0035087-88.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035087-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0035087-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): ADEMIR FARIDES VIEIRA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – liquidação de sentença – decisão agravada que homologou os cálculos periciais e condenou a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA autora – alegação de que a perícia teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao desconsiderar a capitalização de juros contratualmente pactuada, bem como sem considerar a compensação entre os saldos devedores. 2. RAZÕES DE DECIDIR – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO anterior que julgou a matéria parcialmente favorável ao recorrente – ausência de interesse recursal - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – violação ao princípio da dialeticidade - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO temporal e CONSUMATIVA PARA REANÁLISE DO PEDIDO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035087-88.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figura como agravante CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado ADEMIR FARIDES VIEIRA. I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 121.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0000383-83.2024.8.16.0173, que homologou o laudo pericial de mov. 115.2, fim de liquidar a condenação nos seguintes valores, atualizados até 06/12/2025: a) R$ 61.518,91 (sessenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos) referentes à repetição do indébito (valor já líquido após a compensação de saldos devedores); b) R$ 3.075,95 (três mil e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) centavos) referentes à multa fixada em sede de Agravo Interno ( no seq. 75 ); c) R$ 7.105,43 (sete mil, cento e cinco reais e quarenta e três referentes aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora (11% sobre o valor da condenação). Ao mais, condenou a requerida, em sede de liquidação de sentença, ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Alega a agravante que a decisão recorrida merece reforma porque homologou os cálculos periciais apresentados nos autos do cumprimento de sentença sem que estes observassem os termos da condenação originária. Afirma que a sentença transitada em julgado não contemplou, em nenhum momento, pedido de descapitalização de juros, uma vez que a parte autora não formulou tal requerimento em sua petição inicial. Assim, segundo a parte, a perícia teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao desconsiderar a capitalização de juros contratualmente pactuada, resultando em cálculos que refletem cobranças de diferenças de valores inexistentes e, por conseguinte, em flagrante excesso de execução. Argumenta que os cálculos homologados também são falhos por não realizarem a devida compensação entre os valores pagos a menor pelo devedor. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a determinação de que os cálculos do cumprimento de sentença sejam revistos para contemplar a capitalização de juros conforme contratado e para que seja realizada a compensação entre os valores pagos a menor e o indébito apurado. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. No mov. 14.1, foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 19.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimido por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Isto porque, verifica-se que a pretensão da parte agravante se encontra preclusa, uma vez que a decisão de mov. 107.1 dos autos recursais, já decidiu sobre a ausência de erro de cálculo no laudo pericial quanto aos juros capitalizados e a possibilidade de compensação. Explica-se. Analisando os autos originários, verifica-se que, após a complementação do laudo pericial (mov. 101), a ora agravante apresentou impugnação ao laudo, no mov. 104.1, alegando que a perícia desconsiderou a capitalização de juros nos cálculos, bem como, a necessidade de compensação entre os valores decorrentes das parcelas que a parte exequente deixou de pagar com o indébito executado no cumprimento de sentença. No mov. 107.1, o magistrado de origem acolheu em parte a impugnação da Cooperativa, determinando a retificação do laudo pericial, para promover a compensação dos saldos devedores, nos seguintes fundamentos: O primeiro ponto da impugnação da parte ré não prospera, na medida em que o laudo retificado indica claramente que, no recálculo, foi empregada a Tabela Price, que é exatamente o mesmo método de amortização empregado no contrato de origem. Já o segundo ponto de impugnação comporta acolhimento. Como se sabe, é pacífico o entendimento do TJPR no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário ostentam caráter dúplice, permitindo não apenas a compensação de saldos devedores do correntista/mutuário, como mesmo o reconhecimento de saldo credor em favor da instituição financeira, que pode executá-lo mesmo sem pedido em reconvenção. (...) Na espécie, o laudo pericial retificado menciona que os saldos devedores não foram levados em consideração por ausência de reconvenção, impondo-se, pois, esse pequeno retoque, que em nada macula a qualidade técnica do trabalho pericial, até porque a questão, quanto ao ponto, é jurídica. 3. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação do seq. 104 para o fim de determinar a retificação do laudo pericial, que deverá promover a compensação dos saldos devedores dos contratos não integralmente quitados. No mov. 115.2, o laudo pericial foi ratificado para considerar a compensação entre os saldos devedores: Sem maiores fundamentos, a ora agravante, no mov. 119.1, apenas afirmou que reitera os termos da petição de mov. 104.1. Sendo assim, sobreveio a decisão agravada (mov. 121.1) que considerou que as impugnações da instituição financeira já haviam sido decididas pelo julgado de mov. 107.1 e que, em razão da concordância dos cálculos pela parte autora, homologou o laudo pericial de mov. 115.2, a fim de liquidar a condenação nos seguintes valores, atualizados até 06/12/2025: a) R$ 61.518,91 (sessenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos) referentes à repetição do indébito (valor já líquido após a compensação de saldos devedores); b) R$ 3.075,95 (três mil e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) centavos) referentes à multa fixada em sede de Agravo Interno ( no seq. 75 ); c) R$ 7.105,43 (sete mil, cento e cinco reais e quarenta e três referentes aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora (11% sobre o valor da condenação). Em sede recursal, a agravante reitera os argumentos de mov. 104.1, sem qualquer diálogo com os novos laudos periciais apresentados, alegando, genericamente, que não foi considerada a capitalização de juros, nem foram compensados os saldos devedores. Dessa forma, conclui-se que as matérias ora alegadas em sede recursal, já foram julgadas pela decisão de mov. 107.1, contudo, como visto, sem a interposição de recurso pela ora agravante no momento oportuno. Assim sendo, ocorreu preclusão temporal e consumativa acerca da matéria ora debatida, pois deveria o executado ter recorrido da decisão de mov. 107.1 que afastou o suposto erro de cálculo sobre a correção monetária e determinou a compensação dos saldos devedores, o que não o fez. Dessa forma, se observa a preclusão temporal e consumativa para a reanálise do pedido. Além disso, sobre o pedido de compensação, verifica-se que carece o recorrente de interesse recursal, já que a decisão de mov. 107.1 foi favorável ao recorrente, considerada nos cálculos do laudo homologado (mov. 115.2), confira-se: Ressalte-se, ainda, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a decisão agravada (mov. 121.1) consignou expressamente que as questões levantadas pela instituição financeira já haviam sido objeto de apreciação anterior, nesse contexto, cabia à agravante demonstrar, de forma concreta e fundamentada, as razões pelas quais os supostos erros de cálculo persistiram no laudo pericial de mov. 115.2, enfrentando especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado de origem. Entretanto, as razões recursais não estabelecem o indispensável contraponto com a decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos exalados no mov. 104.1 dos autos de origem. Desta forma, entendo que não merece conhecimento o presente recurso, tendo em vista a ocorrência, principalmente, da preclusão temporal e consumativa. Neste sentido é o entendimento da Jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO ANTERIORMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO PARA O REEXAME DO PEDIDO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036189-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.06.2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA ANTE A PRESENÇA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025042-37.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.04.2023) Apelação cível. Ação indenizatória por morte. Responsabilidade civil de odontologista e clínica odontológica. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Justiça gratuita. Não conhecimento. Benesse já concedida. Ausência de interesse recursal. Alegações de nulidade da sentença por não enfrentamento dos requerimentos de produção probatória e cerceamento de defesa. Não configuração. Deferimento da produção de prova oral e pericial, com a ressalva de que o interesse na designação de audiência seria verificado após a produção da prova pericial. Inércia da autora após ser intimada, por duas vezes, a manifestar eventual interesse na produção da prova oral. Preclusão temporal e desistência tácita. Ausência de violação ao dever de fundamentação ou ao contraditório. Sentença mantida.1. “(...) Uma vez não cumprido determinado prazo pela parte, sofrerá ela os efeitos da preclusão temporal, que poderia ser definida como a ‘perda do momento processual para a realização de um ato em razão da não observância do prazo previsto para a prática do mesmo’. A preclusão temporal opera-se tão logo se tenha escoado o prazo para a prática do ato processual, não se fazendo necessária, para a sua configuração, nenhuma declaração judicial nesse sentido. O CPC/1973 (caput do art. 223), trata a questão como sendo algo automático no sentido de que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito da prática do ato” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.] (Coord.). BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BANCO QUE, INTIMADO, DEIXA DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE O JULGADO, BEM COMO DEIXA TRANSCORRER O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 525). PENHORA REALIZADA.ON-LINE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA COM FUNDAMENTO NO ART. 525, § 11, DO CPC, MAS QUE VEICULA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PRAZO ESCOADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSURGÊNCIA QUE TAMBÉM NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 854, § 3º, DO CPC, PORQUE NÃO HÁ PENHORA DE VALORES SUPERIORES AO QUANTO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO SE VALER A QUALQUER TEMPO DO AUXÍLIO DO CONTADOR. DESNECESSIDADE EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO, À PRIMEIRA VISTA, DE QUE O VALOR RECONHECIDO COMO INCONTROVERSO É DECORRENTE DA CONTA A MENOR DO BANCO, QUE DEIXOU DE INCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DEFERIR O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PENHORADAS EM FAVOR DOS AUTORES-AGRAVANTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040838-37.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.02.2019). Diante de tal quadro, imperativo se mostra reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade, não se mostrando possível sua reapreciação, mesmo em sede recursal. Sendo assim, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, o presente recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser ele inadmissível, versando sobre matéria já preclusa. Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência fixados em sede de liquidação de sentencia, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se e intimem-se. Arquive-se oportunamente. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR FARIDES VIEIRA
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DA SILVA
OAB: 85061/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035087-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0035087-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): ADEMIR FARIDES VIEIRA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – liquidação de sentença – decisão agravada que homologou os cálculos periciais e condenou a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA autora – alegação de que a perícia teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao desconsiderar a capitalização de juros contratualmente pactuada, bem como sem considerar a compensação entre os saldos devedores. 2. RAZÕES DE DECIDIR – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO anterior que julgou a matéria parcialmente favorável ao recorrente – ausência de interesse recursal - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – violação ao princípio da dialeticidade - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO temporal e CONSUMATIVA PARA REANÁLISE DO PEDIDO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035087-88.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figura como agravante CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado ADEMIR FARIDES VIEIRA. I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 121.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0000383-83.2024.8.16.0173, que homologou o laudo pericial de mov. 115.2, fim de liquidar a condenação nos seguintes valores, atualizados até 06/12/2025: a) R$ 61.518,91 (sessenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos) referentes à repetição do indébito (valor já líquido após a compensação de saldos devedores); b) R$ 3.075,95 (três mil e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) centavos) referentes à multa fixada em sede de Agravo Interno ( no seq. 75 ); c) R$ 7.105,43 (sete mil, cento e cinco reais e quarenta e três referentes aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora (11% sobre o valor da condenação). Ao mais, condenou a requerida, em sede de liquidação de sentença, ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Alega a agravante que a decisão recorrida merece reforma porque homologou os cálculos periciais apresentados nos autos do cumprimento de sentença sem que estes observassem os termos da condenação originária. Afirma que a sentença transitada em julgado não contemplou, em nenhum momento, pedido de descapitalização de juros, uma vez que a parte autora não formulou tal requerimento em sua petição inicial. Assim, segundo a parte, a perícia teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao desconsiderar a capitalização de juros contratualmente pactuada, resultando em cálculos que refletem cobranças de diferenças de valores inexistentes e, por conseguinte, em flagrante excesso de execução. Argumenta que os cálculos homologados também são falhos por não realizarem a devida compensação entre os valores pagos a menor pelo devedor. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a determinação de que os cálculos do cumprimento de sentença sejam revistos para contemplar a capitalização de juros conforme contratado e para que seja realizada a compensação entre os valores pagos a menor e o indébito apurado. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. No mov. 14.1, foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 19.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimido por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Isto porque, verifica-se que a pretensão da parte agravante se encontra preclusa, uma vez que a decisão de mov. 107.1 dos autos recursais, já decidiu sobre a ausência de erro de cálculo no laudo pericial quanto aos juros capitalizados e a possibilidade de compensação. Explica-se. Analisando os autos originários, verifica-se que, após a complementação do laudo pericial (mov. 101), a ora agravante apresentou impugnação ao laudo, no mov. 104.1, alegando que a perícia desconsiderou a capitalização de juros nos cálculos, bem como, a necessidade de compensação entre os valores decorrentes das parcelas que a parte exequente deixou de pagar com o indébito executado no cumprimento de sentença. No mov. 107.1, o magistrado de origem acolheu em parte a impugnação da Cooperativa, determinando a retificação do laudo pericial, para promover a compensação dos saldos devedores, nos seguintes fundamentos: O primeiro ponto da impugnação da parte ré não prospera, na medida em que o laudo retificado indica claramente que, no recálculo, foi empregada a Tabela Price, que é exatamente o mesmo método de amortização empregado no contrato de origem. Já o segundo ponto de impugnação comporta acolhimento. Como se sabe, é pacífico o entendimento do TJPR no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário ostentam caráter dúplice, permitindo não apenas a compensação de saldos devedores do correntista/mutuário, como mesmo o reconhecimento de saldo credor em favor da instituição financeira, que pode executá-lo mesmo sem pedido em reconvenção. (...) Na espécie, o laudo pericial retificado menciona que os saldos devedores não foram levados em consideração por ausência de reconvenção, impondo-se, pois, esse pequeno retoque, que em nada macula a qualidade técnica do trabalho pericial, até porque a questão, quanto ao ponto, é jurídica. 3. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação do seq. 104 para o fim de determinar a retificação do laudo pericial, que deverá promover a compensação dos saldos devedores dos contratos não integralmente quitados. No mov. 115.2, o laudo pericial foi ratificado para considerar a compensação entre os saldos devedores: Sem maiores fundamentos, a ora agravante, no mov. 119.1, apenas afirmou que reitera os termos da petição de mov. 104.1. Sendo assim, sobreveio a decisão agravada (mov. 121.1) que considerou que as impugnações da instituição financeira já haviam sido decididas pelo julgado de mov. 107.1 e que, em razão da concordância dos cálculos pela parte autora, homologou o laudo pericial de mov. 115.2, a fim de liquidar a condenação nos seguintes valores, atualizados até 06/12/2025: a) R$ 61.518,91 (sessenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos) referentes à repetição do indébito (valor já líquido após a compensação de saldos devedores); b) R$ 3.075,95 (três mil e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) centavos) referentes à multa fixada em sede de Agravo Interno ( no seq. 75 ); c) R$ 7.105,43 (sete mil, cento e cinco reais e quarenta e três referentes aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora (11% sobre o valor da condenação). Em sede recursal, a agravante reitera os argumentos de mov. 104.1, sem qualquer diálogo com os novos laudos periciais apresentados, alegando, genericamente, que não foi considerada a capitalização de juros, nem foram compensados os saldos devedores. Dessa forma, conclui-se que as matérias ora alegadas em sede recursal, já foram julgadas pela decisão de mov. 107.1, contudo, como visto, sem a interposição de recurso pela ora agravante no momento oportuno. Assim sendo, ocorreu preclusão temporal e consumativa acerca da matéria ora debatida, pois deveria o executado ter recorrido da decisão de mov. 107.1 que afastou o suposto erro de cálculo sobre a correção monetária e determinou a compensação dos saldos devedores, o que não o fez. Dessa forma, se observa a preclusão temporal e consumativa para a reanálise do pedido. Além disso, sobre o pedido de compensação, verifica-se que carece o recorrente de interesse recursal, já que a decisão de mov. 107.1 foi favorável ao recorrente, considerada nos cálculos do laudo homologado (mov. 115.2), confira-se: Ressalte-se, ainda, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a decisão agravada (mov. 121.1) consignou expressamente que as questões levantadas pela instituição financeira já haviam sido objeto de apreciação anterior, nesse contexto, cabia à agravante demonstrar, de forma concreta e fundamentada, as razões pelas quais os supostos erros de cálculo persistiram no laudo pericial de mov. 115.2, enfrentando especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado de origem. Entretanto, as razões recursais não estabelecem o indispensável contraponto com a decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos exalados no mov. 104.1 dos autos de origem. Desta forma, entendo que não merece conhecimento o presente recurso, tendo em vista a ocorrência, principalmente, da preclusão temporal e consumativa. Neste sentido é o entendimento da Jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO ANTERIORMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO PARA O REEXAME DO PEDIDO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036189-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.06.2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA ANTE A PRESENÇA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025042-37.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.04.2023) Apelação cível. Ação indenizatória por morte. Responsabilidade civil de odontologista e clínica odontológica. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Justiça gratuita. Não conhecimento. Benesse já concedida. Ausência de interesse recursal. Alegações de nulidade da sentença por não enfrentamento dos requerimentos de produção probatória e cerceamento de defesa. Não configuração. Deferimento da produção de prova oral e pericial, com a ressalva de que o interesse na designação de audiência seria verificado após a produção da prova pericial. Inércia da autora após ser intimada, por duas vezes, a manifestar eventual interesse na produção da prova oral. Preclusão temporal e desistência tácita. Ausência de violação ao dever de fundamentação ou ao contraditório. Sentença mantida.1. “(...) Uma vez não cumprido determinado prazo pela parte, sofrerá ela os efeitos da preclusão temporal, que poderia ser definida como a ‘perda do momento processual para a realização de um ato em razão da não observância do prazo previsto para a prática do mesmo’. A preclusão temporal opera-se tão logo se tenha escoado o prazo para a prática do ato processual, não se fazendo necessária, para a sua configuração, nenhuma declaração judicial nesse sentido. O CPC/1973 (caput do art. 223), trata a questão como sendo algo automático no sentido de que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito da prática do ato” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.] (Coord.). BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BANCO QUE, INTIMADO, DEIXA DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE O JULGADO, BEM COMO DEIXA TRANSCORRER O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 525). PENHORA REALIZADA.ON-LINE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA COM FUNDAMENTO NO ART. 525, § 11, DO CPC, MAS QUE VEICULA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PRAZO ESCOADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSURGÊNCIA QUE TAMBÉM NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 854, § 3º, DO CPC, PORQUE NÃO HÁ PENHORA DE VALORES SUPERIORES AO QUANTO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO SE VALER A QUALQUER TEMPO DO AUXÍLIO DO CONTADOR. DESNECESSIDADE EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO, À PRIMEIRA VISTA, DE QUE O VALOR RECONHECIDO COMO INCONTROVERSO É DECORRENTE DA CONTA A MENOR DO BANCO, QUE DEIXOU DE INCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DEFERIR O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PENHORADAS EM FAVOR DOS AUTORES-AGRAVANTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040838-37.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.02.2019). Diante de tal quadro, imperativo se mostra reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade, não se mostrando possível sua reapreciação, mesmo em sede recursal. Sendo assim, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, o presente recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser ele inadmissível, versando sobre matéria já preclusa. Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência fixados em sede de liquidação de sentencia, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se e intimem-se. Arquive-se oportunamente. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado