Detalhe do processo

0034998-88.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o inventário extrajudicial, a fim de comprovar a qualidade de inventariante da Sr.ª Celeste Lucia. 2 - Passo a análise da tutela: A parte autora após a apresentação do laudo pericial requer em sede tutela de evidência que o réu inicie o reparo definitivo e adequado da área de garagem. Na forma do artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O pedido do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Além disso, se confunde com o mérito da demanda, a qual será apreciada em momento oportuno. Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELESTE LUCIA GRATIVOL CANTARIN RODRIGUES

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOYA

Autor ESPOLIO DE VERA LÚCIA GRATIVOL CANTARIN

Autor ESPÓLIO DE HILDA GRAVITOL CANTARIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYSA ALICE CANTARIN RODRIGUES

OAB: 217302/RJ

FELIPE COLONESE SCHAUMBURG

OAB: 131382/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o inventário extrajudicial, a fim de comprovar a qualidade de inventariante da Sr.ª Celeste Lucia. 2 - Passo a análise da tutela: A parte autora após a apresentação do laudo pericial requer em sede tutela de evidência que o réu inicie o reparo definitivo e adequado da área de garagem. Na forma do artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O pedido do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Além disso, se confunde com o mérito da demanda, a qual será apreciada em momento oportuno. Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada. Intimem-se.