0034939-45.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034939-45.2024.8.16.0001 Processo: 0034939-45.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$111.724,16 Autor(s): MARCOS BRUGNARA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MYLENE MARTINS LAVADO P PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de prosseguimento da instrução após a decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 91.1, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferidas, entre outras, a produção de prova pericial médica, prova pericial de engenharia de trânsito e prova documental mediante expedição de ofícios. Do Pedido De Ajuste Da Decisão Saneadora 1. No mov. 95.1, a ré P PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA. formulou pedido de ajuste da decisão saneadora, sustentando que, embora este Juízo tenha rejeitado o pedido de desentranhamento da prova emprestada oriunda do processo criminal, não teria examinado especificamente a alegação de preclusão temporal e consumativa decorrente de sua juntada somente em sede de réplica. Requereu, ao final, o reconhecimento da inadmissibilidade da prova, para que não seja considerada por ocasião do julgamento do mérito. 2. Recebo a manifestação como pedido de esclarecimento e ajuste do saneador, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a decisão de mov. 91.1 examinou a admissibilidade da prova emprestada sob a perspectiva da garantia do contraditório e, ao final, rejeitou o pedido de seu desentranhamento, consignando que o peso e o valor probatório dos elementos seriam aferidos conjuntamente com as demais provas produzidas. 4. Todavia, não houve enfrentamento expresso da alegação específica de preclusão temporal e consumativa suscitada pela ré, razão pela qual passo a integrar a fundamentação quanto ao ponto. 5. A circunstância de os elementos probatórios serem preexistentes ao ajuizamento da ação ou à apresentação da réplica não conduz, isoladamente, à sua automática inadmissibilidade. 6. A regra do artigo 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, deve ser interpretada conjuntamente com os artigos 435 e 372 do mesmo diploma, especialmente quando se trata de prova produzida em outro processo e posteriormente trasladada aos autos. 7. No caso, os depoimentos e demais elementos provenientes do processo criminal não se qualificam como documentos indispensáveis à própria propositura da demanda. Foram trazidos ao feito ainda no curso da fase cognitiva, antes do encerramento da instrução, e as partes adversas tiveram oportunidade de conhecê-los, impugná-los e produzir contraprova. 8. Não há, ademais, demonstração de prejuízo processual concreto decorrente do momento de sua apresentação. 9. A prova emprestada não adquire, pelo simples traslado, valor probatório predeterminado, cabendo ao Juízo apreciá-la em conjunto com o restante do acervo produzido, observado o contraditório. 10. Desse modo, presto os esclarecimentos requeridos no mov. 95.1 e REJEITO a pretensão de reconhecimento da preclusão temporal ou consumativa da prova emprestada e de sua consequente inadmissibilidade, mantendo, quanto ao ponto, a decisão saneadora de mov. 91.1. Da Perícia de Engenharia de Trânsito e dos Honorários Periciais 1. A perita Maryna Yukie Addad Ishida, nomeada para realização da perícia de engenharia de trânsito, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no mov. 111.1. Estimou a execução dos trabalhos em 16 horas técnicas, assim distribuídas: 2 horas para leitura e análise dos autos, 2 horas para análise de fotografias e vídeos, 2 horas para estudo da geometria da via e sinalização, 8 horas para elaboração do laudo e 2 horas para revisão e protocolo. Considerando o parâmetro de R$ 517,66 por hora técnica, o cálculo alcançaria R$ 8.282,56, tendo a profissional, entretanto, proposto a redução do montante para R$ 7.200,00. 2. No mov. 122.1, a ré P Parking Estacionamentos Ltda., responsável pelo adiantamento da remuneração dessa perícia conforme estabelecido no saneador, impugnou o valor. Sustentou, em síntese, que a prova seria essencialmente documental, sem deslocamento ao local do acidente ou inspeção física do veículo, reputando excessivas especialmente as 8 horas destinadas à elaboração do laudo e as 2 horas destinadas à sua revisão e protocolo. Requereu a redução da carga horária para 10 horas, correspondente ao montante de R$ 5.176,60, ou, subsidiariamente, o parcelamento dos honorários em seis prestações. 3. A impugnação recai, portanto, não apenas sobre o montante final, mas especificamente sobre a estimativa técnica das horas necessárias à execução de determinadas etapas da perícia. 4. Assim, INTIME-SE a perita Maryna Yukie Addad Ishida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação de mov. 122.1. 5. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários. Da Perícia Médica 1. Para a realização da perícia médica, destinada à avaliação da extensão das lesões, dos alegados danos estéticos e de eventual incapacidade laborativa, foi nomeado no mov. 91.1 o Dr. Marcos Louro de Hollanda. O saneador estabeleceu, ainda, que os respectivos honorários seriam adiantados pelo autor e pela litisdenunciada Allianz Seguros S.A., na proporção de 50% para cada. 2. No mov. 112.1, o profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, estimando 17 horas técnicas de trabalho, compreendendo análise processual e documental, estudo dos quesitos e exames, preparação do laudo, redação, revisão e eventual prestação de esclarecimentos. O perito informou, entretanto, que a perícia seria realizada exclusivamente por videoconferência, esclarecendo expressamente que, por questões logísticas e de distância territorial, limita sua atuação a perícias remotas e requer sua dispensa caso o Juízo considere indispensável o exame físico presencial. 3. No caso concreto, a modalidade exclusivamente remota não se mostra adequada ao objeto da prova deferida. A perícia não se destina unicamente à análise documental pretérita. Deverá permitir a aferição do estado físico atual do autor, inclusive quanto à existência e extensão de cicatrizes, limitações de mobilidade, sequelas funcionais, eventual redução da capacidade laborativa e demais repercussões físicas do acidente. 4. Os próprios quesitos formulados pelas partes evidenciam a necessidade de avaliação clínica direta, abrangendo, por exemplo, mobilidade, funções motoras, cicatrizes e até a existência de hipotrofia ou atrofia muscular e condições atuais do tônus muscular. 5. A Resolução CFM nº 2.430/2025 atualmente disciplina o uso de telemedicina nas avaliações médico-periciais. Seu artigo 18 estabelece hipóteses específicas em que a modalidade pode ser empregada e afasta a perícia indireta quando o objeto envolver, entre outros aspectos, quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, inclusive laborativa. 6. Tais limitações coincidem precisamente com parcela relevante do objeto da prova técnica deferida nestes autos. 7. Portanto, INDEFIRO a realização da perícia médica exclusivamente por videoconferência, reputando necessário exame presencial do periciando. 8. Como o Dr. Marcos Louro de Hollanda declarou expressamente que não realiza perícias presenciais e requereu sua destituição caso o exame físico fosse considerado necessário, DISPENSO-O do encargo. 9. Em substituição, NOMEIO o Dr. Felipe Santos Lima como Perito Judicial, devidamente cadastrado no sistema Caju, selecionado pela modalidade de sorteio. 10. Cumpra-se as determinações dispostas nos itens 3 a 10 do tópico “Provas” da decisão de mov. 91.1. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
T ESTADO DO PARANá
Autor MARCOS BRUGNARA
Réu MYLENE MARTINS LAVADO
Réu P PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELY QUINT
OAB: 87775/PR
FILIPE DA SILVA DA PALMAS
OAB: 102091/PR
BRUNNA DE CARVALHO APPEL
OAB: 104092/PR
FELIPE PADILHA PAGNUSSAT
OAB: 51218/SC
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT
OAB: 89645/PR
GABRIEL MACHADO RASSOLIN
OAB: 125222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034939-45.2024.8.16.0001 Processo: 0034939-45.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$111.724,16 Autor(s): MARCOS BRUGNARA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MYLENE MARTINS LAVADO P PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de prosseguimento da instrução após a decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 91.1, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferidas, entre outras, a produção de prova pericial médica, prova pericial de engenharia de trânsito e prova documental mediante expedição de ofícios. Do Pedido De Ajuste Da Decisão Saneadora 1. No mov. 95.1, a ré P PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA. formulou pedido de ajuste da decisão saneadora, sustentando que, embora este Juízo tenha rejeitado o pedido de desentranhamento da prova emprestada oriunda do processo criminal, não teria examinado especificamente a alegação de preclusão temporal e consumativa decorrente de sua juntada somente em sede de réplica. Requereu, ao final, o reconhecimento da inadmissibilidade da prova, para que não seja considerada por ocasião do julgamento do mérito. 2. Recebo a manifestação como pedido de esclarecimento e ajuste do saneador, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a decisão de mov. 91.1 examinou a admissibilidade da prova emprestada sob a perspectiva da garantia do contraditório e, ao final, rejeitou o pedido de seu desentranhamento, consignando que o peso e o valor probatório dos elementos seriam aferidos conjuntamente com as demais provas produzidas. 4. Todavia, não houve enfrentamento expresso da alegação específica de preclusão temporal e consumativa suscitada pela ré, razão pela qual passo a integrar a fundamentação quanto ao ponto. 5. A circunstância de os elementos probatórios serem preexistentes ao ajuizamento da ação ou à apresentação da réplica não conduz, isoladamente, à sua automática inadmissibilidade. 6. A regra do artigo 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, deve ser interpretada conjuntamente com os artigos 435 e 372 do mesmo diploma, especialmente quando se trata de prova produzida em outro processo e posteriormente trasladada aos autos. 7. No caso, os depoimentos e demais elementos provenientes do processo criminal não se qualificam como documentos indispensáveis à própria propositura da demanda. Foram trazidos ao feito ainda no curso da fase cognitiva, antes do encerramento da instrução, e as partes adversas tiveram oportunidade de conhecê-los, impugná-los e produzir contraprova. 8. Não há, ademais, demonstração de prejuízo processual concreto decorrente do momento de sua apresentação. 9. A prova emprestada não adquire, pelo simples traslado, valor probatório predeterminado, cabendo ao Juízo apreciá-la em conjunto com o restante do acervo produzido, observado o contraditório. 10. Desse modo, presto os esclarecimentos requeridos no mov. 95.1 e REJEITO a pretensão de reconhecimento da preclusão temporal ou consumativa da prova emprestada e de sua consequente inadmissibilidade, mantendo, quanto ao ponto, a decisão saneadora de mov. 91.1. Da Perícia de Engenharia de Trânsito e dos Honorários Periciais 1. A perita Maryna Yukie Addad Ishida, nomeada para realização da perícia de engenharia de trânsito, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no mov. 111.1. Estimou a execução dos trabalhos em 16 horas técnicas, assim distribuídas: 2 horas para leitura e análise dos autos, 2 horas para análise de fotografias e vídeos, 2 horas para estudo da geometria da via e sinalização, 8 horas para elaboração do laudo e 2 horas para revisão e protocolo. Considerando o parâmetro de R$ 517,66 por hora técnica, o cálculo alcançaria R$ 8.282,56, tendo a profissional, entretanto, proposto a redução do montante para R$ 7.200,00. 2. No mov. 122.1, a ré P Parking Estacionamentos Ltda., responsável pelo adiantamento da remuneração dessa perícia conforme estabelecido no saneador, impugnou o valor. Sustentou, em síntese, que a prova seria essencialmente documental, sem deslocamento ao local do acidente ou inspeção física do veículo, reputando excessivas especialmente as 8 horas destinadas à elaboração do laudo e as 2 horas destinadas à sua revisão e protocolo. Requereu a redução da carga horária para 10 horas, correspondente ao montante de R$ 5.176,60, ou, subsidiariamente, o parcelamento dos honorários em seis prestações. 3. A impugnação recai, portanto, não apenas sobre o montante final, mas especificamente sobre a estimativa técnica das horas necessárias à execução de determinadas etapas da perícia. 4. Assim, INTIME-SE a perita Maryna Yukie Addad Ishida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação de mov. 122.1. 5. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários. Da Perícia Médica 1. Para a realização da perícia médica, destinada à avaliação da extensão das lesões, dos alegados danos estéticos e de eventual incapacidade laborativa, foi nomeado no mov. 91.1 o Dr. Marcos Louro de Hollanda. O saneador estabeleceu, ainda, que os respectivos honorários seriam adiantados pelo autor e pela litisdenunciada Allianz Seguros S.A., na proporção de 50% para cada. 2. No mov. 112.1, o profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, estimando 17 horas técnicas de trabalho, compreendendo análise processual e documental, estudo dos quesitos e exames, preparação do laudo, redação, revisão e eventual prestação de esclarecimentos. O perito informou, entretanto, que a perícia seria realizada exclusivamente por videoconferência, esclarecendo expressamente que, por questões logísticas e de distância territorial, limita sua atuação a perícias remotas e requer sua dispensa caso o Juízo considere indispensável o exame físico presencial. 3. No caso concreto, a modalidade exclusivamente remota não se mostra adequada ao objeto da prova deferida. A perícia não se destina unicamente à análise documental pretérita. Deverá permitir a aferição do estado físico atual do autor, inclusive quanto à existência e extensão de cicatrizes, limitações de mobilidade, sequelas funcionais, eventual redução da capacidade laborativa e demais repercussões físicas do acidente. 4. Os próprios quesitos formulados pelas partes evidenciam a necessidade de avaliação clínica direta, abrangendo, por exemplo, mobilidade, funções motoras, cicatrizes e até a existência de hipotrofia ou atrofia muscular e condições atuais do tônus muscular. 5. A Resolução CFM nº 2.430/2025 atualmente disciplina o uso de telemedicina nas avaliações médico-periciais. Seu artigo 18 estabelece hipóteses específicas em que a modalidade pode ser empregada e afasta a perícia indireta quando o objeto envolver, entre outros aspectos, quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, inclusive laborativa. 6. Tais limitações coincidem precisamente com parcela relevante do objeto da prova técnica deferida nestes autos. 7. Portanto, INDEFIRO a realização da perícia médica exclusivamente por videoconferência, reputando necessário exame presencial do periciando. 8. Como o Dr. Marcos Louro de Hollanda declarou expressamente que não realiza perícias presenciais e requereu sua destituição caso o exame físico fosse considerado necessário, DISPENSO-O do encargo. 9. Em substituição, NOMEIO o Dr. Felipe Santos Lima como Perito Judicial, devidamente cadastrado no sistema Caju, selecionado pela modalidade de sorteio. 10. Cumpra-se as determinações dispostas nos itens 3 a 10 do tópico “Provas” da decisão de mov. 91.1. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta