0034937-89.2013.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0034937-89.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ACRISIO DIAS DE OLIVEIRA CPF: 048.059.096-68 RÉU: JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS CPF: 584.160.056-72 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Acrísio Dias de Oliveira, representado por sua curadora provisória e posterior curadora definitiva Celeste Aída Alvarenga Dias, em face de José Antônio Gonçalves dos Santos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0138567-35.2011.8.13.0439. O embargante sustentou, preliminarmente e como causa de nulidade, a invalidade do negócio jurídico consubstanciado na nota promissória exequenda no valor originário de R$ 23.604,00, vencida em 19/06/2010. Afirmou que à época da emissão e vencimento da cártula já se encontrava acometido de grave transtorno depressivo e deficit cognitivo, vindo a ser posteriormente interditado nos autos nº 0014941-76.2011.8.13.0439, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Argumentou, ainda, a inexistência do contrato de mútuo subjacente e, subsidiariamente, apontou excesso de execução no montante de R$ 287,34 em razão da forma de incidência de juros e correção monetária. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos com o reconhecimento da nulidade do título ou decote do excesso. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante. Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos. Sustentou que o embargante, à época dos fatos, gozava de plena capacidade civil e exercia normalmente suas atividades profissionais como advogado e comerciante, realizando inclusive atos negociais complexos perante terceiros, além de figurar ativamente no polo ativo de ações de execução e cobrança. Asseverou a validade e higidez do título de crédito, a ausência de vício no empréstimo contraído e a exatidão da planilha de débito que instruiu a execução, pugnando pela total improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram dilação probatória. Vieram aos autos cópias dos laudos periciais e da sentença proferida na Ação de Interdição nº 0014941-76.2011.8.13.0439, admitidos como prova emprestada sem oposição do Ministério Público. As partes não apresentaram rol de testemunhas no prazo fixado, operando-se a preclusão da prova oral. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração da regularidade dos cálculos e averiguação de eventual excesso de execução, manifestando-se o setor técnico pela correção dos valores originalmente cobrados na petição inicial da execução. O embargado anuiu expressamente aos cálculos da Contadoria e o embargante deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. O Ministério Público interveio no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à higidez da nota promissória executada, notadamente quanto à alegação de nulidade do título por incapacidade civil do emitente ao tempo do negócio, à inexistência de negócio jurídico subjacente e à ocorrência de excesso de execução. 2.1. Da Validade do Negócio Jurídico e da Capacidade Civil do Emitente Sustenta o embargante a nulidade absoluta da obrigação representada pela nota promissória vencida em 19/06/2010, sob o argumento de que se encontrava desprovido de discernimento para os atos da vida civil, tendo sido posteriormente decretada sua interdição judicial. É cediço que a sentença que decreta a interdição possui efeitos prospectivos (ex nunc), operando a presunção de incapacidade para os atos praticados após a sua prolação. Para que ocorra a invalidação de negócio jurídico celebrado em momento anterior à interdição, recai sobre a parte que alega o ônus estrito de produzir prova cabal, estreme de dúvidas, de que a incapacidade volitiva e cognitiva já existia e era inequívoca no instante exato da manifestação de vontade, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a documentação médica e pericial coligida aos autos não autoriza o reconhecimento da incapacidade civil do devedor no momento da emissão ou do vencimento do título. Com efeito, a perícia médica psiquiátrica oficial acostada aos autos da interdição, subscrita pelo médico psiquiatra do CAPS II de Muriaé, estabeleceu expressamente como data provável do início da enfermidade psiquiátrica o mês de julho de 2010, isto é, marco temporal posterior ao vencimento da nota promissória exequenda, ocorrido em 19 de junho de 2010. Não bastasse isso, o Laudo Pericial Psiquiátrico Forense emitido pela equipe do Instituto Raul Soares (FHEMIG) concluiu, de forma categórica, que o periciando mantinha juízo de realidade, capacidade de entendimento sobre suas finanças, patrimônio e discernimento cognitivo para administrar bens e firmar negócios jurídicos, restringindo-se o quadro a limitações funcionais parciais e inaptidão temporária para o trabalho. Ademais, os elementos probatórios documentais demonstram que, durante os anos de 2010 e 2011, o embargante exercia plenamente a administração de seus negócios, praticando habitualmente atos jurídicos complexos, tais como celebração de escrituras públicas de compra e venda de imóveis perante Cartórios de Registro de Imóveis, exercício ativo da advocacia com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, além de ingressar com diversas demandas executivas e de cobrança no polo ativo. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e à teoria da aparência, deve ser tutelada a confiança do credor de boa-fé, notadamente quando inexistente qualquer indício de notoriedade de patologia mental ao tempo do negócio. A pretensão de ver declarada a nulidade da dívida contraída, contrastando com o exercício concomitante e desembaraçado de outros atos civis e patrimoniais da mesma natureza, configura inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, afastada a demonstração de incapacidade ao tempo da assunção da dívida, impõe-se a rejeição da tese de nulidade. 2.2. Da Causa Debendi e da Inexistência de Mútuo A nota promissória consubstancia título de crédito autônomo, abstrato, líquido, certo e exigível. Conquanto seja admitida a discussão da causa debendi entre os contratantes originários, incumbe ao devedor comprovar a ausência de causa lícita ou a inexistência da contraprestação financeira. Na hipótese, o embargante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da inocorrência do empréstimo, sem apresentar qualquer elemento probatório idôneo a desconstituir a presunção de liquidez e certeza emanada da cártula regularmente assinada. Destarte, remanesce íntegro o débito consubstanciado no título exequendo. 2.3. Do Alegado Excesso de Execução No tocante ao excesso de execução deduzido a título subsidiário, no importe de R$ 287,34, a matéria restou integralmente dirimida pelo setor técnico deste Juízo. A Contadoria Judicial da Comarca de Muriaé elaborou detalhado parecer contábil, no qual apurou que o valor originariamente cobrado na petição inicial da ação de execução (nº 0138567-35.2011.8.13.0439), à data de sua distribuição em outubro de 2011, perfazia exatamente a quantia de R$ 29.463,86, calculada com base na correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros legais de 1% ao mês a contar do vencimento do título. Restou certificado pelo Contador Judicial que os cálculos apresentados pelo exequente na ação principal estavam plenamente corretos e consentâneos com os parâmetros legais aplicáveis, inocorrendo o alegado excesso. Intimado a respeito do laudo contábil, o embargante manteve-se silente, operando-se a preclusão, ao passo que o exequente expressou sua concordância. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de total improcedência dos presentes embargos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0138567-35.2011.8.13.0439 em seus exatos termos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados ao embargante, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, determino as seguintes providências: a) certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0138567-35.2011.8.13.0439 o teor da presente sentença e o trânsito em julgado, com a juntada de cópia deste pronunciamento decisório; b) revogue-se o efeito suspensivo outrora concedido; c) dê-se vista ao Ministério Público; d) cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ACRISIO DIAS DE OLIVEIRA
Réu JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN FAGUNDES NETTO SANTOS
OAB: 101082/MG
HENRIQUE PEIXOTO VARGAS
OAB: 175852/MG
LARISSA OLIVEIRA MACHADO
OAB: 157880/MG
LAISA MIRANDA BARBOSA
OAB: 121565/MG
RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA
OAB: 184529/MG
FERNANDO DE SOUZA BASTOS
OAB: 177745/MG
NILSON LOPES DA SILVA
OAB: 121417/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0034937-89.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ACRISIO DIAS DE OLIVEIRA CPF: 048.059.096-68 RÉU: JOSE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS CPF: 584.160.056-72 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Acrísio Dias de Oliveira, representado por sua curadora provisória e posterior curadora definitiva Celeste Aída Alvarenga Dias, em face de José Antônio Gonçalves dos Santos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0138567-35.2011.8.13.0439. O embargante sustentou, preliminarmente e como causa de nulidade, a invalidade do negócio jurídico consubstanciado na nota promissória exequenda no valor originário de R$ 23.604,00, vencida em 19/06/2010. Afirmou que à época da emissão e vencimento da cártula já se encontrava acometido de grave transtorno depressivo e deficit cognitivo, vindo a ser posteriormente interditado nos autos nº 0014941-76.2011.8.13.0439, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Argumentou, ainda, a inexistência do contrato de mútuo subjacente e, subsidiariamente, apontou excesso de execução no montante de R$ 287,34 em razão da forma de incidência de juros e correção monetária. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos com o reconhecimento da nulidade do título ou decote do excesso. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante. Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos. Sustentou que o embargante, à época dos fatos, gozava de plena capacidade civil e exercia normalmente suas atividades profissionais como advogado e comerciante, realizando inclusive atos negociais complexos perante terceiros, além de figurar ativamente no polo ativo de ações de execução e cobrança. Asseverou a validade e higidez do título de crédito, a ausência de vício no empréstimo contraído e a exatidão da planilha de débito que instruiu a execução, pugnando pela total improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram dilação probatória. Vieram aos autos cópias dos laudos periciais e da sentença proferida na Ação de Interdição nº 0014941-76.2011.8.13.0439, admitidos como prova emprestada sem oposição do Ministério Público. As partes não apresentaram rol de testemunhas no prazo fixado, operando-se a preclusão da prova oral. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração da regularidade dos cálculos e averiguação de eventual excesso de execução, manifestando-se o setor técnico pela correção dos valores originalmente cobrados na petição inicial da execução. O embargado anuiu expressamente aos cálculos da Contadoria e o embargante deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. O Ministério Público interveio no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à higidez da nota promissória executada, notadamente quanto à alegação de nulidade do título por incapacidade civil do emitente ao tempo do negócio, à inexistência de negócio jurídico subjacente e à ocorrência de excesso de execução. 2.1. Da Validade do Negócio Jurídico e da Capacidade Civil do Emitente Sustenta o embargante a nulidade absoluta da obrigação representada pela nota promissória vencida em 19/06/2010, sob o argumento de que se encontrava desprovido de discernimento para os atos da vida civil, tendo sido posteriormente decretada sua interdição judicial. É cediço que a sentença que decreta a interdição possui efeitos prospectivos (ex nunc), operando a presunção de incapacidade para os atos praticados após a sua prolação. Para que ocorra a invalidação de negócio jurídico celebrado em momento anterior à interdição, recai sobre a parte que alega o ônus estrito de produzir prova cabal, estreme de dúvidas, de que a incapacidade volitiva e cognitiva já existia e era inequívoca no instante exato da manifestação de vontade, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a documentação médica e pericial coligida aos autos não autoriza o reconhecimento da incapacidade civil do devedor no momento da emissão ou do vencimento do título. Com efeito, a perícia médica psiquiátrica oficial acostada aos autos da interdição, subscrita pelo médico psiquiatra do CAPS II de Muriaé, estabeleceu expressamente como data provável do início da enfermidade psiquiátrica o mês de julho de 2010, isto é, marco temporal posterior ao vencimento da nota promissória exequenda, ocorrido em 19 de junho de 2010. Não bastasse isso, o Laudo Pericial Psiquiátrico Forense emitido pela equipe do Instituto Raul Soares (FHEMIG) concluiu, de forma categórica, que o periciando mantinha juízo de realidade, capacidade de entendimento sobre suas finanças, patrimônio e discernimento cognitivo para administrar bens e firmar negócios jurídicos, restringindo-se o quadro a limitações funcionais parciais e inaptidão temporária para o trabalho. Ademais, os elementos probatórios documentais demonstram que, durante os anos de 2010 e 2011, o embargante exercia plenamente a administração de seus negócios, praticando habitualmente atos jurídicos complexos, tais como celebração de escrituras públicas de compra e venda de imóveis perante Cartórios de Registro de Imóveis, exercício ativo da advocacia com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, além de ingressar com diversas demandas executivas e de cobrança no polo ativo. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e à teoria da aparência, deve ser tutelada a confiança do credor de boa-fé, notadamente quando inexistente qualquer indício de notoriedade de patologia mental ao tempo do negócio. A pretensão de ver declarada a nulidade da dívida contraída, contrastando com o exercício concomitante e desembaraçado de outros atos civis e patrimoniais da mesma natureza, configura inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, afastada a demonstração de incapacidade ao tempo da assunção da dívida, impõe-se a rejeição da tese de nulidade. 2.2. Da Causa Debendi e da Inexistência de Mútuo A nota promissória consubstancia título de crédito autônomo, abstrato, líquido, certo e exigível. Conquanto seja admitida a discussão da causa debendi entre os contratantes originários, incumbe ao devedor comprovar a ausência de causa lícita ou a inexistência da contraprestação financeira. Na hipótese, o embargante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da inocorrência do empréstimo, sem apresentar qualquer elemento probatório idôneo a desconstituir a presunção de liquidez e certeza emanada da cártula regularmente assinada. Destarte, remanesce íntegro o débito consubstanciado no título exequendo. 2.3. Do Alegado Excesso de Execução No tocante ao excesso de execução deduzido a título subsidiário, no importe de R$ 287,34, a matéria restou integralmente dirimida pelo setor técnico deste Juízo. A Contadoria Judicial da Comarca de Muriaé elaborou detalhado parecer contábil, no qual apurou que o valor originariamente cobrado na petição inicial da ação de execução (nº 0138567-35.2011.8.13.0439), à data de sua distribuição em outubro de 2011, perfazia exatamente a quantia de R$ 29.463,86, calculada com base na correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros legais de 1% ao mês a contar do vencimento do título. Restou certificado pelo Contador Judicial que os cálculos apresentados pelo exequente na ação principal estavam plenamente corretos e consentâneos com os parâmetros legais aplicáveis, inocorrendo o alegado excesso. Intimado a respeito do laudo contábil, o embargante manteve-se silente, operando-se a preclusão, ao passo que o exequente expressou sua concordância. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de total improcedência dos presentes embargos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0138567-35.2011.8.13.0439 em seus exatos termos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados ao embargante, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, determino as seguintes providências: a) certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0138567-35.2011.8.13.0439 o teor da presente sentença e o trânsito em julgado, com a juntada de cópia deste pronunciamento decisório; b) revogue-se o efeito suspensivo outrora concedido; c) dê-se vista ao Ministério Público; d) cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)