Detalhe do processo

0035017-57.2018.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0035017-57.2018.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCUS VENICIUS RIBEIRO LEITE CPF: 274.237.516-34 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marcus Venicius Ribeiro Leite, objetivando a responsabilização por suposto dano ambiental decorrente de intervenções realizadas em imóvel situado no Condomínio Estância da Cachoeira, lote 14, quadra 07, Casa Branca, no Município de Brumadinho/MG. Consta dos autos que a demanda foi distribuída perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, tendo como assunto “Dano Ambiental” e “Ação Civil Pública”. Segundo narrado na petição inicial, o Ministério Público tomou conhecimento dos fatos por meio de comunicação realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho, informando a ocorrência de dano ambiental no referido endereço. Conforme sustentado pelo órgão ministerial, o requerido teria promovido intervenções na propriedade, incluindo raspagem do solo, com supressão de vegetação e alteração da área, sem a devida autorização ambiental, ocasionando prejuízos ao meio ambiente. A inicial relata que a intervenção teria ocorrido em área considerada ambientalmente protegida, com necessidade de preservação e observância das normas ambientais aplicáveis, destacando o Ministério Público a obrigação do responsável pela degradação ambiental de promover a recuperação da área afetada e a compensação pelos danos causados. Sustenta o autor que a conduta atribuída ao requerido configura dano ambiental passível de reparação, defendendo a aplicação da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental e a necessidade de restauração do equilíbrio ecológico atingido. Alega, ainda, que a intervenção irregular teria comprometido funções ambientais da área, justificando a adoção de medidas destinadas à recuperação do local e à prevenção de novas intervenções lesivas. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da ação civil pública, a citação do requerido, a produção de provas e a procedência dos pedidos para condená-lo às obrigações de fazer e não fazer necessárias à reparação ambiental. Requereu, especificamente, a cessação de quaisquer intervenções ambientais irregulares, a abstenção de novas obras ou alterações físicas no local sem autorização dos órgãos competentes, a recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de medidas ambientais adequadas, bem como o pagamento de indenização/compensação pelos danos ambientais causados, além dos demais encargos processuais cabíveis. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Audiência de conciliação realizada em ID 3328656430. Apresentada contestação em ID 9792038361, pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial de Marcus Venicius Ribeiro Leite. A defesa foi apresentada após a citação do requerido por edital e sua ausência de manifestação no prazo legal, tendo os autos sido encaminhados à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial. Inicialmente, a parte ré suscitou a necessidade de renovação da diligência de citação pessoal, sustentando que o endereço informado na petição inicial, situado na Rua Padre Carlos Correia de Toledo, nº 173, Bairro Inconfidentes, Ouro Branco/MG, não teria sido utilizado para tentativa de localização do requerido. Alegou, ainda, que havia informações de que Marcus Venicius Ribeiro Leite estaria atuando em outro processo judicial, no qual teria indicado o referido endereço como local de residência e domicílio, razão pela qual seria possível a realização da citação pessoal, inclusive por meio eletrônico. A contestação defendeu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que tal modalidade possui caráter excepcional e somente poderia ser utilizada após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte demandada. Sustentou a defesa que, no caso concreto, não teriam sido realizadas todas as diligências necessárias, pois não houve tentativa de citação no endereço constante da inicial, no local do suposto dano ambiental, tampouco teriam sido efetivadas providências requeridas pelo Ministério Público para obtenção de novos endereços junto a órgãos públicos e empresas de telefonia. A parte ré também alegou que a citação editalícia não teria observado integralmente os requisitos previstos no Código de Processo Civil, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 257, sustentando que não teria sido comprovada a publicação do edital nos meios exigidos pela legislação processual, além da mera certificação de publicação no Diário da Justiça eletrônico. Em razão disso, requereu o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais posteriores. No mérito, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, argumentando que, diante da condição de curadoria especial e da citação ficta do requerido, não possuía elementos suficientes para formular impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial. Assim, requereu a aplicação da exceção prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando-se os efeitos da revelia e impugnando genericamente as alegações formuladas pelo Ministério Público. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: realização de nova citação pessoal do requerido no endereço indicado ou por meio do sistema eletrônico; acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital; caso superada a questão preliminar, julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação do autor aos encargos processuais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; produção de provas testemunhal, documental, pericial e demais admitidas em direito, além da condenação do requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Prosseguindo, em ID 10436439096, foi apresentada contestação pelo requerido Marcus Venicius Ribeiro Leite. Sustenta que a pretensão ministerial está fundada em alegações de diversas condutas que não teriam ocorrido, afirmando que o único fato efetivamente verificado teria sido a retirada de capim, considerado vegetação exótica, conforme constaria do auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental. Em sede preliminar, o requerido arguiu a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que, embora as ações ambientais relacionadas à reparação do dano ecológico sejam imprescritíveis, a pretensão deduzida nos autos possuiria caráter predominantemente patrimonial/ressarcitório, estando sujeita aos prazos prescricionais previstos na legislação civil. Alegou que o Auto de Infração nº 000389 teria sido emitido em 10/10/2018 e que a citação somente teria sido efetivada em abril de 2025, transcorrendo mais de cinco anos, razão pela qual estaria prescrita eventual pretensão indenizatória. A defesa também alegou ausência de interesse processual, sustentando que a intervenção judicial não seria mais necessária ou útil, pois o dano apontado consistiria apenas na retirada de capim, situação que teria sido naturalmente recomposta ao longo do tempo. Para demonstrar sua alegação, o requerido afirmou ter juntado fotografias da área, nas quais, segundo sua narrativa, seria possível verificar o crescimento da vegetação e a preservação da mata existente no local. Sustentou, ainda, que a limpeza realizada no terreno seria prática comum no condomínio, inclusive determinada pela associação de moradores aos proprietários dos lotes. Como terceira preliminar, o requerido suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa apresentada pelo Ministério Público não guardaria correspondência lógica com os pedidos formulados. Alegou que a inicial teria descrito apenas a supressão de capim, mas requerido medidas relacionadas à paralisação de obras, demolições, intervenções em Área de Preservação Permanente e recuperação de vegetação nativa, fatos que, segundo a defesa, não existiriam no imóvel objeto da demanda. Nesse ponto, afirmou que não há, nem nunca teria havido, edificações, obras ou construções no local indicado na ação. Sustentou, ainda, que o imóvel discutido nos autos corresponde ao lote 14 da quadra 7, situado na Rua Quatro, Condomínio Estância da Cachoeira, Casa Branca, Brumadinho/MG, tratando-se de lote de aproximadamente 850 metros quadrados, lindeiro ao Ribeirão Catarina, e não ao Córrego Fazenda mencionado nos pedidos iniciais. Alegou desconhecer o endereço indicado pelo Ministério Público como local de obras ou intervenções ambientais. No mérito, o requerido afirmou que adquiriu o lote no ano de 2012 e que, à época da aquisição, havia licenciamento ambiental expedido pela SUPRAM – CM (Superintendência Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana). Sustentou que o empreendimento imobiliário teria sido regularmente licenciado, com condicionantes específicas aos adquirentes, como a proibição de supressão de vegetação nativa e a exigência de sistema próprio de tratamento de esgoto. Alegou, ainda, que diversos lotes foram excluídos da comercialização por estarem localizados em áreas de preservação permanente, áreas de nascente, solos hidromórficos ou terrenos com elevada declividade, sendo que o lote 14 da quadra 7 teria sido comercializado normalmente por não se enquadrar nessas restrições. A defesa sustentou, portanto, que a retirada de capim realizada no imóvel teria ocorrido dentro dos limites do que entendia autorizado pelo licenciamento existente, tratando-se apenas de limpeza de vegetação exótica, sem supressão de vegetação nativa ou intervenção ambiental irregular. Ao final, o requerido formulou os seguintes pedidos: reconhecimento da prescrição e consequente improcedência dos pedidos; subsidiariamente, extinção do processo por ausência de interesse processual ou por inépcia da petição inicial; caso superadas as preliminares, julgamento de improcedência da ação quanto ao mérito; concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua alegada condição financeira. Réplica apresentada em ID 10459159050. Foi concedida justiça gratuita à parte ré em ID 10688128663. Intimadas as partes para manifestação acerca das provas que pretendiam produzir, o Ministério Público informou não possuir outras provas a requerer, sustentando que o conjunto documental já constante dos autos seria suficiente para comprovação dos fatos narrados na petição inicial. Destacou que a ação civil pública foi instruída com Boletim de Ocorrência, relatórios de fiscalização elaborados pelo órgão ambiental municipal, pareceres e demais documentos técnicos públicos, os quais, por serem emanados da Administração Pública, possuem presunção de legitimidade. Assim, entendeu que os elementos probatórios já produzidos seriam suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de complementação da instrução. Por sua vez, o requerido Marcus Venicius Ribeiro Leite manifestou interesse na produção de prova pericial ambiental. Alegou que uma de suas principais teses defensivas consiste na recuperação da área objeto da demanda após o transcurso de mais de cinco anos dos fatos apontados pelo Ministério Público, afirmando ter juntado aos autos fotografias atuais do imóvel e das áreas vizinhas para demonstrar a situação ambiental existente. Contudo, sustentou ser necessária a elaboração de laudo técnico para comprovação da alegada recuperação ambiental. O requerido requereu, inicialmente, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho/MG, para que fosse realizado exame técnico e elaborado laudo ambiental. Subsidiariamente, pleiteou a nomeação de perito judicial para realização da perícia, sob o argumento de não possuir condições financeiras para custear avaliação particular. É o relato. 1. Das preliminares suscitadas pelo requerido O requerido Marcus Venicius Ribeiro Leite apresentou contestação na qual suscitou as preliminares de prescrição, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Passa-se à análise. a. Da prescrição O requerido sustenta que, embora as ações ambientais destinadas à reparação do dano ecológico sejam imprescritíveis, a presente demanda possuiria natureza predominantemente ressarcitória, buscando compensação pecuniária pelos supostos danos ambientais, razão pela qual estaria submetida aos prazos prescricionais previstos na legislação civil. Afirma que o Auto de Infração nº 000389 teria sido lavrado em 10/10/2018 e que a citação somente teria ocorrido em abril de 2025, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos, o que atingiria eventual pretensão indenizatória. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida na presente ação civil pública possui natureza predominantemente reparatória, buscando a tutela do meio ambiente supostamente degradado, mediante adoção de medidas destinadas à recuperação da área indicada na inicial, não se limitando ao pagamento de indenização pecuniária. Conforme narrado pelo Ministério Público, a demanda envolve obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição ambiental, circunstância que afasta a alegação de mera pretensão patrimonial. A jurisprudência consolidada reconhece que a pretensão de reparação de dano ambiental, por envolver direito fundamental de natureza coletiva, possui caráter imprescritível, especialmente quando destinada à restauração do equilíbrio ambiental afetado. No caso concreto, a controvérsia envolve justamente a existência ou não de dano ambiental e a necessidade de eventual recuperação da área, questões que demandam análise do mérito e eventual instrução probatória, não sendo possível reconhecer a prescrição com base apenas na alegação de decurso temporal. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição. b. Da ausência de interesse processual O requerido sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que o suposto dano consistiria apenas na retirada de capim, vegetação considerada exótica, e que a área teria se regenerado naturalmente ao longo dos anos. Afirma que fotografias juntadas demonstrariam a recuperação da vegetação e que a intervenção judicial não seria mais necessária ou útil. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse processual deve ser analisado sob os aspectos da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública diante da existência de elementos indicando possível intervenção ambiental irregular, com pedido de adoção de medidas reparatórias e preventivas. A alegação de que a área teria se recuperado naturalmente constitui matéria relacionada ao próprio mérito da demanda, pois depende da verificação técnica acerca da extensão da intervenção, da existência de dano ambiental residual e da necessidade de medidas de recuperação ou compensação. A existência ou não de dano ambiental atual não afasta, por si só, a necessidade da atuação jurisdicional, especialmente diante da natureza preventiva e reparatória da ação civil pública ambiental. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. c. Da inépcia da petição inicial O requerido alega que a petição inicial seria inepta, sob o fundamento de que a narrativa dos fatos não corresponderia aos pedidos formulados. Sustenta que a inicial teria mencionado apenas a retirada de capim, mas requerido providências relacionadas à paralisação de obras, demolição de intervenções em Área de Preservação Permanente e recuperação de vegetação nativa, inexistindo tais construções ou intervenções no imóvel discutido. Afirma, ainda, que não existiriam edificações ou obras no local e que haveria divergência quanto ao endereço indicado nos pedidos ministeriais, mencionando que o imóvel objeto da ação corresponde ao lote 14 da quadra 7 do Condomínio Estância da Cachoeira, enquanto os pedidos fariam referência a intervenções relacionadas ao Córrego Fazenda e ao Condomínio Recanto do Chalé. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial somente ocorre quando presentes as hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a narração dos fatos não permite compreender a conclusão ou quando houver impossibilidade de exercício do direito de defesa. No caso, verifica-se que a petição inicial descreve a conduta atribuída ao requerido, aponta o imóvel relacionado à suposta intervenção ambiental e apresenta pedidos compatíveis com a pretensão de responsabilização ambiental. Tanto é assim que o requerido apresentou defesa de mérito, demonstrando compreensão acerca dos fatos imputados e exercendo plenamente o contraditório. Eventual divergência quanto à extensão do dano, localização das intervenções ou necessidade das medidas requeridas configura matéria de mérito, a ser analisada após a apreciação do conjunto probatório, não caracterizando inépcia da inicial. Assim, rejeita-se também a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Das provas pleiteadas. Defiro a produção de prova pericial ambiental requerida pelo requerido, tendo em vista a controvérsia existente acerca da extensão do alegado dano ambiental e, especialmente, quanto à alegada recuperação da área objeto da presente ação civil pública após o transcurso do tempo. A prova técnica mostra-se necessária para a adequada apreciação da controvérsia, especialmente para verificar as condições atuais do imóvel, a existência de eventual passivo ambiental remanescente, a ocorrência ou não de regeneração natural da área e a necessidade de eventuais medidas de recuperação ambiental. Assim, nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo JORGE AURELIO MACEDO ARAUJO. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), considerando a natureza técnica do trabalho a ser desenvolvido, nos termos da tabela de honorários periciais do TJMG, que prevê, para laudos periciais enquadrados na modalidade “outras” para engenheiros e arquitetos, o valor máximo de R$ 639,57. Considerando que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão já proferida nos autos, os honorários periciais deverão observar o regramento aplicável às perícias realizadas sob o pálio da justiça gratuita, condicionados à disponibilidade orçamentária. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca de sua nomeação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCUS VENICIUS RIBEIRO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCUS VENICIUS RIBEIRO LEITE

OAB: 64733/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0035017-57.2018.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCUS VENICIUS RIBEIRO LEITE CPF: 274.237.516-34 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marcus Venicius Ribeiro Leite, objetivando a responsabilização por suposto dano ambiental decorrente de intervenções realizadas em imóvel situado no Condomínio Estância da Cachoeira, lote 14, quadra 07, Casa Branca, no Município de Brumadinho/MG. Consta dos autos que a demanda foi distribuída perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, tendo como assunto “Dano Ambiental” e “Ação Civil Pública”. Segundo narrado na petição inicial, o Ministério Público tomou conhecimento dos fatos por meio de comunicação realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho, informando a ocorrência de dano ambiental no referido endereço. Conforme sustentado pelo órgão ministerial, o requerido teria promovido intervenções na propriedade, incluindo raspagem do solo, com supressão de vegetação e alteração da área, sem a devida autorização ambiental, ocasionando prejuízos ao meio ambiente. A inicial relata que a intervenção teria ocorrido em área considerada ambientalmente protegida, com necessidade de preservação e observância das normas ambientais aplicáveis, destacando o Ministério Público a obrigação do responsável pela degradação ambiental de promover a recuperação da área afetada e a compensação pelos danos causados. Sustenta o autor que a conduta atribuída ao requerido configura dano ambiental passível de reparação, defendendo a aplicação da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental e a necessidade de restauração do equilíbrio ecológico atingido. Alega, ainda, que a intervenção irregular teria comprometido funções ambientais da área, justificando a adoção de medidas destinadas à recuperação do local e à prevenção de novas intervenções lesivas. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da ação civil pública, a citação do requerido, a produção de provas e a procedência dos pedidos para condená-lo às obrigações de fazer e não fazer necessárias à reparação ambiental. Requereu, especificamente, a cessação de quaisquer intervenções ambientais irregulares, a abstenção de novas obras ou alterações físicas no local sem autorização dos órgãos competentes, a recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de medidas ambientais adequadas, bem como o pagamento de indenização/compensação pelos danos ambientais causados, além dos demais encargos processuais cabíveis. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Audiência de conciliação realizada em ID 3328656430. Apresentada contestação em ID 9792038361, pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial de Marcus Venicius Ribeiro Leite. A defesa foi apresentada após a citação do requerido por edital e sua ausência de manifestação no prazo legal, tendo os autos sido encaminhados à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial. Inicialmente, a parte ré suscitou a necessidade de renovação da diligência de citação pessoal, sustentando que o endereço informado na petição inicial, situado na Rua Padre Carlos Correia de Toledo, nº 173, Bairro Inconfidentes, Ouro Branco/MG, não teria sido utilizado para tentativa de localização do requerido. Alegou, ainda, que havia informações de que Marcus Venicius Ribeiro Leite estaria atuando em outro processo judicial, no qual teria indicado o referido endereço como local de residência e domicílio, razão pela qual seria possível a realização da citação pessoal, inclusive por meio eletrônico. A contestação defendeu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que tal modalidade possui caráter excepcional e somente poderia ser utilizada após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte demandada. Sustentou a defesa que, no caso concreto, não teriam sido realizadas todas as diligências necessárias, pois não houve tentativa de citação no endereço constante da inicial, no local do suposto dano ambiental, tampouco teriam sido efetivadas providências requeridas pelo Ministério Público para obtenção de novos endereços junto a órgãos públicos e empresas de telefonia. A parte ré também alegou que a citação editalícia não teria observado integralmente os requisitos previstos no Código de Processo Civil, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 257, sustentando que não teria sido comprovada a publicação do edital nos meios exigidos pela legislação processual, além da mera certificação de publicação no Diário da Justiça eletrônico. Em razão disso, requereu o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais posteriores. No mérito, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, argumentando que, diante da condição de curadoria especial e da citação ficta do requerido, não possuía elementos suficientes para formular impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial. Assim, requereu a aplicação da exceção prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando-se os efeitos da revelia e impugnando genericamente as alegações formuladas pelo Ministério Público. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: realização de nova citação pessoal do requerido no endereço indicado ou por meio do sistema eletrônico; acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital; caso superada a questão preliminar, julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação do autor aos encargos processuais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; produção de provas testemunhal, documental, pericial e demais admitidas em direito, além da condenação do requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Prosseguindo, em ID 10436439096, foi apresentada contestação pelo requerido Marcus Venicius Ribeiro Leite. Sustenta que a pretensão ministerial está fundada em alegações de diversas condutas que não teriam ocorrido, afirmando que o único fato efetivamente verificado teria sido a retirada de capim, considerado vegetação exótica, conforme constaria do auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental. Em sede preliminar, o requerido arguiu a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que, embora as ações ambientais relacionadas à reparação do dano ecológico sejam imprescritíveis, a pretensão deduzida nos autos possuiria caráter predominantemente patrimonial/ressarcitório, estando sujeita aos prazos prescricionais previstos na legislação civil. Alegou que o Auto de Infração nº 000389 teria sido emitido em 10/10/2018 e que a citação somente teria sido efetivada em abril de 2025, transcorrendo mais de cinco anos, razão pela qual estaria prescrita eventual pretensão indenizatória. A defesa também alegou ausência de interesse processual, sustentando que a intervenção judicial não seria mais necessária ou útil, pois o dano apontado consistiria apenas na retirada de capim, situação que teria sido naturalmente recomposta ao longo do tempo. Para demonstrar sua alegação, o requerido afirmou ter juntado fotografias da área, nas quais, segundo sua narrativa, seria possível verificar o crescimento da vegetação e a preservação da mata existente no local. Sustentou, ainda, que a limpeza realizada no terreno seria prática comum no condomínio, inclusive determinada pela associação de moradores aos proprietários dos lotes. Como terceira preliminar, o requerido suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa apresentada pelo Ministério Público não guardaria correspondência lógica com os pedidos formulados. Alegou que a inicial teria descrito apenas a supressão de capim, mas requerido medidas relacionadas à paralisação de obras, demolições, intervenções em Área de Preservação Permanente e recuperação de vegetação nativa, fatos que, segundo a defesa, não existiriam no imóvel objeto da demanda. Nesse ponto, afirmou que não há, nem nunca teria havido, edificações, obras ou construções no local indicado na ação. Sustentou, ainda, que o imóvel discutido nos autos corresponde ao lote 14 da quadra 7, situado na Rua Quatro, Condomínio Estância da Cachoeira, Casa Branca, Brumadinho/MG, tratando-se de lote de aproximadamente 850 metros quadrados, lindeiro ao Ribeirão Catarina, e não ao Córrego Fazenda mencionado nos pedidos iniciais. Alegou desconhecer o endereço indicado pelo Ministério Público como local de obras ou intervenções ambientais. No mérito, o requerido afirmou que adquiriu o lote no ano de 2012 e que, à época da aquisição, havia licenciamento ambiental expedido pela SUPRAM – CM (Superintendência Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana). Sustentou que o empreendimento imobiliário teria sido regularmente licenciado, com condicionantes específicas aos adquirentes, como a proibição de supressão de vegetação nativa e a exigência de sistema próprio de tratamento de esgoto. Alegou, ainda, que diversos lotes foram excluídos da comercialização por estarem localizados em áreas de preservação permanente, áreas de nascente, solos hidromórficos ou terrenos com elevada declividade, sendo que o lote 14 da quadra 7 teria sido comercializado normalmente por não se enquadrar nessas restrições. A defesa sustentou, portanto, que a retirada de capim realizada no imóvel teria ocorrido dentro dos limites do que entendia autorizado pelo licenciamento existente, tratando-se apenas de limpeza de vegetação exótica, sem supressão de vegetação nativa ou intervenção ambiental irregular. Ao final, o requerido formulou os seguintes pedidos: reconhecimento da prescrição e consequente improcedência dos pedidos; subsidiariamente, extinção do processo por ausência de interesse processual ou por inépcia da petição inicial; caso superadas as preliminares, julgamento de improcedência da ação quanto ao mérito; concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua alegada condição financeira. Réplica apresentada em ID 10459159050. Foi concedida justiça gratuita à parte ré em ID 10688128663. Intimadas as partes para manifestação acerca das provas que pretendiam produzir, o Ministério Público informou não possuir outras provas a requerer, sustentando que o conjunto documental já constante dos autos seria suficiente para comprovação dos fatos narrados na petição inicial. Destacou que a ação civil pública foi instruída com Boletim de Ocorrência, relatórios de fiscalização elaborados pelo órgão ambiental municipal, pareceres e demais documentos técnicos públicos, os quais, por serem emanados da Administração Pública, possuem presunção de legitimidade. Assim, entendeu que os elementos probatórios já produzidos seriam suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de complementação da instrução. Por sua vez, o requerido Marcus Venicius Ribeiro Leite manifestou interesse na produção de prova pericial ambiental. Alegou que uma de suas principais teses defensivas consiste na recuperação da área objeto da demanda após o transcurso de mais de cinco anos dos fatos apontados pelo Ministério Público, afirmando ter juntado aos autos fotografias atuais do imóvel e das áreas vizinhas para demonstrar a situação ambiental existente. Contudo, sustentou ser necessária a elaboração de laudo técnico para comprovação da alegada recuperação ambiental. O requerido requereu, inicialmente, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho/MG, para que fosse realizado exame técnico e elaborado laudo ambiental. Subsidiariamente, pleiteou a nomeação de perito judicial para realização da perícia, sob o argumento de não possuir condições financeiras para custear avaliação particular. É o relato. 1. Das preliminares suscitadas pelo requerido O requerido Marcus Venicius Ribeiro Leite apresentou contestação na qual suscitou as preliminares de prescrição, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Passa-se à análise. a. Da prescrição O requerido sustenta que, embora as ações ambientais destinadas à reparação do dano ecológico sejam imprescritíveis, a presente demanda possuiria natureza predominantemente ressarcitória, buscando compensação pecuniária pelos supostos danos ambientais, razão pela qual estaria submetida aos prazos prescricionais previstos na legislação civil. Afirma que o Auto de Infração nº 000389 teria sido lavrado em 10/10/2018 e que a citação somente teria ocorrido em abril de 2025, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos, o que atingiria eventual pretensão indenizatória. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida na presente ação civil pública possui natureza predominantemente reparatória, buscando a tutela do meio ambiente supostamente degradado, mediante adoção de medidas destinadas à recuperação da área indicada na inicial, não se limitando ao pagamento de indenização pecuniária. Conforme narrado pelo Ministério Público, a demanda envolve obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição ambiental, circunstância que afasta a alegação de mera pretensão patrimonial. A jurisprudência consolidada reconhece que a pretensão de reparação de dano ambiental, por envolver direito fundamental de natureza coletiva, possui caráter imprescritível, especialmente quando destinada à restauração do equilíbrio ambiental afetado. No caso concreto, a controvérsia envolve justamente a existência ou não de dano ambiental e a necessidade de eventual recuperação da área, questões que demandam análise do mérito e eventual instrução probatória, não sendo possível reconhecer a prescrição com base apenas na alegação de decurso temporal. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição. b. Da ausência de interesse processual O requerido sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que o suposto dano consistiria apenas na retirada de capim, vegetação considerada exótica, e que a área teria se regenerado naturalmente ao longo dos anos. Afirma que fotografias juntadas demonstrariam a recuperação da vegetação e que a intervenção judicial não seria mais necessária ou útil. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse processual deve ser analisado sob os aspectos da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública diante da existência de elementos indicando possível intervenção ambiental irregular, com pedido de adoção de medidas reparatórias e preventivas. A alegação de que a área teria se recuperado naturalmente constitui matéria relacionada ao próprio mérito da demanda, pois depende da verificação técnica acerca da extensão da intervenção, da existência de dano ambiental residual e da necessidade de medidas de recuperação ou compensação. A existência ou não de dano ambiental atual não afasta, por si só, a necessidade da atuação jurisdicional, especialmente diante da natureza preventiva e reparatória da ação civil pública ambiental. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. c. Da inépcia da petição inicial O requerido alega que a petição inicial seria inepta, sob o fundamento de que a narrativa dos fatos não corresponderia aos pedidos formulados. Sustenta que a inicial teria mencionado apenas a retirada de capim, mas requerido providências relacionadas à paralisação de obras, demolição de intervenções em Área de Preservação Permanente e recuperação de vegetação nativa, inexistindo tais construções ou intervenções no imóvel discutido. Afirma, ainda, que não existiriam edificações ou obras no local e que haveria divergência quanto ao endereço indicado nos pedidos ministeriais, mencionando que o imóvel objeto da ação corresponde ao lote 14 da quadra 7 do Condomínio Estância da Cachoeira, enquanto os pedidos fariam referência a intervenções relacionadas ao Córrego Fazenda e ao Condomínio Recanto do Chalé. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial somente ocorre quando presentes as hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a narração dos fatos não permite compreender a conclusão ou quando houver impossibilidade de exercício do direito de defesa. No caso, verifica-se que a petição inicial descreve a conduta atribuída ao requerido, aponta o imóvel relacionado à suposta intervenção ambiental e apresenta pedidos compatíveis com a pretensão de responsabilização ambiental. Tanto é assim que o requerido apresentou defesa de mérito, demonstrando compreensão acerca dos fatos imputados e exercendo plenamente o contraditório. Eventual divergência quanto à extensão do dano, localização das intervenções ou necessidade das medidas requeridas configura matéria de mérito, a ser analisada após a apreciação do conjunto probatório, não caracterizando inépcia da inicial. Assim, rejeita-se também a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Das provas pleiteadas. Defiro a produção de prova pericial ambiental requerida pelo requerido, tendo em vista a controvérsia existente acerca da extensão do alegado dano ambiental e, especialmente, quanto à alegada recuperação da área objeto da presente ação civil pública após o transcurso do tempo. A prova técnica mostra-se necessária para a adequada apreciação da controvérsia, especialmente para verificar as condições atuais do imóvel, a existência de eventual passivo ambiental remanescente, a ocorrência ou não de regeneração natural da área e a necessidade de eventuais medidas de recuperação ambiental. Assim, nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo JORGE AURELIO MACEDO ARAUJO. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), considerando a natureza técnica do trabalho a ser desenvolvido, nos termos da tabela de honorários periciais do TJMG, que prevê, para laudos periciais enquadrados na modalidade “outras” para engenheiros e arquitetos, o valor máximo de R$ 639,57. Considerando que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão já proferida nos autos, os honorários periciais deverão observar o regramento aplicável às perícias realizadas sob o pálio da justiça gratuita, condicionados à disponibilidade orçamentária. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca de sua nomeação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho