Detalhe do processo

0034967-76.2011.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Das preliminares: 2.1 A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus cartorários Zarathustra, Deisi e Therezinha é rejeitada. Considerando que a demanda busca a declaração de nulidade de ato registral e o cancelamento de registro imobiliário, possuem legitimidade para integrar o polo passivo, sendo a análise de eventual responsabilidade questão a ser apreciada no mérito. 2.2 Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição arguida pelo réu Jiovan, tendo em vista que a pretensão se fundamenta em alegada nulidade absoluta do negócio jurídico, a qual não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. 2.3 A preliminar de litispendência e coisa julgada também não merece acolhimento, pois ausente identidade entre as demandas, não se verificando os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.4 Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação e inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais, com causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4 - A controvérsia cinge-se à validade da procuração lavrada no Livro 07-P, do Cartório do 7º Ofício de Nova Iguaçu, diante da alegada falsidade apontada pelo laudo pericial do ICCE, bem como à validade da escritura pública de compra e venda e dos registros imobiliários dela decorrentes, considerando que o ato teve como fundamento a procuração questionada. 5 - Indefiro a dilação probatória, por entender desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7- Sem prejuízo, certifique à serventia se a parte requerente de fls. 755/756 faz parte do feito. 8 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA TERRITORIAL SANTA CÂNDIDA

Réu DEISI CORREA NUNES

Réu ESPÓLIO DE MICHEAL ROLNIK

Autor JAIRO DA SILVA REGIS

Autor JARDEL DA SILVA REGIS

Réu JIOVAN INÁCIO BERTOLDI

Autor NORIVAL COSTA DE SOUZA

Autor ORIOVALDO SANTARÉM

Réu SOLANGE ROLNIK

Réu THEREZINHA DE AQUINO COSTA DOS SANTOS

Réu ZARATTHUSTRA SUNUR SÕNDAHL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA

OAB: 24026/RJ

ALINE MICHELE DE BRITO LIMA

OAB: 214052/RJ

LUZIMARA AZEVEDO DA SILVA

OAB: 56837/RJ

ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

OAB: 101647/RJ

RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO

OAB: 151639/RJ

NATHALIA DOS SANTOS CUNHA PEREIRA

OAB: 180143/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Das preliminares: 2.1 A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus cartorários Zarathustra, Deisi e Therezinha é rejeitada. Considerando que a demanda busca a declaração de nulidade de ato registral e o cancelamento de registro imobiliário, possuem legitimidade para integrar o polo passivo, sendo a análise de eventual responsabilidade questão a ser apreciada no mérito. 2.2 Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição arguida pelo réu Jiovan, tendo em vista que a pretensão se fundamenta em alegada nulidade absoluta do negócio jurídico, a qual não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. 2.3 A preliminar de litispendência e coisa julgada também não merece acolhimento, pois ausente identidade entre as demandas, não se verificando os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.4 Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação e inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais, com causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4 - A controvérsia cinge-se à validade da procuração lavrada no Livro 07-P, do Cartório do 7º Ofício de Nova Iguaçu, diante da alegada falsidade apontada pelo laudo pericial do ICCE, bem como à validade da escritura pública de compra e venda e dos registros imobiliários dela decorrentes, considerando que o ato teve como fundamento a procuração questionada. 5 - Indefiro a dilação probatória, por entender desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7- Sem prejuízo, certifique à serventia se a parte requerente de fls. 755/756 faz parte do feito. 8 - Preclusa a presente, retornem conclusos.