Detalhe do processo

0034889-85.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034889-85.2026.8.16.0021 Processo: 0034889-85.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA AROSI Réu(s): ANDREA HLASCZUCK ANDREA HLASCZUCK LTDA DECISÃO 1. Primeiramente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Dano Estético e Dano Corporal c/c Produção Antecipada de Prova Pericial ajuizada por MARIA AROSI em face de ANDREA HLASCZUCK e ANDREA HLASCZUCK LTDA, na qual a autora sustenta, em síntese, que: a) em 31/01/2026, foi atropelada no interior do Supermercado Boniatti, em Cascavel/PR, por veículo BMW 320I M conduzido pela segunda ré, que perdeu o controle da direção, invadiu o estabelecimento e atingiu a autora e uma criança; b) à época, contava com 90 anos de idade e sofreu diversas lesões, sendo socorrida pelo SIATE e encaminhada à UPA Tancredo Neves, com posterior transferência ao Hospital Municipal Felicitá Sanson Arrosi, onde recebeu atendimento médico; c) os fatos são comprovados pelo BATEU, fotografias e demais documentos que instruem a petição inicial; e d) faz jus à assistência judiciária gratuita Com base nesses fundamentos, em tutela liminar, requereu a produção antecipada de prova pericial e a expedição de ofícios ao SIATE de Cascavel, à Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel e ao Hospital Municipal Felicitá Sanson Arrosi, para fornecimento de cópias dos prontuários de atendimento médico prestado à autora. É o relatório. Decido. 3. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária revela-se que ambos os elementos se encontram preenchidos. 3.1. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada de forma robusta pelo conjunto documental já juntado. O boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado - BATEU (mov. 1.6) registra que a condutora Andrea Hlasczuck, ao realizar manobra no estacionamento do Supermercado Boniatti, perdeu o controle do veículo BMW 320I M, invadiu o interior do estabelecimento e atropelou a autora. Ainda, as imagens do local elucidam a dinâmica descrita no boletim, demonstrando a invasão no estabelecimento. Além disso, os documentos acostados indicam que o veículo pertence à empresa corré, da qual a condutora é sócia-administradora, circunstância que, em análise perfunctória, reforça a plausibilidade da responsabilidade de ambas pelos danos decorrentes do acidente. 3.2. Por sua vez, a autora possui 92 anos de idade, o que revela o risco concreto de perecimento da prova, especialmente porque a perícia médica destina-se à aferição da extensão das lesões corporais e estéticas decorrentes do acidente. Com efeito, a demora na produção da prova pode comprometer a adequada verificação do estado de saúde da demandante, hipótese que autoriza a produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC. Outrossim, por se tratar de pessoa com mais de 80 anos, a autora faz jus à prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso e no art. 1.048, I, do CPC, o que impõe a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Ademais, revela-se pertinente a expedição de ofícios ao 4º Batalhão de Bombeiros Militar do Paraná - unidade responsável pela região de Cascavel e o Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (SIATE), à Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel e ao Hospital Municipal Felicitá Sanson Arrosi para obtenção dos prontuários médicos, a fim de preservar elementos probatórios relevantes à instrução da causa. 3.3. Por fim, as medidas possuem natureza exclusivamente instrutória, não acarretam irreversibilidade nem prejuízo às rés, que poderão exercer plenamente o contraditório sobre as provas produzidas. Ainda, considerando a hipossuficiência econômica da autora, dispensa-se a prestação de caução, na forma do art. 300, § 1º, do CPC. 4. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 c/c 381, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a produção antecipada de prova pericial médica e a expedição de ofícios conforme requerido na inicial. 5. Cite-se a ré para integrar a relação processual e acompanhar a realização da prova pericial técnica de urgência ora determinada. 6. Para cumprimento da tutela antecipada: 6.1. Oficie-se conforme requerido na petição inicial (mov. 1.1) e determinado nesta decisão (item 4). 6.2. Para o encargo da prova pericial, nomeio para funcionar como Perita desse Juízo a Dra. Anelise Longoni de Souza - CRM/PR 35.141 (telefone: (44)9883-92964 endereço eletrônico: peritaanelisesouza@mpericias.com.br), a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 6.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6.4. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pelo vencido, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 6.5. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.5.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 6.6. Transcorrido o prazo do item “6.5” sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes a data, horário e local de realização da prova pericial (com antecedência mínima de 30 dias para viabilizar a intimação das partes). 6.6.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto que esta Magistrada adota, como diretriz para a elaboração dos laudos periciais, que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, nos termos do Código de Processo Civil, ainda que a resposta já conste no corpo do laudo, a fim de prestigiar os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 6.7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), cientificando-se a ré de que este ato também constitui o termo inicial para a apresentação de sua contestação (art. 139, VI, do CPC), correndo ambos os prazos de forma simultânea. 6.7.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico de cada parte possuirá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas considerações técnicas acerca do laudo. 6.7.2. Caso haja impugnações ou pedidos de esclarecimentos ao laudo pericial, intime-se a Sra. Perita para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC) e, em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Paralelamente, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria e realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cascavel, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (artigo 334, do Código de Processo Civil). 7.1. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil). Com exceção dos casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública. 7.2. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 7.3. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º do Código de Processo Civil). 8. Intimem-se as partes para comparecimento, informando o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Ressalte-se que, tendo a parte autora optado pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a parte ré poderá opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo, sob pena de preclusão. c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 9. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 10. Sendo caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil), abra-se vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 12. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Asssinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA AROSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ANGELO BEZ

OAB: 40820/PR

JEFFERSON DA SILVEIRA MENEZES

OAB: 79824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034889-85.2026.8.16.0021 Processo: 0034889-85.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA AROSI Réu(s): ANDREA HLASCZUCK ANDREA HLASCZUCK LTDA DECISÃO 1. Primeiramente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Dano Estético e Dano Corporal c/c Produção Antecipada de Prova Pericial ajuizada por MARIA AROSI em face de ANDREA HLASCZUCK e ANDREA HLASCZUCK LTDA, na qual a autora sustenta, em síntese, que: a) em 31/01/2026, foi atropelada no interior do Supermercado Boniatti, em Cascavel/PR, por veículo BMW 320I M conduzido pela segunda ré, que perdeu o controle da direção, invadiu o estabelecimento e atingiu a autora e uma criança; b) à época, contava com 90 anos de idade e sofreu diversas lesões, sendo socorrida pelo SIATE e encaminhada à UPA Tancredo Neves, com posterior transferência ao Hospital Municipal Felicitá Sanson Arrosi, onde recebeu atendimento médico; c) os fatos são comprovados pelo BATEU, fotografias e demais documentos que instruem a petição inicial; e d) faz jus à assistência judiciária gratuita Com base nesses fundamentos, em tutela liminar, requereu a produção antecipada de prova pericial e a expedição de ofícios ao SIATE de Cascavel, à Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel e ao Hospital Municipal Felicitá Sanson Arrosi, para fornecimento de cópias dos prontuários de atendimento médico prestado à autora. É o relatório. Decido. 3. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária revela-se que ambos os elementos se encontram preenchidos. 3.1. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada de forma robusta pelo conjunto documental já juntado. O boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado - BATEU (mov. 1.6) registra que a condutora Andrea Hlasczuck, ao realizar manobra no estacionamento do Supermercado Boniatti, perdeu o controle do veículo BMW 320I M, invadiu o interior do estabelecimento e atropelou a autora. Ainda, as imagens do local elucidam a dinâmica descrita no boletim, demonstrando a invasão no estabelecimento. Além disso, os documentos acostados indicam que o veículo pertence à empresa corré, da qual a condutora é sócia-administradora, circunstância que, em análise perfunctória, reforça a plausibilidade da responsabilidade de ambas pelos danos decorrentes do acidente. 3.2. Por sua vez, a autora possui 92 anos de idade, o que revela o risco concreto de perecimento da prova, especialmente porque a perícia médica destina-se à aferição da extensão das lesões corporais e estéticas decorrentes do acidente. Com efeito, a demora na produção da prova pode comprometer a adequada verificação do estado de saúde da demandante, hipótese que autoriza a produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC. Outrossim, por se tratar de pessoa com mais de 80 anos, a autora faz jus à prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso e no art. 1.048, I, do CPC, o que impõe a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Ademais, revela-se pertinente a expedição de ofícios ao 4º Batalhão de Bombeiros Militar do Paraná - unidade responsável pela região de Cascavel e o Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (SIATE), à Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel e ao Hospital Municipal Felicitá Sanson Arrosi para obtenção dos prontuários médicos, a fim de preservar elementos probatórios relevantes à instrução da causa. 3.3. Por fim, as medidas possuem natureza exclusivamente instrutória, não acarretam irreversibilidade nem prejuízo às rés, que poderão exercer plenamente o contraditório sobre as provas produzidas. Ainda, considerando a hipossuficiência econômica da autora, dispensa-se a prestação de caução, na forma do art. 300, § 1º, do CPC. 4. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 c/c 381, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a produção antecipada de prova pericial médica e a expedição de ofícios conforme requerido na inicial. 5. Cite-se a ré para integrar a relação processual e acompanhar a realização da prova pericial técnica de urgência ora determinada. 6. Para cumprimento da tutela antecipada: 6.1. Oficie-se conforme requerido na petição inicial (mov. 1.1) e determinado nesta decisão (item 4). 6.2. Para o encargo da prova pericial, nomeio para funcionar como Perita desse Juízo a Dra. Anelise Longoni de Souza - CRM/PR 35.141 (telefone: (44)9883-92964 endereço eletrônico: peritaanelisesouza@mpericias.com.br), a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 6.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6.4. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pelo vencido, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 6.5. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.5.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 6.6. Transcorrido o prazo do item “6.5” sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes a data, horário e local de realização da prova pericial (com antecedência mínima de 30 dias para viabilizar a intimação das partes). 6.6.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto que esta Magistrada adota, como diretriz para a elaboração dos laudos periciais, que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, nos termos do Código de Processo Civil, ainda que a resposta já conste no corpo do laudo, a fim de prestigiar os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 6.7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), cientificando-se a ré de que este ato também constitui o termo inicial para a apresentação de sua contestação (art. 139, VI, do CPC), correndo ambos os prazos de forma simultânea. 6.7.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico de cada parte possuirá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas considerações técnicas acerca do laudo. 6.7.2. Caso haja impugnações ou pedidos de esclarecimentos ao laudo pericial, intime-se a Sra. Perita para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC) e, em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Paralelamente, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria e realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cascavel, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (artigo 334, do Código de Processo Civil). 7.1. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil). Com exceção dos casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública. 7.2. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 7.3. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º do Código de Processo Civil). 8. Intimem-se as partes para comparecimento, informando o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Ressalte-se que, tendo a parte autora optado pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a parte ré poderá opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo, sob pena de preclusão. c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 9. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 10. Sendo caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil), abra-se vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 12. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Asssinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito