Detalhe do processo

0034923-57.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034923-57.2025.8.16.0001 Processo: 0034923-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.184,84 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): BLIND TRUCK VIDROS E ACESSORIOS PARA CARROS E CAMINHOES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Blind Truck Vidros e Acessorios para Carros e Caminhoes Ltda. Aduz a instituição financeira autora, em sua petição inicial de mov. 1.1, que a empresa ré realizou a abertura de conta corrente. Posteriormente, em 24/11/2023, a ré celebrou contrato de empréstimo na modalidade de capital de giro, no valor de R$ 150.000,00, a ser quitado em 42 parcelas mensais e sucessivas, com início em 25/06/2024 e término em 25/11/2027. Informa que a contratação ocorreu de forma puramente digital, através de aplicativo de celular (Mobile Bank). Narra que foram adimplidas apenas 10 parcelas, restando inadimplidas as prestações a partir da 11ª parcela, vencida em 25/04/2025. Pugna pela condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas, que totalizavam R$ 25.184,84 na data de atualização em 09/09/2025, bem como a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no mov. 78.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente a via física da Cédula de Crédito Bancário e registros técnicos idôneos de assinatura eletrônica (logs de sistema ou certificação). Apontou a existência de cerceamento de defesa decorrente da falta de tais documentos. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da relação jurídica, a falta de demonstração transparente da evolução e composição do débito, a inadequação dos juros aplicados frente à taxa média de mercado e a ilegalidade da capitalização de juros. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e, sucessivamente, a revisão das cláusulas contratuais abusivas. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 81.1, rebatendo as preliminares ao argumento de que, por se tratar de ação de cobrança pelo procedimento comum, a via física do contrato é dispensável quando suprida por extratos de disponibilização e pagamentos parciais. Defendeu a validade da contratação eletrônica, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a inaplicabilidade do diploma consumerista e a regularidade do demonstrativo de débito. Intimadas as partes a especificarem provas (mov. 82.1), o autor manifestou-se no mov. 85.1 requerendo, em caso de inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil. Por sua vez, a ré peticionou no mov. 86.1 sustentando que a matéria é de direito e estritamente documental, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A presente demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum (ação de cobrança), visando à obtenção de título executivo judicial após cognição exauriente, de modo que não se confunde com o processo de execução de título extrajudicial. Em sede de ação de cobrança, a ausência de via física original do contrato ou de relatórios extensivos de certificação digital não impede a admissibilidade da exordial, desde que a petição inicial venha instruída com elementos probatórios mínimos que indiquem a relação jurídica e o crédito pretendido, em atenção ao artigo 320 do Código de Processo Civil. No caso, o autor instruiu a inicial com extratos bancários que indicam a movimentação da conta, a liberação do crédito e o pagamento de parcelas consecutivas, o que se revela suficiente para delimitar a causa de pedir e permitir a defesa do réu. Rejeito a premissa de cerceamento de defesa. O réu pôde contrastar especificamente todos os fatos narrados pelo autor e impugnar de forma técnica a própria existência da obrigação e a evolução dos encargos financeiros, o que afasta qualquer ofensa ao contraditório substancial ou à ampla defesa garantida pelo artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. A suficiência ou insuficiência dos documentos acostados para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e que será objeto de julgamento oportuno. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva contratação da operação de crédito sob numero GPG/6364766 por meio de canal eletrônico (Mobile Bank) pela empresa ré. 2. A efetiva disponibilização do montante de R$ 150.000,00 na conta corrente da ré e a destinação conferida aos valores. 3. O adimplemento das 10 parcelas iniciais da contratação e a configuração do inadimplemento a partir da 11ª parcela. 4. As taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato e a sua abusividade ou adequação perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data de 24/11/2023. 5. A ocorrência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a existência de pactuação expressa autorizadora. 6. A exatidão da memória de cálculo e do demonstrativo analítico de evolução do débito que ampara a inicial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que em contrato de mútuo para fomento de atividade empresarial o destinatário final não é o contratante. Sendo assim, é inaplicável a legislação consumerista, bem como é descabível a inversão do ônus da prova – ainda que pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) É este também o entendimento do e.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Alegação, pela Agravante, de que a empresa Agravada não pode ser enquadrada no conceito de consumidora e de que os documentos apresentados são suficientes à análise da controvérsia, sendo desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A empresa Agravada, sendo pessoa jurídica que tomou crédito para fomento de sua atividade, não pode ser considerada consumidora segundo a teoria finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A controvérsia pode ser resolvida à vista de documentos, inclusive daqueles que não tenham sido ainda juntados aos autos mas que podem vir a ele, seja por iniciativa das partes, seja por determinação do Juízo (de ofício ou a pedido), valendo notar que, nesta última hipótese, não há necessidade de decretação de inversão de ônus da prova, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não se justifica no caso concreto, pois os Agravados podem produzir a prova necessária para elucidar as questões fáticas controvertidas, não havendo empecilho a que se desincumbam de tal ônus. Descabimento da mitigação da teoria finalista abraçada pelo artigo 2º do CDC para decretação da inversão do ônus da prova. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093118-38.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENTENDIMENTO DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação de cobrança, na qual a Cooperativa de Crédito busca receber crédito inadimplido de pessoa jurídica, com a alegação de que a contratação foi destinada ao capital de giro e, portanto, não se aplica a legislação consumerista. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve haver a inversão do ônus da prova em ação de cobrança proposta por instituição financeira contra pessoa jurídica, considerando a natureza da contratação e a vulnerabilidade das partes envolvidas. III. Razões de decidir3. A contratação foi realizada por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final do serviço. 4. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica das agravadas, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois a controvérsia é de direito e os autos já estão devidamente instruídos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A contratação de crédito por pessoa jurídica destinada ao fomento de sua atividade empresarial não se enquadra na proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte requerente._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373; CPC/2015, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0093118-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito não deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor em uma ação de cobrança contra duas empresas, pois o crédito foi contratado para ajudar na atividade empresarial e não para uso pessoal. A decisão anterior que havia invertido o ônus da prova, ou seja, que obrigava a cooperativa a provar sua defesa, foi reformada, pois não foi demonstrada nenhuma vulnerabilidade das empresas que justificasse essa mudança. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147677-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026) Ante o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova, bem como reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Fixo, portanto, a distribuição estática do ônus da prova. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Conquanto a ré tenha pleiteado o julgamento antecipado (mov. 86.1), a apuração de suposta capitalização indevida de juros e a adequação das taxas aplicadas frente à taxa média do Banco Central do Brasil constituem matérias de ordem técnica que demandam exame por profissional especializado, sendo inviável a sua correta resolução apenas com base nas alegações abstratas constantes das peças processuais. Desta forma, afasto o pleito de julgamento antecipado e defiro a produção de prova pericial contábil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial cadastrado junto ao Sistema CAJU deste Tribunal, Alcionir Antonio Mendes. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Caberá ao autor, por ter requerido a prova pericial associada ao ônus que lhe foi invertido, o adiantamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o artigo 465, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os seguintes quesitos essenciais do Juízo, a serem respondidos pelo perito técnico: a) Com base nos extratos anexados, houve a efetiva disponibilização do crédito de R$ 150.000,00 na conta corrente da ré? Se sim, qual a data do crédito? b) Quais as taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas pelo banco sobre o saldo devedor? c) Qual era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza (capital de giro - pessoa jurídica) vigentes na data de 24/11/2023? A taxa aplicada pelo autor supera tal média de forma desproporcional? d) Houve aplicação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual na evolução do débito? Em caso positivo, demonstre os lançamentos nos quais ocorreu tal incidência. e) O saldo apontado na inicial, no valor de R$ 25.184,84 atualizado até 09/09/2025, corresponde fielmente à evolução matemática das parcelas não pagas? O perito encontrou divergências ou cobranças de encargos moratórios cumulados de forma ilegal? 4. Apresentados os quesitos e superada a fase de fixação e depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. 5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo divergência ou solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 6. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo pericial. 7. Homologado o laudo de forma definitiva, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu BLIND TRUCK VIDROS E ACESSORIOS PARA CARROS E CAMINHOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR

OAB: 24950/PR

LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES

OAB: 40919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034923-57.2025.8.16.0001 Processo: 0034923-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.184,84 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): BLIND TRUCK VIDROS E ACESSORIOS PARA CARROS E CAMINHOES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Blind Truck Vidros e Acessorios para Carros e Caminhoes Ltda. Aduz a instituição financeira autora, em sua petição inicial de mov. 1.1, que a empresa ré realizou a abertura de conta corrente. Posteriormente, em 24/11/2023, a ré celebrou contrato de empréstimo na modalidade de capital de giro, no valor de R$ 150.000,00, a ser quitado em 42 parcelas mensais e sucessivas, com início em 25/06/2024 e término em 25/11/2027. Informa que a contratação ocorreu de forma puramente digital, através de aplicativo de celular (Mobile Bank). Narra que foram adimplidas apenas 10 parcelas, restando inadimplidas as prestações a partir da 11ª parcela, vencida em 25/04/2025. Pugna pela condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas, que totalizavam R$ 25.184,84 na data de atualização em 09/09/2025, bem como a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no mov. 78.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente a via física da Cédula de Crédito Bancário e registros técnicos idôneos de assinatura eletrônica (logs de sistema ou certificação). Apontou a existência de cerceamento de defesa decorrente da falta de tais documentos. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da relação jurídica, a falta de demonstração transparente da evolução e composição do débito, a inadequação dos juros aplicados frente à taxa média de mercado e a ilegalidade da capitalização de juros. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e, sucessivamente, a revisão das cláusulas contratuais abusivas. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 81.1, rebatendo as preliminares ao argumento de que, por se tratar de ação de cobrança pelo procedimento comum, a via física do contrato é dispensável quando suprida por extratos de disponibilização e pagamentos parciais. Defendeu a validade da contratação eletrônica, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a inaplicabilidade do diploma consumerista e a regularidade do demonstrativo de débito. Intimadas as partes a especificarem provas (mov. 82.1), o autor manifestou-se no mov. 85.1 requerendo, em caso de inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil. Por sua vez, a ré peticionou no mov. 86.1 sustentando que a matéria é de direito e estritamente documental, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A presente demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum (ação de cobrança), visando à obtenção de título executivo judicial após cognição exauriente, de modo que não se confunde com o processo de execução de título extrajudicial. Em sede de ação de cobrança, a ausência de via física original do contrato ou de relatórios extensivos de certificação digital não impede a admissibilidade da exordial, desde que a petição inicial venha instruída com elementos probatórios mínimos que indiquem a relação jurídica e o crédito pretendido, em atenção ao artigo 320 do Código de Processo Civil. No caso, o autor instruiu a inicial com extratos bancários que indicam a movimentação da conta, a liberação do crédito e o pagamento de parcelas consecutivas, o que se revela suficiente para delimitar a causa de pedir e permitir a defesa do réu. Rejeito a premissa de cerceamento de defesa. O réu pôde contrastar especificamente todos os fatos narrados pelo autor e impugnar de forma técnica a própria existência da obrigação e a evolução dos encargos financeiros, o que afasta qualquer ofensa ao contraditório substancial ou à ampla defesa garantida pelo artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. A suficiência ou insuficiência dos documentos acostados para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e que será objeto de julgamento oportuno. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva contratação da operação de crédito sob numero GPG/6364766 por meio de canal eletrônico (Mobile Bank) pela empresa ré. 2. A efetiva disponibilização do montante de R$ 150.000,00 na conta corrente da ré e a destinação conferida aos valores. 3. O adimplemento das 10 parcelas iniciais da contratação e a configuração do inadimplemento a partir da 11ª parcela. 4. As taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato e a sua abusividade ou adequação perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data de 24/11/2023. 5. A ocorrência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a existência de pactuação expressa autorizadora. 6. A exatidão da memória de cálculo e do demonstrativo analítico de evolução do débito que ampara a inicial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que em contrato de mútuo para fomento de atividade empresarial o destinatário final não é o contratante. Sendo assim, é inaplicável a legislação consumerista, bem como é descabível a inversão do ônus da prova – ainda que pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) É este também o entendimento do e.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Alegação, pela Agravante, de que a empresa Agravada não pode ser enquadrada no conceito de consumidora e de que os documentos apresentados são suficientes à análise da controvérsia, sendo desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A empresa Agravada, sendo pessoa jurídica que tomou crédito para fomento de sua atividade, não pode ser considerada consumidora segundo a teoria finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A controvérsia pode ser resolvida à vista de documentos, inclusive daqueles que não tenham sido ainda juntados aos autos mas que podem vir a ele, seja por iniciativa das partes, seja por determinação do Juízo (de ofício ou a pedido), valendo notar que, nesta última hipótese, não há necessidade de decretação de inversão de ônus da prova, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não se justifica no caso concreto, pois os Agravados podem produzir a prova necessária para elucidar as questões fáticas controvertidas, não havendo empecilho a que se desincumbam de tal ônus. Descabimento da mitigação da teoria finalista abraçada pelo artigo 2º do CDC para decretação da inversão do ônus da prova. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093118-38.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENTENDIMENTO DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação de cobrança, na qual a Cooperativa de Crédito busca receber crédito inadimplido de pessoa jurídica, com a alegação de que a contratação foi destinada ao capital de giro e, portanto, não se aplica a legislação consumerista. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve haver a inversão do ônus da prova em ação de cobrança proposta por instituição financeira contra pessoa jurídica, considerando a natureza da contratação e a vulnerabilidade das partes envolvidas. III. Razões de decidir3. A contratação foi realizada por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final do serviço. 4. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica das agravadas, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois a controvérsia é de direito e os autos já estão devidamente instruídos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A contratação de crédito por pessoa jurídica destinada ao fomento de sua atividade empresarial não se enquadra na proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte requerente._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373; CPC/2015, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0093118-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito não deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor em uma ação de cobrança contra duas empresas, pois o crédito foi contratado para ajudar na atividade empresarial e não para uso pessoal. A decisão anterior que havia invertido o ônus da prova, ou seja, que obrigava a cooperativa a provar sua defesa, foi reformada, pois não foi demonstrada nenhuma vulnerabilidade das empresas que justificasse essa mudança. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147677-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026) Ante o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova, bem como reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Fixo, portanto, a distribuição estática do ônus da prova. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Conquanto a ré tenha pleiteado o julgamento antecipado (mov. 86.1), a apuração de suposta capitalização indevida de juros e a adequação das taxas aplicadas frente à taxa média do Banco Central do Brasil constituem matérias de ordem técnica que demandam exame por profissional especializado, sendo inviável a sua correta resolução apenas com base nas alegações abstratas constantes das peças processuais. Desta forma, afasto o pleito de julgamento antecipado e defiro a produção de prova pericial contábil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial cadastrado junto ao Sistema CAJU deste Tribunal, Alcionir Antonio Mendes. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Caberá ao autor, por ter requerido a prova pericial associada ao ônus que lhe foi invertido, o adiantamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o artigo 465, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os seguintes quesitos essenciais do Juízo, a serem respondidos pelo perito técnico: a) Com base nos extratos anexados, houve a efetiva disponibilização do crédito de R$ 150.000,00 na conta corrente da ré? Se sim, qual a data do crédito? b) Quais as taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas pelo banco sobre o saldo devedor? c) Qual era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza (capital de giro - pessoa jurídica) vigentes na data de 24/11/2023? A taxa aplicada pelo autor supera tal média de forma desproporcional? d) Houve aplicação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual na evolução do débito? Em caso positivo, demonstre os lançamentos nos quais ocorreu tal incidência. e) O saldo apontado na inicial, no valor de R$ 25.184,84 atualizado até 09/09/2025, corresponde fielmente à evolução matemática das parcelas não pagas? O perito encontrou divergências ou cobranças de encargos moratórios cumulados de forma ilegal? 4. Apresentados os quesitos e superada a fase de fixação e depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. 5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo divergência ou solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 6. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo pericial. 7. Homologado o laudo de forma definitiva, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito