Detalhe do processo

0034867-87.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI mpro Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034867-87.2022.8.16.0014 Processo: 0034867-87.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.769,81 Autor(s): Paulo Henrique Aparecido Soares da Silva Réu(s): JORGE RODRIGUES DE MELLO SENTENÇA I — RELATÓRIO PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA ajuizou de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente Automobilístico em face de JORGE RODRIGUES DE MELLO. Narra o Autor, em síntese, que, em 07 de maio de 2022, por volta das 16h30, trafegava com sua motocicleta KTM 390 DUKE, placa BDY-4A63, pela Avenida Tiradentes, sentido bairro/centro, quando, em frente ao numeral 360, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Ford Ranger, placa AOH-4396, conduzido pelo Réu, o qual, ao efetuar manobra de conversão à esquerda para ingressar no estacionamento do Supermercado Atacadão, teria obstruído a via preferencial e dado causa ao acidente. Sustentou que trafegava com o semáforo aberto (verde) e que o Réu desrespeitou a sinalização de "PARE" existente no acesso ao estacionamento. Aduziu ter sofrido lesões corporais de relevância (encaminhado pelo SIATE ao Hospital Evangélico de Londrina), além de prejuízos materiais na motocicleta. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 30.769,81 e danos morais em R$ 20.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação com Reconvenção (mov. 25.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Autor para reclamar os danos materiais na motocicleta, sob o argumento de que o veículo é de propriedade da Sra. Ana Paula Alduan, cônjuge do Autor. Impugnou a gratuidade da justiça deferida. No mérito, negou a culpa pelo acidente, afirmando que respeitou a sinalização de trânsito e somente iniciou a travessia da Avenida Tiradentes quando o semáforo estava fechado para os veículos que ali trafegavam sentido bairro/centro. Sustentou que o Autor é quem teria dado causa ao acidente, por avançar sinal vermelho, ultrapassar pela direita os veículos parados e desenvolver velocidade incompatível com a via. Impugnou a extensão das lesões físicas alegadas e o valor pretendido a título de danos materiais. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.000,00 pelos reparos realizados em seu veículo Ford Ranger. Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.21). O Autor apresentou Impugnação à Contestação e à Reconvenção (mov. 29.1), rebatendo as teses defensivas e juntando novos documentos. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (mov. 51.1), da lavra do então Juiz de Direito Alberto Junior Veloso: (i) reconheceu-se a ilegitimidade ativa do Autor quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos à motocicleta, ante a comprovação de que o bem foi adquirido pela cônjuge Ana Paula Alduan em 06/03/2020, antes do casamento (celebrado em 20/11/2021, sob o regime de comunhão parcial de bens), sendo portanto propriedade particular desta, nos termos dos artigos 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, extinguindo-se o processo parcialmente, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) manteve-se a gratuidade da justiça deferida ao Autor; (iv) fixaram-se os pontos controvertidos; (v) deferiram-se as provas oral e pericial (perícia médica no Autor e perícia técnica no veículo do Réu). A decisão saneadora transitou em julgado, não tendo havido interposição de recurso quanto à extinção parcial do processo. Sobreveio o Laudo Pericial Médico (mov. 100.1), da lavra do Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR 10.487), com posterior complementação (mov. 109.1). Foi produzido também o Laudo Pericial Técnico no veículo Ford Ranger (mov. 164.2), pelo Engenheiro Mecânico André Luiz Pegoraro Bazzo. Posteriormente, foi determinada a realização de Perícia Técnica de Reconstituição do Acidente, tendo sido apresentado o respectivo laudo (mov. 219.1), com esclarecimentos complementares (mov. 234.1), pelo Perito Edson Alípio Schwingel. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de maio de 2026, foram colhidos o depoimento do informante João Paulo Aparecido Soares da Silva (irmão do Autor) e da testemunha Luiz Henrique Mendes (arrolada por ambas as partes). Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais (movs. 286.1 e 289.1), reiterando as respectivas teses. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente Automobilístico ajuizada por PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA em face de JORGE RODRIGUES DE MELLO, ambos qualificados nos autos. Das questões preliminares e da matéria preclusa Da coisa julgada parcial relativa aos danos materiais da motocicleta Registro, de início, questão de decisiva importância para a delimitação do objeto desta decisão. Consta da decisão saneadora (mov. 51.1) a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contudo, é imprescindível interpretar o alcance da referida decisão à luz de sua fundamentação (art. 489, §1º, e art. 492, ambos do CPC). Da leitura atenta da motivação, verifica-se que o Juízo saneador reconheceu a ilegitimidade estritamente quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais relativos à motocicleta KTM 390 DUKE, ante a comprovação de que o bem é de propriedade exclusiva da Sra. Ana Paula Alduan, cônjuge do Autor, por força dos artigos 1.658 e 1.659, I, do Código Civil (bem adquirido antes do casamento sob o regime de comunhão parcial). Foi expresso o Juízo saneador nesse ponto: "Vale ressaltar que a parte autora pede indenização pelo valor da tabela FIPE do veículo alegando perda total. Logo, inquestionável que somente o proprietário possui legitimidade para o pedido". Como se percebe, tanto a ratio decidendi quanto a exemplificação utilizada pelo Juízo saneador tomam por objeto exclusivo o veículo. As demais rubricas de danos materiais que integram o pedido inicial — a saber, despesas odontológicas (R$ 1.400,00), medicamentos (R$ 182,81), lentes corretivas (R$ 150,00), despesas ortopédicas (R$ 180,00) e cópia de prontuário hospitalar (R$ 10,00) — dizem respeito, sem exceção, ao tratamento pessoal do próprio Autor em razão das lesões corporais sofridas no acidente. Trata-se de despesas cuja titularidade e legitimidade são exclusivamente do Autor, vítima das lesões — não podendo, por óbvio, serem reclamadas por terceiros. Não há qualquer identidade ou paralelismo com o fundamento da ilegitimidade reconhecida pelo Juízo saneador, cuja ratio se limitou à propriedade da motocicleta. Interpretada a decisão saneadora em harmonia com sua fundamentação — como impõe o art. 489, §3º, do CPC —, a extinção parcial atingiu, única e exclusivamente, o pedido de indenização pelos danos materiais na motocicleta, permanecendo pendentes de julgamento nesta sentença os demais pedidos de danos materiais correspondentes às despesas pessoais do Autor. Registro, para afastar dúvida interpretativa, que a leitura ampliativa que se pudesse fazer do dispositivo ("declaro extinto o processo unicamente em relação ao pedido de indenização por danos materiais") deve ceder frente à racionalidade e ao alcance efetivo da fundamentação, sob pena de subtrair-se ao Autor, sem qualquer justificativa jurídica, a análise de pretensões manifestamente autônomas e de sua exclusiva titularidade. Registro, ademais, que a matéria foi expressamente incluída na fase probatória pelo próprio Juízo saneador, ao fixar como ponto controvertido nº 9 (mov. 51.1) "Quais foram os tratamentos de saúde feitos pela parte autora relacionados ao acidente de trânsito e quais foram os gastos comprovados?" — o que evidencia que a análise das despesas pessoais não foi excluída do objeto de cognição. Assim, remanescem para análise de mérito nesta sentença: (i) o pedido de indenização por danos morais deduzido pelo Autor; (ii) o pedido de indenização pelos danos materiais correspondentes às despesas pessoais (tratamento odontológico, medicamentos, lentes corretivas, ortopedia e cópia de prontuário); e (iii) o pedido de indenização por danos materiais deduzido pelo Réu em sede de reconvenção. Da manutenção da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça deferida ao Autor foi objeto de análise específica na decisão saneadora (mov. 51.1), tendo sido mantido o benefício. Não há elementos novos que autorizem reapreciação da matéria. Do mérito A controvérsia central dos autos concentra-se em três aspectos fundamentais: a dinâmica do acidente e a atribuição de responsabilidade entre os condutores; a extensão dos danos corporais sofridos pelo Autor e a caracterização do dano moral e a procedência da reconvenção quanto aos danos materiais no veículo do Réu. A responsabilidade civil é instituto que visa amparar aquele que tem um direito lesado por conduta, em regra, dolosa ou culposa de outrem e encontra previsão no artigo 927 do Código Civil, com a seguinte redação: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, aquele que, culposamente, causar dano a terceiro tem o dever de reparação, que pode ocorrer mediante indenização. É o que pretendem as partes no presente caso. É incontroverso nos autos que, em 07 de maio de 2022 (sábado), por volta das 16h30, na Avenida Tiradentes, em frente ao numeral 360, ocorreu colisão transversal (abalroamento) entre a motocicleta KTM 390 DUKE, conduzida pelo Autor, e a caminhonete Ford Ranger, conduzida pelo Réu. Também é incontroverso que o Réu executava manobra de travessia transversal para ingressar no estacionamento do Supermercado Atacadão, cruzando as três faixas da via preferencial (Avenida Tiradentes) em sentido perpendicular ao seu deslocamento original. A parte autora sustenta a tese de que o acidente ocorreu por falta de atenção e desrespeito às regras de trânsito pelo réu, que realizou conversão invadindo a pista preferencial. Por sua vez, o réu alega que o acidente se deu por culpa do autor, que teria ultrapassado em sinal vermelho e em faixa de uso exclusivo por ônibus e transporte coletivo. Assim, as partes controvertem sobre a culpa do acidente. No tocante ao ônus probatório, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, foram provas produzidas pelas partes provas documentais, periciais e prova oral em audiência de instrução e julgamento. O Laudo Pericial de Reconstituição (mov. 219.1), elaborado pelo perito Edson Alípio Schwingel, foi enfático ao delimitar as características do local, oferecendo esclarecimentos a seguir: (a) Da natureza da via preferencial: A Avenida Tiradentes é via preferencial, dotada de três faixas de rolamento no sentido percorrido pela motocicleta, com velocidade máxima permitida de 60 km/h à época do acidente. (b) Da sinalização do acesso utilizado pelo Réu: O acesso lateral ao estacionamento do Atacadão utilizado pelo Réu dispõe de sinalização horizontal de "PARE" pintada no pavimento, alinhada com a guia do canteiro central. Não existe, ali, qualquer sinalização semafórica que regule ou autorize a travessia — apenas a ordem de parada obrigatória e a incumbência do condutor de ceder passagem aos veículos da via preferencial. (c) Da natureza do semáforo da Avenida Tiradentes: O semáforo existente na Avenida Tiradentes, no sentido percorrido pelo Autor, possui funcionalidade exclusivamente destinada à travessia de pedestres, conforme conclusão técnica do perito judicial no item 10.3 do laudo (mov. 219.1). Trata-se de dispositivo instalado com o objetivo específico de proporcionar segurança à travessia de pedestres, sem qualquer vinculação, sincronismo ou correlação com a via de acesso ao estacionamento utilizada pelo Réu. (d) Da localização espacial do semáforo em relação ao ponto de conversão: Consoante análise técnica pericial (mov. 219.1, itens 10.3 e 10.6), o semáforo se encontra antes do ponto de conversão utilizado pelo Réu — ou seja, entre a via de acesso ao Atacadão e o local por onde os veículos da Avenida Tiradentes se aproximavam. Trata-se de circunstância física relevante: o semáforo, quando fechado, retém os veículos em ponto anterior à interseção com o acesso ao estacionamento, sem que sua abertura ou fechamento se comunique com a travessia. (e) Da impossibilidade material de o Réu visualizar o semáforo de seu lado da via: Ponto de decisiva relevância, o perito judicial foi expresso ao consignar que, na posição do condutor do veículo Ford Ranger no momento da realização da travessia da pista, não é possível uma leitura do condutor sobre a condição do semáforo (verde, amarelo ou vermelho), vez que a visão da sinalização fica no lado oposto da visão do motorista do V2 (mov. 219.1, item 10.3). Em outras palavras, o próprio Réu não tinha condições materiais de determinar o estado do semáforo no sentido de tráfego do Autor. Sua única baliza para iniciar a manobra era a percepção momentânea dos veículos parados nas primeiras faixas — circunstância que não o autorizava a presumir que a via estivesse desimpedida em sua integralidade. A conduta do Réu, consistente na travessia transversal de via preferencial, com três faixas de rolamento, para acesso a estacionamento encontra-se estritamente regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Cabe destacar, notadamente, os seguintes dispositivos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração – grave. Do conjunto normativo resulta que o condutor que executa manobra de travessia de via preferencial, saindo de via secundária sinalizada com "PARE", tem o dever objetivo e reforçado de se certificar de que pode concluir a manobra sem qualquer risco para os veículos que trafegam pela preferencial. Esse dever é integral e intransferível, não pode ser mitigado ou substituído pela mera constatação de que veículos parciais da via encontram-se momentaneamente detidos. No caso concreto, o Réu iniciou a travessia sem ter plena visibilidade da terceira faixa, porque esta se encontrava, em parte, obstruída visualmente pelos veículos parados nas duas primeiras faixas, e sem ter meios técnicos de saber se algum veículo se aproximava por aquela via. Ao fazê-lo, assumiu integralmente o risco de sua conduta. Ainda, como consignado pelo perito, o próprio Réu não conseguia ler o semáforo, de modo que sua alegação de que "aguardou o sinal fechar para iniciar a travessia" carece de suporte factual: ele não tinha meios de saber, com precisão, se o dispositivo estava aberto ou fechado do lado oposto. Por fim, ainda que se admitisse que o semáforo estivesse fechado no exato momento em que o Réu iniciou a manobra, esta circunstância não o dispensava do dever de certificar-se, antes de iniciar a travessia, de que a integralidade das três faixas da via preferencial estava desimpedida, inclusive a terceira faixa, situada à esquerda em relação ao seu ponto de partida e afastada de seu campo visual imediato pela presença de veículos parados nas faixas mais próximas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o condutor que invade via preferencial sem as devidas cautelas responde pelos danos causados, sendo inclusive presumida a sua culpa pela chamada "culpa contra a legalidade", decorrente da infração à norma de circulação (art. 215, II, CTB). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DIRIGINDO VEÍCULO DE EMPRESA DE DIREITO PRIVADO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RÉUS. CONDUTOR QUE AGIU DE FORMA IMPRUDENTE, NEGLIGENTE E IMPERITA AO NÃO RESPEITAR AS REGRAS DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001150-76.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.07.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 38 DO CTB PELO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000999-79.2025.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.07.2026) Quanto à alegação de excesso de velocidade, o Laudo Pericial de Reconstituição (mov. 219.1) empregou quatro equações técnicas independentes (Severy, Fricke, Irureta e comparação com testes de deformação) para calcular a velocidade de impacto da motocicleta, chegando a valores médios entre 21,7 km/h e 35 km/h — todos muito inferiores ao limite máximo permitido para a via, que era de 60 km/h à época. Em esclarecimentos complementares (mov. 234.1), o perito reafirmou expressamente que "as evidências indicam que o condutor do veículo motocicleta V1 não operava em velocidade superior ao permitido na via". Da mesma forma, não houve demonstração de que o autor avançou em sinal vermelho. O ônus de comprovar tal alegação, na condição de fato impeditivo do direito do Autor, incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ao contrário, a testemunha Luiz Henrique Mendes — arrolada por ambas as partes — afirmou expressamente em audiência que "o rapaz da moto não passou no sinal vermelho, ele passou no sinal verde". O perito judicial ponderou ainda que, com a motocicleta trafegando pela terceira faixa (permitida no horário do acidente — sábado, 16h30), e considerando a existência de tracejado que autoriza mudança de faixa, não há falar em ultrapassagem irregular, mas sim, no máximo, em passagem por outro veículo — conduta expressamente lícita, consoante distinção conceitual traçada no próprio Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o perito destacou que "não existe na pista ultrapassagem pela direita, mas sim passagem por outro veículo, que pode ocorrer por qualquer uma das vias, a depender da velocidade desenvolvida pelos veículos" (mov. 234.1). A circulação pela terceira faixa, que em dias e horários específicos é reservada aos ônibus, era plenamente autorizada no horário do acidente, um sábado, às 16h30min, conforme atestado pela sinalização vertical do local e confirmado tecnicamente pela perícia. A ausência de marcas de frenagem, tema suscitado pela defesa, também não é apta a caracterizar culpa do Autor, uma vez que, como esclarecido pelo perito, a mera inexistência de vestígios de frenagem não implica excesso de velocidade nem desatenção, podendo indicar apenas ausência de tempo hábil de reação diante de manobra súbita e inesperada — como foi, no caso, a travessia transversal executada pelo Réu. A testemunha Luiz Henrique Mendes, arrolada por ambas as partes e, portanto, revestida de especial equidistância, prestou depoimento afirmando que: “presenciou diretamente o acidente, afirmando que, no momento dos fatos, trafegava pela Avenida Tiradentes, no sentido em que se localiza a entrada do Atacadão. Relatou que se encontrava parado no semáforo, posicionado na faixa da esquerda, havendo, ao seu lado outro veículo parado na faixa central, enquanto existia uma terceira faixa à direita, por onde trafegava a motocicleta envolvida no acidente. Esclareceu que o sinal estava fechado para os veículos que seguiam pela via, razão pela qual ele e o outro carro permaneceram parados. Nesse momento, uma caminhonete iniciou a travessia à frente dos veículos, realizando manobra transversal para ingressar no estacionamento do Atacadão, atravessando a frente dos carros que aguardavam o semáforo. Informou que que a caminhonete já havia ultrapassado integralmente a frente dos dois veículos parados, encontrando-se com parte do veículo já sobre a calçada, passando pela faixa rebaixada de acesso ao estacionamento, quando o sinal acabou de abrir para os veículos que seguiam pela via principal. Explicou que, apesar da abertura do sinal, ele não iniciou a movimentação do seu veículo, pois a caminhonete ainda atravessava à sua frente. Relatou que não visualizou previamente a motocicleta, pois havia outro carro posicionado ao seu lado, o que obstruía sua visão lateral direita, mas afirmou que a motocicleta não estava parada no semáforo, vindo em movimento pela faixa da direita. Disse que conseguiu perceber o acidente por estar relativamente próximo do ponto de impacto, a uma distância aproximada de vinte metros. Afirmou que a motocicleta colidiu contra a lateral traseira da caminhonete, mais precisamente na porta traseira, ocasião em que houve quebra do vidro traseiro do veículo. Disse que, pelo contexto observado, entende que o motociclista avançou quando o sinal já estava verde, pois considerou improvável que alguém atravessasse um sinal vermelho diante da existência de dois carros parados na via”. Assim, a testemunha declarou que se encontrava parada em razão do semáforo, o que poderia sugerir, em primeira aproximação, um estado semafórico favorável ao Réu no momento em que este iniciou a manobra. Contudo, tal impressão testemunhal deve ser interpretada à luz de duas circunstâncias objetivas de decisiva relevância: O semáforo em questão — como técnica e pericialmente estabelecido — é de pedestres, e sua abertura ou fechamento não regula, autoriza ou desautoriza a travessia transversal de veículos oriundos da via secundária. Ainda que, por acaso, o dispositivo estivesse temporariamente fechado no instante inicial da manobra do Réu (o que retém veículos por breves segundos para permitir travessia pedonal), esta circunstância não constitui autorização ou salvaguarda para o cruzamento veicular pretendido — muito ao contrário. Ainda, a própria testemunha afirmou expressamente, em resposta à pergunta do Juízo, que o rapaz da moto passou no sinal verde, não no vermelho — ou seja, quando a colisão ocorreu, o semáforo pedonal já havia liberado o fluxo, e o Autor trafegava regularmente pela via preferencial. A afirmação da testemunha de que a caminhonete "só atravessou porque nós estávamos parados" apenas confirma que o Réu se valeu de uma janela oportunística e temporária de baixa visibilidade veicular — sem, entretanto, se certificar de que a terceira faixa (obstruída visualmente pelos demais veículos) também estava livre. Trata-se, ainda que sob outra roupagem, do mesmo erro nuclear já identificado: a violação ao dever objetivo de cautela do art. 34 do CTB. Ademais, a testemunha esclareceu que, em razão do veículo posicionado ao seu lado direito, não teve visão prévia da motocicleta — o que apenas comprova que, do mesmo modo, o Réu também não tinha condições de ver o Autor ao iniciar a manobra — o que exigia dele, ao contrário, redobrada cautela, e não pressa. A defesa sustenta, em suas alegações finais, a tese da chamada "precedência de fato" — pela qual o veículo que já iniciou a travessia teria direito à conclusão da manobra, com prevalência sobre veículos que só posteriormente adentram a área de interseção. Tal argumento, embora doutrinariamente coerente em determinadas hipóteses (notadamente em interseções em nível reguladas por semáforos veiculares comuns), não se aplica à hipótese dos autos. Primeiro, porque a via de acesso utilizada pelo Réu está regulada por sinalização de "PARE" — que impõe parada obrigatória imediata e sujeita o condutor à cessão integral de passagem aos veículos da via preferencial —, e não por semáforo. Segundo, porque, como já demonstrado, o Réu iniciou a manobra sem ter condições materiais de saber o estado do semáforo pedonal do lado oposto. Terceiro — e este é o ponto decisivo —, a "precedência de fato" é figura excepcional e não sobrepõe-se à prioridade legal da via preferencial: pretender consolidá-la como regra seria autorizar que qualquer condutor de via secundária adentrasse à revelia a via preferencial e, uma vez interceptada a trajetória de veículos que ali trafegam, invocasse a incolumidade da manobra. Do conjunto probatório harmoniosamente examinado — Laudo Pericial de Reconstituição (mov. 219.1 e 234.1), Laudo Pericial Médico (mov. 100.1 e 109.1), prova documental e prova oral — resulta a formação de juízo de convicção seguro no sentido de que o acidente decorreu, única e exclusivamente, da conduta imprudente e imperita do Réu. Foi ele quem, ao efetuar manobra de travessia transversal de via preferencial de três faixas adentrou a via preferencial sem se certificar, como manda o art. 34 do CTB, de que poderia executar a manobra sem perigo para os demais usuários, desrespeitou o comando da sinalização horizontal de PARE, que impunha a cessão de passagem aos veículos da via preferencial (art. 215, II, CTB), iniciou a travessia com visibilidade parcial e insuficiente da via preferencial, uma vez que a terceira faixa (por onde trafegava o Autor) encontrava-se, ao menos parcialmente, obstruída pelos veículos parados nas faixas mais próximas; e valeu-se, como parâmetro de segurança, de um dispositivo semafórico que não lhe favorece — um semáforo pedonal, localizado em ponto anterior ao seu cruzamento, sem sincronismo com sua travessia, e cujo estado (aberto/fechado) ele sequer tinha condições materiais de visualizar do seu lado. Por outro lado, a conduta do Autor — motociclista trafegando pela terceira faixa (uso autorizado no horário), em velocidade compatível com a via (afastado o excesso pela perícia), sem realização de manobras irregulares (afastadas pela perícia e pela prova oral), e com semáforo pedonal aberto (verde, confirmado pela testemunha) — não apresenta qualquer contribuição causal para o evento danoso. Estão, portanto, plenamente caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Réu (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil): (a) conduta ilícita (violação aos arts. 34, 44 e 215, II do CTB); (b) nexo causal (a manobra do Réu foi a causa direta e adequada da colisão); (c) culpa (na modalidade imprudência e imperícia); e (d) dano (lesões corporais e sequelas, adiante examinados). Reconheço, pois, a culpa EXCLUSIVA do Réu pelo acidente de trânsito narrado nos autos. Dos danos materiais pessoais do Autor Dispõe o art. 402 do Código Civil que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Os danos emergentes referem-se a o que a vítima efetivamente perdeu, conforme o artigo supracitado. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho Cascaldi explicam que “quando importar imediato (atual prejuízo ou lesão à vítima, falar-se-á em dano emergente. [...]”. Assim, nas palavras dos autores, “dano emergente é a imediata diminuição patrimonial suportada pela vítima, representada pela diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois”. O Autor pleiteou, a título de danos materiais decorrentes de tratamento pessoal, o ressarcimento das despesas odontológicas sofridas, despesas com medicamentos, lentes corretivas, despesas ortopédicas e o valor gasto com a cópia do prontuário junto ao Hospital Evangélico. Faz-se necessária a análise dos valores requeridos individualmente, como se observa a seguir. (a) Despesas odontológicas — R$ 1.400,00: A lesão dentária dos incisivos superiores está expressamente comprovada pela perícia médica (mov. 100.1), que consignou como uma das lesões decorrentes do acidente a "fratura/avulsão de dentes incisivos superiores", bem como pelo próprio prontuário do Hospital Evangélico de Londrina (mov. 1.9), que registrou no atendimento emergencial a expressão "lesão dentária incisivos". Igualmente, o nexo causal entre o tratamento odontológico e o acidente está tecnicamente estabelecido, sendo intuitivo que a fratura/avulsão dos incisivos superiores exija tratamento reparador — como, de fato, foi realizado. Quanto ao pagamento, o Autor comprovou na Impugnação à Contestação (mov. 29.1) o desembolso de R$ 200,00 à vista e o parcelamento do restante em 10 vezes no cartão de crédito, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. As impugnações genéricas do Réu quanto a esse ponto — inclusive quanto à alegada "má-fé" do Autor — foram devidamente rebatidas e não subsistem diante da prova documental produzida. Tal despesa, assim, é plenamente indenizável no valor documentalmente comprovado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). (b) Despesas com medicamentos — R$ 182,81: Os cupons fiscais de aquisição de medicamentos foram juntados aos autos (mov. 1.10). Embora o Réu tenha impugnado por não estarem os documentos em nome do Autor, tais objeções não subsistem, pelas seguintes razões: (i) Considerando as lesões graves sofridas pelo Autor (fratura do punho, rotura ligamentar, TCE, lesão dentária), é presumido e razoável o consumo de medicamentos para o tratamento — inclusive analgésicos, antiinflamatórios e anticonvulsivantes, este último expressamente prescrito pelo neurologista (mov. 110.1); (ii) A aquisição por familiar próximo (cônjuge) é conduta absolutamente comum durante períodos de incapacidade temporária, não descaracterizando a titularidade do direito de reembolso pela vítima do acidente, que suportou os efeitos do dano; (iii) A soma da despesa é módica (R$ 182,81) e compatível com a natureza e a duração do tratamento medicamentoso decorrente das lesões atestadas na perícia médica. Assim, acolho a pretensão nesse ponto, no valor de R$ 182,81 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). (c) Lentes corretivas — R$ 150,00: Rejeito o pedido nesse ponto. A perícia médica não identificou qualquer lesão oftalmológica decorrente do acidente, tampouco há prescrição médica indicando necessidade de correção visual em razão do trauma. As considerações lançadas na peça de impugnação (mov. 29.1) sugerem que se trataria de correção visual pré-existente ou preventiva — o que exclui o nexo causal com o evento danoso. Sem nexo causal comprovado, indefiro a pretensão nesse ponto. (d) Despesas ortopédicas — R$ 180,00: A pertinência das despesas ortopédicas é evidente. O Autor sofreu fratura do rádio distal do punho esquerdo (tratada conservadoramente com tala gessada, conforme prontuário — mov. 1.9) e rotura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito, que exigiu inclusive cirurgia reparadora (perícia médica — mov. 100.1). É intuitivo que tais lesões demandassem aquisição de material ortopédico (tipoia, imobilizador, muletas, joelheira, dentre outros). O valor pleiteado — R$ 180,00 — é módico e compatível com a natureza das aquisições necessárias. (e) Cópia de prontuário do Hospital Evangélico — R$ 10,00: A despesa administrativa correspondente à obtenção de cópia do prontuário hospitalar constitui gasto necessário à comprovação processual da extensão dos danos corporais, sendo consequência direta e imediata da conduta ilícita do Réu. Trata-se de valor irrisório (R$ 10,00) e cuja pertinência é manifesta. Defiro a rubrica. (f) Consolidação dos danos materiais deferidos: Diante do acima exposto, condeno o Réu ao pagamento, a título de danos materiais, da soma de: • Despesas odontológicas: R$ 1.400,00 • Medicamentos: R$ 182,81 • Despesas ortopédicas: R$ 180,00 • Cópia de prontuário hospitalar: R$ 10,00 Total: R$ 1.772,81 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) Dos danos morais A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais. Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constituiu meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Método, 2017, pág. 542). Segundo a doutrina especializada e farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial. Por outro lado, Silvio de Salvo Venosa alerta que infortúnios comuns não configuram prejuízos morais: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2013, pág. 47). Na hipótese em análise, a parte autora sustenta que sofreu danos morais em decorrência das lesões sofridas no acidente. O Laudo Pericial Médico (mov. 100.1), com posterior complementação (mov. 109.1), da lavra do Dr. José Antonio Rocco, é peça técnica de fundamental relevância para a apuração do dano corporal sofrido pelo Autor. O laudo, elaborado com base em análise clínica direta do periciando, exames complementares (RX, ressonância magnética, tomografias, eletroencefalograma) e prontuário do Hospital Evangélico de Londrina, atestou que o Autor sofreu, em decorrência direta do acidente: (a) Fratura do rádio distal do punho esquerdo, tratada conservadoramente, com sequela funcional em grau leve (impotência de 6,25%); (b) Rotura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito, com necessidade de intervenção cirúrgica de reconstrução ligamentar (realizada em 22/05/2023), com sequela funcional em grau médio (impotência de 12,5%); (c) Traumatismo craniano encefálico (TCE) moderado, com amnésia lacunar e alterações em eletroencefalograma (irritativas em áreas occipito-temporais), com sequela residual (10%); (d) Lesão dentária dos incisivos superiores (fratura/avulsão). O perito judicial concluiu, ainda, pela existência de impotência funcional definitiva parcial decorrente do acidente, totalizando 28,75% de invalidez segundo a tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente por acidente (parâmetro DPVAT). Quanto ao quantum doloris, o perito classificou o dano como médio (+4) em escala que varia de +1 a +7. O nexo causal entre as lesões e o acidente restou tecnicamente estabelecido. O perito judicial fundamentou expressamente o nexo com base no Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.5), no prontuário do Hospital Evangélico de Londrina (movs. 1.7, 1.8, 1.9) e nos demais documentos médicos. Especificamente quanto à lesão no joelho direito — que suscitou impugnações do Réu por não constar do atendimento imediato —, esclareceu o perito, em complementação (mov. 109.1), que no atendimento emergencial constou expressamente "dor à palpação de punho esquerdo e joelho direito", e que a Ressonância Magnética realizada em 12/07/2022 (apenas dois meses após o acidente) já evidenciava "edema ósseo (…) residual ao trauma relativamente recente" e "rotura completa no terço proximal do ligamento cruzado anterior", o que consubstancia relação inequívoca com o evento. Assim, verifica-se que ficou evidenciada a ocorrência de danos morais causados à parte autora pelo acidente relatado nos autos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, mormente quando exigem intervenção cirúrgica e resultam em sequelas permanentes, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento psicológico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS MAJORADAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de indenizações. 2. Os réus alegam nulidades processuais, ausência de prova dos danos e desproporcionalidade dos valores. O autor pleiteia a majoração das indenizações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidades processuais, especialmente quanto à citação, revelia e cerceamento de defesa; (ii) examinar a comprovação dos danos materiais, morais e estéticos; (iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos; (iv) analisar a admissibilidade da dedução de valores de seguro DPVAT; (v) analisar a adequação dos critérios de atualização do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade por ausência de citação não se sustenta, pois houve comparecimento espontâneo e pessoal do réu na audiência de conciliação, o que evidencia a ciência inequívoca do processo e do prazo para contestação, sendo legítima a decretação da revelia. 5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os réus possuíam procurador constituído nos autos e, além de sua revelia, houve preclusão quanto à oportunidade de produção probatória. 6. Os danos materiais decorrentes do conserto do veículo estão comprovados por orçamentos idôneos, não infirmados por prova em sentido contrário. 7. O tratamento odontológico possui nexo de causalidade com o acidente, conforme documentação médica e ausência de impugnação específica. 8. O dano estético é caracterizado por cicatrizes permanentes em região visível do corpo, sendo devida a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. O dano moral foi demonstrado pelas graves lesões físicas e da repercussão na esfera pessoal do autor, impondo-se a sua majoração para R$ 20.000,00. 10. Recurso (1) não conhecido em relação à incidência da SELIC, por ausência de interesse recursal, e, em relação ao seguro DPVAT, por inovação recursal. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação (1) dos réus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso de apelação (2) do autor conhecido e provido, com a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 99, 335, 344, 346, 373, I e II; CTB, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AgRg no AREsp n. 676.307/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; REsp n. 2.041.990/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; STJ, AREsp n. 2.921.472/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; REsp n. 260.742/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001; Súmulas 54, 43 e 362. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001927-60.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.07.2026) No caso concreto, além do atendimento emergencial no dia do acidente, o Autor foi submetido a cirurgia reparadora no joelho direito, apresentou traumatismo craniano moderado com alterações neurológicas comprovadas, sofreu lesões dentárias e permaneceu afastado de suas atividades laborais por período aproximado de 30 dias (atestado neurológico do Dr. Wander Tamburus). Somam-se a isso as sequelas permanentes atestadas em perícia médica (28,75% de impotência funcional total, considerando os três segmentos corporais afetados), o que ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se: (i) a extensão do dano; (ii) as condições pessoais das partes; (iii) o grau de culpa do ofensor; (iv) a natureza pedagógica e compensatória da reparação; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando-se: (i) a gravidade das lesões (fratura do punho, rotura ligamentar com necessidade de cirurgia reparadora, TCE moderado com sequela residual, lesão dentária); (ii) o período de afastamento laboral; (iii) as sequelas permanentes atestadas em perícia (28,75% de impotência funcional total); (iv) o quantum doloris médio (+4); (v) a culpa exclusiva do Réu; (vi) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (vii) o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor sugerido pelo Autor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se afigura adequada e proporcional à extensão dos danos suportados. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Da improcedência da reconvenção Em sede reconvencional, o Réu pleiteou a condenação do Autor ao pagamento de R$ 21.000,00 a título de reparação dos danos materiais causados ao veículo Ford Ranger. A pretensão reconvencional pressupõe, como condição sine qua non, a atribuição de culpa ao Autor/Reconvindo pela ocorrência do acidente. Contudo, como amplamente demonstrado acima, a culpa pelo evento é exclusiva do Réu/Reconvinte, que executou manobra imprudente de travessia de via preferencial sem se certificar da inexistência de veículos em circulação. Sendo o Réu/Reconvinte o próprio causador do acidente, não faz jus a qualquer indenização pelos danos materiais suportados em seu veículo, os quais decorrem exclusivamente de sua própria conduta ilícita, à luz do princípio segundo o qual nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Ainda que a perícia técnica no veículo (mov. 164.2) tenha confirmado a existência dos danos materiais e a compatibilidade destes com a dinâmica do acidente, tais elementos são insuficientes para amparar a pretensão reconvencional, à falta do requisito nuclear da responsabilidade civil: a conduta ilícita da parte adversa. A reconvenção, portanto, é improcedente. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: (a) PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na ação principal por PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA em face de JORGE RODRIGUES DE MELLO, para CONDENAR o Réu ao pagamento, em favor do Autor: (a.1) A título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso — 07/05/2022 (Súmula 54, STJ); (a.2) A título de danos materiais (despesas pessoais de tratamento — odontológicas, medicamentos, ortopedia e cópia de prontuário), o valor total de R$ 1.772,81 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada despesa (Súmula 43, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso — 07/05/2022 (Súmula 54, STJ); (b) IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por JORGE RODRIGUES DE MELLO em face de PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA, ante o reconhecimento da culpa exclusiva do Reconvinte pelo acidente. Diante da sucumbência integral do Réu/Reconvinte no mérito remanescente da ação principal e na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na ação principal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Quanto à reconvenção, condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor/Reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica mantida, quanto ao Autor, a sucumbência parcial referente à extinção decidida na fase saneadora (5% sobre o valor daquele capítulo), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC), pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. Os honorários periciais permanecem regidos pela decisão saneadora, com adiantamento pelas partes na forma do art. 95 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Londrina, 31 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JORGE RODRIGUES DE MELLO

Autor PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PIERRE CUNHA

OAB: 83718/PR

MAGNA DE MELO RABANEDA

OAB: 83717/PR

FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA

OAB: 31311/PR

MARCOS FERREIRA JOHAS

OAB: 80353/PR

FABIO MARTINS PEREIRA

OAB: 29505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI mpro Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034867-87.2022.8.16.0014 Processo: 0034867-87.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.769,81 Autor(s): Paulo Henrique Aparecido Soares da Silva Réu(s): JORGE RODRIGUES DE MELLO SENTENÇA I — RELATÓRIO PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA ajuizou de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente Automobilístico em face de JORGE RODRIGUES DE MELLO. Narra o Autor, em síntese, que, em 07 de maio de 2022, por volta das 16h30, trafegava com sua motocicleta KTM 390 DUKE, placa BDY-4A63, pela Avenida Tiradentes, sentido bairro/centro, quando, em frente ao numeral 360, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Ford Ranger, placa AOH-4396, conduzido pelo Réu, o qual, ao efetuar manobra de conversão à esquerda para ingressar no estacionamento do Supermercado Atacadão, teria obstruído a via preferencial e dado causa ao acidente. Sustentou que trafegava com o semáforo aberto (verde) e que o Réu desrespeitou a sinalização de "PARE" existente no acesso ao estacionamento. Aduziu ter sofrido lesões corporais de relevância (encaminhado pelo SIATE ao Hospital Evangélico de Londrina), além de prejuízos materiais na motocicleta. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 30.769,81 e danos morais em R$ 20.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação com Reconvenção (mov. 25.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Autor para reclamar os danos materiais na motocicleta, sob o argumento de que o veículo é de propriedade da Sra. Ana Paula Alduan, cônjuge do Autor. Impugnou a gratuidade da justiça deferida. No mérito, negou a culpa pelo acidente, afirmando que respeitou a sinalização de trânsito e somente iniciou a travessia da Avenida Tiradentes quando o semáforo estava fechado para os veículos que ali trafegavam sentido bairro/centro. Sustentou que o Autor é quem teria dado causa ao acidente, por avançar sinal vermelho, ultrapassar pela direita os veículos parados e desenvolver velocidade incompatível com a via. Impugnou a extensão das lesões físicas alegadas e o valor pretendido a título de danos materiais. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.000,00 pelos reparos realizados em seu veículo Ford Ranger. Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.21). O Autor apresentou Impugnação à Contestação e à Reconvenção (mov. 29.1), rebatendo as teses defensivas e juntando novos documentos. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (mov. 51.1), da lavra do então Juiz de Direito Alberto Junior Veloso: (i) reconheceu-se a ilegitimidade ativa do Autor quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos à motocicleta, ante a comprovação de que o bem foi adquirido pela cônjuge Ana Paula Alduan em 06/03/2020, antes do casamento (celebrado em 20/11/2021, sob o regime de comunhão parcial de bens), sendo portanto propriedade particular desta, nos termos dos artigos 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, extinguindo-se o processo parcialmente, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) manteve-se a gratuidade da justiça deferida ao Autor; (iv) fixaram-se os pontos controvertidos; (v) deferiram-se as provas oral e pericial (perícia médica no Autor e perícia técnica no veículo do Réu). A decisão saneadora transitou em julgado, não tendo havido interposição de recurso quanto à extinção parcial do processo. Sobreveio o Laudo Pericial Médico (mov. 100.1), da lavra do Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR 10.487), com posterior complementação (mov. 109.1). Foi produzido também o Laudo Pericial Técnico no veículo Ford Ranger (mov. 164.2), pelo Engenheiro Mecânico André Luiz Pegoraro Bazzo. Posteriormente, foi determinada a realização de Perícia Técnica de Reconstituição do Acidente, tendo sido apresentado o respectivo laudo (mov. 219.1), com esclarecimentos complementares (mov. 234.1), pelo Perito Edson Alípio Schwingel. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de maio de 2026, foram colhidos o depoimento do informante João Paulo Aparecido Soares da Silva (irmão do Autor) e da testemunha Luiz Henrique Mendes (arrolada por ambas as partes). Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais (movs. 286.1 e 289.1), reiterando as respectivas teses. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente Automobilístico ajuizada por PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA em face de JORGE RODRIGUES DE MELLO, ambos qualificados nos autos. Das questões preliminares e da matéria preclusa Da coisa julgada parcial relativa aos danos materiais da motocicleta Registro, de início, questão de decisiva importância para a delimitação do objeto desta decisão. Consta da decisão saneadora (mov. 51.1) a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contudo, é imprescindível interpretar o alcance da referida decisão à luz de sua fundamentação (art. 489, §1º, e art. 492, ambos do CPC). Da leitura atenta da motivação, verifica-se que o Juízo saneador reconheceu a ilegitimidade estritamente quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais relativos à motocicleta KTM 390 DUKE, ante a comprovação de que o bem é de propriedade exclusiva da Sra. Ana Paula Alduan, cônjuge do Autor, por força dos artigos 1.658 e 1.659, I, do Código Civil (bem adquirido antes do casamento sob o regime de comunhão parcial). Foi expresso o Juízo saneador nesse ponto: "Vale ressaltar que a parte autora pede indenização pelo valor da tabela FIPE do veículo alegando perda total. Logo, inquestionável que somente o proprietário possui legitimidade para o pedido". Como se percebe, tanto a ratio decidendi quanto a exemplificação utilizada pelo Juízo saneador tomam por objeto exclusivo o veículo. As demais rubricas de danos materiais que integram o pedido inicial — a saber, despesas odontológicas (R$ 1.400,00), medicamentos (R$ 182,81), lentes corretivas (R$ 150,00), despesas ortopédicas (R$ 180,00) e cópia de prontuário hospitalar (R$ 10,00) — dizem respeito, sem exceção, ao tratamento pessoal do próprio Autor em razão das lesões corporais sofridas no acidente. Trata-se de despesas cuja titularidade e legitimidade são exclusivamente do Autor, vítima das lesões — não podendo, por óbvio, serem reclamadas por terceiros. Não há qualquer identidade ou paralelismo com o fundamento da ilegitimidade reconhecida pelo Juízo saneador, cuja ratio se limitou à propriedade da motocicleta. Interpretada a decisão saneadora em harmonia com sua fundamentação — como impõe o art. 489, §3º, do CPC —, a extinção parcial atingiu, única e exclusivamente, o pedido de indenização pelos danos materiais na motocicleta, permanecendo pendentes de julgamento nesta sentença os demais pedidos de danos materiais correspondentes às despesas pessoais do Autor. Registro, para afastar dúvida interpretativa, que a leitura ampliativa que se pudesse fazer do dispositivo ("declaro extinto o processo unicamente em relação ao pedido de indenização por danos materiais") deve ceder frente à racionalidade e ao alcance efetivo da fundamentação, sob pena de subtrair-se ao Autor, sem qualquer justificativa jurídica, a análise de pretensões manifestamente autônomas e de sua exclusiva titularidade. Registro, ademais, que a matéria foi expressamente incluída na fase probatória pelo próprio Juízo saneador, ao fixar como ponto controvertido nº 9 (mov. 51.1) "Quais foram os tratamentos de saúde feitos pela parte autora relacionados ao acidente de trânsito e quais foram os gastos comprovados?" — o que evidencia que a análise das despesas pessoais não foi excluída do objeto de cognição. Assim, remanescem para análise de mérito nesta sentença: (i) o pedido de indenização por danos morais deduzido pelo Autor; (ii) o pedido de indenização pelos danos materiais correspondentes às despesas pessoais (tratamento odontológico, medicamentos, lentes corretivas, ortopedia e cópia de prontuário); e (iii) o pedido de indenização por danos materiais deduzido pelo Réu em sede de reconvenção. Da manutenção da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça deferida ao Autor foi objeto de análise específica na decisão saneadora (mov. 51.1), tendo sido mantido o benefício. Não há elementos novos que autorizem reapreciação da matéria. Do mérito A controvérsia central dos autos concentra-se em três aspectos fundamentais: a dinâmica do acidente e a atribuição de responsabilidade entre os condutores; a extensão dos danos corporais sofridos pelo Autor e a caracterização do dano moral e a procedência da reconvenção quanto aos danos materiais no veículo do Réu. A responsabilidade civil é instituto que visa amparar aquele que tem um direito lesado por conduta, em regra, dolosa ou culposa de outrem e encontra previsão no artigo 927 do Código Civil, com a seguinte redação: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, aquele que, culposamente, causar dano a terceiro tem o dever de reparação, que pode ocorrer mediante indenização. É o que pretendem as partes no presente caso. É incontroverso nos autos que, em 07 de maio de 2022 (sábado), por volta das 16h30, na Avenida Tiradentes, em frente ao numeral 360, ocorreu colisão transversal (abalroamento) entre a motocicleta KTM 390 DUKE, conduzida pelo Autor, e a caminhonete Ford Ranger, conduzida pelo Réu. Também é incontroverso que o Réu executava manobra de travessia transversal para ingressar no estacionamento do Supermercado Atacadão, cruzando as três faixas da via preferencial (Avenida Tiradentes) em sentido perpendicular ao seu deslocamento original. A parte autora sustenta a tese de que o acidente ocorreu por falta de atenção e desrespeito às regras de trânsito pelo réu, que realizou conversão invadindo a pista preferencial. Por sua vez, o réu alega que o acidente se deu por culpa do autor, que teria ultrapassado em sinal vermelho e em faixa de uso exclusivo por ônibus e transporte coletivo. Assim, as partes controvertem sobre a culpa do acidente. No tocante ao ônus probatório, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, foram provas produzidas pelas partes provas documentais, periciais e prova oral em audiência de instrução e julgamento. O Laudo Pericial de Reconstituição (mov. 219.1), elaborado pelo perito Edson Alípio Schwingel, foi enfático ao delimitar as características do local, oferecendo esclarecimentos a seguir: (a) Da natureza da via preferencial: A Avenida Tiradentes é via preferencial, dotada de três faixas de rolamento no sentido percorrido pela motocicleta, com velocidade máxima permitida de 60 km/h à época do acidente. (b) Da sinalização do acesso utilizado pelo Réu: O acesso lateral ao estacionamento do Atacadão utilizado pelo Réu dispõe de sinalização horizontal de "PARE" pintada no pavimento, alinhada com a guia do canteiro central. Não existe, ali, qualquer sinalização semafórica que regule ou autorize a travessia — apenas a ordem de parada obrigatória e a incumbência do condutor de ceder passagem aos veículos da via preferencial. (c) Da natureza do semáforo da Avenida Tiradentes: O semáforo existente na Avenida Tiradentes, no sentido percorrido pelo Autor, possui funcionalidade exclusivamente destinada à travessia de pedestres, conforme conclusão técnica do perito judicial no item 10.3 do laudo (mov. 219.1). Trata-se de dispositivo instalado com o objetivo específico de proporcionar segurança à travessia de pedestres, sem qualquer vinculação, sincronismo ou correlação com a via de acesso ao estacionamento utilizada pelo Réu. (d) Da localização espacial do semáforo em relação ao ponto de conversão: Consoante análise técnica pericial (mov. 219.1, itens 10.3 e 10.6), o semáforo se encontra antes do ponto de conversão utilizado pelo Réu — ou seja, entre a via de acesso ao Atacadão e o local por onde os veículos da Avenida Tiradentes se aproximavam. Trata-se de circunstância física relevante: o semáforo, quando fechado, retém os veículos em ponto anterior à interseção com o acesso ao estacionamento, sem que sua abertura ou fechamento se comunique com a travessia. (e) Da impossibilidade material de o Réu visualizar o semáforo de seu lado da via: Ponto de decisiva relevância, o perito judicial foi expresso ao consignar que, na posição do condutor do veículo Ford Ranger no momento da realização da travessia da pista, não é possível uma leitura do condutor sobre a condição do semáforo (verde, amarelo ou vermelho), vez que a visão da sinalização fica no lado oposto da visão do motorista do V2 (mov. 219.1, item 10.3). Em outras palavras, o próprio Réu não tinha condições materiais de determinar o estado do semáforo no sentido de tráfego do Autor. Sua única baliza para iniciar a manobra era a percepção momentânea dos veículos parados nas primeiras faixas — circunstância que não o autorizava a presumir que a via estivesse desimpedida em sua integralidade. A conduta do Réu, consistente na travessia transversal de via preferencial, com três faixas de rolamento, para acesso a estacionamento encontra-se estritamente regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Cabe destacar, notadamente, os seguintes dispositivos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração – grave. Do conjunto normativo resulta que o condutor que executa manobra de travessia de via preferencial, saindo de via secundária sinalizada com "PARE", tem o dever objetivo e reforçado de se certificar de que pode concluir a manobra sem qualquer risco para os veículos que trafegam pela preferencial. Esse dever é integral e intransferível, não pode ser mitigado ou substituído pela mera constatação de que veículos parciais da via encontram-se momentaneamente detidos. No caso concreto, o Réu iniciou a travessia sem ter plena visibilidade da terceira faixa, porque esta se encontrava, em parte, obstruída visualmente pelos veículos parados nas duas primeiras faixas, e sem ter meios técnicos de saber se algum veículo se aproximava por aquela via. Ao fazê-lo, assumiu integralmente o risco de sua conduta. Ainda, como consignado pelo perito, o próprio Réu não conseguia ler o semáforo, de modo que sua alegação de que "aguardou o sinal fechar para iniciar a travessia" carece de suporte factual: ele não tinha meios de saber, com precisão, se o dispositivo estava aberto ou fechado do lado oposto. Por fim, ainda que se admitisse que o semáforo estivesse fechado no exato momento em que o Réu iniciou a manobra, esta circunstância não o dispensava do dever de certificar-se, antes de iniciar a travessia, de que a integralidade das três faixas da via preferencial estava desimpedida, inclusive a terceira faixa, situada à esquerda em relação ao seu ponto de partida e afastada de seu campo visual imediato pela presença de veículos parados nas faixas mais próximas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o condutor que invade via preferencial sem as devidas cautelas responde pelos danos causados, sendo inclusive presumida a sua culpa pela chamada "culpa contra a legalidade", decorrente da infração à norma de circulação (art. 215, II, CTB). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DIRIGINDO VEÍCULO DE EMPRESA DE DIREITO PRIVADO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RÉUS. CONDUTOR QUE AGIU DE FORMA IMPRUDENTE, NEGLIGENTE E IMPERITA AO NÃO RESPEITAR AS REGRAS DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001150-76.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.07.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 38 DO CTB PELO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000999-79.2025.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.07.2026) Quanto à alegação de excesso de velocidade, o Laudo Pericial de Reconstituição (mov. 219.1) empregou quatro equações técnicas independentes (Severy, Fricke, Irureta e comparação com testes de deformação) para calcular a velocidade de impacto da motocicleta, chegando a valores médios entre 21,7 km/h e 35 km/h — todos muito inferiores ao limite máximo permitido para a via, que era de 60 km/h à época. Em esclarecimentos complementares (mov. 234.1), o perito reafirmou expressamente que "as evidências indicam que o condutor do veículo motocicleta V1 não operava em velocidade superior ao permitido na via". Da mesma forma, não houve demonstração de que o autor avançou em sinal vermelho. O ônus de comprovar tal alegação, na condição de fato impeditivo do direito do Autor, incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ao contrário, a testemunha Luiz Henrique Mendes — arrolada por ambas as partes — afirmou expressamente em audiência que "o rapaz da moto não passou no sinal vermelho, ele passou no sinal verde". O perito judicial ponderou ainda que, com a motocicleta trafegando pela terceira faixa (permitida no horário do acidente — sábado, 16h30), e considerando a existência de tracejado que autoriza mudança de faixa, não há falar em ultrapassagem irregular, mas sim, no máximo, em passagem por outro veículo — conduta expressamente lícita, consoante distinção conceitual traçada no próprio Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o perito destacou que "não existe na pista ultrapassagem pela direita, mas sim passagem por outro veículo, que pode ocorrer por qualquer uma das vias, a depender da velocidade desenvolvida pelos veículos" (mov. 234.1). A circulação pela terceira faixa, que em dias e horários específicos é reservada aos ônibus, era plenamente autorizada no horário do acidente, um sábado, às 16h30min, conforme atestado pela sinalização vertical do local e confirmado tecnicamente pela perícia. A ausência de marcas de frenagem, tema suscitado pela defesa, também não é apta a caracterizar culpa do Autor, uma vez que, como esclarecido pelo perito, a mera inexistência de vestígios de frenagem não implica excesso de velocidade nem desatenção, podendo indicar apenas ausência de tempo hábil de reação diante de manobra súbita e inesperada — como foi, no caso, a travessia transversal executada pelo Réu. A testemunha Luiz Henrique Mendes, arrolada por ambas as partes e, portanto, revestida de especial equidistância, prestou depoimento afirmando que: “presenciou diretamente o acidente, afirmando que, no momento dos fatos, trafegava pela Avenida Tiradentes, no sentido em que se localiza a entrada do Atacadão. Relatou que se encontrava parado no semáforo, posicionado na faixa da esquerda, havendo, ao seu lado outro veículo parado na faixa central, enquanto existia uma terceira faixa à direita, por onde trafegava a motocicleta envolvida no acidente. Esclareceu que o sinal estava fechado para os veículos que seguiam pela via, razão pela qual ele e o outro carro permaneceram parados. Nesse momento, uma caminhonete iniciou a travessia à frente dos veículos, realizando manobra transversal para ingressar no estacionamento do Atacadão, atravessando a frente dos carros que aguardavam o semáforo. Informou que que a caminhonete já havia ultrapassado integralmente a frente dos dois veículos parados, encontrando-se com parte do veículo já sobre a calçada, passando pela faixa rebaixada de acesso ao estacionamento, quando o sinal acabou de abrir para os veículos que seguiam pela via principal. Explicou que, apesar da abertura do sinal, ele não iniciou a movimentação do seu veículo, pois a caminhonete ainda atravessava à sua frente. Relatou que não visualizou previamente a motocicleta, pois havia outro carro posicionado ao seu lado, o que obstruía sua visão lateral direita, mas afirmou que a motocicleta não estava parada no semáforo, vindo em movimento pela faixa da direita. Disse que conseguiu perceber o acidente por estar relativamente próximo do ponto de impacto, a uma distância aproximada de vinte metros. Afirmou que a motocicleta colidiu contra a lateral traseira da caminhonete, mais precisamente na porta traseira, ocasião em que houve quebra do vidro traseiro do veículo. Disse que, pelo contexto observado, entende que o motociclista avançou quando o sinal já estava verde, pois considerou improvável que alguém atravessasse um sinal vermelho diante da existência de dois carros parados na via”. Assim, a testemunha declarou que se encontrava parada em razão do semáforo, o que poderia sugerir, em primeira aproximação, um estado semafórico favorável ao Réu no momento em que este iniciou a manobra. Contudo, tal impressão testemunhal deve ser interpretada à luz de duas circunstâncias objetivas de decisiva relevância: O semáforo em questão — como técnica e pericialmente estabelecido — é de pedestres, e sua abertura ou fechamento não regula, autoriza ou desautoriza a travessia transversal de veículos oriundos da via secundária. Ainda que, por acaso, o dispositivo estivesse temporariamente fechado no instante inicial da manobra do Réu (o que retém veículos por breves segundos para permitir travessia pedonal), esta circunstância não constitui autorização ou salvaguarda para o cruzamento veicular pretendido — muito ao contrário. Ainda, a própria testemunha afirmou expressamente, em resposta à pergunta do Juízo, que o rapaz da moto passou no sinal verde, não no vermelho — ou seja, quando a colisão ocorreu, o semáforo pedonal já havia liberado o fluxo, e o Autor trafegava regularmente pela via preferencial. A afirmação da testemunha de que a caminhonete "só atravessou porque nós estávamos parados" apenas confirma que o Réu se valeu de uma janela oportunística e temporária de baixa visibilidade veicular — sem, entretanto, se certificar de que a terceira faixa (obstruída visualmente pelos demais veículos) também estava livre. Trata-se, ainda que sob outra roupagem, do mesmo erro nuclear já identificado: a violação ao dever objetivo de cautela do art. 34 do CTB. Ademais, a testemunha esclareceu que, em razão do veículo posicionado ao seu lado direito, não teve visão prévia da motocicleta — o que apenas comprova que, do mesmo modo, o Réu também não tinha condições de ver o Autor ao iniciar a manobra — o que exigia dele, ao contrário, redobrada cautela, e não pressa. A defesa sustenta, em suas alegações finais, a tese da chamada "precedência de fato" — pela qual o veículo que já iniciou a travessia teria direito à conclusão da manobra, com prevalência sobre veículos que só posteriormente adentram a área de interseção. Tal argumento, embora doutrinariamente coerente em determinadas hipóteses (notadamente em interseções em nível reguladas por semáforos veiculares comuns), não se aplica à hipótese dos autos. Primeiro, porque a via de acesso utilizada pelo Réu está regulada por sinalização de "PARE" — que impõe parada obrigatória imediata e sujeita o condutor à cessão integral de passagem aos veículos da via preferencial —, e não por semáforo. Segundo, porque, como já demonstrado, o Réu iniciou a manobra sem ter condições materiais de saber o estado do semáforo pedonal do lado oposto. Terceiro — e este é o ponto decisivo —, a "precedência de fato" é figura excepcional e não sobrepõe-se à prioridade legal da via preferencial: pretender consolidá-la como regra seria autorizar que qualquer condutor de via secundária adentrasse à revelia a via preferencial e, uma vez interceptada a trajetória de veículos que ali trafegam, invocasse a incolumidade da manobra. Do conjunto probatório harmoniosamente examinado — Laudo Pericial de Reconstituição (mov. 219.1 e 234.1), Laudo Pericial Médico (mov. 100.1 e 109.1), prova documental e prova oral — resulta a formação de juízo de convicção seguro no sentido de que o acidente decorreu, única e exclusivamente, da conduta imprudente e imperita do Réu. Foi ele quem, ao efetuar manobra de travessia transversal de via preferencial de três faixas adentrou a via preferencial sem se certificar, como manda o art. 34 do CTB, de que poderia executar a manobra sem perigo para os demais usuários, desrespeitou o comando da sinalização horizontal de PARE, que impunha a cessão de passagem aos veículos da via preferencial (art. 215, II, CTB), iniciou a travessia com visibilidade parcial e insuficiente da via preferencial, uma vez que a terceira faixa (por onde trafegava o Autor) encontrava-se, ao menos parcialmente, obstruída pelos veículos parados nas faixas mais próximas; e valeu-se, como parâmetro de segurança, de um dispositivo semafórico que não lhe favorece — um semáforo pedonal, localizado em ponto anterior ao seu cruzamento, sem sincronismo com sua travessia, e cujo estado (aberto/fechado) ele sequer tinha condições materiais de visualizar do seu lado. Por outro lado, a conduta do Autor — motociclista trafegando pela terceira faixa (uso autorizado no horário), em velocidade compatível com a via (afastado o excesso pela perícia), sem realização de manobras irregulares (afastadas pela perícia e pela prova oral), e com semáforo pedonal aberto (verde, confirmado pela testemunha) — não apresenta qualquer contribuição causal para o evento danoso. Estão, portanto, plenamente caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Réu (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil): (a) conduta ilícita (violação aos arts. 34, 44 e 215, II do CTB); (b) nexo causal (a manobra do Réu foi a causa direta e adequada da colisão); (c) culpa (na modalidade imprudência e imperícia); e (d) dano (lesões corporais e sequelas, adiante examinados). Reconheço, pois, a culpa EXCLUSIVA do Réu pelo acidente de trânsito narrado nos autos. Dos danos materiais pessoais do Autor Dispõe o art. 402 do Código Civil que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Os danos emergentes referem-se a o que a vítima efetivamente perdeu, conforme o artigo supracitado. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho Cascaldi explicam que “quando importar imediato (atual prejuízo ou lesão à vítima, falar-se-á em dano emergente. [...]”. Assim, nas palavras dos autores, “dano emergente é a imediata diminuição patrimonial suportada pela vítima, representada pela diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois”. O Autor pleiteou, a título de danos materiais decorrentes de tratamento pessoal, o ressarcimento das despesas odontológicas sofridas, despesas com medicamentos, lentes corretivas, despesas ortopédicas e o valor gasto com a cópia do prontuário junto ao Hospital Evangélico. Faz-se necessária a análise dos valores requeridos individualmente, como se observa a seguir. (a) Despesas odontológicas — R$ 1.400,00: A lesão dentária dos incisivos superiores está expressamente comprovada pela perícia médica (mov. 100.1), que consignou como uma das lesões decorrentes do acidente a "fratura/avulsão de dentes incisivos superiores", bem como pelo próprio prontuário do Hospital Evangélico de Londrina (mov. 1.9), que registrou no atendimento emergencial a expressão "lesão dentária incisivos". Igualmente, o nexo causal entre o tratamento odontológico e o acidente está tecnicamente estabelecido, sendo intuitivo que a fratura/avulsão dos incisivos superiores exija tratamento reparador — como, de fato, foi realizado. Quanto ao pagamento, o Autor comprovou na Impugnação à Contestação (mov. 29.1) o desembolso de R$ 200,00 à vista e o parcelamento do restante em 10 vezes no cartão de crédito, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. As impugnações genéricas do Réu quanto a esse ponto — inclusive quanto à alegada "má-fé" do Autor — foram devidamente rebatidas e não subsistem diante da prova documental produzida. Tal despesa, assim, é plenamente indenizável no valor documentalmente comprovado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). (b) Despesas com medicamentos — R$ 182,81: Os cupons fiscais de aquisição de medicamentos foram juntados aos autos (mov. 1.10). Embora o Réu tenha impugnado por não estarem os documentos em nome do Autor, tais objeções não subsistem, pelas seguintes razões: (i) Considerando as lesões graves sofridas pelo Autor (fratura do punho, rotura ligamentar, TCE, lesão dentária), é presumido e razoável o consumo de medicamentos para o tratamento — inclusive analgésicos, antiinflamatórios e anticonvulsivantes, este último expressamente prescrito pelo neurologista (mov. 110.1); (ii) A aquisição por familiar próximo (cônjuge) é conduta absolutamente comum durante períodos de incapacidade temporária, não descaracterizando a titularidade do direito de reembolso pela vítima do acidente, que suportou os efeitos do dano; (iii) A soma da despesa é módica (R$ 182,81) e compatível com a natureza e a duração do tratamento medicamentoso decorrente das lesões atestadas na perícia médica. Assim, acolho a pretensão nesse ponto, no valor de R$ 182,81 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). (c) Lentes corretivas — R$ 150,00: Rejeito o pedido nesse ponto. A perícia médica não identificou qualquer lesão oftalmológica decorrente do acidente, tampouco há prescrição médica indicando necessidade de correção visual em razão do trauma. As considerações lançadas na peça de impugnação (mov. 29.1) sugerem que se trataria de correção visual pré-existente ou preventiva — o que exclui o nexo causal com o evento danoso. Sem nexo causal comprovado, indefiro a pretensão nesse ponto. (d) Despesas ortopédicas — R$ 180,00: A pertinência das despesas ortopédicas é evidente. O Autor sofreu fratura do rádio distal do punho esquerdo (tratada conservadoramente com tala gessada, conforme prontuário — mov. 1.9) e rotura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito, que exigiu inclusive cirurgia reparadora (perícia médica — mov. 100.1). É intuitivo que tais lesões demandassem aquisição de material ortopédico (tipoia, imobilizador, muletas, joelheira, dentre outros). O valor pleiteado — R$ 180,00 — é módico e compatível com a natureza das aquisições necessárias. (e) Cópia de prontuário do Hospital Evangélico — R$ 10,00: A despesa administrativa correspondente à obtenção de cópia do prontuário hospitalar constitui gasto necessário à comprovação processual da extensão dos danos corporais, sendo consequência direta e imediata da conduta ilícita do Réu. Trata-se de valor irrisório (R$ 10,00) e cuja pertinência é manifesta. Defiro a rubrica. (f) Consolidação dos danos materiais deferidos: Diante do acima exposto, condeno o Réu ao pagamento, a título de danos materiais, da soma de: • Despesas odontológicas: R$ 1.400,00 • Medicamentos: R$ 182,81 • Despesas ortopédicas: R$ 180,00 • Cópia de prontuário hospitalar: R$ 10,00 Total: R$ 1.772,81 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) Dos danos morais A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais. Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constituiu meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Método, 2017, pág. 542). Segundo a doutrina especializada e farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial. Por outro lado, Silvio de Salvo Venosa alerta que infortúnios comuns não configuram prejuízos morais: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2013, pág. 47). Na hipótese em análise, a parte autora sustenta que sofreu danos morais em decorrência das lesões sofridas no acidente. O Laudo Pericial Médico (mov. 100.1), com posterior complementação (mov. 109.1), da lavra do Dr. José Antonio Rocco, é peça técnica de fundamental relevância para a apuração do dano corporal sofrido pelo Autor. O laudo, elaborado com base em análise clínica direta do periciando, exames complementares (RX, ressonância magnética, tomografias, eletroencefalograma) e prontuário do Hospital Evangélico de Londrina, atestou que o Autor sofreu, em decorrência direta do acidente: (a) Fratura do rádio distal do punho esquerdo, tratada conservadoramente, com sequela funcional em grau leve (impotência de 6,25%); (b) Rotura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito, com necessidade de intervenção cirúrgica de reconstrução ligamentar (realizada em 22/05/2023), com sequela funcional em grau médio (impotência de 12,5%); (c) Traumatismo craniano encefálico (TCE) moderado, com amnésia lacunar e alterações em eletroencefalograma (irritativas em áreas occipito-temporais), com sequela residual (10%); (d) Lesão dentária dos incisivos superiores (fratura/avulsão). O perito judicial concluiu, ainda, pela existência de impotência funcional definitiva parcial decorrente do acidente, totalizando 28,75% de invalidez segundo a tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente por acidente (parâmetro DPVAT). Quanto ao quantum doloris, o perito classificou o dano como médio (+4) em escala que varia de +1 a +7. O nexo causal entre as lesões e o acidente restou tecnicamente estabelecido. O perito judicial fundamentou expressamente o nexo com base no Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.5), no prontuário do Hospital Evangélico de Londrina (movs. 1.7, 1.8, 1.9) e nos demais documentos médicos. Especificamente quanto à lesão no joelho direito — que suscitou impugnações do Réu por não constar do atendimento imediato —, esclareceu o perito, em complementação (mov. 109.1), que no atendimento emergencial constou expressamente "dor à palpação de punho esquerdo e joelho direito", e que a Ressonância Magnética realizada em 12/07/2022 (apenas dois meses após o acidente) já evidenciava "edema ósseo (…) residual ao trauma relativamente recente" e "rotura completa no terço proximal do ligamento cruzado anterior", o que consubstancia relação inequívoca com o evento. Assim, verifica-se que ficou evidenciada a ocorrência de danos morais causados à parte autora pelo acidente relatado nos autos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, mormente quando exigem intervenção cirúrgica e resultam em sequelas permanentes, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento psicológico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS MAJORADAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de indenizações. 2. Os réus alegam nulidades processuais, ausência de prova dos danos e desproporcionalidade dos valores. O autor pleiteia a majoração das indenizações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidades processuais, especialmente quanto à citação, revelia e cerceamento de defesa; (ii) examinar a comprovação dos danos materiais, morais e estéticos; (iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos; (iv) analisar a admissibilidade da dedução de valores de seguro DPVAT; (v) analisar a adequação dos critérios de atualização do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade por ausência de citação não se sustenta, pois houve comparecimento espontâneo e pessoal do réu na audiência de conciliação, o que evidencia a ciência inequívoca do processo e do prazo para contestação, sendo legítima a decretação da revelia. 5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os réus possuíam procurador constituído nos autos e, além de sua revelia, houve preclusão quanto à oportunidade de produção probatória. 6. Os danos materiais decorrentes do conserto do veículo estão comprovados por orçamentos idôneos, não infirmados por prova em sentido contrário. 7. O tratamento odontológico possui nexo de causalidade com o acidente, conforme documentação médica e ausência de impugnação específica. 8. O dano estético é caracterizado por cicatrizes permanentes em região visível do corpo, sendo devida a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. O dano moral foi demonstrado pelas graves lesões físicas e da repercussão na esfera pessoal do autor, impondo-se a sua majoração para R$ 20.000,00. 10. Recurso (1) não conhecido em relação à incidência da SELIC, por ausência de interesse recursal, e, em relação ao seguro DPVAT, por inovação recursal. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação (1) dos réus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso de apelação (2) do autor conhecido e provido, com a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 99, 335, 344, 346, 373, I e II; CTB, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AgRg no AREsp n. 676.307/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; REsp n. 2.041.990/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; STJ, AREsp n. 2.921.472/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; REsp n. 260.742/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001; Súmulas 54, 43 e 362. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001927-60.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.07.2026) No caso concreto, além do atendimento emergencial no dia do acidente, o Autor foi submetido a cirurgia reparadora no joelho direito, apresentou traumatismo craniano moderado com alterações neurológicas comprovadas, sofreu lesões dentárias e permaneceu afastado de suas atividades laborais por período aproximado de 30 dias (atestado neurológico do Dr. Wander Tamburus). Somam-se a isso as sequelas permanentes atestadas em perícia médica (28,75% de impotência funcional total, considerando os três segmentos corporais afetados), o que ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se: (i) a extensão do dano; (ii) as condições pessoais das partes; (iii) o grau de culpa do ofensor; (iv) a natureza pedagógica e compensatória da reparação; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando-se: (i) a gravidade das lesões (fratura do punho, rotura ligamentar com necessidade de cirurgia reparadora, TCE moderado com sequela residual, lesão dentária); (ii) o período de afastamento laboral; (iii) as sequelas permanentes atestadas em perícia (28,75% de impotência funcional total); (iv) o quantum doloris médio (+4); (v) a culpa exclusiva do Réu; (vi) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (vii) o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor sugerido pelo Autor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se afigura adequada e proporcional à extensão dos danos suportados. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Da improcedência da reconvenção Em sede reconvencional, o Réu pleiteou a condenação do Autor ao pagamento de R$ 21.000,00 a título de reparação dos danos materiais causados ao veículo Ford Ranger. A pretensão reconvencional pressupõe, como condição sine qua non, a atribuição de culpa ao Autor/Reconvindo pela ocorrência do acidente. Contudo, como amplamente demonstrado acima, a culpa pelo evento é exclusiva do Réu/Reconvinte, que executou manobra imprudente de travessia de via preferencial sem se certificar da inexistência de veículos em circulação. Sendo o Réu/Reconvinte o próprio causador do acidente, não faz jus a qualquer indenização pelos danos materiais suportados em seu veículo, os quais decorrem exclusivamente de sua própria conduta ilícita, à luz do princípio segundo o qual nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Ainda que a perícia técnica no veículo (mov. 164.2) tenha confirmado a existência dos danos materiais e a compatibilidade destes com a dinâmica do acidente, tais elementos são insuficientes para amparar a pretensão reconvencional, à falta do requisito nuclear da responsabilidade civil: a conduta ilícita da parte adversa. A reconvenção, portanto, é improcedente. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: (a) PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na ação principal por PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA em face de JORGE RODRIGUES DE MELLO, para CONDENAR o Réu ao pagamento, em favor do Autor: (a.1) A título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso — 07/05/2022 (Súmula 54, STJ); (a.2) A título de danos materiais (despesas pessoais de tratamento — odontológicas, medicamentos, ortopedia e cópia de prontuário), o valor total de R$ 1.772,81 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada despesa (Súmula 43, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso — 07/05/2022 (Súmula 54, STJ); (b) IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por JORGE RODRIGUES DE MELLO em face de PAULO HENRIQUE APARECIDO SOARES DA SILVA, ante o reconhecimento da culpa exclusiva do Reconvinte pelo acidente. Diante da sucumbência integral do Réu/Reconvinte no mérito remanescente da ação principal e na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na ação principal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Quanto à reconvenção, condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor/Reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica mantida, quanto ao Autor, a sucumbência parcial referente à extinção decidida na fase saneadora (5% sobre o valor daquele capítulo), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC), pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. Os honorários periciais permanecem regidos pela decisão saneadora, com adiantamento pelas partes na forma do art. 95 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Londrina, 31 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito