0034884-45.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034884-45.2026.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017527-91.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00422824 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 AGDO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal que homologou laudo pericial contábil e determinou o prosseguimento do feito para alegações finais. A agravante sustenta a necessidade de complementação da prova técnica, ao fundamento de que os quesitos complementares formulados não teriam sido adequadamente enfrentados pela perita judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial configura cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de resposta analítica aos quesitos complementares formulados pela embargante, especialmente quanto à correspondência material entre as Notas Fiscais nº 770 e nº 775 e seus reflexos sobre a exigibilidade do crédito tributário executado.III. Razões de decidir3. A instrução probatória observou integralmente o contraditório, tendo a agravante participado de todas as etapas da produção da prova pericial, apresentado impugnações, formulado quesitos complementares e obtido manifestação específica da perita acerca dos pontos suscitados.4. O laudo pericial e os esclarecimentos posteriores enfrentaram o núcleo da controvérsia técnica, concluindo pela inexistência de documentação apta a comprovar o cancelamento da Nota Fiscal nº 770 ou sua substituição pela Nota Fiscal nº 775, conclusão posteriormente ratificada pela expert.5. A alegação de insuficiência dos esclarecimentos não demonstra prejuízo processual concreto nem evidencia omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a renovação da perícia, limitando-se ao inconformismo da parte com resultado probatório desfavorável.6. A complementação da prova pericial constitui medida excepcional, inadmissível quando ausente demonstração objetiva de vício técnico relevante, nos termos da orientação consolidada deste Tribunal e da Súmula nº 155 do TJRJ.7. Questões relacionadas à suficiência dos elementos documentais para afastar a exigibilidade do crédito tributário inserem-se no âmbito da valoração jurídica da prova pelo magistrado, não cabendo transferi-las ao perito judicial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado em razão da perda superveniente de objeto.Tese de julgamento:¿Não há cerceamento de defesa quando a parte participa plenamente da produção da prova pericial, apresenta impugnações e obtém esclarecimentos do expert, ainda que as conclusões técnicas lhe sejam desfavoráveis.A complementação ou renovação da perícia exige demonstração concreta de omissão, contradição ou insuficiência técnica relevante, não sendo suficiente o mero incon Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e restou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presente ao julgamento a Dr.ª Larissa Honorato, pelo agravante. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034884-45.2026.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017527-91.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00422824 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 AGDO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal que homologou laudo pericial contábil e determinou o prosseguimento do feito para alegações finais. A agravante sustenta a necessidade de complementação da prova técnica, ao fundamento de que os quesitos complementares formulados não teriam sido adequadamente enfrentados pela perita judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial configura cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de resposta analítica aos quesitos complementares formulados pela embargante, especialmente quanto à correspondência material entre as Notas Fiscais nº 770 e nº 775 e seus reflexos sobre a exigibilidade do crédito tributário executado.III. Razões de decidir3. A instrução probatória observou integralmente o contraditório, tendo a agravante participado de todas as etapas da produção da prova pericial, apresentado impugnações, formulado quesitos complementares e obtido manifestação específica da perita acerca dos pontos suscitados.4. O laudo pericial e os esclarecimentos posteriores enfrentaram o núcleo da controvérsia técnica, concluindo pela inexistência de documentação apta a comprovar o cancelamento da Nota Fiscal nº 770 ou sua substituição pela Nota Fiscal nº 775, conclusão posteriormente ratificada pela expert.5. A alegação de insuficiência dos esclarecimentos não demonstra prejuízo processual concreto nem evidencia omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a renovação da perícia, limitando-se ao inconformismo da parte com resultado probatório desfavorável.6. A complementação da prova pericial constitui medida excepcional, inadmissível quando ausente demonstração objetiva de vício técnico relevante, nos termos da orientação consolidada deste Tribunal e da Súmula nº 155 do TJRJ.7. Questões relacionadas à suficiência dos elementos documentais para afastar a exigibilidade do crédito tributário inserem-se no âmbito da valoração jurídica da prova pelo magistrado, não cabendo transferi-las ao perito judicial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado em razão da perda superveniente de objeto.Tese de julgamento:¿Não há cerceamento de defesa quando a parte participa plenamente da produção da prova pericial, apresenta impugnações e obtém esclarecimentos do expert, ainda que as conclusões técnicas lhe sejam desfavoráveis.A complementação ou renovação da perícia exige demonstração concreta de omissão, contradição ou insuficiência técnica relevante, não sendo suficiente o mero incon Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e restou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presente ao julgamento a Dr.ª Larissa Honorato, pelo agravante. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.