0034930-70.2018.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada por WILLIAN ALONSO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 5935325-2, situada na Rua Francisco Paes Filho, s/n, Travessão, Campos dos Goytacazes/RJ. Sustenta que recebeu faturas referentes aos meses de janeiro, abril e julho de 2018 com valores muito superiores à sua média de consumo, o que culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Afirma que as cobranças são incompatíveis com o consumo da unidade e decorreriam de defeito no medidor, requerendo a revisão das faturas, a substituição do equipamento, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência para restabelecimento do serviço e vistoria do equipamento às fls. 39. Citada, a ré apresentou contestação ( fls. 61/ 84) sustentando a regularidade das cobranças, afirmando que a unidade consumidora se encontrava submetida ao sistema de faturamento trimestral aplicável a áreas rurais, com leitura por média nos meses intermediários e compensação no terceiro mês. Foi realizada prova pericial. O perito apresentou laudo às fls. 297/304 e prestou esclarecimentos complementares às fls. 331/332. As partes manifestaram-se acerca da prova técnica ( fls.310/311 e fls. 322/323). É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças impugnadas, à existência de defeito no sistema de medição, à legitimidade da interrupção do fornecimento e à ocorrência de danos indenizáveis. Quanto a prova produzida, o laudo pericial revelou circunstância extremamente relevante para o deslinde da controvérsia. Constatou o expert que O medidor de energia não foi encontrado, sendo relatado que fora retirado pela concessionária de energia. Mais adiante, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, consignou que o medidor não foi encontrado, e ainda que não há ligação elétrica e não há medidor de energia instalado. Em seus esclarecimentos posteriores, o perito reiterou que não realizou qualquer aferição técnica do equipamento justamente porque o medidor não mais existia na unidade consumidora. Portanto, a principal tese defensiva apresentada pela concessionária, de que o equipamento funcionava regularmente, não foi comprovada nos autos. Ao contrário, a prova técnica demonstrou que o medidor foi retirado pela própria concessionária e jamais pôde ser examinado. Assim, a ré deixou de produzir prova capaz de demonstrar a correção técnica das medições que embasaram as cobranças questionadas. Compete à concessionária não apenas fornecer energia elétrica, mas também manter o sistema de medição em condições adequadas de funcionamento. A retirada do medidor e a ausência de sua substituição configuram inequívoca falha na prestação do serviço. Não se mostra razoável transferir ao consumidor os ônus decorrentes da inexistência do equipamento de medição, especialmente quando tal situação decorreu de ato praticado pela própria concessionária. A ausência do medidor inviabiliza a apuração precisa do consumo efetivo da unidade consumidora e impede a verificação posterior da regularidade das cobranças. Nessa hipótese, a dúvida probatória deve ser suportada pela concessionária, que detinha o dever legal e técnico de manter o equipamento instalado e em funcionamento. A ré sustenta que a unidade consumidora era submetida ao sistema de faturamento trimestral. Todavia, ainda que o faturamento por média seja admissível em situações excepcionais previstas pela regulamentação setorial, não é juridicamente aceitável a manutenção de cobranças fundadas exclusivamente em estimativas quando inexistente medição efetiva por circunstância imputável à própria concessionária. O consumidor não pode ser apenado pela ausência do equipamento destinado justamente à apuração do consumo real. Ademais, o próprio laudo pericial indicou estimativa de consumo de aproximadamente 195,11 kWh mensais, patamar compatível com a média histórica apontada na petição inicial. Diante desse contexto, revela-se cabível a revisão das cobranças impugnadas, observando-se a média histórica de consumo da unidade consumidora. A tutela de urgência deferida nos autos determinou o restabelecimento do fornecimento e a vistoria do equipamento. Entretanto, o conjunto probatório demonstra que o imóvel permaneceu sem medidor por longo período. Tratando-se de serviço público essencial, impõe-se a confirmação da tutela concedida e a determinação para que a ré providencie a regular instalação do equipamento de medição. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O autor foi submetido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, em razão de cobranças cuja regularidade não foi satisfatoriamente demonstrada pela concessionária. Além disso, permaneceu durante longo período sem medidor instalado e sem solução administrativa adequada para o problema. A privação indevida de serviço essencial configura lesão aos direitos da personalidade e enseja compensação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00, quantia compatível com os precedentes desta Corte para hipóteses semelhantes. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros legais a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida. CONDENAR a ré a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a instalação ou substituição regular do medidor da unidade consumidora do autor, caso ainda não tenha sido regularmente instalada medição adequada. DECLARAR inexigíveis as cobranças impugnadas referentes aos meses de janeiro, abril e julho de 2018, determinando que sejam refaturadas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, observados os parâmetros regulamentares aplicáveis. DETERMINAR a emissão de novas faturas, compensando-se eventual valor já pago pelo autor. DETERMINAR a exclusão de eventual apontamento restritivo de crédito decorrente dos débitos objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e Intime-se , inclusive para os fins do art. 207, §1º , I do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor WILLIAN ALONSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ISRAEL BERNARDES DONATO
OAB: 254543/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada por WILLIAN ALONSO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 5935325-2, situada na Rua Francisco Paes Filho, s/n, Travessão, Campos dos Goytacazes/RJ. Sustenta que recebeu faturas referentes aos meses de janeiro, abril e julho de 2018 com valores muito superiores à sua média de consumo, o que culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Afirma que as cobranças são incompatíveis com o consumo da unidade e decorreriam de defeito no medidor, requerendo a revisão das faturas, a substituição do equipamento, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência para restabelecimento do serviço e vistoria do equipamento às fls. 39. Citada, a ré apresentou contestação ( fls. 61/ 84) sustentando a regularidade das cobranças, afirmando que a unidade consumidora se encontrava submetida ao sistema de faturamento trimestral aplicável a áreas rurais, com leitura por média nos meses intermediários e compensação no terceiro mês. Foi realizada prova pericial. O perito apresentou laudo às fls. 297/304 e prestou esclarecimentos complementares às fls. 331/332. As partes manifestaram-se acerca da prova técnica ( fls.310/311 e fls. 322/323). É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças impugnadas, à existência de defeito no sistema de medição, à legitimidade da interrupção do fornecimento e à ocorrência de danos indenizáveis. Quanto a prova produzida, o laudo pericial revelou circunstância extremamente relevante para o deslinde da controvérsia. Constatou o expert que O medidor de energia não foi encontrado, sendo relatado que fora retirado pela concessionária de energia. Mais adiante, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, consignou que o medidor não foi encontrado, e ainda que não há ligação elétrica e não há medidor de energia instalado. Em seus esclarecimentos posteriores, o perito reiterou que não realizou qualquer aferição técnica do equipamento justamente porque o medidor não mais existia na unidade consumidora. Portanto, a principal tese defensiva apresentada pela concessionária, de que o equipamento funcionava regularmente, não foi comprovada nos autos. Ao contrário, a prova técnica demonstrou que o medidor foi retirado pela própria concessionária e jamais pôde ser examinado. Assim, a ré deixou de produzir prova capaz de demonstrar a correção técnica das medições que embasaram as cobranças questionadas. Compete à concessionária não apenas fornecer energia elétrica, mas também manter o sistema de medição em condições adequadas de funcionamento. A retirada do medidor e a ausência de sua substituição configuram inequívoca falha na prestação do serviço. Não se mostra razoável transferir ao consumidor os ônus decorrentes da inexistência do equipamento de medição, especialmente quando tal situação decorreu de ato praticado pela própria concessionária. A ausência do medidor inviabiliza a apuração precisa do consumo efetivo da unidade consumidora e impede a verificação posterior da regularidade das cobranças. Nessa hipótese, a dúvida probatória deve ser suportada pela concessionária, que detinha o dever legal e técnico de manter o equipamento instalado e em funcionamento. A ré sustenta que a unidade consumidora era submetida ao sistema de faturamento trimestral. Todavia, ainda que o faturamento por média seja admissível em situações excepcionais previstas pela regulamentação setorial, não é juridicamente aceitável a manutenção de cobranças fundadas exclusivamente em estimativas quando inexistente medição efetiva por circunstância imputável à própria concessionária. O consumidor não pode ser apenado pela ausência do equipamento destinado justamente à apuração do consumo real. Ademais, o próprio laudo pericial indicou estimativa de consumo de aproximadamente 195,11 kWh mensais, patamar compatível com a média histórica apontada na petição inicial. Diante desse contexto, revela-se cabível a revisão das cobranças impugnadas, observando-se a média histórica de consumo da unidade consumidora. A tutela de urgência deferida nos autos determinou o restabelecimento do fornecimento e a vistoria do equipamento. Entretanto, o conjunto probatório demonstra que o imóvel permaneceu sem medidor por longo período. Tratando-se de serviço público essencial, impõe-se a confirmação da tutela concedida e a determinação para que a ré providencie a regular instalação do equipamento de medição. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O autor foi submetido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, em razão de cobranças cuja regularidade não foi satisfatoriamente demonstrada pela concessionária. Além disso, permaneceu durante longo período sem medidor instalado e sem solução administrativa adequada para o problema. A privação indevida de serviço essencial configura lesão aos direitos da personalidade e enseja compensação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00, quantia compatível com os precedentes desta Corte para hipóteses semelhantes. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros legais a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida. CONDENAR a ré a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a instalação ou substituição regular do medidor da unidade consumidora do autor, caso ainda não tenha sido regularmente instalada medição adequada. DECLARAR inexigíveis as cobranças impugnadas referentes aos meses de janeiro, abril e julho de 2018, determinando que sejam refaturadas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, observados os parâmetros regulamentares aplicáveis. DETERMINAR a emissão de novas faturas, compensando-se eventual valor já pago pelo autor. DETERMINAR a exclusão de eventual apontamento restritivo de crédito decorrente dos débitos objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e Intime-se , inclusive para os fins do art. 207, §1º , I do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.