0034887-30.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0034887-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1005215-90.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Regina Conceição da Silva - Almir Conceição da Silva - Vistos. 1. De início, verifico que às fls. 585/591 a parte exequente informou seu desinteresse pela proposta de acordo de fls. 583/584, motivo pelo qual superada a questão. 2. Feito o esclarecimento, passo à análise dos pedidos da parte exequente. Informou a exequente, em relação ao imóvel em relação ao qual pretende a penhora de direitos possessórios e aquisitivos, que o referido bem, localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, nº 1406, 1408 e 1412, São Miguel Paulista, São Paulo - SP, não possui matrícula individualizada, pois é objeto de ação de usucapião extraordinária que tramita sob o n. 1095703-97.2021.8.26.0100 que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central, a qual foi ajuizada pelo executado. Por esse motivo, requer a penhora dos direitos do executado na ação de usucapião, e, subsidiariamente, a penhora de frutos e rendimentos relacionados ao imóvel, em especial alugueres, com nomeação de depositário e expedição de mandado de constatação. Realmente, os documentos juntados aos autos demonstram que o executado propôs a ação que tramita sob o n. 1095703-97.2021.8.26.0100 que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central, em relação ao imóvel localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, 1418 (fls. 592/603), constando dos autos consulta ao site da Prefeitura de São Paulo que indica que o mesmo imóvel indicado naquela petição inicial seria aquele de número de contribuinte correspondente ao imóvel dos n. 1406, 1408 e 1412, Vila Jacuí, São Paulo - SP, CEP 08040-115 (fls. 604/606). Verifico que o executado declarou à Receita Federal, no exercício de 2022, que teria adjudicado o imóvel localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, 1406 (fl. 673), o que aparentemente não mais constou na declaração do exercício de 2024 (fls. 685/692). De toda forma e ao que parece, não houve reconhecimento da propriedade do executado sobre o referido bem, sendo certo que os documentos dos autos indicam que nem mesmo existe registro do referido imóvel junto aos Registros de Imóveis (fl. 618 - item 5). Pois bem. Embora chame a atenção deste juízo o fato de que a dívida exequenda perfaz a quantia de R$ 3.322,90 (fl. 697), bem como que o imóvel objeto da ação de usucapião teria o valor de R$ 745.079,00 (fl. 628), não há óbice à penhora da expectativa de direitos do executado sobre o referido imóvel, nos termos do artigo 835, inciso XIII, bem como do artigo 860, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos de ação de usucapião. Possibilidade da medida. Penhora de direito em expectativa. Exegese dos artigos 835, inciso XIII e 860, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290829-09.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024 - grifado). Posto isso, DEFIRO a penhora, no rosto dos autos, da expectativa de direito do ora executado sobre o imóvel em discussão na ação de usucapião que tramita sob o n. 1095703-97.2021.8.26.0100 que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central. Servirá cópia desta decisão como ofício a ser diretamente encaminhada pela parte exequente àquele Juízo, comprovando-se nos autos. 3. Sem prejuízo,ao que consta dos autos aparentemente o imóvel objeto de usucapião estaria sendo anunciado à venda (fls. 643/648), sendo certo que apesar de não constar o endereço no referido print, a imagem anunciada é semelhante àquela juntada ao laudo pericial produzido nos autos que tramita perante a Vara de Registros Públicos (fls. 609 e 621). Assim, tendo em vista as dificuldades enfrentadas no cumprimento de sentença em relação à satisfação do crédito da exequente, considero possível a penhora pleiteada em relação aos recebíveis da parte executada em relação aos aluguéis do imóvel que declarou a parte executada, na ação de usucapião, que estaria em posse. Na mesma senda é a jurisprudência das Câmaras de Direito Privado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Créditos perante terceiros. Possibilidade. Ausência de bens que garantam a execução. Inteligência do artigo 835, inciso XIII, c.c. artigo 855, inciso I, do CPC. Execução que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148698-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022 -grifado). Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Penhora de crédito. Possibilidade. Artigos 855 e seguintes do CPC. Intimação do terceiro devedor para que não realize o pagamento ao ora executado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038185-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023 - grifado). Penhora - Crédito. A penhora de crédito do executado encontra previsão no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil e se destina a atender ao interesse do credor, uma vez que o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao da maior utilidade da execução para o credor, de sorte que somente se poderá lançar mão de meios menos onerosos ao devedor quando efetivamente houver possibilidade de executar-se o crédito, isto é, de se atender o interesse do credor, por meio menos oneroso ao devedor. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181227-88.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifado). A penhora, contudo, respeitará o percentual de 30% dos recebíveis, devendo-se compatibilizar o interesse do credor com a preservação do negócio estabelecido entre o executado e eventuais locatários, como mesmo preceituam-no os artigos 835, inciso X, e 855, ambos do Código de Processo Civil, estes corroborados por cediça jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença prolatada em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres Decisão agravada que confirmou o envio de ofícios a supostos credores dos executados, com o fim de perquirir sobre a existência de créditos a receber e, existindo, determinar o depósito judicial dos respectivos valores, até o limite da dívida exequenda Inconformismo dos executados Acolhimento em parte Envio de ofícios a supostos credores constitui medida legítima para a busca de bens e direitos dos devedores, encontrando amparo, ademais, no art. 855, I, do CPC Penhora de recebíveis ou faturamento da empresa executada que se mostra aceitável, no caso, em favor do credor, não dos devedores, não obstando outros atos de constrição patrimonial para a satisfação da dívida, e podendo, inclusive, ser levantada, caso sejam localizados outros meios mais efetivos para a satisfação da execução Penhora integral dos recebíveis da empresa que pode, contudo, implicar a penhora de 100% de seu faturamento, o que não se admite Jurisprudência deste E. Tribunal Limitação da penhora de recebíveis ou faturamento da pessoa jurídica (apenas desta) a 30% de seu valor líquido que se mostra razoável e adequada no caso, sem prejuízo da constrição de outros bens e direitos dos executados, até o limite da dívida, observado o art. 835, do CPC, e as hipóteses legais de impenhorabilidade Desnecessária a nomeação de administrador judicial no caso, salvo se, quanto a isso, manifestar interesse o credor Decisão agravada reformada em parte Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094729-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020 - grifado). Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação reconhecida. Possibilidade de julgamento imediato da lide com base na teoria da causa madura. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito e débito. Penhora de recebíveis que se equipara processualmente a uma espécie de penhora sobre o faturamento do agravado (arts. 835, X, e 866 do CPC). Limitação a 15% dos recebíveis mensais. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044787-22.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019 - grifado). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de penhora de créditos do devedor junto a terceiros - Entendimento singular quanto à impossibilidade de intimação de terceiro que não integra a lide - Impertinência - Expressa disciplina legal do Código de Processo Civil que autoriza a penhora de créditos - Frustração na apreensão dos cheques que impõe a necessidade de intimação do terceiro para que satisfaça sua dívida com pagamento em favor do exequente - Interpretação conjugada dos artigos 855, I e 856 do Código de Processo Civil - Reforma do conteúdo agravado - Agravo de instrumento provido. DISPOSITIVO: Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045057-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019 - grifado). Na mesma senda é a jurisprudência das Câmaras de Direito Privado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Créditos perante terceiros. Possibilidade. Ausência de bens que garantam a execução. Inteligência do artigo 835, inciso XIII, c.c. artigo 855, inciso I, do CPC. Execução que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148698-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022 -grifado). Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Penhora de crédito. Possibilidade. Artigos 855 e seguintes do CPC. Intimação do terceiro devedor para que não realize o pagamento ao ora executado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038185-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023 - grifado). Penhora - Crédito. A penhora de crédito do executado encontra previsão no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil e se destina a atender ao interesse do credor, uma vez que o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao da maior utilidade da execução para o credor, de sorte que somente se poderá lançar mão de meios menos onerosos ao devedor quando efetivamente houver possibilidade de executar-se o crédito, isto é, de se atender o interesse do credor, por meio menos oneroso ao devedor. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181227-88.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifado). Posto isso, DEFIRO a expedição de mandado de constatação para que se verifique se o imóvel localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, n. 1406, 1408 e 1412, Vila Jacuí, São Paulo - SP, CEP 08040-115, é atualmente alugado pelos ocupantes e a quem os valores são pagos, sendo que, em caso positivo, existindo relação locatícia, DEFIRO desde já a penhora dos direitos originados de eventual locação do imóvel, respeitado o limite de 30% de todos os recebíveis para a constrição, observando-se o limite do crédito de R$ 3.322,90, o que será informado pelo ocupante do imóvel por meio de Oficial de Justiça. O valor deverá ser depositado nestes autos pela inquilina, ou, na existência de administradora de imóveis responsável pela manutenção de eventual contrato de locação, será de responsabilidade desta intermediadora o depósito nestes autos. Ademais, DEFIRO a determinação de que os ocupantes apresentem ao Oficial de Justiça: (i) seus dados de qualificação; e (ii) cópia do contrato de locação, informando termos e condições da locação, inclusive em relação à existência ou não de administradora de imóveis. Servirá a presente decisão como mandado de constatação e intimação, para que seja intimado o ocupantedo referido imóvel acerca da determinação deste juízo, para que preste informações ao oficial de justiça, realizando o pagamento da parcela acima indicada de 30% do aluguel mensal nestes autos, ou informando à administradora de imóveis para que proceda ao depósito nestes autos, se o caso. 4. No mais, a parte exequente pediu: (i) a penhora de veículos via RENAJUD; (ii) a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD; e (iii) o protesto da decisão e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Entretanto, verifico que a pesquisa RENAJUD já foi realizada à fl. 396 e a inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes foi realizada via SERASAJUD à fl. 397, motivo pelo qual prejudicados os pedidos. Posto isso, DEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA, CPF n. 090.489.178-08. 5. Por fim, DEFIRO, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário n. 1006340-93.2021.8.26.0005 sobre o quinhão do executado ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA, CPF n. 090.489.178-08, apenas até o limite da presente execução de R$ 3.322,90. Servirá a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhado pela parte exequente ao Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel, comprovando-se nos autos. 6. Apenas para que não haja dúvidas, nem se diga que o deferimento das medidas ora pleiteadas poderiam representar excesso de execução, tendo em vista que assim que satisfeito o débito poderá ser determinado o levantamento das demais constrições, bem como considerando-se o fato de que não há certeza nos autos acerca da suficiência das medidas acima indicadas para satisfação do crédito exequendo. 7. Por fim, observo que a parte exequente pleiteou o reconhecimento de fraude à execução, pois o executado teria transferido à sua companheira o imóvel situado à Av. Afonso Lopes de Baião, n. 1349/1133, São Miguel Paulista, São Paulo - SP, em tentativa de blindagem patrimonial. Assim, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, informe a parte exequente o necessário para intimação da terceira adquirente, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. - ADV: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE (OAB 442117/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), JOSE CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 350261/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALMIR CONCEIçãO DA SILVA
Autor REGINA CONCEIçãO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB: 246508/SP
JOSE CONCEIÇÃO DA SILVA
OAB: 350261/SP
NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE
OAB: 442117/SP
ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA
OAB: 205028/SP
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0034887-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1005215-90.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Regina Conceição da Silva - Almir Conceição da Silva - Vistos. 1. De início, verifico que às fls. 585/591 a parte exequente informou seu desinteresse pela proposta de acordo de fls. 583/584, motivo pelo qual superada a questão. 2. Feito o esclarecimento, passo à análise dos pedidos da parte exequente. Informou a exequente, em relação ao imóvel em relação ao qual pretende a penhora de direitos possessórios e aquisitivos, que o referido bem, localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, nº 1406, 1408 e 1412, São Miguel Paulista, São Paulo - SP, não possui matrícula individualizada, pois é objeto de ação de usucapião extraordinária que tramita sob o n. 1095703-97.2021.8.26.0100 que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central, a qual foi ajuizada pelo executado. Por esse motivo, requer a penhora dos direitos do executado na ação de usucapião, e, subsidiariamente, a penhora de frutos e rendimentos relacionados ao imóvel, em especial alugueres, com nomeação de depositário e expedição de mandado de constatação. Realmente, os documentos juntados aos autos demonstram que o executado propôs a ação que tramita sob o n. 1095703-97.2021.8.26.0100 que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central, em relação ao imóvel localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, 1418 (fls. 592/603), constando dos autos consulta ao site da Prefeitura de São Paulo que indica que o mesmo imóvel indicado naquela petição inicial seria aquele de número de contribuinte correspondente ao imóvel dos n. 1406, 1408 e 1412, Vila Jacuí, São Paulo - SP, CEP 08040-115 (fls. 604/606). Verifico que o executado declarou à Receita Federal, no exercício de 2022, que teria adjudicado o imóvel localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, 1406 (fl. 673), o que aparentemente não mais constou na declaração do exercício de 2024 (fls. 685/692). De toda forma e ao que parece, não houve reconhecimento da propriedade do executado sobre o referido bem, sendo certo que os documentos dos autos indicam que nem mesmo existe registro do referido imóvel junto aos Registros de Imóveis (fl. 618 - item 5). Pois bem. Embora chame a atenção deste juízo o fato de que a dívida exequenda perfaz a quantia de R$ 3.322,90 (fl. 697), bem como que o imóvel objeto da ação de usucapião teria o valor de R$ 745.079,00 (fl. 628), não há óbice à penhora da expectativa de direitos do executado sobre o referido imóvel, nos termos do artigo 835, inciso XIII, bem como do artigo 860, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos de ação de usucapião. Possibilidade da medida. Penhora de direito em expectativa. Exegese dos artigos 835, inciso XIII e 860, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290829-09.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024 - grifado). Posto isso, DEFIRO a penhora, no rosto dos autos, da expectativa de direito do ora executado sobre o imóvel em discussão na ação de usucapião que tramita sob o n. 1095703-97.2021.8.26.0100 que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central. Servirá cópia desta decisão como ofício a ser diretamente encaminhada pela parte exequente àquele Juízo, comprovando-se nos autos. 3. Sem prejuízo,ao que consta dos autos aparentemente o imóvel objeto de usucapião estaria sendo anunciado à venda (fls. 643/648), sendo certo que apesar de não constar o endereço no referido print, a imagem anunciada é semelhante àquela juntada ao laudo pericial produzido nos autos que tramita perante a Vara de Registros Públicos (fls. 609 e 621). Assim, tendo em vista as dificuldades enfrentadas no cumprimento de sentença em relação à satisfação do crédito da exequente, considero possível a penhora pleiteada em relação aos recebíveis da parte executada em relação aos aluguéis do imóvel que declarou a parte executada, na ação de usucapião, que estaria em posse. Na mesma senda é a jurisprudência das Câmaras de Direito Privado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Créditos perante terceiros. Possibilidade. Ausência de bens que garantam a execução. Inteligência do artigo 835, inciso XIII, c.c. artigo 855, inciso I, do CPC. Execução que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148698-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022 -grifado). Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Penhora de crédito. Possibilidade. Artigos 855 e seguintes do CPC. Intimação do terceiro devedor para que não realize o pagamento ao ora executado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038185-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023 - grifado). Penhora - Crédito. A penhora de crédito do executado encontra previsão no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil e se destina a atender ao interesse do credor, uma vez que o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao da maior utilidade da execução para o credor, de sorte que somente se poderá lançar mão de meios menos onerosos ao devedor quando efetivamente houver possibilidade de executar-se o crédito, isto é, de se atender o interesse do credor, por meio menos oneroso ao devedor. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181227-88.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifado). A penhora, contudo, respeitará o percentual de 30% dos recebíveis, devendo-se compatibilizar o interesse do credor com a preservação do negócio estabelecido entre o executado e eventuais locatários, como mesmo preceituam-no os artigos 835, inciso X, e 855, ambos do Código de Processo Civil, estes corroborados por cediça jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença prolatada em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres Decisão agravada que confirmou o envio de ofícios a supostos credores dos executados, com o fim de perquirir sobre a existência de créditos a receber e, existindo, determinar o depósito judicial dos respectivos valores, até o limite da dívida exequenda Inconformismo dos executados Acolhimento em parte Envio de ofícios a supostos credores constitui medida legítima para a busca de bens e direitos dos devedores, encontrando amparo, ademais, no art. 855, I, do CPC Penhora de recebíveis ou faturamento da empresa executada que se mostra aceitável, no caso, em favor do credor, não dos devedores, não obstando outros atos de constrição patrimonial para a satisfação da dívida, e podendo, inclusive, ser levantada, caso sejam localizados outros meios mais efetivos para a satisfação da execução Penhora integral dos recebíveis da empresa que pode, contudo, implicar a penhora de 100% de seu faturamento, o que não se admite Jurisprudência deste E. Tribunal Limitação da penhora de recebíveis ou faturamento da pessoa jurídica (apenas desta) a 30% de seu valor líquido que se mostra razoável e adequada no caso, sem prejuízo da constrição de outros bens e direitos dos executados, até o limite da dívida, observado o art. 835, do CPC, e as hipóteses legais de impenhorabilidade Desnecessária a nomeação de administrador judicial no caso, salvo se, quanto a isso, manifestar interesse o credor Decisão agravada reformada em parte Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094729-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020 - grifado). Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação reconhecida. Possibilidade de julgamento imediato da lide com base na teoria da causa madura. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito e débito. Penhora de recebíveis que se equipara processualmente a uma espécie de penhora sobre o faturamento do agravado (arts. 835, X, e 866 do CPC). Limitação a 15% dos recebíveis mensais. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044787-22.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019 - grifado). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de penhora de créditos do devedor junto a terceiros - Entendimento singular quanto à impossibilidade de intimação de terceiro que não integra a lide - Impertinência - Expressa disciplina legal do Código de Processo Civil que autoriza a penhora de créditos - Frustração na apreensão dos cheques que impõe a necessidade de intimação do terceiro para que satisfaça sua dívida com pagamento em favor do exequente - Interpretação conjugada dos artigos 855, I e 856 do Código de Processo Civil - Reforma do conteúdo agravado - Agravo de instrumento provido. DISPOSITIVO: Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045057-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019 - grifado). Na mesma senda é a jurisprudência das Câmaras de Direito Privado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Créditos perante terceiros. Possibilidade. Ausência de bens que garantam a execução. Inteligência do artigo 835, inciso XIII, c.c. artigo 855, inciso I, do CPC. Execução que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148698-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022 -grifado). Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Penhora de crédito. Possibilidade. Artigos 855 e seguintes do CPC. Intimação do terceiro devedor para que não realize o pagamento ao ora executado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038185-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023 - grifado). Penhora - Crédito. A penhora de crédito do executado encontra previsão no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil e se destina a atender ao interesse do credor, uma vez que o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao da maior utilidade da execução para o credor, de sorte que somente se poderá lançar mão de meios menos onerosos ao devedor quando efetivamente houver possibilidade de executar-se o crédito, isto é, de se atender o interesse do credor, por meio menos oneroso ao devedor. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181227-88.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifado). Posto isso, DEFIRO a expedição de mandado de constatação para que se verifique se o imóvel localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, n. 1406, 1408 e 1412, Vila Jacuí, São Paulo - SP, CEP 08040-115, é atualmente alugado pelos ocupantes e a quem os valores são pagos, sendo que, em caso positivo, existindo relação locatícia, DEFIRO desde já a penhora dos direitos originados de eventual locação do imóvel, respeitado o limite de 30% de todos os recebíveis para a constrição, observando-se o limite do crédito de R$ 3.322,90, o que será informado pelo ocupante do imóvel por meio de Oficial de Justiça. O valor deverá ser depositado nestes autos pela inquilina, ou, na existência de administradora de imóveis responsável pela manutenção de eventual contrato de locação, será de responsabilidade desta intermediadora o depósito nestes autos. Ademais, DEFIRO a determinação de que os ocupantes apresentem ao Oficial de Justiça: (i) seus dados de qualificação; e (ii) cópia do contrato de locação, informando termos e condições da locação, inclusive em relação à existência ou não de administradora de imóveis. Servirá a presente decisão como mandado de constatação e intimação, para que seja intimado o ocupantedo referido imóvel acerca da determinação deste juízo, para que preste informações ao oficial de justiça, realizando o pagamento da parcela acima indicada de 30% do aluguel mensal nestes autos, ou informando à administradora de imóveis para que proceda ao depósito nestes autos, se o caso. 4. No mais, a parte exequente pediu: (i) a penhora de veículos via RENAJUD; (ii) a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD; e (iii) o protesto da decisão e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Entretanto, verifico que a pesquisa RENAJUD já foi realizada à fl. 396 e a inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes foi realizada via SERASAJUD à fl. 397, motivo pelo qual prejudicados os pedidos. Posto isso, DEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA, CPF n. 090.489.178-08. 5. Por fim, DEFIRO, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário n. 1006340-93.2021.8.26.0005 sobre o quinhão do executado ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA, CPF n. 090.489.178-08, apenas até o limite da presente execução de R$ 3.322,90. Servirá a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhado pela parte exequente ao Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel, comprovando-se nos autos. 6. Apenas para que não haja dúvidas, nem se diga que o deferimento das medidas ora pleiteadas poderiam representar excesso de execução, tendo em vista que assim que satisfeito o débito poderá ser determinado o levantamento das demais constrições, bem como considerando-se o fato de que não há certeza nos autos acerca da suficiência das medidas acima indicadas para satisfação do crédito exequendo. 7. Por fim, observo que a parte exequente pleiteou o reconhecimento de fraude à execução, pois o executado teria transferido à sua companheira o imóvel situado à Av. Afonso Lopes de Baião, n. 1349/1133, São Miguel Paulista, São Paulo - SP, em tentativa de blindagem patrimonial. Assim, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, informe a parte exequente o necessário para intimação da terceira adquirente, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. - ADV: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE (OAB 442117/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), JOSE CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 350261/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/SP)