Detalhe do processo

0035084-80.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0035084-80.2020.8.16.0021 Processo: 0035084-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): eliane maria lunardi Réu(s): ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1. Diante do pedido de mov. 305.1 e da detida análise dos autos, verifica-se que foi na decisão saneadora que foi postergada a análise da necessidade da prova oral para um momento posterior à conclusão da prova pericial. Seria contrário à razoabilidade exigir que a parte autora apresentasse seu rol de testemunhas naquele momento, para uma audiência cuja realização era incerta e dependia, fundamentalmente, das conclusões do laudo pericial. 2. O art. 357, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". Trata-se de dever do magistrado, cuja observância fixação do prazo e respectiva intimação das partes constitui pressuposto lógico para a fluência do prazo e, por consequência, para o eventual reconhecimento da preclusão temporal, que somente se opera diante do transcurso de prazo regularmente estabelecido e comunicado (art. 223 do CPC). 3. No presente caso, embora designada a audiência de instrução e julgamento, não houve determinação nem intimação específica para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo do §4º do art. 357 do CPC. Ausente a abertura regular do prazo, não se pode considerar precluso o direito que sequer teve marco temporal fixado, criando uma omissão que não pode, sob pena de grave cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ser imputada à parte autora como inércia. A preclusão temporal pressupõe a existência de um prazo legal ou judicial claro e desatendido, o que não ocorreu. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA. O julgador, na condução do processo, deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5, LV da CR/88, intimando-se as partes para especificarem as provas a produzir e, sendo necessária a produção de prova testemunhal, intimar as partes para apresentação do respectivo rol. A intimação das partes para apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir em juízo, por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento, além de preservar o princípio do contraditório e ampla defesa, revela a indispensabilidade em assegurar à parte contrária o conhecimento acerca de quem irá depor em juízo e, com isso, exercer o seu direito de defesa plenamente. Trata-se de ato judicial indispensável à instrução processual quando constatada a indispensabilidade da prova testemunhal, sendo que a sua omissão revela cerceamento do direito de defesa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.018847-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018) 4. Diante do exposto, afasto a alegação de preclusão e, a fim de sanar a omissão anterior e garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente seu rol de testemunhas, sob pena, preclusão. 5. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 7. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 8. Apresentado/complementado o rol de testemunhas, tornem conclusos para designação de nova data de audiência de instrução e julgamento. 9. Diante da proximidade da audiência designada, ao cartório para que cancele a audiência designada. Cumpra-se com urgência. 10. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE MARIA LUNARDI

Réu ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILCIMAR MACHADO DA SILVA

OAB: 47891/PR

ALLEX DE ALCANTARA SILVA

OAB: 80463/PR

FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO

OAB: 56947/PR

FRANCIELLY SABADINI SIASKOWSKI

OAB: 112114/PR

ISADORA CRISTINA NEVES TONIAL

OAB: 106474/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0035084-80.2020.8.16.0021 Processo: 0035084-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): eliane maria lunardi Réu(s): ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1. Diante do pedido de mov. 305.1 e da detida análise dos autos, verifica-se que foi na decisão saneadora que foi postergada a análise da necessidade da prova oral para um momento posterior à conclusão da prova pericial. Seria contrário à razoabilidade exigir que a parte autora apresentasse seu rol de testemunhas naquele momento, para uma audiência cuja realização era incerta e dependia, fundamentalmente, das conclusões do laudo pericial. 2. O art. 357, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". Trata-se de dever do magistrado, cuja observância fixação do prazo e respectiva intimação das partes constitui pressuposto lógico para a fluência do prazo e, por consequência, para o eventual reconhecimento da preclusão temporal, que somente se opera diante do transcurso de prazo regularmente estabelecido e comunicado (art. 223 do CPC). 3. No presente caso, embora designada a audiência de instrução e julgamento, não houve determinação nem intimação específica para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo do §4º do art. 357 do CPC. Ausente a abertura regular do prazo, não se pode considerar precluso o direito que sequer teve marco temporal fixado, criando uma omissão que não pode, sob pena de grave cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ser imputada à parte autora como inércia. A preclusão temporal pressupõe a existência de um prazo legal ou judicial claro e desatendido, o que não ocorreu. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA. O julgador, na condução do processo, deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5, LV da CR/88, intimando-se as partes para especificarem as provas a produzir e, sendo necessária a produção de prova testemunhal, intimar as partes para apresentação do respectivo rol. A intimação das partes para apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir em juízo, por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento, além de preservar o princípio do contraditório e ampla defesa, revela a indispensabilidade em assegurar à parte contrária o conhecimento acerca de quem irá depor em juízo e, com isso, exercer o seu direito de defesa plenamente. Trata-se de ato judicial indispensável à instrução processual quando constatada a indispensabilidade da prova testemunhal, sendo que a sua omissão revela cerceamento do direito de defesa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.018847-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018) 4. Diante do exposto, afasto a alegação de preclusão e, a fim de sanar a omissão anterior e garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente seu rol de testemunhas, sob pena, preclusão. 5. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 7. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 8. Apresentado/complementado o rol de testemunhas, tornem conclusos para designação de nova data de audiência de instrução e julgamento. 9. Diante da proximidade da audiência designada, ao cartório para que cancele a audiência designada. Cumpra-se com urgência. 10. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito