Detalhe do processo

0035001-25.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035001-25.2024.8.16.0021 Processo: 0035001-25.2024.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Clovis Ronaldo de Amaral SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 48.1) contra CLOVIS RONALDO DE AMARAL (já qualificado), postulando a condenação deste nas sanções do(s) art. 150, caput c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, nos termos do art. 70 do mesmo Códex (concurso formal) (Fato 01); art. 129, §13, do CP (Fato 02) e artigo 147, caput c/c art. 61, II, f, ambos do CP (Fato 03), aplicando-se entre os fatos a regra do art. 69 do CP e observando as disposições da Lei n. 11.340/06, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s): "FATO 01: No dia 02 de setembro de 2024, por volta das 11h00min, na residência localizada na Rua Polydoro Fernandes, n°. 173, bairro Morumbi, nesta cidade e comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLOVIS RONALDO DE AMARAL, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa e prevalecendo-se das relações domésticas, entrou, contra a vontade expressa e tácita no domicílio das vítimas, Z. B. M. A. e T. S. W. (ex-companheira), vez que pulou o portão do imóvel, tendo acesso ao interior da residência (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; termo de depoimento de mov. 1.3; 1.4; 1.8 e 1.10). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, denunciado CLOVIS RONALDO DE AMARAL, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e na condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física de T. S. W., sua ex-companheira, consistente apanhar a ofendida pelos braços e cabelo, jogando-a, em seguida, no chão do quarto. Ato contínuo, ao levantar-se, o denunciado segurou-a pelo pescoço e arremessou-a no chão da cozinha, ocasionando as lesões descritas no laudo pericial, quais sejam: “1. Escoriação de formato irregular localizada em face anterior do joelho direito, com fundo hemático, medindo 2,0 cm em maior eixo; 2. Equimose de formato irregular localizada em dorso distal do pé esquerdo, próximo ao segundo dedo, de tonalidade arroxeada, medindo 1,0 cm em maior eixo” (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2; depoimentos de mov. 1.8 e 1.10; laudo pericial em anexo). FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no fato 1, o denunciado CLOVIS RONALDO DE AMARAL, dolosamente, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na vítima, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-companheira, T. S. W. mediante o emprego de arma de fogo (não apreendida), apontou o objeto na sua direção e proferiu os dizeres: “da próxima vez não vou só conversar com você” (sic). Tal conduta tolheu a liberdade psíquica e turbou a tranquilidade da vítima, causando nela real temor de concretização do mal prometido (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e declaração da vítima de mov. 1.10).” A denúncia foi recebida no dia 10/09/2024 (mov. 57.1). Citado (mov. 82.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 97.1) através de seu Procurador constituído (mov. 16.2). Nomeada Assistente de Acusação para vítima T. S. W. (mov. 84.1). Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado (mov. 112.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das duas vítimas, de dois informantes e de duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório (seqs. 192, 193, 216 e 217). O Ministério Público apresentou alegações finais, em que requereu a condenação do acusado pela prática do(s) crime(s) descrito(s) na denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (mov. 221.1). A Assistente de Acusação requereu a condenação do acusado (mov. 225.1). A Defesa Técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médico-biomecânica e/ou inspeção judicial. Na oportunidade, apresentou novos documentos (mov. 228.1). Intimadas para se manifestarem sobre os novos documentos, as partes nada requereram (movs. 233.1 e 237.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da(s) questão (ões) preliminar(es) Não há preliminar(es) a serem analisadas. 2.2. Da(s) questão(ões) prejudicial(i)s de mérito Ao analisar os autos, nota-se que ocorreu a decadência em relação à ação penal privada, pois transcorreu prazo superior a 6 meses sem que houvesse o oferecimento da queixa-crime. Deste modo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE com relação ao suposto crime de ação penal privada, em tese, praticado pelo réu, com fundamento nos arts. 103 c/c art. 107, IV (decadência), do CP. Assim, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, motivo pelo qual mostra-se cabível a análise do mérito. 2.3. Do mérito - Do crime de invasão de domicílio (Fato 01) O art. 150, CP disserta que: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa”. Dispõe o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, de modo genérico, que os indivíduos têm direito à segurança e à propriedade, o que se relaciona indiretamente com o tema; de modo específico, no inciso XI, garante a inviolabilidade de domicílio, salvo se houver consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, ou ainda, durante o dia, por determinação judicial (NUCCI, 2013). Acerca desse tipo penal, o professor e doutrinador Dr. Rogério Sanches Cunha explica que: “A conduta criminosa consiste em entrar ou permanecer na casa alheia ou em suas dependências (pátio, quintal, garagem, jardins, etc.), devendo a ação ser praticada clandestina ou astuciosamente, sempre contra a vontade de quem de direito. Entra na casa quem adentra num imóvel, seja atravessando porta, janela, muro ou cerca. [...] Permanece quem fica, conserva-se dentro da casa (ou dependências). Aqui o agente, depois de haver entrado legitimamente no imóvel (entrada consentida), se recusa a sair. Logo, nesta hipótese temos dois momentos distintos: primeiramente, uma permissão legal do dono da habitação para que o agente entre nela; em momento a sua permanência não é mais aceita, mas ele se recusa a retirar-se de lá. Por ser tratar de crime de ação múltipla, se o agente entrar clandestinamente e, ao ser descoberto, insistir em permanecer na habitação, haverá crime único. [...] O delito é de mera conduta (não há previsão de resultado naturalístico). Consuma-se tão logo o agente entre completamente na casa (ou dependência) alheia, ou, quando ciente de que deve sair, fica no local por tempo maior que o permitido, desobedecendo a ordem de retirada. Na primeira hipótese, o crime é instantâneo, e, na segunda, permanente. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume Único. 16 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 299/300)” – grifei. Trata-se de crime de mera conduta, portanto, independe de qualquer resultado naturalístico, uma vez que visa proteger o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si. Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração das vítimas, relatório policial e laudo pericial – seqs. 1, 11 e 48) e foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 192, 193, 216 e 217), que recaem sobre o acusado. A propósito, em fase inquisitorial, as vítimas declararam, em suma, que: Vítima Z. B. M. A. (mov. 1.8): “[...] Eu sou amiga dela, nós moramos na mesma casa [...] Ele pulou nosso portão, abriu a porta, entrou lá, foi no quarto dela e puxou ela pelo os cabelos. Na hora que eu saí do quarto, eu vi ele pegando ela no chão, perto do fogão. Quando ele levantou, ele pegou ela de cima e levou para o banheiro. Aí eu falei para ele não fazer isso, falei que eu ia bater nele, e ele falou que queria conversar, só que ele estava muito alterado. Eu entrei no meu quarto e peguei a filha dele. Quando eu saí, ele estava apontando a arma para ela, estava ameaçando que ia matar ela, com uma arma de fogo, uma arma de fogo prata e o cabo era preto [...] Era tipo pequena, normal [...] Ele ficou um tempão lá ameaçando ela, uns vinte minutos. Nessa hora ele estava apontando a arma, às vezes colocava no rosto dela. Ficou ameaçando ela, falando que ia matar, que era para ela não sair do lugar em que ele chega [...] Ele foi embora quando eu peguei e abri o portão. Eu falei que não queria que ele saísse, porque era a minha casa e eu queria respeito, já que ela está morando comigo agora. Só que ele ainda demorou para sair, ficou mais uns cinco ou seis minutos ali [...] Tem uma outra amiga nossa que estava posando e dormiu lá ontem [...]” – grifei. Vítima T. S. W. (mov. 1.10): “[...] Ele é meu ex-marido fomos casados por dois anos [...] A gente se separou no final de janeiro. Mas daí eu fiquei morando ainda com ele um tempo, porque eu não tinha para onde ir, na verdade. Agora vai fazer um mês que eu saí da casa dele e estou morando com a minha amiga [...] Hoje eu estava dormindo com a minha filha, na casa onde eu moro. Eu acordei com ele do lado da minha cama. Ele pulou o portão da casa e abriu a porta também, entrou para dentro, e estava armado do lado da cama. Daí ele falou pra mim “vamos ali fora”. Pegou assim no meu cabelo e falou “vamos ali fora que eu quero conversar com você”. Eu achei que ele estava falando sério, achei que era alguma coisa, porque a gente tinha uma convivência boa, né. Daí eu falei pra ele “mas pode falar”, e ele falou “vamos lá fora agora, eu quero falar com você”. Daí ele já me puxou pelo cabelo e pelo braço, me jogou no chão no quarto. Aí eu levantei, ele me pegou de novo por aqui assim e me jogou lá na cozinha no chão. De novo me empurrou e daí me ameaçou com arma de fogo no quarto ele estava armado e na cozinha também [...] É irregular [...] no meu joelho e no meu pé [...] Sim, me ameaçou, falou pra mim que da próxima vez ele não vai conversar, só vai atirar [...]” – grifei. Em atenção às diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), as vítimas prestaram declarações e apresentaram narrativas harmônicas e coerentes com os fatos descritos na denúncia, ocasião em que relataram, em síntese, que Vítima T. S. W. (mov. 192.2): “[...] na época nós já estávamos separados, mas tínhamos uma convivência normal [...] ficamos juntos por quase três anos e tivemos uma filha [...] na época eu morava com a Z. [...] (1min46ss) eu tinha chegado de manhã bem cedinho, e tinha ido buscar minha filha que estava na casa da avó, no caso a mãe dele [...] eu tranquei o portão, só não tranquei a porta e fui dormir porque estava bem cansada, só acordei com ele do lado da cama puxando meus cabelos e com a arma na outra mão [...] (Promotora: Ele estava embriagado?) Provavelmente sim. Ele sempre agia da mesma forma embriagado ou sóbrio, mas naquele dia eu sei que ele tinha bebido porque a gente estava na mesma festa [...] (6min09ss) Sim, minha filha estava na cama comigo [...] Eu não lembro exatamente, mas ela tinha meses, não tinha completado um ano [...] (Juíza: Esse fato trouxe algum trauma para a senhora?) (6min42ss) Trouxe, mudou muito a minha vida. Eu não saio mais de casa, tenho medo de qualquer carro que para na frente da minha casa e eu mudei de cidade por causa das ameaças [...]” – grifei. Vítima Z. B. M. A. (mov. 216.1): “[...] ela tinha acabado de se mudar para a minha casa [...] ele tinha acesso a casa, ela o autorizava ir, mas eu proibi ele de frequentar lá, e depois ainda aconteceu isso [...] eu acordei eram umas 10h, aí eu vi ele descendo. O portão estava cadeado, aí eu encostei a porta, mas não passei a chave e fui deitar de novo porque nós tínhamos ido em uma balada na noite anterior, inclusive foi lá que tudo isso começou [...] depois eu escutei alguém pular o portão e escuto que abre a porta e vai em direção ao quarto dela [...] ele pulou o portão [...] (2min35ss) eu acho que ele estava bêbado [...]” – grifei. As informantes (genitora do acusado – movs. 192.1 e 192.5//ex-companheira do acusado – mov. 192.6) não trouxeram maiores informações acerca dos fatos. Já as testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência no dia dos fatos, declararam, em síntese, que: GLEICIANO MAGALHÃES DE FRANÇA (mov. 192.3 – Policial Militar): “[...] (0min55ss//2min40ss) A equipe foi acionada pelo COPOM para atender uma situação de Maria da Penha. Quando a equipe chegou no local, a vítima relatou que o ex-namorado dela pulou o portão, jogou ela no chão, agrediu puxando o cabelo, deixou uma marca roxa no pé esquerdo e que ela estava sentindo dores. Ela também relatou que, após isso, ele a ameaçou empregando uma arma de fogo. Tudo isso foi testemunhado por uma amiga dela que estava no local e que mora junto com ela. Após esses atos, o autor saiu do local em um veículo Golf de cor preta. A equipe questionou a vítima sobre qual seria o endereço dele, e ela repassou que era próximo da residência dela [...] (Promotor: O senhor se recorda de ter visto as lesões sofridas pela vítima?) (2min50ss) Eu não me lembro de ter visto diretamente, mas ela relatou que estava com uma marca roxa no pé esquerdo e que estava sentindo dor [...]” – grifei. GEOVANO ANTONI (mov. 192.4 – Policial Militar): “[...] (0min57ss//3min07ss) A equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica. No local, a vítima informou para a equipe que o ex-companheiro dela foi até a residência dela portando uma arma de fogo, segundo ela uma arma prateada, chegou em um veículo Golf preto, entrou na residência e fez ameaças, além de agredi-la. Ela relatou que ele empurrou ela, derrubando no chão da residência, e que ela machucou o joelho e o pé. Depois disso, ele fez algumas ameaças e se evadiu com o carro em frente à casa dela. Ela informou para a equipe o possível endereço onde ele morava, bem como o veículo e a placa [...](4min54ss) Quando a equipe chegou, estavam no local a vítima, o bebê e uma colega dela que morava junto. Ela apresentava um ralado ou alguma lesão no joelho e no pé. Em relação a braços ou outras partes do corpo, eu não me recordo com precisão. Ela foi encaminhada para exame de corpo de delito, mas a equipe não teve acesso ao laudo posteriormente [...]” – grifei. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 216.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] fui convivente com a T., por dois a três anos, mas nos últimos oito meses nós morávamos na mesma casa, mas não tínhamos mais relacionamento [...] eu frequentava a casa para levar alimento, fralda para a minha filha, frequentava meio que direto [...] momento algum teve proibição para eu entrar lá [...] eu não tinha chaves [...] eu tenho um parafuso perto da bacia, platina no fêmur e um parafuso perto do joelho, na outra perna eu tenho 50% do movimento do pé, tenho o joelho quebrado, canela quebrada, tíbia quebrada e os dedos do pé quebrados [...] o que me impossibilitaria de pular um portão da casa [...] o que elas falaram é mentira [...] (5min30ss) não tem como eu conseguir pular esse portão [...] eu entrei como fiz todas as vezes, com a porta aberta [...] ” – grifei. Conquanto o acusado tenha negado a conduta, as palavras das vítimas, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possuem especial relevância, principalmente, quando somadas com as demais informações constantes e apresentadas no feito, como no presente caso. Nesse sentido, cita-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Moraes Otero contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso especial interposto, uma vez que não haverá reexame fático-probatório da causa, alegando que a conduta deveria ser enquadrada no art. 345 do Código Penal, e não no art . 150 do mesmo diploma. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente configura o crime de violação de domicílio ou o exercício arbitrário das próprias razões; (ii) determinar se a revisão do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e a confissão parcial do réu, é suficiente para manter a condenação pelo crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal. 4. A conduta do recorrente, ao adentrar a residência da vítima sem autorização, configura o crime de violação de domicílio, sendo inaplicável a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, por ausência de pretensão legítima do réu. 5. A revisão da condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reiteradamente aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reavaliação de provas .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2390698 DF 2023/0210088-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)” – grifei. Diferentemente do ventilado pela Defesa Técnica, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma harmônica e coerente, que o acusado ingressou no imóvel contra a vontade das moradoras, mediante a transposição do portão, circunstância corroborada pelas declarações firmes e convergentes das vítimas, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Além disso, a alegada impossibilidade física de o acusado transpor o portão da residência, embora ele tenha relatado possuir limitações ortopédicas decorrentes de lesões pretéritas, não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar incapacidade absoluta para a prática da conduta narrada. Inclusive, os documentos médicos anexados no ato seq. 228 não são suficientes para comprovar eventual limitação física, já que estão datados dos anos de 2021 e 2022, sendo que os fatos ocorreram em setembro de 2024. Cumpre destacar, ainda, que o laudo médico juntado no mov. 228.3 consignou expressamente a inexistência de incapacidade laboral ou funcional atual do acusado, situação que enfraquece a tese defensiva de impossibilidade física para a prática da conduta. Logo, a pretensão defensiva para realização de perícia médica e de inspeção judicial possui caráter meramente exploratório, não havendo indicação de elementos novos ou relevantes que justifiquem a reabertura da instrução processual. Mesmo que assim não fosse, o fato de a porta da residência não estar trancada e a ausência de danos ao imóvel não afastam a configuração do delito, porquanto a violação de domicílio é crime de mera conduta, o qual se consuma, independentemente da ocorrência de arrombamento, dano ao imóvel ou emprego de violência. De qualquer modo, o delito igualmente se consuma com a permanência em residência alheia contra a vontade de quem de direito, circunstância verificada no presente caso, posto que a própria vítima Z. B. M. A., proprietária e moradora do imóvel, afirmou em juízo que havia proibido o acusado de frequentar a residência, o que reforça a inexistência de autorização para seu ingresso e permanência no local. Observa-se, portanto, que inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras das vítimas, até porque não há qualquer evidência concreta para elas atribuírem falsamente a prática de crime ao acusado, ônus que recaía sobre a Defesa Técnica (art. 156, caput, CPP) e do qual não se desincumbiu. Desse modo, não há falar em insuficiência probatória ou incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se seguro e coerente quanto à materialidade e autoria delitivas. Diante desse contexto probatório, verifica-se que o acusado, de forma consciente e voluntária, ingressou e permaneceu no imóvel ocupado pelas vítimas, embora soubesse não possuir autorização das moradoras para ali ingressar, circunstância que evidencia a presença dos elementos cognitivo e volitivo do dolo. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 150, caput, do CP, pois o acusado, com consciência e vontade, ENTROU E PERMANECEU em domicílio alheio contra a vontade das pessoas legitimadas a autorizar ou impedir seu ingresso, não estando amparado por quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP). Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Nesse contexto, há de se reconhecer que o crime foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (a vítima T. S. W. e o acusado eram ex-companheiros), o que autoriza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP. Já com relação à vítima Z. B. M. A. não incide a citada agravante, visto que ela era a proprietária e moradora da residência em que a vítima estava morando, não havendo qualquer vínculo de parentesco, íntimo ou de afeto com o acusado. Todavia, afasta-se a aplicação isolada da pena de multa, uma vez que, embora o fato também tenha atingido vítima não abrangida pelas disposições da Lei n. 11.340/2006, o delito foi praticado em concurso formal com infração cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que atrai a incidência da vedação prevista no art. 17 da Lei Maria da Penha. Sobre esse tema, inclusive, o c. STJ julgou o REsp n. 2049327/RJ em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese, veja-se: "Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (DJe 16/06/2023)." – grifei. Outrossim, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que duas serão utilizadas para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – autos n. 0000035-60.2013.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 08/12/2017) e a terceira para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – n. 0008077-84.2018.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 10/08/2022), a fim de evitar bis in idem. Ademais, embora o ingresso indevido no imóvel tenha decorrido de uma única conduta, a ação atingiu simultaneamente a esfera de proteção domiciliar de duas pessoas legitimadas a opor-se à entrada do agente, quais sejam, T. S. W. e Z. B. M.A. Assim, evidenciada a unidade de conduta e a pluralidade de resultados jurídicos, sem desígnios autônomos, impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, do CP. Diante disso, condeno o acusado pela prática do fato 01 descrito na denúncia, em relação à vítima T. S. W., como incurso nas sanções do art. 150, caput c/c art. 61, I e II, "f", do CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006. Já no que se refere à vítima Z. B. M. A., condeno o acusado pela prática do fato 01 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 150, caput c/c art. 61, I, do CP. - Do crime de lesão corporal (Fato 02) O art. 129, §13, do CP, de 29/07/2021 (data publicação da Lei n. 14.188/2021) até 09/10/2024, assim previa que: “Art. 129. [...] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Diante disso, os critérios para incidência da reprimenda devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, por ser mais benéfica ao acusado, haverá aplicação da disposição anterior aos fatos ocorridos até o dia 09/10/2024, como no caso em tela. A par disso, as provas produzidas demonstram com segurança a materialidade e autoria delitiva do crime descrito acima. Isso porque a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração das vítimas, relatório policial e laudo pericial – seqs. 1, 11 e 48) e que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 192, 193, 216 e 217). Aliás, o laudo de lesões corporais (mov. 48.2) atestou a existência da materialidade delitiva do fato com relação à vítima, em que descreveu: “1. Escoriação de formato irregular localizada em face anterior do joelho direito, com fundo hemático, medindo 2,0 cm em maior eixo; 2. Equimose de formato irregular localizada em dorso distal do pé esquerdo, próximo ao segundo dedo, de tonalidade arroxeada, medindo 1,0 cm em maior eixo.” De igual modo, a autoria delitiva recai sobre o acusado e é inconteste, diante das provas produzidas, uma vez que os elementos informativos da fase inquisitorial foram confirmados em Juízo. A propósito, em fase inquisitorial, a vítima T. S. W. (mov.1.10) declarou, em suma, que: “[...] Ele é meu ex-marido fomos casados por dois anos [...] A gente se separou no começo, no final de janeiro. Mas daí eu fiquei morando ainda com ele um tempo, porque eu não tinha para onde ir, na verdade. Agora vai fazer um mês que eu saí da casa dele e estou morando com a minha amiga [...] Hoje eu estava dormindo com a minha filha, na casa onde eu moro. Eu acordei com ele do lado da minha cama. Ele pulou o portão da casa e abriu a porta também, entrou para dentro, e estava armado do lado da cama. Daí ele falou pra mim “vamos ali fora”. Pegou assim no meu cabelo e falou “vamos ali fora que eu quero conversar com você”. Eu achei que ele estava falando sério, achei que era alguma coisa, porque a gente tinha uma convivência boa, né. Daí eu falei pra ele “mas pode falar”, e ele falou “vamos lá fora agora, eu quero falar com você”. Daí ele já me puxou pelo cabelo e pelo braço, me jogou no chão no quarto. Aí eu levantei, ele me pegou de novo por aqui assim e me jogou lá na cozinha no chão. De novo me empurrou e daí me ameaçou com arma de fogo no quarto ele estava armado e na cozinha também [...] É irregular [...] no meu joelho e no meu pé [...] Sim, me ameaçou, falou pra mim que da próxima vez ele não vai conversar, só vai atirar [...]” – grifei. Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a vítima T. S. W. prestou sua declaração em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, confira-se (mov. 192.2): “ [...] (2min45ss) Quando eu disse isso, ele me jogou no chão, puxando pelos cabelos. Quando eu levantei, ele me pegou pelo pescoço e me jogou de novo. Ele me levou para a cozinha e para a lavanderia e, quando eu levantava, ele me jogava novamente [...] machuquei o joelho e o dedo do pé [...] Sim, a outra moradora da casa, presenciou os fatos. Ela estava no quarto e, quando ele me jogou na cozinha, ela saiu e gritou com ele. Ele só parou quando ela gritou e disse que não aceitava aquilo dentro da casa dela. Ele disse que só estava conversando comigo, mas não estava conversando, ele estava me agredindo e tentando me levar para a lavanderia [...] (Promotora: Ele estava embriagado?) Provavelmente sim. Ele sempre agia da mesma forma embriagado ou sóbrio, mas naquele dia eu sei que ele tinha bebido porque a gente estava na mesma festa [...] (6min09ss) Sim, minha filha estava na cama comigo [...] Eu não lembro exatamente, mas ela tinha meses, não tinha completado um ano [...] (Juíza: Esse fato trouxe algum trauma para a senhora?) (6min42ss) Trouxe, mudou muito a minha vida. Eu não saio mais de casa, tenho medo de qualquer carro que para na frente da minha casa e eu mudei de cidade por causa das ameaças [...]” – grifei. Igualmente, a informante Z. B. M. A. que presenciou os fatos declarou, em suma, que (mov. 216.1): “[...] (2min00) Quando eu ouvi ele chamar ela, falando “levanta, sua demônia”, eu acordei a outra menina que estava dormindo do meu lado e levantei. Quando vi que ele tirou ela do quarto para levar para a cozinha, eu saí e vi ele empurrando ela no chão. Depois ele levantou ela pelo pescoço, e eu falei para ele que não precisava fazer aquilo, que não precisava de tudo isso. Ele falou que queria só conversar com ela e queria levar ela para o fundo, que era a lavanderia, eu acho. Ela não queria ir. Eu acho que ele estava bêbado. Os dois começaram a gritar, a se provocar [...] Ele pegou ela pelo pescoço [...] (11min38ss) a hora que ele a tirou do quarto ai eu já vi por que eu levantei, ai eu o vi jogando-a no chão, ele a levantou e queria levar ela na lavanderia [...] (Juíza: A senhora perdeu o trabalho por conta dos fatos?) Sim, eu tive que mudar de cidade por causa disso [...]” – grifei. As informantes (mãe do acusado – movs. 192.1 e 192.5//ex-companheira do acusado – mov. 192.6) não trouxeram maiores informações acerca do fato. Já os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, em síntese, que: GLEICIANO MAGALHÃES DE FRANÇA (mov. 192.3 – Policial Militar): “[...] (0min55ss//2min40ss) A equipe foi acionada pelo COPOM para atender uma situação de Maria da Penha. Quando a equipe chegou no local, a vítima relatou que o ex-namorado dela pulou o portão, jogou ela no chão, agrediu puxando o cabelo, deixou uma marca roxa no pé esquerdo e que ela estava sentindo dores. Ela também relatou que, após isso, ele a ameaçou empregando uma arma de fogo. Tudo isso foi testemunhado por uma amiga dela que estava no local e que mora junto com ela. Após esses atos, o autor saiu do local em um veículo Golf de cor preta. A equipe questionou a vítima sobre qual seria o endereço dele, e ela repassou que era próximo da residência dela [...] (Promotor: O senhor se recorda de ter visto as lesões sofridas pela vítima?) (2min50ss) Eu não me lembro de ter visto diretamente, mas ela relatou que estava com uma marca roxa no pé esquerdo e que estava sentindo dor [...]” – grifei. GEOVANO ANTONI (mov. 192.4 – Policial Militar): “[...] (0min57ss//3min07ss) A equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica. No local, a vítima informou para a equipe que o ex-companheiro dela foi até a residência dela portando uma arma de fogo, segundo ela uma arma prateada, chegou em um veículo Golf preto, entrou na residência e fez ameaças, além de agredi-la. Ela relatou que ele empurrou ela, derrubando no chão da residência, e que ela machucou o joelho e o pé. Depois disso, ele fez algumas ameaças e se evadiu com o carro em frente à casa dela. Ela informou para a equipe o possível endereço onde ele morava, bem como o veículo e a placa [...](4min54ss) Quando a equipe chegou, estavam no local a vítima, o bebê e uma colega dela que morava junto. Ela apresentava um ralado ou alguma lesão no joelho e no pé. Em relação a braços ou outras partes do corpo, eu não me recordo com precisão. Ela foi encaminhada para exame de corpo de delito, mas a equipe não teve acesso ao laudo posteriormente [...]” – grifei. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 216.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] (Juíza: O senhor a agrediu?) (11min35ss) Não. Em momento algum. Não peguei ela pelos braços, pelo pescoço ou pelo cabelo [...] (12min18ss) Não vi. Li depois na denúncia que ela teria um esfolado no dedo e no joelho, mas ela não caiu por causa de mim [...]” – grifei. Conquanto o acusado tenha negado a conduta, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevância, principalmente, quando somada com as demais informações constantes e apresentadas no feito, como no presente caso. A corroborar, confira-se o entendimento exarado pelo c. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018).3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2679415 DF 2024/0234577-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)” – grifei. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática das lesões corporais ao acusado, ônus que recaía sobre a Defesa Técnica (art. 156, caput, CPP) e do qual não se desincumbiu. Além disso, a negativa do acusado permaneceu isolada e não encontra respaldo nos demais elementos dos autos, eis que a vítima descreveu de forma segura a dinâmica das agressões, enquanto Z. B. M. A. afirmou ter presenciado o acusado empurrá-la ao chão e segurá-la pelo pescoço, bem como o policial militar, Geovano Antoni, também declarou ter visualizado lesões no joelho e no pé da vítima, posteriormente confirmadas pelo laudo pericial de mov. 48.2. Também, não procede a insurgência defensiva quanto a prova técnica, porquanto o laudo pericial constatou escoriação no joelho direito e equimose no pé esquerdo, lesões compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, segundo a qual foi repetidamente lançada ao chão pelo acusado durante as agressões. Como já destacado, os documentos médicos juntados no ato seq. 228 são anteriores (anos de 2021 e 2022) aos fatos apurados e não demonstram a existência de incapacidade física do acusado à época do delito. Ademais, o laudo médico de mov. 228.3 consignou expressamente a inexistência de incapacidade laboral ou funcional atual, circunstância que fragiliza a tese defensiva de impossibilidade física para a prática da conduta e não se mostra apta a infirmar a prova oral e pericial produzida sob o crivo do contraditório. Desta forma, não há como acolher os argumentos formulados pela Defesa Técnica, uma vez que as provas orais produzidas junto com os elementos informativos colhidos no inquérito são precisas e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade, não havendo que se falar em insuficiência probatória para alicerçar o juízo condenatório. Outrossim, restam presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) do acusado dirigidos em atingir a integridade física da vítima (agredi-la), conforme depoimento da vítima e laudo pericial. Note-se, ainda, que a conduta foi perpetrada no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, pois a vítima T. S. W. e o acusado eram ex-companheiros, razão pela qual há a incidência dos dispositivos da Lei n. 11.340/2006 e da qualificadora específica prevista no art. 129, §13, do CP. No entanto, afasto a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do mesmo diploma legal, a fim de evitar bis in idem. Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que duas serão utilizadas para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – autos n. 0000035-60.2013.8.16.0170 - Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 - Trânsito em julgado em 08/12/2017) e a terceira para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – n. 0008077-84.2018.8.16.0021 -Trânsito em julgado em 10/08/2022), a fim de evitar bis in idem. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 129, §13, do CP, pois o acusado, com consciência e vontade, OFENDEU a integridade física da vítima, bem como ele não agiu amparado por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Dito isso, condeno o acusado pelo fato 02 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 129, §13 c/c art. 61, I, ambos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006 - Do crime de ameaça (Fato 03) O crime de ameaça sofreu alteração legislativa, em que, até 09/10/2024, o art. 147 do CP previa: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”. Diante disso, os critérios para incidência do tipo penal devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, por ser mais benéfica ao réu, haverá aplicação da disposição anterior aos fatos ocorridos até o dia 09/10/2024, como no caso em tela. De qualquer maneira, o verbo nuclear de ameaçar permanece tendo o significado de intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave. O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico. Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança. Pelo que se depreende da leitura do art. 147 do CP, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima. Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração das vítimas, relatório policial e laudo pericial – seqs. 1, 11 e 48) e que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 192, 193, 216 e 217). A propósito, em fase inquisitorial, a vítima T. S. W. (mov.1.10) declarou, em suma, que: “[...] Ele é meu ex-marido fomos casados por dois anos [...] A gente se separou no começo, no final de janeiro. Mas daí eu fiquei morando ainda com ele um tempo, porque eu não tinha para onde ir, na verdade. Agora vai fazer um mês que eu saí da casa dele e estou morando com a minha amiga [...] Hoje eu estava dormindo com a minha filha, na casa onde eu moro. Eu acordei com ele do lado da minha cama. Ele pulou o portão da casa e abriu a porta também, entrou para dentro, e estava armado do lado da cama. Daí ele falou pra mim “vamos ali fora”. Pegou assim no meu cabelo e falou “vamos ali fora que eu quero conversar com você”. Eu achei que ele estava falando sério, achei que era alguma coisa, porque a gente tinha uma convivência boa, né. Daí eu falei pra ele “mas pode falar”, e ele falou “vamos lá fora agora, eu quero falar com você”. Daí ele já me puxou pelo cabelo e pelo braço, me jogou no chão no quarto. Aí eu levantei, ele me pegou de novo por aqui assim e me jogou lá na cozinha no chão. De novo me empurrou e daí me ameaçou com arma de fogo no quarto ele estava armado e na cozinha também [...] É irregular [...] no meu joelho e no meu pé [...] Sim, me ameaçou, falou pra mim que da próxima vez ele não vai conversar, só vai atirar [...]” – grifei. Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a vítima T. S. W. prestou sua declaração em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, confira-se (mov. 192.2): “[...] (Promotor: Em relação ao fato de ele ter apontado a arma para a senhora e dito “da próxima vez não vou só conversar com você”, isso realmente aconteceu?) (3min22ss) Sim, aconteceu o tempo todo. Ele ficava apontando a arma para mim [...] Sim, porque quando eu morava com ele, ele sempre me ameaçava, mas eu nunca denunciei porque ele dizia que, se eu denunciasse, ele me mataria. Depois que eu saí da casa dele, ele me ameaçou de novo, me agrediu e invadiu a minha casa. Aí eu tive coragem de denunciar [...] (Promotor: Ele estava embriagado?) Provavelmente sim. Ele sempre agia da mesma forma embriagado ou sóbrio, mas naquele dia eu sei que ele tinha bebido porque a gente estava na mesma festa [...] (6min09ss) Sim, minha filha estava na cama comigo [...] Eu não lembro exatamente, mas ela tinha meses, não tinha completado um ano [...] (Juíza: Esse fato trouxe algum trauma para a senhora?) (6min42ss) Trouxe, mudou muito a minha vida. Eu não saio mais de casa, tenho medo de qualquer carro que para na frente da minha casa e eu mudei de cidade por causa das ameaças [...] (Defesa: Na data do encontro na casa noturna, havia algum acordo para evitar atritos?) (9min40ss) Ele criou isso. Eu jamais aceitaria uma coisa dessas. Eu sou livre como ele. Inclusive ele falou que naquela casa noturna eu poderia ir tranquila porque ele não pisaria lá [...] Eu cheguei primeiro, por volta das onze horas. Quando cheguei, não tinha quase ninguém. Depois fui ao banheiro com as meninas e, quando voltamos, ele já estava lá, sentado com duas meninas [...] (Defesa: A senhora consegue descrever a arma?) (13min14ss) Era como se fosse um trinta e dois, com cabo preto, uma arma com tambor [...] (Juíza: A senhora perdeu o trabalho por conta dos fatos?) Sim, eu tive que mudar de cidade por causa disso [...]” – grifei. Igualmente, a informante Z. B. M. A. que presenciou os fatos declarou, em suma, que (mov. 216.1): “[...] (Promotora: ele fez alguma ameaça para ela?) (2min50ss) Teve uma hora que eu entrei de novo no quarto e depois escutei mais gritaria na sala perto do meu quarto. Quando eu saí, eu vi a arma de fogo. Ele estava de costas para mim, ela estava no chão, e eu vi a arma na mão dele [...] Era pequena. Depois ela me falou que ele estava dando a arma para ela para ela matar ele [...] Quando eu saía e falava com ele, ele se acalmava. Eu falei que os dois tinham terminado, que tinham que conversar com calma porque tinha uma criança. Eles ficaram quietos por um tempo, depois começaram a se provocar de novo, falando que tinham ficado com outras pessoas. Eu xinguei os dois, falei que não estavam mais juntos. Aí ele me escutou, saiu para a área de fora e eu conversei com ele, falei que aquela era a minha casa e que ela estava morando comigo e ele invadiu a minha casa, então ele me escutou e se acalmou [...] (Defesa: Na balada, vocês o encontraram?) (6min58ss) Sim. Quando nós chegamos, ele já estava lá, acompanhado, acho que com a namorada. Ele estava em frente à nossa mesa [...] pelo que eu sei, eles tinham sim um acordo de que, se um estivesse no lugar, o outro iria embora [...] (Defesa: A discussão na casa foi motivada por quê?) (8min21ss) Por ciúmes. Ciúmes de ele estar com outra e ela também. Os dois se provocaram naquela noite [...]” – grifei. As informantes (mãe do acusado – movs. 192.1 e 192.5//ex-companheira do acusado – mov. 192.6) não trouxeram maiores informações acerca do fato. Já os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, em síntese, que: GLEICIANO MAGALHÃES DE FRANÇA (mov. 192.3 – Policial Militar): “[...] (0min55ss//2min40ss) A equipe foi acionada pelo COPOM para atender uma situação de Maria da Penha. Quando a equipe chegou no local, a vítima relatou que o ex-namorado dela pulou o portão, jogou ela no chão, agrediu puxando o cabelo, deixou uma marca roxa no pé esquerdo e que ela estava sentindo dores. Ela também relatou que, após isso, ele a ameaçou empregando uma arma de fogo. Tudo isso foi testemunhado por uma amiga dela que estava no local e que mora junto com ela. Após esses atos, o autor saiu do local em um veículo Golf de cor preta. A equipe questionou a vítima sobre qual seria o endereço dele, e ela repassou que era próximo da residência dela. A equipe foi até o local, localizou o veículo Golf e também localizou o autor junto com uma feminina que estava com ele, e ele disse que essa mulher era sua namorada. Após buscas, não foi localizada a arma de fogo. Indagado, ele disse que tinha ido até o local porque a vítima teria provocado ele em uma festa em que eles estavam, não sei se no dia anterior ou alguns dias antes. Diante dos fatos, a equipe conduziu o indivíduo para a delegacia e, com apoio de outra viatura, a vítima também foi encaminhada, ambos separados, para as medidas cabíveis [...]” – grifei. GEOVANO ANTONI (mov. 192.4 – Policial Militar): “[...] (0min57ss//3min07ss) A equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica. No local, a vítima informou para a equipe que o ex-companheiro dela foi até a residência dela portando uma arma de fogo, segundo ela uma arma prateada, chegou em um veículo Golf preto, entrou na residência e fez ameaças, além de agredi-la. Ela relatou que ele empurrou ela, derrubando no chão da residência, e que ela machucou o joelho e o pé. Depois disso, ele fez algumas ameaças e se evadiu com o carro em frente à casa dela. Ela informou para a equipe o possível endereço onde ele morava, bem como o veículo e a placa. A equipe, junto com outra viatura, deslocou até a residência dele. Lá encontramos ele em uma casa nos fundos, se não me falha a memória, nos fundos da casa da mãe dele, que mora na residência da frente. A mãe informou onde ele estava e a equipe foi até a casa dos fundos, onde encontramos ele dentro da residência, acompanhado da atual namorada. Ele confirmou que tinha ido até a casa da vítima, mas negou que a tivesse agredido. Segundo ele, teria ido lá porque, em uma data anterior, possivelmente na noite anterior, eles tinham se encontrado em uma festa. Ele relatou que estava na festa com a atual namorada e que a ex-companheira também estava no local, e que, segundo ele, teria havido provocações da parte dela em relação a ele e à atual namorada. Disse que foi até a casa dela para cobrar respeito e evitar novas provocações [...] (3min10ss) Questionado sobre a arma, ele negou que tivesse ido armado à casa dela e autorizou a equipe a realizar buscas na residência e no veículo. Foram feitas buscas e nenhuma arma foi encontrada, nem na residência nem no carro [...] (7min50ss) Segundo a vítima, naquele dia ela não foi ao local para provocar e não sabia que ele estaria lá. Pelo que me recordo, houve essa versão de ambas as partes, de que um não iria ao local quando o outro estivesse [...] (9min24ss) Ela relatou que era uma arma prateada. Se não me falha a memória, ela disse que era um revólver prateado, mas não tenho certeza [...]” – grifei. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 216.2), o acusado "[...] negou ter agredido ou ameaçado a vítima, bem como negou estar armado no dia dos fatos [...]". Conquanto o acusado tenha negado a conduta, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevância, principalmente, quando somada com as demais informações constantes e apresentadas no feito, como no presente caso. A corroborar, confira-se o entendimento exarado pelo c. STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. AR. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)” – grifei. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática de crime ao acusado, encargo que incumbia à Defesa Técnica (art. 156, caput, CPP) e do qual não se desincumbiu. Acrescenta-se, também, que não há que se falar em ausência de provas que autorize a incidência do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que os depoimentos produzidos na instrução criminal são precisos e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade. Ainda, a ausência de apreensão da arma de fogo não afasta a configuração do delito de ameaça, pois a apreensão do instrumento utilizado não constitui elementar do tipo penal. Além disso, a vítima foi firme ao relatar que o acusado apontava a arma em sua direção e afirmava que, na próxima vez, não conversaria, mas efetuaria disparos, versão corroborada pelo contexto fático e pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Desta forma, restou comprovada a seriedade da ameaça proferida pelo acusado, bem como o temor suportado pela ofendida, a qual foi segura em ambas as fases procedimentais quanto às efetivas práticas delitivas. Ademais, o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não é suficiente, isoladamente, para afastar o tipo penal em comento. Concluiu-se, portanto, que restam presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) do acusado dirigidos para ameaçar a integridade física da vítima, conduta que restou consumada (crime formal). Outrossim, o crime foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (a vítima e o acusado eram ex-companheiros), o que autoriza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que duas serão utilizadas para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – autos n. 0000035-60.2013.8.16.0170 - Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 - Trânsito em julgado em 08/12/2017) e a terceira para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – n. 0008077-84.2018.8.16.0021 -Trânsito em julgado em 10/08/2022), a fim de evitar bis in idem. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 147, “caput”, do CP, pois o acusado, com consciência e vontade, AMEAÇOU a integridade física/psíquica da vítima, bem como ele não agiu amparado por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Por outro lado, afasta-se a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que não atingiria a sua finalidade preventiva e há vedação expressa na Lei n. 11.340/2006, conforme tema julgado pelo c. STJ (REsp n. 2049327/RJ): "Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (DJe 16/06/2023)." – grifei. Dito isso, condeno o acusado pelo fato 03 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 147, caput c/c art. 61, I e II, “f”, todos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006. - Do pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais O art. 387, IV, do CPP assim estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”. Nesse contexto, de acordo com c. STJ: “para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Contudo, tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devido a tese fixada no tema 983 do STJ ser uma ação afirmativa, orientada por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que assim prevê: “Tese do tema 983 do STJ. Tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018)”. A corroborar com este entendimento, confira-se o recente julgado: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n . 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) . 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que "1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais -"[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório"(REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2048816 MG 2023/0019398-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)” – grifei. Ciente disso, o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões) na denúncia, porém sem indicar o valor pretendido. Nesse contexto, em relação à vítima Z. B. M. A., não se mostra cabível a fixação de indenização mínima por danos morais, pois, embora tenha havido pedido genérico formulado na denúncia, não houve indicação do valor pretendido nem instrução específica acerca da extensão do dano eventualmente suportado por referida vítima. Ademais, por não se tratar de vítima abrangida pelas disposições da Lei n. 11.340/2006, não incide a exceção prevista no Tema 983 do STJ, razão pela qual a fixação da reparação mínima exigiria a observância dos requisitos gerais definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso concreto. Por outro lado, no tocante à vítima T. S. W., revela-se cabível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, por se tratar de hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, à qual se aplicam os critérios estabelecidos na tese firmada no Tema 983 do STJ, notadamente em razão do pedido expresso formulado na denúncia. Além disso, durante o interrogatório judicial (mov. 216.2), o acusado informou exercer atividade laboral e auferir renda mensal aproximada de um a dois salários-mínimos, circunstância que também foi considerada para fins de arbitramento do valor indenizatório. Diante disso, e atenta às peculiaridades do caso concreto, notadamente ao fato de a vítima T. S. W. ter relatado a necessidade de mudar de cidade em razão das ameaças sofridas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela ofendida, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal. Ressalte-se, ainda, que caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia contra CLOVIS RONALDO DE AMARAL (já qualificado) e o CONDENO: a) pela prática do fato 01 descrito na denúncia, em relação à vítima T. S. W., como incurso nas sanções do art. 150, caput c/c art. 61, I e II, "f", do CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006. Já no que se refere à vítima Z. B. M. A., como incurso nas sanções do art. 150, caput c/c art. 61, I, do CP, reconhecido o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, do CP; b) pela prática do fato 02 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 129, § 13, c/c art. 61, I, ambos do CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006; c) pela prática do fato 03 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 147, caput c/c art. 61, I e II, "f", todos do CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006; d) ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima T. S. W., no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade processual que ora defiro (mov. 97.1). Conforme fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao crime de injúria, em tese praticado por CLOVIS RONALDO DE AMARAL, com fundamento nos arts. 103 c/c 107, IV, do CP. Ainda, INDEFIRO o pedido de fixação de indenização mínima por danos em favor da vítima Z. B. M. A., pelos fundamentos acima expostos. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP), bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta, passo à dosimetria penal. A este respeito, ressalta-se que este Juízo adota, como critério geral de dosimetria, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável na 1ª fase, calculada sobre a pena mínima, bem como para as atenuantes e agravantes na 2ª fase, incidentes sobre a pena-base, sem prejuízo de eventual modulação. Ainda, se houver a previsão de aplicação de pena de multa de forma cumulada no preceito secundário, ela será calculada a partir do mínimo legal (10 dias-multa) previsto no art. 49 do CP. - Do crime de violação de domicílio (Fato 01) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (cf. oráculo – autos n. 0000035 60.2013.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 08/12/2017). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Acerca dos motivos e consequências do delito, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto do delito que é normal à espécie do próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem valoração negativa, pois o acusado praticou a infração na presença de uma criança de tenra idade, então bebê, expondo-a ao contexto de violência instaurado no interior da residência, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 2/6 e fixo a pena-base em 1 mês e 10 dias de detenção para ambas as vítimas. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, I, do CP em relação a ambas as vítimas, uma vez que o acusado é reincidente (autos n. 0008077-84.2018.8.16.0021). Todavia, apenas em relação à vítima T. S. W. incide a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se o acusado das relações domésticas e de coabitação anteriormente mantidas com ela. Dessa forma, no tocante à vítima Z. B. M. A., exaspero a pena no patamar de 1/6, de modo que a fixo em 1 mês em 16 dias de detenção. Já no que se refere à vítima T. S. W., exaspero a pena no patamar de 2/6, totalizando em 1 mês e 23 dias de detenção. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas. d) Do concurso formal Na hipótese, o acusado, mediante uma única conduta, praticou o delito de violação de domicílio em detrimento de duas vítimas distintas, T. S. W. e Z. B. M. A., sem que haja elementos indicativos de desígnios autônomos, o que configura o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, do CP. Diante disso, aplica-se a pena correspondente à infração mais grave, qual seja, aquela praticada em desfavor da vítima T. S. W., sobre a qual incidem as agravantes da reincidência e da violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, partindo-se da pena de 1 mês e 23 dias de detenção e promovendo-se o aumento de 1/6 em razão do concurso formal, fixo a pena definitiva em 2 meses e 1 dia de detenção. - Do crime de lesão corporal (Fato 02) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (cf. oráculo – autos n. 0000035 60.2013.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 08/12/2017). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Acerca dos motivos e consequências do delito, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto do delito que é normal à espécie do próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem valoração negativa, pois o acusado praticou a infração na presença de uma criança de tenra idade, então bebê, expondo-a ao contexto de violência instaurado no interior da residência, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 2/6 e fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes para serem consideradas. Aplica-se, a agravante reincidência prevista no art. 61, I, do CP devido ao acusado ser reincidente (n. 0008077-84.2018.8.16.0021). Deste modo, exaspera-se a pena no patamar de 1/6, fixando-se a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, motivo pelo qual a pena resta fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. - Do crime de ameaça (Fato 03) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (cf. oráculo – autos n. 0000035 60.2013.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 08/12/2017). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Acerca dos motivos do delito, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto do delito que é normal à espécie do próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem valoração negativa, pois o acusado praticou a infração na presença de uma criança de tenra idade, então bebê, expondo-a ao contexto de violência instaurado no interior da residência, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta. Já com relação as consequências do delito também merecem valoração negativa, pois a vítima relatou ter mudado de cidade e de residência em razão do temor decorrente das ameaças sofridas, circunstância que extrapola os efeitos ordinariamente esperados para o delito em exame. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 3/6 e fixo a pena-base em 1 mês e 15 dias de detenção. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes para serem consideradas. Por outro lado, há a incidência das agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do CP, devido ao acusado ser reincidente (n. 0008077-84.2018.8.16.0021) e ter praticado o crime se prevalecendo das relações domésticas e de coabitação (a vítima e o acusado eram ex-companheiros). Deste modo, exaspera-se a pena no patamar de 2/6, fixando-se a pena intermediária em 2 meses de detenção. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, motivo pelo qual a pena resta fixada em 2 meses de detenção. - Do concurso de crimes No caso em exame, verifica-se que o acusado praticou três delitos distintos, mediante condutas autônomas, incidindo a regra do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do CP. Todavia, tratando-se de condenações que resultaram em penas privativas de liberdade de espécies diversas – detenção, quanto aos fatos 01 e 03 (violação de domicílio e ameaça) e - reclusão, em relação ao fato 02 (lesão corporal em contexto de violência doméstica), não é admissível a unificação ou o somatório das penas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, devendo cada reprimenda observar a natureza jurídica que lhe é própria, em conformidade com o disposto no art. 76 do CP. Assim, reconhecido o concurso material, as penas devem ser somadas na forma do art. 69 do CP, observada, contudo, a separação entre reclusão e detenção para fins de regime inicial, razão pela qual não haverá unificação da pena aplicada ao fato 02 com aquelas relativas aos fatos 01 e 03, nos termos da parte final do art. 69, caput c/c art. 76, ambos do CP. Fato 01 – 2 meses e 1 dia de detenção. Fato 03 – 2 meses de detenção. Fato 02 – 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. V – DA PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena de CLOVIS RONALDO DE AMARAL pela prática dos fatos 01 e 03 em 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de detenção e pela prática do fato 02 em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá o início no REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, b, c/c §3º, do CP e Súmula 269 do STJ, pois, muito embora a pena consolidada de reclusão seja inferior a 4 (quatro) anos, o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente na dosimetria de todos os fatos, elementos que revelam a insuficiência do regime aberto para as finalidades de reprovação e prevenção. O período de segregação cautelar do réu não possui o condão de alterar o regime inicial fixado (art. 387, §2º, do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência do acusado, nos termos do art. 77, I, do CP. Ainda, mantenho o direito do acusado de apelar em liberdade, tendo em vista a pena definitiva fixada, bem como não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 387, §1º, CPP). VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o que prevê a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, FIXO honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 para o(a) Dr.(a) KATIELE LAÍS SILVEIRA SEEVALDT (OAB/PR 62.669) nomeado(a) no mov. 84.1 para patrocinar tão somente os interesses da vítima T. S. W. Saliento que referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94. Esta sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ, esta deliberação foi elaborada com o auxílio do Microsoft Copilot, empregado exclusivamente como ferramenta de apoio, sem autonomia decisória, com integral revisão por esta magistrada subscritora. 7.2. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/06, intime(m)-se a(s) vítima(s) acerca do conteúdo da presente sentença. 7.3. Comunique-se, via mensageiro, ao Juízo da Vara de Execução (Meio Fechado e Semiaberto – SEEU – autos n. 0004007-63.2014.8.16.0021) desta Comarca acerca desta sentença. 7.4. Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada e em sendo necessário: a) expeça-se mandado de prisão (se for o caso) e, após, voltem conclusos, COM URGÊNCIA, para a designação de audiência de custódia; b) dispensa-se a realização da audiência de custódia, caso o condenado já se encontre recolhido em estabelecimento prisional, nos termos do art. 775, parágrafo único, do Código de Normas; c) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atentando-se para as disposições do art. 106 da LEP; d) em seguida, formem-se os autos e encaminhem-se ao Juízo da execução para cumprimento da pena; e) ainda, recomenda-se ao Juízo da Execução Penal a coleta do material genético do réu de identificação e formação de banco de dados sigiloso, nos termos do art. 9º-A da LEP (Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional); f) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP, observando-se eventual benefício da gratuidade processual. Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; g) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem à presente condenação; h) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do art. 15, inc. III, da CF, utilizando o sistema conveniado, caso seja possível; i) cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial no que for pertinente. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLOVIS RONALDO DE AMARAL

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE BITTENCOURT BELLER

OAB: 72924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035001-25.2024.8.16.0021 Processo: 0035001-25.2024.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Clovis Ronaldo de Amaral SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 48.1) contra CLOVIS RONALDO DE AMARAL (já qualificado), postulando a condenação deste nas sanções do(s) art. 150, caput c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, nos termos do art. 70 do mesmo Códex (concurso formal) (Fato 01); art. 129, §13, do CP (Fato 02) e artigo 147, caput c/c art. 61, II, f, ambos do CP (Fato 03), aplicando-se entre os fatos a regra do art. 69 do CP e observando as disposições da Lei n. 11.340/06, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s): "FATO 01: No dia 02 de setembro de 2024, por volta das 11h00min, na residência localizada na Rua Polydoro Fernandes, n°. 173, bairro Morumbi, nesta cidade e comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLOVIS RONALDO DE AMARAL, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa e prevalecendo-se das relações domésticas, entrou, contra a vontade expressa e tácita no domicílio das vítimas, Z. B. M. A. e T. S. W. (ex-companheira), vez que pulou o portão do imóvel, tendo acesso ao interior da residência (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; termo de depoimento de mov. 1.3; 1.4; 1.8 e 1.10). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, denunciado CLOVIS RONALDO DE AMARAL, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e na condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física de T. S. W., sua ex-companheira, consistente apanhar a ofendida pelos braços e cabelo, jogando-a, em seguida, no chão do quarto. Ato contínuo, ao levantar-se, o denunciado segurou-a pelo pescoço e arremessou-a no chão da cozinha, ocasionando as lesões descritas no laudo pericial, quais sejam: “1. Escoriação de formato irregular localizada em face anterior do joelho direito, com fundo hemático, medindo 2,0 cm em maior eixo; 2. Equimose de formato irregular localizada em dorso distal do pé esquerdo, próximo ao segundo dedo, de tonalidade arroxeada, medindo 1,0 cm em maior eixo” (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2; depoimentos de mov. 1.8 e 1.10; laudo pericial em anexo). FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no fato 1, o denunciado CLOVIS RONALDO DE AMARAL, dolosamente, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na vítima, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-companheira, T. S. W. mediante o emprego de arma de fogo (não apreendida), apontou o objeto na sua direção e proferiu os dizeres: “da próxima vez não vou só conversar com você” (sic). Tal conduta tolheu a liberdade psíquica e turbou a tranquilidade da vítima, causando nela real temor de concretização do mal prometido (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e declaração da vítima de mov. 1.10).” A denúncia foi recebida no dia 10/09/2024 (mov. 57.1). Citado (mov. 82.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 97.1) através de seu Procurador constituído (mov. 16.2). Nomeada Assistente de Acusação para vítima T. S. W. (mov. 84.1). Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado (mov. 112.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das duas vítimas, de dois informantes e de duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório (seqs. 192, 193, 216 e 217). O Ministério Público apresentou alegações finais, em que requereu a condenação do acusado pela prática do(s) crime(s) descrito(s) na denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (mov. 221.1). A Assistente de Acusação requereu a condenação do acusado (mov. 225.1). A Defesa Técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médico-biomecânica e/ou inspeção judicial. Na oportunidade, apresentou novos documentos (mov. 228.1). Intimadas para se manifestarem sobre os novos documentos, as partes nada requereram (movs. 233.1 e 237.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da(s) questão (ões) preliminar(es) Não há preliminar(es) a serem analisadas. 2.2. Da(s) questão(ões) prejudicial(i)s de mérito Ao analisar os autos, nota-se que ocorreu a decadência em relação à ação penal privada, pois transcorreu prazo superior a 6 meses sem que houvesse o oferecimento da queixa-crime. Deste modo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE com relação ao suposto crime de ação penal privada, em tese, praticado pelo réu, com fundamento nos arts. 103 c/c art. 107, IV (decadência), do CP. Assim, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, motivo pelo qual mostra-se cabível a análise do mérito. 2.3. Do mérito - Do crime de invasão de domicílio (Fato 01) O art. 150, CP disserta que: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa”. Dispõe o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, de modo genérico, que os indivíduos têm direito à segurança e à propriedade, o que se relaciona indiretamente com o tema; de modo específico, no inciso XI, garante a inviolabilidade de domicílio, salvo se houver consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, ou ainda, durante o dia, por determinação judicial (NUCCI, 2013). Acerca desse tipo penal, o professor e doutrinador Dr. Rogério Sanches Cunha explica que: “A conduta criminosa consiste em entrar ou permanecer na casa alheia ou em suas dependências (pátio, quintal, garagem, jardins, etc.), devendo a ação ser praticada clandestina ou astuciosamente, sempre contra a vontade de quem de direito. Entra na casa quem adentra num imóvel, seja atravessando porta, janela, muro ou cerca. [...] Permanece quem fica, conserva-se dentro da casa (ou dependências). Aqui o agente, depois de haver entrado legitimamente no imóvel (entrada consentida), se recusa a sair. Logo, nesta hipótese temos dois momentos distintos: primeiramente, uma permissão legal do dono da habitação para que o agente entre nela; em momento a sua permanência não é mais aceita, mas ele se recusa a retirar-se de lá. Por ser tratar de crime de ação múltipla, se o agente entrar clandestinamente e, ao ser descoberto, insistir em permanecer na habitação, haverá crime único. [...] O delito é de mera conduta (não há previsão de resultado naturalístico). Consuma-se tão logo o agente entre completamente na casa (ou dependência) alheia, ou, quando ciente de que deve sair, fica no local por tempo maior que o permitido, desobedecendo a ordem de retirada. Na primeira hipótese, o crime é instantâneo, e, na segunda, permanente. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume Único. 16 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 299/300)” – grifei. Trata-se de crime de mera conduta, portanto, independe de qualquer resultado naturalístico, uma vez que visa proteger o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si. Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração das vítimas, relatório policial e laudo pericial – seqs. 1, 11 e 48) e foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 192, 193, 216 e 217), que recaem sobre o acusado. A propósito, em fase inquisitorial, as vítimas declararam, em suma, que: Vítima Z. B. M. A. (mov. 1.8): “[...] Eu sou amiga dela, nós moramos na mesma casa [...] Ele pulou nosso portão, abriu a porta, entrou lá, foi no quarto dela e puxou ela pelo os cabelos. Na hora que eu saí do quarto, eu vi ele pegando ela no chão, perto do fogão. Quando ele levantou, ele pegou ela de cima e levou para o banheiro. Aí eu falei para ele não fazer isso, falei que eu ia bater nele, e ele falou que queria conversar, só que ele estava muito alterado. Eu entrei no meu quarto e peguei a filha dele. Quando eu saí, ele estava apontando a arma para ela, estava ameaçando que ia matar ela, com uma arma de fogo, uma arma de fogo prata e o cabo era preto [...] Era tipo pequena, normal [...] Ele ficou um tempão lá ameaçando ela, uns vinte minutos. Nessa hora ele estava apontando a arma, às vezes colocava no rosto dela. Ficou ameaçando ela, falando que ia matar, que era para ela não sair do lugar em que ele chega [...] Ele foi embora quando eu peguei e abri o portão. Eu falei que não queria que ele saísse, porque era a minha casa e eu queria respeito, já que ela está morando comigo agora. Só que ele ainda demorou para sair, ficou mais uns cinco ou seis minutos ali [...] Tem uma outra amiga nossa que estava posando e dormiu lá ontem [...]” – grifei. Vítima T. S. W. (mov. 1.10): “[...] Ele é meu ex-marido fomos casados por dois anos [...] A gente se separou no final de janeiro. Mas daí eu fiquei morando ainda com ele um tempo, porque eu não tinha para onde ir, na verdade. Agora vai fazer um mês que eu saí da casa dele e estou morando com a minha amiga [...] Hoje eu estava dormindo com a minha filha, na casa onde eu moro. Eu acordei com ele do lado da minha cama. Ele pulou o portão da casa e abriu a porta também, entrou para dentro, e estava armado do lado da cama. Daí ele falou pra mim “vamos ali fora”. Pegou assim no meu cabelo e falou “vamos ali fora que eu quero conversar com você”. Eu achei que ele estava falando sério, achei que era alguma coisa, porque a gente tinha uma convivência boa, né. Daí eu falei pra ele “mas pode falar”, e ele falou “vamos lá fora agora, eu quero falar com você”. Daí ele já me puxou pelo cabelo e pelo braço, me jogou no chão no quarto. Aí eu levantei, ele me pegou de novo por aqui assim e me jogou lá na cozinha no chão. De novo me empurrou e daí me ameaçou com arma de fogo no quarto ele estava armado e na cozinha também [...] É irregular [...] no meu joelho e no meu pé [...] Sim, me ameaçou, falou pra mim que da próxima vez ele não vai conversar, só vai atirar [...]” – grifei. Em atenção às diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), as vítimas prestaram declarações e apresentaram narrativas harmônicas e coerentes com os fatos descritos na denúncia, ocasião em que relataram, em síntese, que Vítima T. S. W. (mov. 192.2): “[...] na época nós já estávamos separados, mas tínhamos uma convivência normal [...] ficamos juntos por quase três anos e tivemos uma filha [...] na época eu morava com a Z. [...] (1min46ss) eu tinha chegado de manhã bem cedinho, e tinha ido buscar minha filha que estava na casa da avó, no caso a mãe dele [...] eu tranquei o portão, só não tranquei a porta e fui dormir porque estava bem cansada, só acordei com ele do lado da cama puxando meus cabelos e com a arma na outra mão [...] (Promotora: Ele estava embriagado?) Provavelmente sim. Ele sempre agia da mesma forma embriagado ou sóbrio, mas naquele dia eu sei que ele tinha bebido porque a gente estava na mesma festa [...] (6min09ss) Sim, minha filha estava na cama comigo [...] Eu não lembro exatamente, mas ela tinha meses, não tinha completado um ano [...] (Juíza: Esse fato trouxe algum trauma para a senhora?) (6min42ss) Trouxe, mudou muito a minha vida. Eu não saio mais de casa, tenho medo de qualquer carro que para na frente da minha casa e eu mudei de cidade por causa das ameaças [...]” – grifei. Vítima Z. B. M. A. (mov. 216.1): “[...] ela tinha acabado de se mudar para a minha casa [...] ele tinha acesso a casa, ela o autorizava ir, mas eu proibi ele de frequentar lá, e depois ainda aconteceu isso [...] eu acordei eram umas 10h, aí eu vi ele descendo. O portão estava cadeado, aí eu encostei a porta, mas não passei a chave e fui deitar de novo porque nós tínhamos ido em uma balada na noite anterior, inclusive foi lá que tudo isso começou [...] depois eu escutei alguém pular o portão e escuto que abre a porta e vai em direção ao quarto dela [...] ele pulou o portão [...] (2min35ss) eu acho que ele estava bêbado [...]” – grifei. As informantes (genitora do acusado – movs. 192.1 e 192.5//ex-companheira do acusado – mov. 192.6) não trouxeram maiores informações acerca dos fatos. Já as testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência no dia dos fatos, declararam, em síntese, que: GLEICIANO MAGALHÃES DE FRANÇA (mov. 192.3 – Policial Militar): “[...] (0min55ss//2min40ss) A equipe foi acionada pelo COPOM para atender uma situação de Maria da Penha. Quando a equipe chegou no local, a vítima relatou que o ex-namorado dela pulou o portão, jogou ela no chão, agrediu puxando o cabelo, deixou uma marca roxa no pé esquerdo e que ela estava sentindo dores. Ela também relatou que, após isso, ele a ameaçou empregando uma arma de fogo. Tudo isso foi testemunhado por uma amiga dela que estava no local e que mora junto com ela. Após esses atos, o autor saiu do local em um veículo Golf de cor preta. A equipe questionou a vítima sobre qual seria o endereço dele, e ela repassou que era próximo da residência dela [...] (Promotor: O senhor se recorda de ter visto as lesões sofridas pela vítima?) (2min50ss) Eu não me lembro de ter visto diretamente, mas ela relatou que estava com uma marca roxa no pé esquerdo e que estava sentindo dor [...]” – grifei. GEOVANO ANTONI (mov. 192.4 – Policial Militar): “[...] (0min57ss//3min07ss) A equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica. No local, a vítima informou para a equipe que o ex-companheiro dela foi até a residência dela portando uma arma de fogo, segundo ela uma arma prateada, chegou em um veículo Golf preto, entrou na residência e fez ameaças, além de agredi-la. Ela relatou que ele empurrou ela, derrubando no chão da residência, e que ela machucou o joelho e o pé. Depois disso, ele fez algumas ameaças e se evadiu com o carro em frente à casa dela. Ela informou para a equipe o possível endereço onde ele morava, bem como o veículo e a placa [...](4min54ss) Quando a equipe chegou, estavam no local a vítima, o bebê e uma colega dela que morava junto. Ela apresentava um ralado ou alguma lesão no joelho e no pé. Em relação a braços ou outras partes do corpo, eu não me recordo com precisão. Ela foi encaminhada para exame de corpo de delito, mas a equipe não teve acesso ao laudo posteriormente [...]” – grifei. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 216.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] fui convivente com a T., por dois a três anos, mas nos últimos oito meses nós morávamos na mesma casa, mas não tínhamos mais relacionamento [...] eu frequentava a casa para levar alimento, fralda para a minha filha, frequentava meio que direto [...] momento algum teve proibição para eu entrar lá [...] eu não tinha chaves [...] eu tenho um parafuso perto da bacia, platina no fêmur e um parafuso perto do joelho, na outra perna eu tenho 50% do movimento do pé, tenho o joelho quebrado, canela quebrada, tíbia quebrada e os dedos do pé quebrados [...] o que me impossibilitaria de pular um portão da casa [...] o que elas falaram é mentira [...] (5min30ss) não tem como eu conseguir pular esse portão [...] eu entrei como fiz todas as vezes, com a porta aberta [...] ” – grifei. Conquanto o acusado tenha negado a conduta, as palavras das vítimas, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possuem especial relevância, principalmente, quando somadas com as demais informações constantes e apresentadas no feito, como no presente caso. Nesse sentido, cita-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Moraes Otero contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso especial interposto, uma vez que não haverá reexame fático-probatório da causa, alegando que a conduta deveria ser enquadrada no art. 345 do Código Penal, e não no art . 150 do mesmo diploma. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente configura o crime de violação de domicílio ou o exercício arbitrário das próprias razões; (ii) determinar se a revisão do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e a confissão parcial do réu, é suficiente para manter a condenação pelo crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal. 4. A conduta do recorrente, ao adentrar a residência da vítima sem autorização, configura o crime de violação de domicílio, sendo inaplicável a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, por ausência de pretensão legítima do réu. 5. A revisão da condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reiteradamente aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reavaliação de provas .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2390698 DF 2023/0210088-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)” – grifei. Diferentemente do ventilado pela Defesa Técnica, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma harmônica e coerente, que o acusado ingressou no imóvel contra a vontade das moradoras, mediante a transposição do portão, circunstância corroborada pelas declarações firmes e convergentes das vítimas, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Além disso, a alegada impossibilidade física de o acusado transpor o portão da residência, embora ele tenha relatado possuir limitações ortopédicas decorrentes de lesões pretéritas, não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar incapacidade absoluta para a prática da conduta narrada. Inclusive, os documentos médicos anexados no ato seq. 228 não são suficientes para comprovar eventual limitação física, já que estão datados dos anos de 2021 e 2022, sendo que os fatos ocorreram em setembro de 2024. Cumpre destacar, ainda, que o laudo médico juntado no mov. 228.3 consignou expressamente a inexistência de incapacidade laboral ou funcional atual do acusado, situação que enfraquece a tese defensiva de impossibilidade física para a prática da conduta. Logo, a pretensão defensiva para realização de perícia médica e de inspeção judicial possui caráter meramente exploratório, não havendo indicação de elementos novos ou relevantes que justifiquem a reabertura da instrução processual. Mesmo que assim não fosse, o fato de a porta da residência não estar trancada e a ausência de danos ao imóvel não afastam a configuração do delito, porquanto a violação de domicílio é crime de mera conduta, o qual se consuma, independentemente da ocorrência de arrombamento, dano ao imóvel ou emprego de violência. De qualquer modo, o delito igualmente se consuma com a permanência em residência alheia contra a vontade de quem de direito, circunstância verificada no presente caso, posto que a própria vítima Z. B. M. A., proprietária e moradora do imóvel, afirmou em juízo que havia proibido o acusado de frequentar a residência, o que reforça a inexistência de autorização para seu ingresso e permanência no local. Observa-se, portanto, que inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras das vítimas, até porque não há qualquer evidência concreta para elas atribuírem falsamente a prática de crime ao acusado, ônus que recaía sobre a Defesa Técnica (art. 156, caput, CPP) e do qual não se desincumbiu. Desse modo, não há falar em insuficiência probatória ou incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se seguro e coerente quanto à materialidade e autoria delitivas. Diante desse contexto probatório, verifica-se que o acusado, de forma consciente e voluntária, ingressou e permaneceu no imóvel ocupado pelas vítimas, embora soubesse não possuir autorização das moradoras para ali ingressar, circunstância que evidencia a presença dos elementos cognitivo e volitivo do dolo. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 150, caput, do CP, pois o acusado, com consciência e vontade, ENTROU E PERMANECEU em domicílio alheio contra a vontade das pessoas legitimadas a autorizar ou impedir seu ingresso, não estando amparado por quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP). Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Nesse contexto, há de se reconhecer que o crime foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (a vítima T. S. W. e o acusado eram ex-companheiros), o que autoriza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP. Já com relação à vítima Z. B. M. A. não incide a citada agravante, visto que ela era a proprietária e moradora da residência em que a vítima estava morando, não havendo qualquer vínculo de parentesco, íntimo ou de afeto com o acusado. Todavia, afasta-se a aplicação isolada da pena de multa, uma vez que, embora o fato também tenha atingido vítima não abrangida pelas disposições da Lei n. 11.340/2006, o delito foi praticado em concurso formal com infração cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que atrai a incidência da vedação prevista no art. 17 da Lei Maria da Penha. Sobre esse tema, inclusive, o c. STJ julgou o REsp n. 2049327/RJ em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese, veja-se: "Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (DJe 16/06/2023)." – grifei. Outrossim, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que duas serão utilizadas para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – autos n. 0000035-60.2013.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 08/12/2017) e a terceira para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – n. 0008077-84.2018.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 10/08/2022), a fim de evitar bis in idem. Ademais, embora o ingresso indevido no imóvel tenha decorrido de uma única conduta, a ação atingiu simultaneamente a esfera de proteção domiciliar de duas pessoas legitimadas a opor-se à entrada do agente, quais sejam, T. S. W. e Z. B. M.A. Assim, evidenciada a unidade de conduta e a pluralidade de resultados jurídicos, sem desígnios autônomos, impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, do CP. Diante disso, condeno o acusado pela prática do fato 01 descrito na denúncia, em relação à vítima T. S. W., como incurso nas sanções do art. 150, caput c/c art. 61, I e II, "f", do CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006. Já no que se refere à vítima Z. B. M. A., condeno o acusado pela prática do fato 01 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 150, caput c/c art. 61, I, do CP. - Do crime de lesão corporal (Fato 02) O art. 129, §13, do CP, de 29/07/2021 (data publicação da Lei n. 14.188/2021) até 09/10/2024, assim previa que: “Art. 129. [...] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Diante disso, os critérios para incidência da reprimenda devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, por ser mais benéfica ao acusado, haverá aplicação da disposição anterior aos fatos ocorridos até o dia 09/10/2024, como no caso em tela. A par disso, as provas produzidas demonstram com segurança a materialidade e autoria delitiva do crime descrito acima. Isso porque a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração das vítimas, relatório policial e laudo pericial – seqs. 1, 11 e 48) e que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 192, 193, 216 e 217). Aliás, o laudo de lesões corporais (mov. 48.2) atestou a existência da materialidade delitiva do fato com relação à vítima, em que descreveu: “1. Escoriação de formato irregular localizada em face anterior do joelho direito, com fundo hemático, medindo 2,0 cm em maior eixo; 2. Equimose de formato irregular localizada em dorso distal do pé esquerdo, próximo ao segundo dedo, de tonalidade arroxeada, medindo 1,0 cm em maior eixo.” De igual modo, a autoria delitiva recai sobre o acusado e é inconteste, diante das provas produzidas, uma vez que os elementos informativos da fase inquisitorial foram confirmados em Juízo. A propósito, em fase inquisitorial, a vítima T. S. W. (mov.1.10) declarou, em suma, que: “[...] Ele é meu ex-marido fomos casados por dois anos [...] A gente se separou no começo, no final de janeiro. Mas daí eu fiquei morando ainda com ele um tempo, porque eu não tinha para onde ir, na verdade. Agora vai fazer um mês que eu saí da casa dele e estou morando com a minha amiga [...] Hoje eu estava dormindo com a minha filha, na casa onde eu moro. Eu acordei com ele do lado da minha cama. Ele pulou o portão da casa e abriu a porta também, entrou para dentro, e estava armado do lado da cama. Daí ele falou pra mim “vamos ali fora”. Pegou assim no meu cabelo e falou “vamos ali fora que eu quero conversar com você”. Eu achei que ele estava falando sério, achei que era alguma coisa, porque a gente tinha uma convivência boa, né. Daí eu falei pra ele “mas pode falar”, e ele falou “vamos lá fora agora, eu quero falar com você”. Daí ele já me puxou pelo cabelo e pelo braço, me jogou no chão no quarto. Aí eu levantei, ele me pegou de novo por aqui assim e me jogou lá na cozinha no chão. De novo me empurrou e daí me ameaçou com arma de fogo no quarto ele estava armado e na cozinha também [...] É irregular [...] no meu joelho e no meu pé [...] Sim, me ameaçou, falou pra mim que da próxima vez ele não vai conversar, só vai atirar [...]” – grifei. Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a vítima T. S. W. prestou sua declaração em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, confira-se (mov. 192.2): “ [...] (2min45ss) Quando eu disse isso, ele me jogou no chão, puxando pelos cabelos. Quando eu levantei, ele me pegou pelo pescoço e me jogou de novo. Ele me levou para a cozinha e para a lavanderia e, quando eu levantava, ele me jogava novamente [...] machuquei o joelho e o dedo do pé [...] Sim, a outra moradora da casa, presenciou os fatos. Ela estava no quarto e, quando ele me jogou na cozinha, ela saiu e gritou com ele. Ele só parou quando ela gritou e disse que não aceitava aquilo dentro da casa dela. Ele disse que só estava conversando comigo, mas não estava conversando, ele estava me agredindo e tentando me levar para a lavanderia [...] (Promotora: Ele estava embriagado?) Provavelmente sim. Ele sempre agia da mesma forma embriagado ou sóbrio, mas naquele dia eu sei que ele tinha bebido porque a gente estava na mesma festa [...] (6min09ss) Sim, minha filha estava na cama comigo [...] Eu não lembro exatamente, mas ela tinha meses, não tinha completado um ano [...] (Juíza: Esse fato trouxe algum trauma para a senhora?) (6min42ss) Trouxe, mudou muito a minha vida. Eu não saio mais de casa, tenho medo de qualquer carro que para na frente da minha casa e eu mudei de cidade por causa das ameaças [...]” – grifei. Igualmente, a informante Z. B. M. A. que presenciou os fatos declarou, em suma, que (mov. 216.1): “[...] (2min00) Quando eu ouvi ele chamar ela, falando “levanta, sua demônia”, eu acordei a outra menina que estava dormindo do meu lado e levantei. Quando vi que ele tirou ela do quarto para levar para a cozinha, eu saí e vi ele empurrando ela no chão. Depois ele levantou ela pelo pescoço, e eu falei para ele que não precisava fazer aquilo, que não precisava de tudo isso. Ele falou que queria só conversar com ela e queria levar ela para o fundo, que era a lavanderia, eu acho. Ela não queria ir. Eu acho que ele estava bêbado. Os dois começaram a gritar, a se provocar [...] Ele pegou ela pelo pescoço [...] (11min38ss) a hora que ele a tirou do quarto ai eu já vi por que eu levantei, ai eu o vi jogando-a no chão, ele a levantou e queria levar ela na lavanderia [...] (Juíza: A senhora perdeu o trabalho por conta dos fatos?) Sim, eu tive que mudar de cidade por causa disso [...]” – grifei. As informantes (mãe do acusado – movs. 192.1 e 192.5//ex-companheira do acusado – mov. 192.6) não trouxeram maiores informações acerca do fato. Já os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, em síntese, que: GLEICIANO MAGALHÃES DE FRANÇA (mov. 192.3 – Policial Militar): “[...] (0min55ss//2min40ss) A equipe foi acionada pelo COPOM para atender uma situação de Maria da Penha. Quando a equipe chegou no local, a vítima relatou que o ex-namorado dela pulou o portão, jogou ela no chão, agrediu puxando o cabelo, deixou uma marca roxa no pé esquerdo e que ela estava sentindo dores. Ela também relatou que, após isso, ele a ameaçou empregando uma arma de fogo. Tudo isso foi testemunhado por uma amiga dela que estava no local e que mora junto com ela. Após esses atos, o autor saiu do local em um veículo Golf de cor preta. A equipe questionou a vítima sobre qual seria o endereço dele, e ela repassou que era próximo da residência dela [...] (Promotor: O senhor se recorda de ter visto as lesões sofridas pela vítima?) (2min50ss) Eu não me lembro de ter visto diretamente, mas ela relatou que estava com uma marca roxa no pé esquerdo e que estava sentindo dor [...]” – grifei. GEOVANO ANTONI (mov. 192.4 – Policial Militar): “[...] (0min57ss//3min07ss) A equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica. No local, a vítima informou para a equipe que o ex-companheiro dela foi até a residência dela portando uma arma de fogo, segundo ela uma arma prateada, chegou em um veículo Golf preto, entrou na residência e fez ameaças, além de agredi-la. Ela relatou que ele empurrou ela, derrubando no chão da residência, e que ela machucou o joelho e o pé. Depois disso, ele fez algumas ameaças e se evadiu com o carro em frente à casa dela. Ela informou para a equipe o possível endereço onde ele morava, bem como o veículo e a placa [...](4min54ss) Quando a equipe chegou, estavam no local a vítima, o bebê e uma colega dela que morava junto. Ela apresentava um ralado ou alguma lesão no joelho e no pé. Em relação a braços ou outras partes do corpo, eu não me recordo com precisão. Ela foi encaminhada para exame de corpo de delito, mas a equipe não teve acesso ao laudo posteriormente [...]” – grifei. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 216.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] (Juíza: O senhor a agrediu?) (11min35ss) Não. Em momento algum. Não peguei ela pelos braços, pelo pescoço ou pelo cabelo [...] (12min18ss) Não vi. Li depois na denúncia que ela teria um esfolado no dedo e no joelho, mas ela não caiu por causa de mim [...]” – grifei. Conquanto o acusado tenha negado a conduta, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevância, principalmente, quando somada com as demais informações constantes e apresentadas no feito, como no presente caso. A corroborar, confira-se o entendimento exarado pelo c. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018).3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2679415 DF 2024/0234577-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)” – grifei. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática das lesões corporais ao acusado, ônus que recaía sobre a Defesa Técnica (art. 156, caput, CPP) e do qual não se desincumbiu. Além disso, a negativa do acusado permaneceu isolada e não encontra respaldo nos demais elementos dos autos, eis que a vítima descreveu de forma segura a dinâmica das agressões, enquanto Z. B. M. A. afirmou ter presenciado o acusado empurrá-la ao chão e segurá-la pelo pescoço, bem como o policial militar, Geovano Antoni, também declarou ter visualizado lesões no joelho e no pé da vítima, posteriormente confirmadas pelo laudo pericial de mov. 48.2. Também, não procede a insurgência defensiva quanto a prova técnica, porquanto o laudo pericial constatou escoriação no joelho direito e equimose no pé esquerdo, lesões compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, segundo a qual foi repetidamente lançada ao chão pelo acusado durante as agressões. Como já destacado, os documentos médicos juntados no ato seq. 228 são anteriores (anos de 2021 e 2022) aos fatos apurados e não demonstram a existência de incapacidade física do acusado à época do delito. Ademais, o laudo médico de mov. 228.3 consignou expressamente a inexistência de incapacidade laboral ou funcional atual, circunstância que fragiliza a tese defensiva de impossibilidade física para a prática da conduta e não se mostra apta a infirmar a prova oral e pericial produzida sob o crivo do contraditório. Desta forma, não há como acolher os argumentos formulados pela Defesa Técnica, uma vez que as provas orais produzidas junto com os elementos informativos colhidos no inquérito são precisas e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade, não havendo que se falar em insuficiência probatória para alicerçar o juízo condenatório. Outrossim, restam presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) do acusado dirigidos em atingir a integridade física da vítima (agredi-la), conforme depoimento da vítima e laudo pericial. Note-se, ainda, que a conduta foi perpetrada no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, pois a vítima T. S. W. e o acusado eram ex-companheiros, razão pela qual há a incidência dos dispositivos da Lei n. 11.340/2006 e da qualificadora específica prevista no art. 129, §13, do CP. No entanto, afasto a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do mesmo diploma legal, a fim de evitar bis in idem. Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que duas serão utilizadas para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – autos n. 0000035-60.2013.8.16.0170 - Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 - Trânsito em julgado em 08/12/2017) e a terceira para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – n. 0008077-84.2018.8.16.0021 -Trânsito em julgado em 10/08/2022), a fim de evitar bis in idem. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 129, §13, do CP, pois o acusado, com consciência e vontade, OFENDEU a integridade física da vítima, bem como ele não agiu amparado por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Dito isso, condeno o acusado pelo fato 02 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 129, §13 c/c art. 61, I, ambos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006 - Do crime de ameaça (Fato 03) O crime de ameaça sofreu alteração legislativa, em que, até 09/10/2024, o art. 147 do CP previa: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”. Diante disso, os critérios para incidência do tipo penal devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, por ser mais benéfica ao réu, haverá aplicação da disposição anterior aos fatos ocorridos até o dia 09/10/2024, como no caso em tela. De qualquer maneira, o verbo nuclear de ameaçar permanece tendo o significado de intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave. O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico. Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança. Pelo que se depreende da leitura do art. 147 do CP, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima. Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração das vítimas, relatório policial e laudo pericial – seqs. 1, 11 e 48) e que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 192, 193, 216 e 217). A propósito, em fase inquisitorial, a vítima T. S. W. (mov.1.10) declarou, em suma, que: “[...] Ele é meu ex-marido fomos casados por dois anos [...] A gente se separou no começo, no final de janeiro. Mas daí eu fiquei morando ainda com ele um tempo, porque eu não tinha para onde ir, na verdade. Agora vai fazer um mês que eu saí da casa dele e estou morando com a minha amiga [...] Hoje eu estava dormindo com a minha filha, na casa onde eu moro. Eu acordei com ele do lado da minha cama. Ele pulou o portão da casa e abriu a porta também, entrou para dentro, e estava armado do lado da cama. Daí ele falou pra mim “vamos ali fora”. Pegou assim no meu cabelo e falou “vamos ali fora que eu quero conversar com você”. Eu achei que ele estava falando sério, achei que era alguma coisa, porque a gente tinha uma convivência boa, né. Daí eu falei pra ele “mas pode falar”, e ele falou “vamos lá fora agora, eu quero falar com você”. Daí ele já me puxou pelo cabelo e pelo braço, me jogou no chão no quarto. Aí eu levantei, ele me pegou de novo por aqui assim e me jogou lá na cozinha no chão. De novo me empurrou e daí me ameaçou com arma de fogo no quarto ele estava armado e na cozinha também [...] É irregular [...] no meu joelho e no meu pé [...] Sim, me ameaçou, falou pra mim que da próxima vez ele não vai conversar, só vai atirar [...]” – grifei. Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a vítima T. S. W. prestou sua declaração em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, confira-se (mov. 192.2): “[...] (Promotor: Em relação ao fato de ele ter apontado a arma para a senhora e dito “da próxima vez não vou só conversar com você”, isso realmente aconteceu?) (3min22ss) Sim, aconteceu o tempo todo. Ele ficava apontando a arma para mim [...] Sim, porque quando eu morava com ele, ele sempre me ameaçava, mas eu nunca denunciei porque ele dizia que, se eu denunciasse, ele me mataria. Depois que eu saí da casa dele, ele me ameaçou de novo, me agrediu e invadiu a minha casa. Aí eu tive coragem de denunciar [...] (Promotor: Ele estava embriagado?) Provavelmente sim. Ele sempre agia da mesma forma embriagado ou sóbrio, mas naquele dia eu sei que ele tinha bebido porque a gente estava na mesma festa [...] (6min09ss) Sim, minha filha estava na cama comigo [...] Eu não lembro exatamente, mas ela tinha meses, não tinha completado um ano [...] (Juíza: Esse fato trouxe algum trauma para a senhora?) (6min42ss) Trouxe, mudou muito a minha vida. Eu não saio mais de casa, tenho medo de qualquer carro que para na frente da minha casa e eu mudei de cidade por causa das ameaças [...] (Defesa: Na data do encontro na casa noturna, havia algum acordo para evitar atritos?) (9min40ss) Ele criou isso. Eu jamais aceitaria uma coisa dessas. Eu sou livre como ele. Inclusive ele falou que naquela casa noturna eu poderia ir tranquila porque ele não pisaria lá [...] Eu cheguei primeiro, por volta das onze horas. Quando cheguei, não tinha quase ninguém. Depois fui ao banheiro com as meninas e, quando voltamos, ele já estava lá, sentado com duas meninas [...] (Defesa: A senhora consegue descrever a arma?) (13min14ss) Era como se fosse um trinta e dois, com cabo preto, uma arma com tambor [...] (Juíza: A senhora perdeu o trabalho por conta dos fatos?) Sim, eu tive que mudar de cidade por causa disso [...]” – grifei. Igualmente, a informante Z. B. M. A. que presenciou os fatos declarou, em suma, que (mov. 216.1): “[...] (Promotora: ele fez alguma ameaça para ela?) (2min50ss) Teve uma hora que eu entrei de novo no quarto e depois escutei mais gritaria na sala perto do meu quarto. Quando eu saí, eu vi a arma de fogo. Ele estava de costas para mim, ela estava no chão, e eu vi a arma na mão dele [...] Era pequena. Depois ela me falou que ele estava dando a arma para ela para ela matar ele [...] Quando eu saía e falava com ele, ele se acalmava. Eu falei que os dois tinham terminado, que tinham que conversar com calma porque tinha uma criança. Eles ficaram quietos por um tempo, depois começaram a se provocar de novo, falando que tinham ficado com outras pessoas. Eu xinguei os dois, falei que não estavam mais juntos. Aí ele me escutou, saiu para a área de fora e eu conversei com ele, falei que aquela era a minha casa e que ela estava morando comigo e ele invadiu a minha casa, então ele me escutou e se acalmou [...] (Defesa: Na balada, vocês o encontraram?) (6min58ss) Sim. Quando nós chegamos, ele já estava lá, acompanhado, acho que com a namorada. Ele estava em frente à nossa mesa [...] pelo que eu sei, eles tinham sim um acordo de que, se um estivesse no lugar, o outro iria embora [...] (Defesa: A discussão na casa foi motivada por quê?) (8min21ss) Por ciúmes. Ciúmes de ele estar com outra e ela também. Os dois se provocaram naquela noite [...]” – grifei. As informantes (mãe do acusado – movs. 192.1 e 192.5//ex-companheira do acusado – mov. 192.6) não trouxeram maiores informações acerca do fato. Já os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, em síntese, que: GLEICIANO MAGALHÃES DE FRANÇA (mov. 192.3 – Policial Militar): “[...] (0min55ss//2min40ss) A equipe foi acionada pelo COPOM para atender uma situação de Maria da Penha. Quando a equipe chegou no local, a vítima relatou que o ex-namorado dela pulou o portão, jogou ela no chão, agrediu puxando o cabelo, deixou uma marca roxa no pé esquerdo e que ela estava sentindo dores. Ela também relatou que, após isso, ele a ameaçou empregando uma arma de fogo. Tudo isso foi testemunhado por uma amiga dela que estava no local e que mora junto com ela. Após esses atos, o autor saiu do local em um veículo Golf de cor preta. A equipe questionou a vítima sobre qual seria o endereço dele, e ela repassou que era próximo da residência dela. A equipe foi até o local, localizou o veículo Golf e também localizou o autor junto com uma feminina que estava com ele, e ele disse que essa mulher era sua namorada. Após buscas, não foi localizada a arma de fogo. Indagado, ele disse que tinha ido até o local porque a vítima teria provocado ele em uma festa em que eles estavam, não sei se no dia anterior ou alguns dias antes. Diante dos fatos, a equipe conduziu o indivíduo para a delegacia e, com apoio de outra viatura, a vítima também foi encaminhada, ambos separados, para as medidas cabíveis [...]” – grifei. GEOVANO ANTONI (mov. 192.4 – Policial Militar): “[...] (0min57ss//3min07ss) A equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica. No local, a vítima informou para a equipe que o ex-companheiro dela foi até a residência dela portando uma arma de fogo, segundo ela uma arma prateada, chegou em um veículo Golf preto, entrou na residência e fez ameaças, além de agredi-la. Ela relatou que ele empurrou ela, derrubando no chão da residência, e que ela machucou o joelho e o pé. Depois disso, ele fez algumas ameaças e se evadiu com o carro em frente à casa dela. Ela informou para a equipe o possível endereço onde ele morava, bem como o veículo e a placa. A equipe, junto com outra viatura, deslocou até a residência dele. Lá encontramos ele em uma casa nos fundos, se não me falha a memória, nos fundos da casa da mãe dele, que mora na residência da frente. A mãe informou onde ele estava e a equipe foi até a casa dos fundos, onde encontramos ele dentro da residência, acompanhado da atual namorada. Ele confirmou que tinha ido até a casa da vítima, mas negou que a tivesse agredido. Segundo ele, teria ido lá porque, em uma data anterior, possivelmente na noite anterior, eles tinham se encontrado em uma festa. Ele relatou que estava na festa com a atual namorada e que a ex-companheira também estava no local, e que, segundo ele, teria havido provocações da parte dela em relação a ele e à atual namorada. Disse que foi até a casa dela para cobrar respeito e evitar novas provocações [...] (3min10ss) Questionado sobre a arma, ele negou que tivesse ido armado à casa dela e autorizou a equipe a realizar buscas na residência e no veículo. Foram feitas buscas e nenhuma arma foi encontrada, nem na residência nem no carro [...] (7min50ss) Segundo a vítima, naquele dia ela não foi ao local para provocar e não sabia que ele estaria lá. Pelo que me recordo, houve essa versão de ambas as partes, de que um não iria ao local quando o outro estivesse [...] (9min24ss) Ela relatou que era uma arma prateada. Se não me falha a memória, ela disse que era um revólver prateado, mas não tenho certeza [...]” – grifei. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 216.2), o acusado "[...] negou ter agredido ou ameaçado a vítima, bem como negou estar armado no dia dos fatos [...]". Conquanto o acusado tenha negado a conduta, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevância, principalmente, quando somada com as demais informações constantes e apresentadas no feito, como no presente caso. A corroborar, confira-se o entendimento exarado pelo c. STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. AR. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)” – grifei. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática de crime ao acusado, encargo que incumbia à Defesa Técnica (art. 156, caput, CPP) e do qual não se desincumbiu. Acrescenta-se, também, que não há que se falar em ausência de provas que autorize a incidência do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que os depoimentos produzidos na instrução criminal são precisos e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade. Ainda, a ausência de apreensão da arma de fogo não afasta a configuração do delito de ameaça, pois a apreensão do instrumento utilizado não constitui elementar do tipo penal. Além disso, a vítima foi firme ao relatar que o acusado apontava a arma em sua direção e afirmava que, na próxima vez, não conversaria, mas efetuaria disparos, versão corroborada pelo contexto fático e pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Desta forma, restou comprovada a seriedade da ameaça proferida pelo acusado, bem como o temor suportado pela ofendida, a qual foi segura em ambas as fases procedimentais quanto às efetivas práticas delitivas. Ademais, o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não é suficiente, isoladamente, para afastar o tipo penal em comento. Concluiu-se, portanto, que restam presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) do acusado dirigidos para ameaçar a integridade física da vítima, conduta que restou consumada (crime formal). Outrossim, o crime foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (a vítima e o acusado eram ex-companheiros), o que autoriza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que duas serão utilizadas para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – autos n. 0000035-60.2013.8.16.0170 - Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 - Trânsito em julgado em 08/12/2017) e a terceira para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – n. 0008077-84.2018.8.16.0021 -Trânsito em julgado em 10/08/2022), a fim de evitar bis in idem. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 147, “caput”, do CP, pois o acusado, com consciência e vontade, AMEAÇOU a integridade física/psíquica da vítima, bem como ele não agiu amparado por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Por outro lado, afasta-se a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que não atingiria a sua finalidade preventiva e há vedação expressa na Lei n. 11.340/2006, conforme tema julgado pelo c. STJ (REsp n. 2049327/RJ): "Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (DJe 16/06/2023)." – grifei. Dito isso, condeno o acusado pelo fato 03 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 147, caput c/c art. 61, I e II, “f”, todos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006. - Do pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais O art. 387, IV, do CPP assim estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”. Nesse contexto, de acordo com c. STJ: “para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Contudo, tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devido a tese fixada no tema 983 do STJ ser uma ação afirmativa, orientada por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que assim prevê: “Tese do tema 983 do STJ. Tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018)”. A corroborar com este entendimento, confira-se o recente julgado: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n . 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) . 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que "1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais -"[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório"(REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2048816 MG 2023/0019398-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)” – grifei. Ciente disso, o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões) na denúncia, porém sem indicar o valor pretendido. Nesse contexto, em relação à vítima Z. B. M. A., não se mostra cabível a fixação de indenização mínima por danos morais, pois, embora tenha havido pedido genérico formulado na denúncia, não houve indicação do valor pretendido nem instrução específica acerca da extensão do dano eventualmente suportado por referida vítima. Ademais, por não se tratar de vítima abrangida pelas disposições da Lei n. 11.340/2006, não incide a exceção prevista no Tema 983 do STJ, razão pela qual a fixação da reparação mínima exigiria a observância dos requisitos gerais definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso concreto. Por outro lado, no tocante à vítima T. S. W., revela-se cabível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, por se tratar de hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, à qual se aplicam os critérios estabelecidos na tese firmada no Tema 983 do STJ, notadamente em razão do pedido expresso formulado na denúncia. Além disso, durante o interrogatório judicial (mov. 216.2), o acusado informou exercer atividade laboral e auferir renda mensal aproximada de um a dois salários-mínimos, circunstância que também foi considerada para fins de arbitramento do valor indenizatório. Diante disso, e atenta às peculiaridades do caso concreto, notadamente ao fato de a vítima T. S. W. ter relatado a necessidade de mudar de cidade em razão das ameaças sofridas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela ofendida, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal. Ressalte-se, ainda, que caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia contra CLOVIS RONALDO DE AMARAL (já qualificado) e o CONDENO: a) pela prática do fato 01 descrito na denúncia, em relação à vítima T. S. W., como incurso nas sanções do art. 150, caput c/c art. 61, I e II, "f", do CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006. Já no que se refere à vítima Z. B. M. A., como incurso nas sanções do art. 150, caput c/c art. 61, I, do CP, reconhecido o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, do CP; b) pela prática do fato 02 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 129, § 13, c/c art. 61, I, ambos do CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006; c) pela prática do fato 03 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 147, caput c/c art. 61, I e II, "f", todos do CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006; d) ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima T. S. W., no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade processual que ora defiro (mov. 97.1). Conforme fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao crime de injúria, em tese praticado por CLOVIS RONALDO DE AMARAL, com fundamento nos arts. 103 c/c 107, IV, do CP. Ainda, INDEFIRO o pedido de fixação de indenização mínima por danos em favor da vítima Z. B. M. A., pelos fundamentos acima expostos. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP), bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta, passo à dosimetria penal. A este respeito, ressalta-se que este Juízo adota, como critério geral de dosimetria, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável na 1ª fase, calculada sobre a pena mínima, bem como para as atenuantes e agravantes na 2ª fase, incidentes sobre a pena-base, sem prejuízo de eventual modulação. Ainda, se houver a previsão de aplicação de pena de multa de forma cumulada no preceito secundário, ela será calculada a partir do mínimo legal (10 dias-multa) previsto no art. 49 do CP. - Do crime de violação de domicílio (Fato 01) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (cf. oráculo – autos n. 0000035 60.2013.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 08/12/2017). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Acerca dos motivos e consequências do delito, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto do delito que é normal à espécie do próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem valoração negativa, pois o acusado praticou a infração na presença de uma criança de tenra idade, então bebê, expondo-a ao contexto de violência instaurado no interior da residência, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 2/6 e fixo a pena-base em 1 mês e 10 dias de detenção para ambas as vítimas. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, I, do CP em relação a ambas as vítimas, uma vez que o acusado é reincidente (autos n. 0008077-84.2018.8.16.0021). Todavia, apenas em relação à vítima T. S. W. incide a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se o acusado das relações domésticas e de coabitação anteriormente mantidas com ela. Dessa forma, no tocante à vítima Z. B. M. A., exaspero a pena no patamar de 1/6, de modo que a fixo em 1 mês em 16 dias de detenção. Já no que se refere à vítima T. S. W., exaspero a pena no patamar de 2/6, totalizando em 1 mês e 23 dias de detenção. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas. d) Do concurso formal Na hipótese, o acusado, mediante uma única conduta, praticou o delito de violação de domicílio em detrimento de duas vítimas distintas, T. S. W. e Z. B. M. A., sem que haja elementos indicativos de desígnios autônomos, o que configura o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, do CP. Diante disso, aplica-se a pena correspondente à infração mais grave, qual seja, aquela praticada em desfavor da vítima T. S. W., sobre a qual incidem as agravantes da reincidência e da violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, partindo-se da pena de 1 mês e 23 dias de detenção e promovendo-se o aumento de 1/6 em razão do concurso formal, fixo a pena definitiva em 2 meses e 1 dia de detenção. - Do crime de lesão corporal (Fato 02) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (cf. oráculo – autos n. 0000035 60.2013.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 08/12/2017). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Acerca dos motivos e consequências do delito, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto do delito que é normal à espécie do próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem valoração negativa, pois o acusado praticou a infração na presença de uma criança de tenra idade, então bebê, expondo-a ao contexto de violência instaurado no interior da residência, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 2/6 e fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes para serem consideradas. Aplica-se, a agravante reincidência prevista no art. 61, I, do CP devido ao acusado ser reincidente (n. 0008077-84.2018.8.16.0021). Deste modo, exaspera-se a pena no patamar de 1/6, fixando-se a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, motivo pelo qual a pena resta fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. - Do crime de ameaça (Fato 03) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (cf. oráculo – autos n. 0000035 60.2013.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 05/11/2013 e autos n. 0027838-09.2015.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 08/12/2017). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Acerca dos motivos do delito, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto do delito que é normal à espécie do próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem valoração negativa, pois o acusado praticou a infração na presença de uma criança de tenra idade, então bebê, expondo-a ao contexto de violência instaurado no interior da residência, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta. Já com relação as consequências do delito também merecem valoração negativa, pois a vítima relatou ter mudado de cidade e de residência em razão do temor decorrente das ameaças sofridas, circunstância que extrapola os efeitos ordinariamente esperados para o delito em exame. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 3/6 e fixo a pena-base em 1 mês e 15 dias de detenção. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes para serem consideradas. Por outro lado, há a incidência das agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do CP, devido ao acusado ser reincidente (n. 0008077-84.2018.8.16.0021) e ter praticado o crime se prevalecendo das relações domésticas e de coabitação (a vítima e o acusado eram ex-companheiros). Deste modo, exaspera-se a pena no patamar de 2/6, fixando-se a pena intermediária em 2 meses de detenção. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, motivo pelo qual a pena resta fixada em 2 meses de detenção. - Do concurso de crimes No caso em exame, verifica-se que o acusado praticou três delitos distintos, mediante condutas autônomas, incidindo a regra do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do CP. Todavia, tratando-se de condenações que resultaram em penas privativas de liberdade de espécies diversas – detenção, quanto aos fatos 01 e 03 (violação de domicílio e ameaça) e - reclusão, em relação ao fato 02 (lesão corporal em contexto de violência doméstica), não é admissível a unificação ou o somatório das penas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, devendo cada reprimenda observar a natureza jurídica que lhe é própria, em conformidade com o disposto no art. 76 do CP. Assim, reconhecido o concurso material, as penas devem ser somadas na forma do art. 69 do CP, observada, contudo, a separação entre reclusão e detenção para fins de regime inicial, razão pela qual não haverá unificação da pena aplicada ao fato 02 com aquelas relativas aos fatos 01 e 03, nos termos da parte final do art. 69, caput c/c art. 76, ambos do CP. Fato 01 – 2 meses e 1 dia de detenção. Fato 03 – 2 meses de detenção. Fato 02 – 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. V – DA PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena de CLOVIS RONALDO DE AMARAL pela prática dos fatos 01 e 03 em 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de detenção e pela prática do fato 02 em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá o início no REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, b, c/c §3º, do CP e Súmula 269 do STJ, pois, muito embora a pena consolidada de reclusão seja inferior a 4 (quatro) anos, o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente na dosimetria de todos os fatos, elementos que revelam a insuficiência do regime aberto para as finalidades de reprovação e prevenção. O período de segregação cautelar do réu não possui o condão de alterar o regime inicial fixado (art. 387, §2º, do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência do acusado, nos termos do art. 77, I, do CP. Ainda, mantenho o direito do acusado de apelar em liberdade, tendo em vista a pena definitiva fixada, bem como não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 387, §1º, CPP). VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o que prevê a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, FIXO honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 para o(a) Dr.(a) KATIELE LAÍS SILVEIRA SEEVALDT (OAB/PR 62.669) nomeado(a) no mov. 84.1 para patrocinar tão somente os interesses da vítima T. S. W. Saliento que referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94. Esta sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ, esta deliberação foi elaborada com o auxílio do Microsoft Copilot, empregado exclusivamente como ferramenta de apoio, sem autonomia decisória, com integral revisão por esta magistrada subscritora. 7.2. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/06, intime(m)-se a(s) vítima(s) acerca do conteúdo da presente sentença. 7.3. Comunique-se, via mensageiro, ao Juízo da Vara de Execução (Meio Fechado e Semiaberto – SEEU – autos n. 0004007-63.2014.8.16.0021) desta Comarca acerca desta sentença. 7.4. Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada e em sendo necessário: a) expeça-se mandado de prisão (se for o caso) e, após, voltem conclusos, COM URGÊNCIA, para a designação de audiência de custódia; b) dispensa-se a realização da audiência de custódia, caso o condenado já se encontre recolhido em estabelecimento prisional, nos termos do art. 775, parágrafo único, do Código de Normas; c) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atentando-se para as disposições do art. 106 da LEP; d) em seguida, formem-se os autos e encaminhem-se ao Juízo da execução para cumprimento da pena; e) ainda, recomenda-se ao Juízo da Execução Penal a coleta do material genético do réu de identificação e formação de banco de dados sigiloso, nos termos do art. 9º-A da LEP (Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional); f) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP, observando-se eventual benefício da gratuidade processual. Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; g) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem à presente condenação; h) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do art. 15, inc. III, da CF, utilizando o sistema conveniado, caso seja possível; i) cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial no que for pertinente. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito