Detalhe do processo

0035069-54.2010.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0035069-54.2010.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: GENESCO APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 201.487.126-49 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Genesco Aparecido de Oliveira Junior, em razão de apontadas irregularidades e superfaturamento na execução do Contrato nº 101/2001 (decorrente do Processo Licitatório nº 037/2001 - Convite nº 031/2001), referente a obras de pavimentação asfáltica no Bairro Visão, nesta Comarca. No curso da instrução probatória, determinou-se a realização de prova pericial de engenharia, restando nomeado o perito oficial Antonio da Costa Lima Filho. O trabalho pericial foi concluído e o respectivo Laudo Pericial juntado aos autos no Id 10585006160. Devidamente intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova técnica produzida. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais peticionou no Id 10614674284, informando expressamente que não concorda em impugnar e concorda com o laudo pericial apresentado. O réu Genesco Aparecido de Oliveira Junior apresentou sua manifestação no Id 10617806973, tomando ciência e manifestando-se sobre o laudo pericial sem opor impugnação técnica contra as conclusões do expert. Vieram os autos conclusos, decido. Analisando as manifestações acostadas aos autos no Id 10614674284 (MPMG) e no Id 10617806973 (Réu), verifica-se que ambas as partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa em relação à perícia técnica, nos termos exigidos pelo art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Observa-se que tanto o Ministério Público quanto o requerido concordaram com o teor da pericial ou deixaram de apresentar impugnação fundamentada, demonstrando conformidade com as conclusões apuradas pelo perito do juízo. O trabalho elaborado pelo perito nomeado Antonio da Costa Lima Filho (Id 10585006160) atendeu rigorosamente aos requisitos técnicos e legais, respondendo aos quesitos formulados pelas partes com fundamentação clara e objetiva. Assim, inexistindo vícios ou controvérsias pendentes de esclarecimento, APRECIO e ACOLHO as manifestações de Ids 10614674284 e 10617806973 e HOMOLOGO o Laudo Pericial de Id 10585006160 para que surta seus jurídicos e legais efeitos probatórios, com fulcro nos arts. 371 e 477 do CPC/15. Com a homologação do laudo pericial e inexistindo outras provas a produzir nos autos, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, nos termos do Código de Processo Civil. Atenta ao rito procedimental da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com as alterações da Lei nº 14.230/2021 c/c CPC/15), impõe-se o prosseguimento do feito para a fase de alegações finais por memoriais escritos. Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de Id 10585006160 e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTIMEM-SE as partes para a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 364, § 2º, do CPC/15, observando-se a ordem legal, primeiro o autor e depois o réu, contando-se o prazo após a juntado ou decurso do prazo da manifestação autoral. Decorrido o prazo para ambas as partes, certifique a Secretaria o decurso e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENESCO APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON DE ABREU CUNHA

OAB: 55612/MG

ROBERTO FELIX DE SOUZA

OAB: 190691/MG

CAMILA DE PAULA SILVA

OAB: 42213E/MG

LIZZA BETHONICO ARAGAO

OAB: 77574/MG

ORLANDO ARAGAO NETO

OAB: 16189/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0035069-54.2010.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: GENESCO APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 201.487.126-49 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Genesco Aparecido de Oliveira Junior, em razão de apontadas irregularidades e superfaturamento na execução do Contrato nº 101/2001 (decorrente do Processo Licitatório nº 037/2001 - Convite nº 031/2001), referente a obras de pavimentação asfáltica no Bairro Visão, nesta Comarca. No curso da instrução probatória, determinou-se a realização de prova pericial de engenharia, restando nomeado o perito oficial Antonio da Costa Lima Filho. O trabalho pericial foi concluído e o respectivo Laudo Pericial juntado aos autos no Id 10585006160. Devidamente intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova técnica produzida. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais peticionou no Id 10614674284, informando expressamente que não concorda em impugnar e concorda com o laudo pericial apresentado. O réu Genesco Aparecido de Oliveira Junior apresentou sua manifestação no Id 10617806973, tomando ciência e manifestando-se sobre o laudo pericial sem opor impugnação técnica contra as conclusões do expert. Vieram os autos conclusos, decido. Analisando as manifestações acostadas aos autos no Id 10614674284 (MPMG) e no Id 10617806973 (Réu), verifica-se que ambas as partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa em relação à perícia técnica, nos termos exigidos pelo art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Observa-se que tanto o Ministério Público quanto o requerido concordaram com o teor da pericial ou deixaram de apresentar impugnação fundamentada, demonstrando conformidade com as conclusões apuradas pelo perito do juízo. O trabalho elaborado pelo perito nomeado Antonio da Costa Lima Filho (Id 10585006160) atendeu rigorosamente aos requisitos técnicos e legais, respondendo aos quesitos formulados pelas partes com fundamentação clara e objetiva. Assim, inexistindo vícios ou controvérsias pendentes de esclarecimento, APRECIO e ACOLHO as manifestações de Ids 10614674284 e 10617806973 e HOMOLOGO o Laudo Pericial de Id 10585006160 para que surta seus jurídicos e legais efeitos probatórios, com fulcro nos arts. 371 e 477 do CPC/15. Com a homologação do laudo pericial e inexistindo outras provas a produzir nos autos, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, nos termos do Código de Processo Civil. Atenta ao rito procedimental da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com as alterações da Lei nº 14.230/2021 c/c CPC/15), impõe-se o prosseguimento do feito para a fase de alegações finais por memoriais escritos. Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de Id 10585006160 e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTIMEM-SE as partes para a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 364, § 2º, do CPC/15, observando-se a ordem legal, primeiro o autor e depois o réu, contando-se o prazo após a juntado ou decurso do prazo da manifestação autoral. Decorrido o prazo para ambas as partes, certifique a Secretaria o decurso e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –