Detalhe do processo

0034943-40.2016.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034943-40.2016.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0034943-40.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00463514 APELANTE: M H MED. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA OAB/RJ-147877 APELADO: ROSIMERI RODRIGUES ADVOGADO: LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES OAB/RJ-052494 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da rede hospitalar demandada em reparar os danos suportados pela demandante, em razão de atendimento deficiente do setor de emergência do estabelecimento e o seu justo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação típica de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º).4. Autora que relata que, no dia 29/10/2016, enquanto acompanhava seu filho internado nas dependências do Hospital Casa de Portugal, sofreu uma queda ao escorregar em uma poça de detergente. Afirma que, embora tenha recebido atendimento emergencial no próprio nosocômio, este se deu de forma deficitária, porquanto desprovido de avaliação ortopédica e dos exames de imagem adequados. Sustenta que, dias após o evento, ao buscar assistência em outra instituição hospitalar, foi diagnosticada com fratura da fíbula (maléolo lateral) do tornozelo direito, decorrente do referido acidente.5. Cenário probatório a evidenciar falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar. Prova pericial realizada que, ao analisar os prontuários e alegações, confirmou o nexo causal entre o serviço deficitário da emergência do hospital e a lesão sofrida. 6. Dano moral que restou devidamente caracterizado, na medida em que o acidente causou ofensa à dignidade da demandante causando-lhe sofrimento físico e emocional, não se podendo enquadrar a hipótese em um simples percalço da vida cotidiana ou mero aborrecimento, além de frustrar a expectativa de ser atendida com segurança e de forma adequada.7. Verba indenizatória por danos morais fixada em R$ 20.000,00, que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e observado o critério da proporcionalidade e segundo montantes já adotados por este Tribunal de Justiça.8. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1. O erro de diagnóstico, por omissão na realização de exames radiológicos adequados, quando comprovado por laudo pericial, caracteriza defeito no serviço hospitalar e gera o dever de indenizar. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14, caput e §º4; CPC, art. 373, incs. I e II. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M H MED. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.

Réu ROSIMERI RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA

OAB: 147877/RJ

LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES

OAB: 52494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034943-40.2016.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0034943-40.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00463514 APELANTE: M H MED. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA OAB/RJ-147877 APELADO: ROSIMERI RODRIGUES ADVOGADO: LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES OAB/RJ-052494 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da rede hospitalar demandada em reparar os danos suportados pela demandante, em razão de atendimento deficiente do setor de emergência do estabelecimento e o seu justo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação típica de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º).4. Autora que relata que, no dia 29/10/2016, enquanto acompanhava seu filho internado nas dependências do Hospital Casa de Portugal, sofreu uma queda ao escorregar em uma poça de detergente. Afirma que, embora tenha recebido atendimento emergencial no próprio nosocômio, este se deu de forma deficitária, porquanto desprovido de avaliação ortopédica e dos exames de imagem adequados. Sustenta que, dias após o evento, ao buscar assistência em outra instituição hospitalar, foi diagnosticada com fratura da fíbula (maléolo lateral) do tornozelo direito, decorrente do referido acidente.5. Cenário probatório a evidenciar falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar. Prova pericial realizada que, ao analisar os prontuários e alegações, confirmou o nexo causal entre o serviço deficitário da emergência do hospital e a lesão sofrida. 6. Dano moral que restou devidamente caracterizado, na medida em que o acidente causou ofensa à dignidade da demandante causando-lhe sofrimento físico e emocional, não se podendo enquadrar a hipótese em um simples percalço da vida cotidiana ou mero aborrecimento, além de frustrar a expectativa de ser atendida com segurança e de forma adequada.7. Verba indenizatória por danos morais fixada em R$ 20.000,00, que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e observado o critério da proporcionalidade e segundo montantes já adotados por este Tribunal de Justiça.8. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1. O erro de diagnóstico, por omissão na realização de exames radiológicos adequados, quando comprovado por laudo pericial, caracteriza defeito no serviço hospitalar e gera o dever de indenizar. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14, caput e §º4; CPC, art. 373, incs. I e II. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).