A CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA QUE ESTÁ VINCULADA À VERIFICAÇÃO DE CULPA DO CIRURGIÃO DENTISTA. OBRIGAÇÃO DO CIRURGIÃO DENTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DO CASO CONCRETO. CASUÍSTICA.TRATAMENTO DE ENDODONTIA. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE MEIO.PERÍCIA QUE CONCLUI, AINDA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE SECOMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NO TRATAMENTO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA - IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA - DO REQUERIDO CIRURGIÃO DENTISTA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO DENTISTA E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SETENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1397755-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 03.12.2015) (TJ-PR - APL: 13977552 PR 1397755-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 03/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1738 12/02/2016). Além disso, a obrigação assumida pelo profissional deve ser analisada à luz da natureza do procedimento realizado. Em regra, os tratamentos odontológicos de endodontia constituem obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar a técnica adequada, observando os cuidados inerentes à profissão, sem garantir resultado específico. Nessas hipóteses, o insucesso do tratamento, por si só, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. Incumbe ao paciente demonstrar que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, indicando concretamente o erro técnico que teria ocasionado os danos alegados. Assim, por se tratar de tratamento endodôntico, enquadrado como obrigação de meio, compete à parte autora comprovar a existência de conduta culposa do profissional, bem como o nexo causal entre a alegada falha e os prejuízos suportados. 3. Inexistentes outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem assim as condições da ação, declaro saneado o feito.4. A solução da controvérsia, na espécie, dependerá da análise dos seguintes pontos: a) a adequação técnica e a qualidade dos serviços odontológicos prestados pela parte ré à parte autora; b) o estado de conservação e higidez dos dentes da parte autora extraídos no decorrer do tratamento; c) as causas do insucesso do tratamento e da queda das próteses, verificando se decorreram de falha técnica/execução incorreta ou de condições biológicas pré-existentes da parte autora e/ou do abandono do tratamento; e d) extensão dos alegados danos materiais e morais/estéticos suportados pela parte autora. 5. Defiro a produção de prova pericial médica. Isso porque, resta impossível ao juízo apontar a causa da queda do implante dentário, se por culpa da ré ou da própria paciente, ora autora, sem o auxílio de um expert. 5.1. Nesta senda, nomeio o perito IGOR FERNANDO DA CUNHA SOLANHO, devidamente cadastrada no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. 5.2. Desde já, consigno que a perícia deverá ser rateada de forma igualitária pelas partes nos termos do art. 95, do CPC. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, a parcela dos honorários periciais a seu encargo deverá observar os limites e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.5.3. Por cautela, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, em 5 (cinco) dias. 5.4. Após, intime-se o perito nomeado para, remetendo-lhe cópia dos quesitos, em 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários e indicar dia, hora e local para realização da perícia. 5.5. Havendo recusa, voltem conclusos para nova indicação. 5.6. Em caso de aceitação, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F A B I A N O J A B U R C E C Y J u i z d e D i r e i t o ( d o c u m e n t o a s s i n a d o d i g i t a l m e n t e ) RF