Detalhe do processo

0034978-23.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034978-23.2016.8.16.0001 Processo: 0034978-23.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$18.385,42 Autor(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A BRITANIA ELETRONICOS S.A. PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Réu(s): DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Vistos e examinados Sequencial 10609 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A e PHILCO ELETRÔNICOS LTDA. em face da sentença de mov. 162.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 165.1). A ré não apresentou contrarrazões, mesmo intimada (mov. 168 e 169). É o breve relatório. Decido. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Outrossim, é assente na jurisprudência que “A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente” (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013). O erro material pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, a ausência de palavras, erros de digitação ou a troca de nomes. Desse conceito se afasta, portanto, o entendimento do juiz sobre certa matéria ou a existência de error in judicando. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afasta-se a alegação de omissão quando presente no julgado expressa manifestação sobre os pontos suscitados pelo embargante. 2. O erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1382719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) No caso em exame, verifica-se que as embargantes sustentam, em síntese, que a sentença deixou de apreciar a alegação de que o depósito judicial realizado na ação de consignação em pagamento corresponderia ao valor líquido das verbas rescisórias, após retenção de Imposto de Renda na fonte, bem como que não teria considerado os esclarecimentos prestados pela perita judicial quanto aos valores das verbas rescisórias, circunstâncias que, em seu entender, conduziriam ao reconhecimento da quitação, ao menos parcial, da obrigação. Todavia, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. Isso porque a sentença apreciou expressamente a controvérsia submetida ao Juízo, analisando o conjunto probatório produzido, inclusive o laudo pericial e seus esclarecimentos, concluindo, de forma fundamentada, pela improcedência da ação consignatória em razão da insuficiência do depósito realizado e pela parcial procedência da ação indenizatória, indicando as razões jurídicas e probatórias que conduziram ao convencimento adotado. O fato de a sentença não acolher a interpretação defendida pelas embargantes acerca da incidência da retenção do Imposto de Renda, da recomposição do valor bruto correspondente ao depósito judicial ou da eficácia liberatória parcial da consignação não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha exposto fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Também não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada. As alegações das embargantes revelam, em realidade, inconformismo com as conclusões adotadas na sentença, pretendendo substituir o entendimento jurídico nela externado por aquele que reputam correto, o que caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Da mesma forma, inexiste erro material a ser corrigido. As alegações referentes à metodologia de cálculo, à consideração do depósito líquido, à retenção tributária e ao eventual saldo remanescente dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e à valoração das provas produzidas, não se confundindo com erro material, o qual se restringe a equívocos objetivos, como erros de cálculo, lapsos de grafia ou inexatidões formais. Percebe-se, assim, que a pretensão das embargantes consiste, em verdade, na reapreciação da prova técnica produzida, da valoração conferida ao depósito judicial e da conclusão alcançada na sentença quanto aos efeitos da consignação e às verbas rescisórias devidas, buscando alterar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Em discordando da conclusão da sentença, deve a parte embargante se valer do recurso adequado para a rediscussão da matéria perante a instância superior, não sendo os embargos declaratórios meio processual apto à reforma do mérito da decisão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A

Autor BRITANIA ELETRONICOS S.A.

Réu DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAçãO E COMéRCIO LTDA

Autor PHILCO ELETRôNICOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN

OAB: 39516/PR

HENRIQUE HYPÓLITO

OAB: 220911/SP

JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA

OAB: 22718/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034978-23.2016.8.16.0001 Processo: 0034978-23.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$18.385,42 Autor(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A BRITANIA ELETRONICOS S.A. PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Réu(s): DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Vistos e examinados Sequencial 10609 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A e PHILCO ELETRÔNICOS LTDA. em face da sentença de mov. 162.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 165.1). A ré não apresentou contrarrazões, mesmo intimada (mov. 168 e 169). É o breve relatório. Decido. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Outrossim, é assente na jurisprudência que “A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente” (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013). O erro material pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, a ausência de palavras, erros de digitação ou a troca de nomes. Desse conceito se afasta, portanto, o entendimento do juiz sobre certa matéria ou a existência de error in judicando. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afasta-se a alegação de omissão quando presente no julgado expressa manifestação sobre os pontos suscitados pelo embargante. 2. O erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1382719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) No caso em exame, verifica-se que as embargantes sustentam, em síntese, que a sentença deixou de apreciar a alegação de que o depósito judicial realizado na ação de consignação em pagamento corresponderia ao valor líquido das verbas rescisórias, após retenção de Imposto de Renda na fonte, bem como que não teria considerado os esclarecimentos prestados pela perita judicial quanto aos valores das verbas rescisórias, circunstâncias que, em seu entender, conduziriam ao reconhecimento da quitação, ao menos parcial, da obrigação. Todavia, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. Isso porque a sentença apreciou expressamente a controvérsia submetida ao Juízo, analisando o conjunto probatório produzido, inclusive o laudo pericial e seus esclarecimentos, concluindo, de forma fundamentada, pela improcedência da ação consignatória em razão da insuficiência do depósito realizado e pela parcial procedência da ação indenizatória, indicando as razões jurídicas e probatórias que conduziram ao convencimento adotado. O fato de a sentença não acolher a interpretação defendida pelas embargantes acerca da incidência da retenção do Imposto de Renda, da recomposição do valor bruto correspondente ao depósito judicial ou da eficácia liberatória parcial da consignação não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha exposto fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Também não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada. As alegações das embargantes revelam, em realidade, inconformismo com as conclusões adotadas na sentença, pretendendo substituir o entendimento jurídico nela externado por aquele que reputam correto, o que caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Da mesma forma, inexiste erro material a ser corrigido. As alegações referentes à metodologia de cálculo, à consideração do depósito líquido, à retenção tributária e ao eventual saldo remanescente dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e à valoração das provas produzidas, não se confundindo com erro material, o qual se restringe a equívocos objetivos, como erros de cálculo, lapsos de grafia ou inexatidões formais. Percebe-se, assim, que a pretensão das embargantes consiste, em verdade, na reapreciação da prova técnica produzida, da valoração conferida ao depósito judicial e da conclusão alcançada na sentença quanto aos efeitos da consignação e às verbas rescisórias devidas, buscando alterar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Em discordando da conclusão da sentença, deve a parte embargante se valer do recurso adequado para a rediscussão da matéria perante a instância superior, não sendo os embargos declaratórios meio processual apto à reforma do mérito da decisão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta