0035042-47.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0035042-47.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.415,50 Autora: CLEUZA MORETO Réus: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. 1 - CLEUZA MORETO, residente em Londrina, através de advogada habilitada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos já qualificados, para informar que: aufere benefício previdenciário de aposentadoria; em 16/09/2020 foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício previdenciário; não celebrou os contratos; não reconhece o contrato nº 0229739705762, com parcelas de R$ 52,25, vinculado ao BANCO PAN; igualmente, não celebrou os contratos nº. 010013332298 e nº 010014886540, vinculados ao BANCO C6 CONSIGNADO; previamente, ajuizou ação no Juizado Especial Cível, ocasião em que o feito foi extinto em razão da complexidade da matéria; a falha na prestação de serviço é notória e motivou inúmeras denúncias, inclusive com apuração através do Inquérito Civil nº MPPR 0046.20.146817-3; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; há ilicitude na conduta das empresas rés; estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; os réus devem restituir em dobro os valores indevidamente descontados; BANCO PAN deve ser condenado à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, ao passo que BANCO C6 CONSIGNADO deve ser condenado no valor de R$20.000,00; o processo deve observar a tramitação prioritária; faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no final, a procedência dos pedidos. Com a petição vieram documentos. A decisão de seq. 9 concedeu os benefícios da gratuidade, provisoriamente, e deferiu o pedido de antecipação de tutela, sem insurgência das partes. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi citado pela via postal (seq. 18) e apresentou contestação de seq. 20, acompanhada de documentos, para alegar que: os contratos foram celebrados de forma legítima e regular; os valores contratados foram disponibilizados na conta indicada pela correntista; a tutela não deve subsistir; a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; CLEUZA não buscou a resolução administrativa através dos canais oficiais de atendimento; inexiste qualquer impropriedade nos instrumentos que justifiquem a declaração pretendida pela autora; estão ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar; a autora não faz jus à repetição do indébito; inexiste dano moral indenizável; o ônus da prova não deve ser invertido. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 27) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. BANCO PAN foi citado pela via postal (seq. 24) e apresentou contestação de seq. 28, acompanhada de documentos, para alegar que: a pretensão da autora carece de interesse de agir; a autora celebrou o contrato de crédito consignado; inexiste defeito na prestação de serviço; estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); não faz jus a qualquer tipo de indenização. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou nova impugnação à contestação (seq. 32) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. A decisão preclusa de seq. 34 reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, decisão que não foi atacada por recurso e o feito foi saneado através do comando de seq. 43, ocasião em que foram afastadas as preliminares de impugnação à gratuidade e falta de interesse de agir, bem como foi autorizada a produção de prova pericial grafotécnica, sem insurgência pelas partes. Na fase de instrução foi produzida a prova pericial, com a juntada do laudo na seq. 96, e do laudo complementar na seq. 139.2 (vide decisão de seq. 133), com encerramento da fase através da decisão de seq. 169, sem ataque por recurso. Por fim, as partes apresentaram alegações finais através de memoriais (vide seqs. 172, 173 e 174). É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide decisão de seq. 169). 3 - Mérito CLEUZA ajuizou a presente demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO e BANCO PAN para informar que os réus vem descontando mensalmente valores referentes a contratos de empréstimo consignado que não contratou, estando a autora a pretender o reconhecimento da nulidade dos contratos, o ressarcimento de valores pagos que reputa indevidos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Depois de avaliar os argumentos das partes e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora NÃO comportam deferimento. I - Inexistência de relação jurídica A prova produzida é suficiente para comprovar que a autora EFETIVAMENTE contratou os empréstimos consignados, sendo importante pontuar que: a) a autora sempre negou a contratação dos empréstimos (vide peça inicial), tendo os bancos réus apresentado o contrato celebrado junto com documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores (vide seqs. 20.5/20.13 e 28.2/28.3); b) os laudos apresentados nas seqs. 96.1 e 139.2 concluíram que a assinatura lançada nos instrumentos decorrem do punho de CLEUZA (vide fl. 1 do laudo): c) o Sr. Perito não constatou qualquer mácula que comprometesse o desenvolvimento dos trabalhos a partir da cópia digitalizada dos instrumentos, circunstância que autoriza o prosseguimento da perícia com base nas versões digitalizadas dos documentos impugnados; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO, E NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI da decisão na qual se rejeitara pedido de exibição da via original do contrato, à produção de perícia grafotécnica. A parte agravante aduzira a necessidade da exibição de contratos de mútuo consignado, àquele incremento probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é necessária, ou não, exibição dos contratos, tendo-se em conta que o Perito dissera que a perícia poderia ser produzida à luz de cópia digitalizada instrumento contratual, ao passo que a parte agravante defende que a isso seria preciso da via original, à apuração da integridade documental.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte autora só pedira a perícia grafotécnica, a fim de se analisar a idoneidade das assinaturas apostas em instrumentos contratuais, não pleiteando análise da integridade dos documentos em si, o que seria objeto de documentoscopia.III.2. O Perito dissera ser possível produção pericial grafotécnica em vias digitalizadas, sem prejuízo à parte ativo, as quais estão legíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: suficientes à produção pericial grafotécnica os documentos digitalizados, exibidos, de forma que, ao contrário do alegado pela parte agravante, a exibição dos originais não se punha necessária, já que não se tratava de levantamento técnico documentoscópico, ou seja, quanto à integridade dos documentos, em si. Ademais, dado ao tempo passado à época em que pleiteada exibição fática, não mais havia obrigatoriedade para a guarda física do documento, pelo Banco. Enfim, Perito que atestara a suficiência dos digitais, à consecução pericial deferida.[...] Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do agravo de instrumento da parte agravante, porque, ao contrário do que ela defendera nesse recurso, à produção da perícia grafotécnica deferida bastava exibição de documentos digitalizados, legíveis, tais quais os exibidos. Somente se aquela fosse de documentoscopia, é que seria devida exibição de instrumento físico, original. Informação do Perito, sobre a possibilidade de se operar tal levantamento técnico a partir dos documentos digitalizados exibidos, sem qualquer prejuízo à parte autora, recorrente, ou à eficácia processual.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081262-77.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original); “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART, 111, INC, I. VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E VERACIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível da sentença que julgou improcedente demanda revisional de contrato com alienação fiduciária. A apelante sustenta a invalidade da perícia grafotécnica realizada em cópia de documento e requer a devolução dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada de documento é válida e se a veracidade da assinatura do contrato impugnado foi devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia grafotécnica foi considerada válida, pois o perito atestou a possibilidade de produção do laudo a partir de cópia digitalizada do documento.4. A alegação de preclusão da prova pericial foi rejeitada, uma vez que o contrato apresentado foi aceito pelo Juízo como útil para a análise.5. A veracidade da assinatura foi confirmada por perícia técnica, que comparou as assinaturas questionadas com aquelas fornecidas pela apelante.6. Não foram apresentados elementos probatórios que desqualificassem o laudo pericial, o que impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença e majorando a verba honorária.[...]Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação sobre um contrato com alienação fiduciária. A apelante questionou a validade de uma perícia feita em cópia de um documento e pediu a devolução de valores pagos. No entanto, o tribunal entendeu que a perícia foi válida, pois o perito confirmou que poderia realizar o trabalho com a cópia apresentada. Além disso, a assinatura no contrato foi verificada e considerada verdadeira pela perícia. Por isso, o tribunal decidiu manter a sentença anterior, negando o pedido da apelante e aumentando os honorários devidos.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001979-88.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2025;omissões, grifos e negritos inexistentes no original). d) restou comprovada a disponibilização dos valores e utilização dos serviços pela autora (!!), o que reforça a legitimidade da contratação (vide seqs. 20.12, 20.13 e 28.3); Assim, a prova produzida torna inevitável o reconhecimento da validade das relações jurídicas, o que resulta, inexoravelmente, na improcedência dos pedidos da autora. “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFENSAS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA RECORRENTE. 1. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATO EXIBIDO, NOS AUTOS, PELO BANCO, COM A ASSINATURA DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVARA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, CONVALIDANDO O CONTRATO QUESTIONADO. 2. PROVEITO ECONÔMICO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO VALOR MUTUADO (TED), QUE CORROBORA A VERSÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. PARTE AUTORA QUE CONFESSARA A PERCEPÇÃO DO VALOR E O USO DESTE. 3. [...]. 4. [...]. SENTENÇA CONFIRMADA, NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001784-37.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Outrossim, não se tem caracterizada nenhuma das causas de invalidação/defeito dos negócios jurídicos previstos a partir do art. 138 do Código Civil, valendo destacar que o valor solicitado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora. Por fim, não há traço ou indicação de incapacitação de CLEUZA, sendo certo que a idade avançada, por si só, não resulta no comprometimento de sua saúde mental, valendo destaque para o fato de que se mostra contratante assídua de empréstimos consignados (vide extrato juntado na seq. 1.6). II - Indenização Uma vez que não se cogita de invalidade dos negócios jurídicos celebrados, então não se teve, naturalmente, a prática de ato ilícito pelos bancos que pudesse motivar tanto a repetição dos valores descontados quanto na reparação de danos a contratante, estando afastados dois dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir, previstos no art. 186 do Código Civil, precisamente a CONDUTA ILÍCITA e os DANOS suportados pela autora, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. [...]. 1. DEVEM SER MANTIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NA HIPÓTESE EM QUE COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ENSEJO ÀS COBRANÇAS, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 2. REGULARES OS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTE DANO MORAL A SER INDENIZADO. 3. [...]. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001892-17.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4- Litigância de má-fé Reconheço, de ofício, a litigância de má-fé pela autora, tendo em vista que a narrativa dos autos é de que a autora não teria celebrado os contratos questionados, caracterizando fraude e abuso a seus direitos de consumidor e de idoso, tratando-se de atitude temerária, desnecessária, que somente se presta a sobrecarregar o Poder Judiciário. Com efeito, o Poder Judiciário não é órgão de consulta, não sendo aceitável o ajuizamento de uma demanda sob a alegação vaga e genérica de que a parte ‘não se lembra’ se efetivamente contratou - para posteriormente reconhecer a contratação - o que torna inevitável concluir que se trata de CONDUTA TEMERÁRIA E ETICAMENTE REPROVÁVEL, que ofende aos princípios do acesso à justiça, celeridade e eficácia dos atos do processo, resultando na prática de INCONTÁVEIS ATOS ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIOS, quase que invariavelmente calcados na gratuidade que busca permitir direito elementar (direito de ação). Assim, inadvertida e injustificadamente a autora se valeu DE USO DO PROCESSO PARA ATINGIR OBJETIVO ILEGAL, tentando induzir em erro o juízo, estando configuradas as hipóteses ditadas no art. 80, incisos III e V do CPC, valendo destaque para os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003504-87.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.12.2022; grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO - BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO, BEM COMO TODA A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, UTILIZADA PARA A CONTRATAÇÃO – PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado. Na espécie, os documentos acostados pelo réu demonstram que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado sub judice, autorizando o desconto das respectivas parcelas em sua conta corrente, bem ainda que o montante contratado foi disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da autora, que a utilizou. Não há como acolher a alegação de falsidade de assinatura invocada pela postulante, mormente porque, comparando-se as assinaturas apostas na avença com aquelas constantes da procuração e da Carteira de Identidade da autora, denota-se que são semelhantes, não havendo que se falar em fraude e/ou falsificação. Uma vez demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos, alegando, expressamente, desconhecer a gênese da relação jurídica que deu causa aos descontos em seu benefício previdenciário, quando, de fato, realizou o negócio jurídico e teve acesso ao dinheiro disponibilizado em sua conta bancária, inafastável o reconhecimento de sua má-fé, justificando-se a manutenção da condenação, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC/2015.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000784-08.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.10.2022; grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST~ENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGANDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO - BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO, BEM COMO TODA A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, UTILIZADA PARA A CONTRATAÇÃO – PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado. Na espécie, os documentos acostados pelo réu demonstram que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice, autorizando o desconto das cobranças em sua conta corrente, bem ainda que o montante contratado foi disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da autora. Não há como acolher a impugnação de assinatura invocada pela postulante, mormente porque, comparando-se as assinaturas apostas na avença com aquelas constantes da procuração e da Carteira de Identidade da autora, denota-se que são semelhantes, não havendo que se falar em fraude e/ou falsificação.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000939-11.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.11.2022; grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, é de anotar que a autora encontra-se representada por advogado e que dentre os pedidos formulados está a condenação da parte em danos morais, restando evidente que seu intento não era apenas o de obter mera declaração de inexistência de relação jurídica aqui questionada, mas obter verdadeira vantagem econômica quando sabidamente não tinha direito. Por estas razões, aplico a parte autora a multa de 5% sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor dos réus em igual proporção, em estrito atendimento à regra do art. 81, caput, do CPC. 5 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUZA MORETO na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, com consequente aplicação da pena da litigância de má-fé a autora na razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. 6 - Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus que arbitro no valor de 20% sobre o valor da causa, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, o tempo de processamento e a necessidade de instrução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, revogo o benefício da gratuidade concedido á autora provisoriamente no curso do processamento porque os valores indicados, a natureza dos contratos celebrados, a contratação de advogados particulares, a ausência de tentativa de resolução do impasse pela via administrativa, o reconhecimento da litigância de má-fé e a completa derrota na totalidade de suas teses são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pela lei de processo. 7 - Certifique a serventia sobre os valores existentes na conta judicial vinculada aos autos, para viabilizar o levantamento do saldo remanescente devido a título de honorários periciais e eventual devolução às partes. 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CLEUZA MORETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA MITIKO RUAS NOGUTI
OAB: 76636/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
CLARA VAINBOIM
OAB: 58972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0035042-47.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.415,50 Autora: CLEUZA MORETO Réus: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. 1 - CLEUZA MORETO, residente em Londrina, através de advogada habilitada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos já qualificados, para informar que: aufere benefício previdenciário de aposentadoria; em 16/09/2020 foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício previdenciário; não celebrou os contratos; não reconhece o contrato nº 0229739705762, com parcelas de R$ 52,25, vinculado ao BANCO PAN; igualmente, não celebrou os contratos nº. 010013332298 e nº 010014886540, vinculados ao BANCO C6 CONSIGNADO; previamente, ajuizou ação no Juizado Especial Cível, ocasião em que o feito foi extinto em razão da complexidade da matéria; a falha na prestação de serviço é notória e motivou inúmeras denúncias, inclusive com apuração através do Inquérito Civil nº MPPR 0046.20.146817-3; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; há ilicitude na conduta das empresas rés; estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; os réus devem restituir em dobro os valores indevidamente descontados; BANCO PAN deve ser condenado à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, ao passo que BANCO C6 CONSIGNADO deve ser condenado no valor de R$20.000,00; o processo deve observar a tramitação prioritária; faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no final, a procedência dos pedidos. Com a petição vieram documentos. A decisão de seq. 9 concedeu os benefícios da gratuidade, provisoriamente, e deferiu o pedido de antecipação de tutela, sem insurgência das partes. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi citado pela via postal (seq. 18) e apresentou contestação de seq. 20, acompanhada de documentos, para alegar que: os contratos foram celebrados de forma legítima e regular; os valores contratados foram disponibilizados na conta indicada pela correntista; a tutela não deve subsistir; a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; CLEUZA não buscou a resolução administrativa através dos canais oficiais de atendimento; inexiste qualquer impropriedade nos instrumentos que justifiquem a declaração pretendida pela autora; estão ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar; a autora não faz jus à repetição do indébito; inexiste dano moral indenizável; o ônus da prova não deve ser invertido. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 27) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. BANCO PAN foi citado pela via postal (seq. 24) e apresentou contestação de seq. 28, acompanhada de documentos, para alegar que: a pretensão da autora carece de interesse de agir; a autora celebrou o contrato de crédito consignado; inexiste defeito na prestação de serviço; estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); não faz jus a qualquer tipo de indenização. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou nova impugnação à contestação (seq. 32) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. A decisão preclusa de seq. 34 reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, decisão que não foi atacada por recurso e o feito foi saneado através do comando de seq. 43, ocasião em que foram afastadas as preliminares de impugnação à gratuidade e falta de interesse de agir, bem como foi autorizada a produção de prova pericial grafotécnica, sem insurgência pelas partes. Na fase de instrução foi produzida a prova pericial, com a juntada do laudo na seq. 96, e do laudo complementar na seq. 139.2 (vide decisão de seq. 133), com encerramento da fase através da decisão de seq. 169, sem ataque por recurso. Por fim, as partes apresentaram alegações finais através de memoriais (vide seqs. 172, 173 e 174). É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide decisão de seq. 169). 3 - Mérito CLEUZA ajuizou a presente demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO e BANCO PAN para informar que os réus vem descontando mensalmente valores referentes a contratos de empréstimo consignado que não contratou, estando a autora a pretender o reconhecimento da nulidade dos contratos, o ressarcimento de valores pagos que reputa indevidos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Depois de avaliar os argumentos das partes e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora NÃO comportam deferimento. I - Inexistência de relação jurídica A prova produzida é suficiente para comprovar que a autora EFETIVAMENTE contratou os empréstimos consignados, sendo importante pontuar que: a) a autora sempre negou a contratação dos empréstimos (vide peça inicial), tendo os bancos réus apresentado o contrato celebrado junto com documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores (vide seqs. 20.5/20.13 e 28.2/28.3); b) os laudos apresentados nas seqs. 96.1 e 139.2 concluíram que a assinatura lançada nos instrumentos decorrem do punho de CLEUZA (vide fl. 1 do laudo): c) o Sr. Perito não constatou qualquer mácula que comprometesse o desenvolvimento dos trabalhos a partir da cópia digitalizada dos instrumentos, circunstância que autoriza o prosseguimento da perícia com base nas versões digitalizadas dos documentos impugnados; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO, E NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI da decisão na qual se rejeitara pedido de exibição da via original do contrato, à produção de perícia grafotécnica. A parte agravante aduzira a necessidade da exibição de contratos de mútuo consignado, àquele incremento probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é necessária, ou não, exibição dos contratos, tendo-se em conta que o Perito dissera que a perícia poderia ser produzida à luz de cópia digitalizada instrumento contratual, ao passo que a parte agravante defende que a isso seria preciso da via original, à apuração da integridade documental.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte autora só pedira a perícia grafotécnica, a fim de se analisar a idoneidade das assinaturas apostas em instrumentos contratuais, não pleiteando análise da integridade dos documentos em si, o que seria objeto de documentoscopia.III.2. O Perito dissera ser possível produção pericial grafotécnica em vias digitalizadas, sem prejuízo à parte ativo, as quais estão legíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: suficientes à produção pericial grafotécnica os documentos digitalizados, exibidos, de forma que, ao contrário do alegado pela parte agravante, a exibição dos originais não se punha necessária, já que não se tratava de levantamento técnico documentoscópico, ou seja, quanto à integridade dos documentos, em si. Ademais, dado ao tempo passado à época em que pleiteada exibição fática, não mais havia obrigatoriedade para a guarda física do documento, pelo Banco. Enfim, Perito que atestara a suficiência dos digitais, à consecução pericial deferida.[...] Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do agravo de instrumento da parte agravante, porque, ao contrário do que ela defendera nesse recurso, à produção da perícia grafotécnica deferida bastava exibição de documentos digitalizados, legíveis, tais quais os exibidos. Somente se aquela fosse de documentoscopia, é que seria devida exibição de instrumento físico, original. Informação do Perito, sobre a possibilidade de se operar tal levantamento técnico a partir dos documentos digitalizados exibidos, sem qualquer prejuízo à parte autora, recorrente, ou à eficácia processual.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081262-77.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original); “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART, 111, INC, I. VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E VERACIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível da sentença que julgou improcedente demanda revisional de contrato com alienação fiduciária. A apelante sustenta a invalidade da perícia grafotécnica realizada em cópia de documento e requer a devolução dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada de documento é válida e se a veracidade da assinatura do contrato impugnado foi devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia grafotécnica foi considerada válida, pois o perito atestou a possibilidade de produção do laudo a partir de cópia digitalizada do documento.4. A alegação de preclusão da prova pericial foi rejeitada, uma vez que o contrato apresentado foi aceito pelo Juízo como útil para a análise.5. A veracidade da assinatura foi confirmada por perícia técnica, que comparou as assinaturas questionadas com aquelas fornecidas pela apelante.6. Não foram apresentados elementos probatórios que desqualificassem o laudo pericial, o que impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença e majorando a verba honorária.[...]Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação sobre um contrato com alienação fiduciária. A apelante questionou a validade de uma perícia feita em cópia de um documento e pediu a devolução de valores pagos. No entanto, o tribunal entendeu que a perícia foi válida, pois o perito confirmou que poderia realizar o trabalho com a cópia apresentada. Além disso, a assinatura no contrato foi verificada e considerada verdadeira pela perícia. Por isso, o tribunal decidiu manter a sentença anterior, negando o pedido da apelante e aumentando os honorários devidos.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001979-88.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2025;omissões, grifos e negritos inexistentes no original). d) restou comprovada a disponibilização dos valores e utilização dos serviços pela autora (!!), o que reforça a legitimidade da contratação (vide seqs. 20.12, 20.13 e 28.3); Assim, a prova produzida torna inevitável o reconhecimento da validade das relações jurídicas, o que resulta, inexoravelmente, na improcedência dos pedidos da autora. “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFENSAS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA RECORRENTE. 1. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATO EXIBIDO, NOS AUTOS, PELO BANCO, COM A ASSINATURA DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVARA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, CONVALIDANDO O CONTRATO QUESTIONADO. 2. PROVEITO ECONÔMICO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO VALOR MUTUADO (TED), QUE CORROBORA A VERSÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. PARTE AUTORA QUE CONFESSARA A PERCEPÇÃO DO VALOR E O USO DESTE. 3. [...]. 4. [...]. SENTENÇA CONFIRMADA, NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001784-37.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Outrossim, não se tem caracterizada nenhuma das causas de invalidação/defeito dos negócios jurídicos previstos a partir do art. 138 do Código Civil, valendo destacar que o valor solicitado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora. Por fim, não há traço ou indicação de incapacitação de CLEUZA, sendo certo que a idade avançada, por si só, não resulta no comprometimento de sua saúde mental, valendo destaque para o fato de que se mostra contratante assídua de empréstimos consignados (vide extrato juntado na seq. 1.6). II - Indenização Uma vez que não se cogita de invalidade dos negócios jurídicos celebrados, então não se teve, naturalmente, a prática de ato ilícito pelos bancos que pudesse motivar tanto a repetição dos valores descontados quanto na reparação de danos a contratante, estando afastados dois dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir, previstos no art. 186 do Código Civil, precisamente a CONDUTA ILÍCITA e os DANOS suportados pela autora, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. [...]. 1. DEVEM SER MANTIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NA HIPÓTESE EM QUE COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ENSEJO ÀS COBRANÇAS, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 2. REGULARES OS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTE DANO MORAL A SER INDENIZADO. 3. [...]. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001892-17.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4- Litigância de má-fé Reconheço, de ofício, a litigância de má-fé pela autora, tendo em vista que a narrativa dos autos é de que a autora não teria celebrado os contratos questionados, caracterizando fraude e abuso a seus direitos de consumidor e de idoso, tratando-se de atitude temerária, desnecessária, que somente se presta a sobrecarregar o Poder Judiciário. Com efeito, o Poder Judiciário não é órgão de consulta, não sendo aceitável o ajuizamento de uma demanda sob a alegação vaga e genérica de que a parte ‘não se lembra’ se efetivamente contratou - para posteriormente reconhecer a contratação - o que torna inevitável concluir que se trata de CONDUTA TEMERÁRIA E ETICAMENTE REPROVÁVEL, que ofende aos princípios do acesso à justiça, celeridade e eficácia dos atos do processo, resultando na prática de INCONTÁVEIS ATOS ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIOS, quase que invariavelmente calcados na gratuidade que busca permitir direito elementar (direito de ação). Assim, inadvertida e injustificadamente a autora se valeu DE USO DO PROCESSO PARA ATINGIR OBJETIVO ILEGAL, tentando induzir em erro o juízo, estando configuradas as hipóteses ditadas no art. 80, incisos III e V do CPC, valendo destaque para os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003504-87.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.12.2022; grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO - BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO, BEM COMO TODA A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, UTILIZADA PARA A CONTRATAÇÃO – PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado. Na espécie, os documentos acostados pelo réu demonstram que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado sub judice, autorizando o desconto das respectivas parcelas em sua conta corrente, bem ainda que o montante contratado foi disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da autora, que a utilizou. Não há como acolher a alegação de falsidade de assinatura invocada pela postulante, mormente porque, comparando-se as assinaturas apostas na avença com aquelas constantes da procuração e da Carteira de Identidade da autora, denota-se que são semelhantes, não havendo que se falar em fraude e/ou falsificação. Uma vez demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos, alegando, expressamente, desconhecer a gênese da relação jurídica que deu causa aos descontos em seu benefício previdenciário, quando, de fato, realizou o negócio jurídico e teve acesso ao dinheiro disponibilizado em sua conta bancária, inafastável o reconhecimento de sua má-fé, justificando-se a manutenção da condenação, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC/2015.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000784-08.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.10.2022; grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST~ENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGANDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO - BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO, BEM COMO TODA A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, UTILIZADA PARA A CONTRATAÇÃO – PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado. Na espécie, os documentos acostados pelo réu demonstram que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice, autorizando o desconto das cobranças em sua conta corrente, bem ainda que o montante contratado foi disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da autora. Não há como acolher a impugnação de assinatura invocada pela postulante, mormente porque, comparando-se as assinaturas apostas na avença com aquelas constantes da procuração e da Carteira de Identidade da autora, denota-se que são semelhantes, não havendo que se falar em fraude e/ou falsificação.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000939-11.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.11.2022; grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, é de anotar que a autora encontra-se representada por advogado e que dentre os pedidos formulados está a condenação da parte em danos morais, restando evidente que seu intento não era apenas o de obter mera declaração de inexistência de relação jurídica aqui questionada, mas obter verdadeira vantagem econômica quando sabidamente não tinha direito. Por estas razões, aplico a parte autora a multa de 5% sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor dos réus em igual proporção, em estrito atendimento à regra do art. 81, caput, do CPC. 5 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUZA MORETO na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, com consequente aplicação da pena da litigância de má-fé a autora na razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. 6 - Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus que arbitro no valor de 20% sobre o valor da causa, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, o tempo de processamento e a necessidade de instrução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, revogo o benefício da gratuidade concedido á autora provisoriamente no curso do processamento porque os valores indicados, a natureza dos contratos celebrados, a contratação de advogados particulares, a ausência de tentativa de resolução do impasse pela via administrativa, o reconhecimento da litigância de má-fé e a completa derrota na totalidade de suas teses são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pela lei de processo. 7 - Certifique a serventia sobre os valores existentes na conta judicial vinculada aos autos, para viabilizar o levantamento do saldo remanescente devido a título de honorários periciais e eventual devolução às partes. 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito