0034967-76.2011.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Das preliminares: 2.1 A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus cartorários Zarathustra, Deisi e Therezinha é rejeitada. Considerando que a demanda busca a declaração de nulidade de ato registral e o cancelamento de registro imobiliário, possuem legitimidade para integrar o polo passivo, sendo a análise de eventual responsabilidade questão a ser apreciada no mérito. 2.2 Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição arguida pelo réu Jiovan, tendo em vista que a pretensão se fundamenta em alegada nulidade absoluta do negócio jurídico, a qual não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. 2.3 A preliminar de litispendência e coisa julgada também não merece acolhimento, pois ausente identidade entre as demandas, não se verificando os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.4 Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação e inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais, com causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4 - A controvérsia cinge-se à validade da procuração lavrada no Livro 07-P, do Cartório do 7º Ofício de Nova Iguaçu, diante da alegada falsidade apontada pelo laudo pericial do ICCE, bem como à validade da escritura pública de compra e venda e dos registros imobiliários dela decorrentes, considerando que o ato teve como fundamento a procuração questionada. 5 - Indefiro a dilação probatória, por entender desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7- Sem prejuízo, certifique à serventia se a parte requerente de fls. 755/756 faz parte do feito. 8 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA TERRITORIAL SANTA CÂNDIDA
Réu DEISI CORREA NUNES
Réu ESPÓLIO DE MICHEAL ROLNIK
Autor JAIRO DA SILVA REGIS
Autor JARDEL DA SILVA REGIS
Réu JIOVAN INÁCIO BERTOLDI
Autor NORIVAL COSTA DE SOUZA
Autor ORIOVALDO SANTARÉM
Réu SOLANGE ROLNIK
Réu THEREZINHA DE AQUINO COSTA DOS SANTOS
Réu ZARATTHUSTRA SUNUR SÕNDAHL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA
OAB: 24026/RJ
ALINE MICHELE DE BRITO LIMA
OAB: 214052/RJ
LUZIMARA AZEVEDO DA SILVA
OAB: 56837/RJ
ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO
OAB: 101647/RJ
RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO
OAB: 151639/RJ
NATHALIA DOS SANTOS CUNHA PEREIRA
OAB: 180143/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Das preliminares: 2.1 A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus cartorários Zarathustra, Deisi e Therezinha é rejeitada. Considerando que a demanda busca a declaração de nulidade de ato registral e o cancelamento de registro imobiliário, possuem legitimidade para integrar o polo passivo, sendo a análise de eventual responsabilidade questão a ser apreciada no mérito. 2.2 Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição arguida pelo réu Jiovan, tendo em vista que a pretensão se fundamenta em alegada nulidade absoluta do negócio jurídico, a qual não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. 2.3 A preliminar de litispendência e coisa julgada também não merece acolhimento, pois ausente identidade entre as demandas, não se verificando os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.4 Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação e inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais, com causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4 - A controvérsia cinge-se à validade da procuração lavrada no Livro 07-P, do Cartório do 7º Ofício de Nova Iguaçu, diante da alegada falsidade apontada pelo laudo pericial do ICCE, bem como à validade da escritura pública de compra e venda e dos registros imobiliários dela decorrentes, considerando que o ato teve como fundamento a procuração questionada. 5 - Indefiro a dilação probatória, por entender desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7- Sem prejuízo, certifique à serventia se a parte requerente de fls. 755/756 faz parte do feito. 8 - Preclusa a presente, retornem conclusos.