0034844-24.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034844-24.2025.8.16.0019 Processo: 0034844-24.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRENO IVAN RAMOS GIOVANI MENDES CASTRO Réu(s): ALESSANDRO EUZEBIO DE OLIVEIRA Valdir Cordeiro de Andrade SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os réus foram presos em flagrante (mov. 1.5) e, em audiência de custódia (mov. 25.1 e 25.2), foram convertidas as prisões em preventivas (mov. 24.1). O Ministério Público denunciou ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA e VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE como incurso nas condutas descritas nos artigos 155, §4º inc. I e IV e 157, §2º, inc. II, todos do Código Penal: PRIMEIRO FATO: Em 04 de outubro de 2025, por volta das 15h10min, no estabelecimento “Palmeira Ambiental”, localizado na Rua Senador Flávio Carvalho Guimarães, nº 3057, bairro Boa Vista, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa-PR, os denunciados ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA e VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para si um uma caminhonete marca/modelo Chevrolet S10 2.2, placas ACA9189, mediante destruição de obstáculo, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.30), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), termos de declarações (movs. 1.9, 1,11 e 1.15) e vídeo da câmera de segurança (mov. 1.24). Extrai-se das imagens de segurança que VALDIR, com o auxílio de um cabo de madeira, quebra o motor do portão, enquanto ALESSANDRO, pela parte de externa do local, força sua abertura manualmente; após conseguirem abrir o portão, os denunciados embarcaram no veículo e evadem-se do local. SEGUNDO FATO: No mesmo dia, por volta das 21h10min, os denunciados ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA e VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para si um aparelho celular Samsung Galaxy A25, cor azul, mediante violência, na medida em que ALESSANDRO apontou uma faca para a vítima, e evadiu-se a bordo do veículo S10, conduzido por VALDIR, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.30), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), termos de declarações (movs. 1.9, 1,11 e 1.13) Conforme os autos, ALESSANDRO desceu do veículo para e abordou vítima, enquanto VALDIR permanecia no carro, oferecendo cobertura e apoio para a fuga, colaborando assim para o sucesso na consumação do roubo. Recebida a denúncia (em 10/10/2025 - mov. 65.1), os réus foram citados (mov. 94.1 e 96.1) e, apresentaram, por meio de Defensora Pública, resposta à acusação (mov. 100.1). Ausente a hipótese de absolvição sumária (mov. 105.1), foram inquiridas as vítimas, duas testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 155). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 230.1), requereu a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e IV, do CP, conforme narrado no segundo fato da denúncia. Em relação ao primeiro fato, pugnou pela condenação de Valdir e pela absolvição de Alessandro, em razão da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar sua participação na empreitada criminosa. No tocante à dosimetria da pena de Valdir, o Parquet requereu a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais pertinentes na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da multirreincidência e da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Quanto a Alessandro, postulou a valoração negativa dos maus antecedentes, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da multirreincidência e, igualmente, da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP. Ademais, considerando a necessidade de reparação dos danos decorrentes da conduta criminosa atribuída aos réus, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima Breno Ivan Ramos, sugerindo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado entre os condenados. Ao final, requereu: a) a absolvição de Alessandro da imputação relativa ao crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP (primeiro fato); b) a condenação de Valdir pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP (primeiro fato); e c) a condenação de Alessandro e Valdir pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do CP (segundo fato), com a aplicação das regras do concurso material de crimes previstas no art. 69 do CP, no que couber. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 234.1), pugnou pela absolvição de ambos os acusados quanto ao crime de furto qualificado descrito no primeiro fato da denúncia, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP. Quanto ao delito de roubo majorado narrado no segundo fato, requereu a condenação de Valdir Cordeiro de Andrade e a absolvição de Alessandro Euzébio de Oliveira. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), com a desclassificação da conduta para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em razão da ausência de laudo pericial; o reconhecimento da forma tentada (art. 14, inciso II, do CP), com a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3; bem como o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo Ministério Público. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa aos réus ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA e VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo e roubo majorado pelo concurso de agentes. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados aos denunciados. 2.4 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.7, 49.1, 49.2), imagens (mov. 1.24 a 1.28), boletim de ocorrência (mov. 1.30), imagens (mov. 81), auto de avaliação (mov. 81.21), laudo das facas (mov. 81.24), laudo em camiseta (mov. 152.1), laudo em arma branca (mov. 154.2), laudo de adequabilidade de material (mov. 216.1, 216.2, 216.3, 216.4 e 216.5) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.5 Quanto à autoria, consta dos autos o seguinte. O policial Peterson, em sede judicial (mov. 155.3), não se recordou do primeiro fato, em relação ao segundo fato, esclareceu que a vítima de roubo acionou a equipe via 190, informando que dois indivíduos haviam praticado o roubo de seu celular e que, na sequência, teriam fugido em uma caminhonete. Relatou que os suspeitos se deslocaram em direção a um bairro que acredita ser o Costa Rica, mais precisamente na entrada do referido bairro, onde houve abordagem pela Guarda Municipal. Informou, ainda, que a vítima reconheceu os dois autores no local da abordagem. O policial Rodrigo, em sede judicial (mov. 155.4), relatou que a equipe do GTAM Bravo realizava patrulhamento na região do bairro Neves quando avistou uma caminhonete S10 preta. Esclareceu que o veículo já havia sido visualizado anteriormente em redes sociais e grupos de WhatsApp relacionados a furtos e roubos de veículos, havendo informação de que teria sido furtado por volta das 15h, na empresa situada na região do meio ambiental. Diante da placa e das características do veículo, a equipe procedeu à abordagem, obtendo êxito em localizar os indivíduos que estariam relacionados às imagens de vídeo previamente divulgadas, inclusive sendo encontradas roupas compatíveis com aquelas visualizadas nas imagens. Relatou que, logo após a abordagem, uma viatura da Polícia Militar chegou ao local, trazendo uma vítima de roubo, a qual teria sido assaltada minutos antes. Segundo a testemunha, a vítima informou que o roubo havia sido praticado por pessoas que estavam em uma caminhonete preta, reconhecendo Alessandro, salvo engano, como autor dos fatos. Na sequência, foi confeccionado o boletim de ocorrência, em conjunto com a equipe policial. Questionado sobre o que os abordados relataram no momento da abordagem, informou que, inicialmente, alegaram que o veículo teria sido comprado, versão que depois foi ajustada. Relatou que Valdir afirmou ser mecânico, dizendo que a caminhonete estaria em sua posse para conserto, e que, naquele momento, estaria apenas transportando uma terceira pessoa até a casa de um parente, na Vila Neves, ocasião em que ocorreu a abordagem. Acrescentou que os abordados informaram que as roupas encontradas no veículo, bem como as facas, inclusive aquela relacionada ao roubo, eram de posse deles. Confirmou que, no interior da caminhonete, estavam dois homens e uma mulher, sendo esta identificada como namorada de Alessandro. Por fim, esclareceu que a referida mulher não mencionou qualquer informação sobre a situação da caminhonete ou do celular, afirmando apenas que estava de carona com os acusados para se deslocar até a casa de um parente. A vítima Breno, em sede judicial (mov. 155.5), afirmou que estava em um ponto de ônibus, aguardando, quando foi abordado pelos autores, que chegaram ao local em uma caminhonete. Relatou que um dos indivíduos desceu do veículo e perguntou que horas eram. Disse que, ao atender ao pedido, pegou seu celular e informou que eram 21h10. Após isso, o indivíduo agradeceu e subiu um pouco a rua. Na sequência, relatou que o mesmo indivíduo retornou caminhando de forma mais rápida, momento em que sacou uma faca e encostou o objeto em sua barriga, exigindo que entregasse o celular, dizendo: “passa o celular agora”. Informou que, nesse momento, a caminhonete se aproximou e parou próxima a eles, razão pela qual, temendo pela sua integridade física, entregou o aparelho celular. Após o ocorrido, retornou para casa e acionou a polícia. Questionado, afirmou que o autor fez ameaça, ao pressionar a faca contra sua barriga. Informou que posteriormente recuperou o aparelho celular subtraído. Indagado acerca de eventual reconhecimento, afirmou que realizou reconhecimento na delegacia, tendo sido apresentados apenas os dois suspeitos, não havendo outras pessoas para comparação. Esclareceu que, no momento dos fatos, era possível visualizar o rosto dos autores, apesar de ser período noturno, destacando que a iluminação de um poste auxiliou na identificação. Por fim, afirmou que, ao realizar o reconhecimento na delegacia, teve plena certeza de que se tratava das mesmas pessoas que haviam subtraído seu celular, declarando que não teve qualquer dúvida quanto à autoria. A vítima Giovani, em sede judicial (mov. 155.6), afirmou que, no dia 04 de outubro, encontrava-se em um retiro da igreja da qual participa. Informou que, por ser responsável pela empresa, possui o hábito de acompanhar as câmeras de segurança. Relatou que, por volta das 17h, ao verificar as imagens, percebeu a ausência da caminhonete, que normalmente permanecia estacionada na entrada da empresa. Diante disso, afirmou que acessou as gravações, constatando que a caminhonete havia sido subtraída, sendo possível visualizar pessoas forçando o portão da empresa. Em seguida, entrou em contato com o proprietário da empresa, que se encontrava em uma fazenda, sendo solicitado que a testemunha se deslocasse até o local para verificar a situação. Relatou que foi até a empresa, onde constatou que o portão estava danificado e que a caminhonete não se encontrava mais no local. Informou que voltou a analisar as imagens, nas quais foi possível observar a dinâmica do furto. Na sequência, entrou em contato com a Guarda Municipal, sendo orientado a lavrar o boletim de ocorrência, o que foi comunicado ao proprietário da empresa. Afirmou que as imagens do ocorrido foram divulgadas, inclusive em grupos de WhatsApp, e repassadas à Guarda Municipal. Após isso, retornou ao local onde se encontrava anteriormente, permanecendo no aguardo de novas informações. Relatou que, por volta das 23h, foi informado de que deveria comparecer à 13ª, pois a caminhonete havia sido recuperada. Questionado, esclareceu que a caminhonete pertence à empresa, cujo nome informou ser Palmeira Ambiental Ltda. Em complemento, indagado sobre as imagens das câmeras, afirmou que estas eram nítidas, sendo possível visualizar que duas pessoas participaram da subtração, sendo que uma entrou no interior da empresa, enquanto a outra permaneceu do lado de fora. Relatou que era possível identificar características físicas, informando que o indivíduo que entrou na empresa aparentava ser mais baixo, enquanto o que permaneceu do lado externo era mais alto e magro, além de ser possível distinguir as vestimentas utilizadas. Por fim, informou que não realizou reconhecimento formal das pessoas no momento dos fatos. O réu Valdir, ao ser interrogado judicialmente (mov. 155.2), confessou os crimes. Questionado inicialmente acerca do furto da caminhonete descrito na denúncia, afirmou que não conhecia previamente as demais pessoas envolvidas, relatando que as teria conhecido na rua e que é usuário de drogas. Na sequência, ao ser indagado sobre a dinâmica dos fatos, declarou que foi ele quem entrou no pátio, pulou o alambrado, ligou a caminhonete e abriu o portão para sair com o veículo. Esclareceu que não houve participação de Alessandro nessa conduta, afirmando expressamente que não foi Alessandro quem o auxiliou na abertura do portão ou na subtração do veículo. Sobre o roubo do aparelho celular, assumiu a autoria, afirmando que foi ele quem praticou o fato. Questionado se havia outra pessoa envolvida, informou que não, esclarecendo que o celular permaneceu em sua posse, guardado dentro da caderneta de uma bolsa. Indagado acerca da participação de Alessandro nos eventos, relatou que Alessandro apenas pegou carona com ele após os fatos, informando que Alessandro estaria embriagado, tendo embarcado juntamente com sua namorada, com a finalidade de se deslocarem até a casa do filho de Alessandro. Declarou que em nenhum momento Alessandro tinha conhecimento de que a caminhonete era produto de crime, destacando que ambos são vizinhos. Questionado sobre o momento em que Alessandro entrou no veículo, afirmou que isso teria ocorrido cerca de 15 minutos depois do início dos acontecimentos. Reiterou que não havia outra pessoa com ele, além de Alessandro e da namorada deste, no momento posterior. Em complemento, ao ser questionado especificamente sobre as imagens do primeiro fato, esclareceu que era ele a pessoa que aparecia vestindo camiseta vermelha, calça jeans e boné, sendo o indivíduo que pulou o alambrado, e não aquele que permaneceu no portão. Informou ter aproximadamente 1,60m de altura, sendo indagado se seria mais alto ou mais baixo que Alessandro. O réu Alessandro, ao ser interrogado judicialmente (mov. 155.1), declarou que não sabe o motivo de sua prisão, afirmando que apenas teria pegado carona com um indivíduo de nome Valdir, o qual estava acompanhado de um “camareiro”. Relatou que, após isso, acabou sendo preso, ressaltando que eventuais débitos ou pendências do passado já teriam sido por ele quitados. Afirmou, de forma reiterada, que não se envolve mais com práticas ilícitas, esclarecendo que atualmente vive em função de seus dois filhos e de seus netos, prezando pelo trabalho e pela família. Indagado especificamente se teria participado do furto de uma caminhonete ou do roubo de um aparelho celular, respondeu negativamente, reiterando que não participa mais desse tipo de conduta e que pretende apenas cuidar de sua família. Informou, ainda, ter aproximadamente 1,50m a 1,60m de altura, não sabendo precisar com exatidão. 3. Alessandro Euzebio de Oliveira Em relação ao réu Alessandro, denota-se que não há provas suficientes para sustentar o decreto condenatório em um dos delitos. 3.1. Quanto ao delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, I e IV, c/c artigo 29, do Código Penal Note-se que em interrogatório judicial Valdir limitou-se a explanar que desconhecia a outra pessoa envolvida no furto do veículo e que o teria conhecido casualmente na rua, ressaltando que, é usuário de drogas. Ademais, cabe ressaltar que Alessandro sustenta ser fisicamente mais baixo que Valdir, circunstância que gera dúvidas acerca da correspondência entre suas características e aquelas descritas nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que se refere à autoria do furto do veículo Chevrolet S10. Sabe-se que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Dessa forma, denota-se que o conjunto probatório é frágil e não está apto a sustentar o decreto condenatório. Assim, havendo dúvidas, imperiosa se faz a interpretação em favor do acusado – em observância aos preceitos constitucionais que regem o processo penal. Cediço que os elementos de inquérito policial não poder ser utilizados exclusivamente como fundamento para a condenação. E ainda, a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor a garantia constitucional da liberdade. Havendo, portanto, dúvidas sobre a forma como os fatos ocorreram, após uma análise acurada da carga cognitiva, prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3.2. Quanto ao delito de roubo majorado – artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 29, Código Penal De início, observa-se que a vítima prestou depoimentos seguros e convergentes, tanto na fase investigativa quanto em juízo, identificando o acusado como o indivíduo que desembarcou da caminhonete, aproximou-se sob o pretexto de solicitar uma informação e, logo em seguida, retornou empunhando uma faca, ocasião em que, mediante grave ameaça, exigiu a entrega do aparelho celular. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, especialmente no fato de os acusados terem sido abordados logo após a prática delitiva, ainda na posse do bem subtraído e do veículo empregado na execução do crime. Tais circunstâncias corroboram a dinâmica dos fatos descrita pela ofendida e demonstram a atuação conjunta dos agentes. Destaca-se o recente entendimento dos tribunais superiores acerca da consumação dos crimes de roubo e furto, estampado na Súmula 582 do STJ, consagrando-se definitivamente a adoção da teoria da “amotio”. Segundo esta teoria, é necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila, mansa ou desvigiada. Assim, ao retirar os bens de onde se achavam e tê-los consigo, ainda que momentaneamente, o agente já consuma o delito de furto, situação está que efetivamente ocorreu no caso em concreto. Ademais, a prova dos autos revela de maneira satisfatória que a autoria recai sobre os réus, sobretudo pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, confirmando que foi abordado, o qual, na posse de arma branca subtraiu seu aparelho celular. Note-se, ainda, que os réus foram encontrados na posse da res furtiva pouco tempo depois. Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos constantes do processo, como ocorre no presente caso. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOLO DEMONSTRADO. DELITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008192-03.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.01.2024). Dessa forma, a prova dos autos demonstra de forma suficiente que o réu ALESSANDRO EUZEBIO DE OLIVEIRA praticou o crime na forma narrada na denúncia, sendo merecedor da reprimenda penal. No tocante às qualificadoras, verifica-se que restou demonstrado que o réu agiu em conluio com, ao menos, mais uma pessoa, conforme narrou a vítima, um dos autores o abordou, perguntou as horas e seguiu seu caminho, em seguida, retornou apontando uma arma branca e acompanhado por uma caminhonete a qual facilitou sua fuga, assim efetivamente caracterizadas as qualificadoras narradas na denúncia. 4. Valdir Cordeiro de Andrade Em relação ao réu Valdir, denota-se que há provas suficientes para sustentar o decreto condenatório em ambos os delitos. 4.1. Quanto ao delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, I e IV, c/c artigo 29, do Código Penal Note-se que o réu confessou a prática delitiva, sendo sua confissão plenamente corroborada pelo depoimento da vítima e pelas imagens acostadas aos autos. Cediço que a confissão aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado, na forma do que preceitua o art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Note-se que a vítima declarou de forma rica em detalhes sobre a forma que ocorreram os fatos, no sentido de que ao verificar as câmeras de segurança do estabelecimento e notar a falta do veículo confirmou que este havia sido levado por dois indivíduos que agiram de forma conjunta. Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos constantes do processo, como ocorre no presente caso. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOLO DEMONSTRADO. DELITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008192-03.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.01.2024). Não há dúvidas de que o denunciado praticou o crime de furto na forma narrada na denúncia, veja-se que foi abordado na posse da res furtiva poucas horas após o delito e, além disso, confessou judicialmente sua participação na subtração do veículo Chevrolet S10, relatando que ingressou no imóvel, ligou a caminhonete e deixou o local conduzindo-a. “Fato é que, a posse da res furtiva com os ora recorrentes `inverte o ônus da prova', sendo certo que aos réus incumbiria justificar a posse lícita dos bens subtraídos, o que não ocorreu, já que o precário álibi por eles apresentado não se sustentou em face das evidências dos autos. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1548527-1 - Guaratuba - Rel.: Sônia Regina de Castro – Unânime - J. 24.08.2017). Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INVASÃO. ART. 150, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PONTO COMERCIAL NÃO É DOMICÍLIO. EXPRESSÃO “CASA” QUE COMPREENDE LOCAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO INCISO III DO § 4º DO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. AGENTE QUE SUBIU O TELHADO E INVADIU O FORRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001202-84.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022). Quanto à qualificadora, a prova testemunhal revelou que o réu, efetivamente, rompeu obstáculo para a subtração, na medida em que quebrou a caixa do portão para concluir o furto. Não prospera a tese defensiva de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que esta restou comprovada pelo laudo pericial acostado ao mov. 81.24, corroborado pelas imagens de monitoramento e pela prova oral produzida em juízo. 4.2. Quanto ao delito de roubo majorado – artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 29, Código Penal Note-se que, em relação ao crime de roubo, o acusado confessou a prática delitiva. As suas declarações foram confirmadas pelo relato da vítima e do policial militar que realizou a prisão do acusado. Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ALTERADA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA – NÃO OCORRÊNCIA –MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTEINVIABILIDADE – DE ESPECIAL CREDIBILIDADE EM DELITOS DESTA NATUREZA – RÉU PRESO EM PODER DA RES – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA OFENDIDA CORROBORADO EM JUÍZO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA – DEPOIMENTO SUFICIENTE RECURSO CONHECIDO EQUANTO AO USO DO ARTEFATO – DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO AO CAUSÍDICO NOMEADO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0028829-38.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 06.12.2018). Note-se que a vítima declarou de forma precisa, coerente e rica em detalhes a forma como ocorreram os fatos, narrando que o réu lhe questionou que horas eram, se retirou e, na sequência, retornou dando voz de assalto, encostando a faca em sua barriga, e exigiu que lhe fosse entregue o celular. Importa registrar que depoimento da vítima assume especial relevância no contexto dos crimes patrimoniais, mormente quando consistente e coerente com os demais elementos de prova contidos nos autos: Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume grande importância, especialmente quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos. Precedentes desta Câmara. Em que pese a negativa do Apelante, a vítima o reconheceu pessoalmente como autor do roubo na fase de inquérito e ratificou o reconhecimento em juízo, de modo que não restam dúvidas acerca da autoria, que recai sob a pessoa do Apelante, nada havendo a se reparar na r. sentença quanto a este ponto. O depoimento da vítima, inquisitorial e judicial, e do miliciano em juízo, evidenciam que o roubo foi praticado com a utilização de arma. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1716617-7 - Arapoti - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 30.11.2017). Além disso, o réu foi preso na posse da res furtiva e com a faca utilizada no crime. Assim, a confissão, a apreensão do celular subtraído e da arma branca usada no roubo, a palavra da vítima e o testemunho policial demonstram de forma robusta que o réu praticou o crime de roubo majorado com emprego de arma branca, sendo merecedor da reprimenda penal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver Alessandro da imputação relativa ao crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP; condenar Valdir pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP (primeiro fato); e condenar Alessandro e Valdir pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do CP (segundo fato), com a aplicação das regras do concurso material de crimes previstas no art. 69 do CP, no que couber. 5.1. Individualização da pena 5.1.1. ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA 5.1.1.1. Do roubo majorado Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, do Código Penal, ou seja, 4 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de mov. 72.1, eis que já foi condenado definitivamente pela prática de furto (autos n.º 0002322-42.2005.8.16.0019), por fatos cometidos em 15/08/2005, cuja sentença transitou em julgado em 25/01/2013; condenado também pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0002088-21.2009.8.16.0019), por fato cometido em 08/05/2009, cuja sentença transitou em julgado em 28/07/2010. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador considere como maus antecedentes condenações que se refiram a delitos anteriores aos fatos sob julgamento, isto é, condenações transitadas em julgado que não possam ser consideradas como reincidência (STJ - HC: 287449 MG 2014/0017039-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). Assim, elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo de penas (6 anos), ou seja, 9 meses. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que já é inerente ao tipo. f) Circunstâncias: normais à espécie g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), pois foi condenado por furto por fato ocorrido em 07/10/2015 (nº dos autos: 0027297-79.2015.8.16.0019) cujo trânsito em julgado foi em 01/02/2016 e não houve a extinção de pena. Presente de outro lado a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Portanto, efetuo a compensação da confissão com a condenação dos autos nº 0027297-79.2015.8.16.0019 e, considerando a prevalência da multirreincidência (tema 585 do STJ), em razão da condenação dos delitos de roubo nos autos nº 0035862-61.2017.8.16.0019 e 0027297-79.2015.8.16.0019, aumento a pena em 1/6 e fixo, portanto, a pena em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da majorante prevista no inciso II do art. 157, §2º (concurso de pessoas) impondo-se o aumento da pena em 1/3 diante da ausência de outros elementos que façam elevar a pena, além do critério matemático (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). Não há minorantes, nem causas gerais de aumento ou diminuição de pena. Fixo, dessa forma, a pena definitiva a ser cumprida pelo réu 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§2º, “b” e 3° do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado, a reincidência. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, do CP, em razão da reincidência. 5.1.2 VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE 5.1.2.1. Do roubo majorado Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, do Código Penal, ou seja, 4 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui seis condenações que configuram maus antecedentes, sendo certo que uma delas pode ser utilizada nesta fase, no caso, condenação transitada em julgado em 06/05/2020, pelo crime de furto qualificado ocorrido o dia 07/11/2019, nos autos 0039482-13.2019.8.16.0019. Assim, elevo a pena em 1/8 – considerando o intervalo entre as penas (9 meses). c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que já é inerente ao tipo. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), pois foi condenado por furto qualificado por fato ocorrido em 25/06/2020 (nº dos autos: 0018445-90.2020.8.16.0019) cujo trânsito em julgado foi em 08/11/2021 e houve a extinção de pena em 23/08/2024. Presente de outro lado a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Portanto, efetuo a compensação da confissão com a condenação dos autos nº 0027297-79.2015.8.16.0019 e, considerando a prevalência da multirreincidência (tema 585 do STJ), em razão da condenação dos delitos de roubo nos autos nº 0024304-92.2017.8.16.0019, 0016942-05.2018.8.16.0019, 0028221-85.2018.8.16.0019, 0039019-08.2018.8.16.0019 e 0039482-13.2019.8.16.0019, aumento a pena em 1/6 e fixo, portanto, a pena em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da majorante prevista no inciso II do art. 157, §2º (concurso de pessoas) impondo-se o aumento da pena em 1/3 diante da ausência de outros elementos que façam elevar a pena, além do critério matemático (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). Não há minorantes, nem causas gerais de aumento ou diminuição de pena. Fixo, dessa forma, a pena definitiva a ser cumprida pelo réu 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa. 5.1.2.2. Do furto qualificado Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui seis condenações que configuram maus antecedentes, sendo certo que uma delas pode ser utilizada nesta fase, no caso, condenação transitada em julgado em 06/05/2020, pelo crime de furto qualificado ocorrido o dia 07/11/2019, nos autos 0039482-13.2019.8.16.0019. Assim, elevo a pena em 1/8 – considerando o intervalo entre as penas (6 meses). c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que já é inerente ao tipo. f) Circunstâncias: o crime foi praticado mediante concurso de agentes e pela obstrução de obstáculo, certo é que podem ser utilizadas nesta fase da dosimetria: (na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima (2 anos) e máxima (8 anos) - 6 meses. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), pois foi condenado por furto qualificado por fato ocorrido em 25/06/2020 (nº dos autos: 0018445-90.2020.8.16.0019) cujo trânsito em julgado foi em 08/11/2021 e houve a extinção de pena em 23/08/2024. Presente de outro lado a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Portanto, efetuo a compensação da confissão com a condenação dos autos nº 0027297-79.2015.8.16.0019 e, considerando a prevalência da multirreincidência (tema 585 do STJ), em razão da condenação dos delitos de roubo nos autos nº 0024304-92.2017.8.16.0019, 0016942-05.2018.8.16.0019, 0028221-85.2018.8.16.0019, 0039019-08.2018.8.16.0019 e 0039482-13.2019.8.16.0019, aumento a pena em 1/6 e fixo, portanto, a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão. Quanto à terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 5.1.3. Concurso material Tendo em vista que o acusado praticou, mediante mais de uma conduta, dois crimes autônomos, as penas atribuídas para cada um dos delitos devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado totaliza 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 28 dias–multa (no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente na data do pagamento). Fixo o REGIME FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§2º, alínea ‘a’ e 3º do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicado, a reincidência específica do sentenciado, e a valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, do CP, em razão da reincidência. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus permanecerão presos, considerando o regime de pena ora imposto (fechado), bem como porque continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente a reincidência específica, e outros apontamentos criminais, que indicam o risco concreto de reiteração delitiva, se mostrando necessária a segregação cautelar, para a garantia da ordem pública. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Dispenso os réus do pagamento das custas processuais, porquanto assistidos pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica. Embora o Ministério Público tenha formulado pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inexistem elementos concretos nos autos que permitam mensurar, ainda que minimamente, a extensão dos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados pela vítima, de modo que a matéria deverá ser discutida nas vias próprias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Determino a destruição das facas apreendidas e da balaclava, porquanto utilizada na prática criminosa. Com relação a camiseta vermelha, se estiver em boas condições de uso, procede-se à doação. Em caso negativo, destrua-se; Com relação às apreensões cadastradas nos autos, à secretaria apara que promova a remoção no PROJUDI, tendo em vista que já houve a efetiva restituição à vítima. Após o trânsito em julgado, intime-se os sentenciados para que efetue o pagamento da pena de multa em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado expeça-se carta de guia. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 30 de julho de 2026. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO EUZEBIO DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM
OAB: 333011608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034844-24.2025.8.16.0019 Processo: 0034844-24.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRENO IVAN RAMOS GIOVANI MENDES CASTRO Réu(s): ALESSANDRO EUZEBIO DE OLIVEIRA Valdir Cordeiro de Andrade SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os réus foram presos em flagrante (mov. 1.5) e, em audiência de custódia (mov. 25.1 e 25.2), foram convertidas as prisões em preventivas (mov. 24.1). O Ministério Público denunciou ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA e VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE como incurso nas condutas descritas nos artigos 155, §4º inc. I e IV e 157, §2º, inc. II, todos do Código Penal: PRIMEIRO FATO: Em 04 de outubro de 2025, por volta das 15h10min, no estabelecimento “Palmeira Ambiental”, localizado na Rua Senador Flávio Carvalho Guimarães, nº 3057, bairro Boa Vista, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa-PR, os denunciados ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA e VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para si um uma caminhonete marca/modelo Chevrolet S10 2.2, placas ACA9189, mediante destruição de obstáculo, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.30), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), termos de declarações (movs. 1.9, 1,11 e 1.15) e vídeo da câmera de segurança (mov. 1.24). Extrai-se das imagens de segurança que VALDIR, com o auxílio de um cabo de madeira, quebra o motor do portão, enquanto ALESSANDRO, pela parte de externa do local, força sua abertura manualmente; após conseguirem abrir o portão, os denunciados embarcaram no veículo e evadem-se do local. SEGUNDO FATO: No mesmo dia, por volta das 21h10min, os denunciados ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA e VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para si um aparelho celular Samsung Galaxy A25, cor azul, mediante violência, na medida em que ALESSANDRO apontou uma faca para a vítima, e evadiu-se a bordo do veículo S10, conduzido por VALDIR, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.30), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), termos de declarações (movs. 1.9, 1,11 e 1.13) Conforme os autos, ALESSANDRO desceu do veículo para e abordou vítima, enquanto VALDIR permanecia no carro, oferecendo cobertura e apoio para a fuga, colaborando assim para o sucesso na consumação do roubo. Recebida a denúncia (em 10/10/2025 - mov. 65.1), os réus foram citados (mov. 94.1 e 96.1) e, apresentaram, por meio de Defensora Pública, resposta à acusação (mov. 100.1). Ausente a hipótese de absolvição sumária (mov. 105.1), foram inquiridas as vítimas, duas testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 155). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 230.1), requereu a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e IV, do CP, conforme narrado no segundo fato da denúncia. Em relação ao primeiro fato, pugnou pela condenação de Valdir e pela absolvição de Alessandro, em razão da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar sua participação na empreitada criminosa. No tocante à dosimetria da pena de Valdir, o Parquet requereu a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais pertinentes na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da multirreincidência e da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Quanto a Alessandro, postulou a valoração negativa dos maus antecedentes, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da multirreincidência e, igualmente, da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP. Ademais, considerando a necessidade de reparação dos danos decorrentes da conduta criminosa atribuída aos réus, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima Breno Ivan Ramos, sugerindo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado entre os condenados. Ao final, requereu: a) a absolvição de Alessandro da imputação relativa ao crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP (primeiro fato); b) a condenação de Valdir pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP (primeiro fato); e c) a condenação de Alessandro e Valdir pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do CP (segundo fato), com a aplicação das regras do concurso material de crimes previstas no art. 69 do CP, no que couber. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 234.1), pugnou pela absolvição de ambos os acusados quanto ao crime de furto qualificado descrito no primeiro fato da denúncia, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP. Quanto ao delito de roubo majorado narrado no segundo fato, requereu a condenação de Valdir Cordeiro de Andrade e a absolvição de Alessandro Euzébio de Oliveira. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), com a desclassificação da conduta para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em razão da ausência de laudo pericial; o reconhecimento da forma tentada (art. 14, inciso II, do CP), com a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3; bem como o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo Ministério Público. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa aos réus ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA e VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo e roubo majorado pelo concurso de agentes. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados aos denunciados. 2.4 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.7, 49.1, 49.2), imagens (mov. 1.24 a 1.28), boletim de ocorrência (mov. 1.30), imagens (mov. 81), auto de avaliação (mov. 81.21), laudo das facas (mov. 81.24), laudo em camiseta (mov. 152.1), laudo em arma branca (mov. 154.2), laudo de adequabilidade de material (mov. 216.1, 216.2, 216.3, 216.4 e 216.5) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.5 Quanto à autoria, consta dos autos o seguinte. O policial Peterson, em sede judicial (mov. 155.3), não se recordou do primeiro fato, em relação ao segundo fato, esclareceu que a vítima de roubo acionou a equipe via 190, informando que dois indivíduos haviam praticado o roubo de seu celular e que, na sequência, teriam fugido em uma caminhonete. Relatou que os suspeitos se deslocaram em direção a um bairro que acredita ser o Costa Rica, mais precisamente na entrada do referido bairro, onde houve abordagem pela Guarda Municipal. Informou, ainda, que a vítima reconheceu os dois autores no local da abordagem. O policial Rodrigo, em sede judicial (mov. 155.4), relatou que a equipe do GTAM Bravo realizava patrulhamento na região do bairro Neves quando avistou uma caminhonete S10 preta. Esclareceu que o veículo já havia sido visualizado anteriormente em redes sociais e grupos de WhatsApp relacionados a furtos e roubos de veículos, havendo informação de que teria sido furtado por volta das 15h, na empresa situada na região do meio ambiental. Diante da placa e das características do veículo, a equipe procedeu à abordagem, obtendo êxito em localizar os indivíduos que estariam relacionados às imagens de vídeo previamente divulgadas, inclusive sendo encontradas roupas compatíveis com aquelas visualizadas nas imagens. Relatou que, logo após a abordagem, uma viatura da Polícia Militar chegou ao local, trazendo uma vítima de roubo, a qual teria sido assaltada minutos antes. Segundo a testemunha, a vítima informou que o roubo havia sido praticado por pessoas que estavam em uma caminhonete preta, reconhecendo Alessandro, salvo engano, como autor dos fatos. Na sequência, foi confeccionado o boletim de ocorrência, em conjunto com a equipe policial. Questionado sobre o que os abordados relataram no momento da abordagem, informou que, inicialmente, alegaram que o veículo teria sido comprado, versão que depois foi ajustada. Relatou que Valdir afirmou ser mecânico, dizendo que a caminhonete estaria em sua posse para conserto, e que, naquele momento, estaria apenas transportando uma terceira pessoa até a casa de um parente, na Vila Neves, ocasião em que ocorreu a abordagem. Acrescentou que os abordados informaram que as roupas encontradas no veículo, bem como as facas, inclusive aquela relacionada ao roubo, eram de posse deles. Confirmou que, no interior da caminhonete, estavam dois homens e uma mulher, sendo esta identificada como namorada de Alessandro. Por fim, esclareceu que a referida mulher não mencionou qualquer informação sobre a situação da caminhonete ou do celular, afirmando apenas que estava de carona com os acusados para se deslocar até a casa de um parente. A vítima Breno, em sede judicial (mov. 155.5), afirmou que estava em um ponto de ônibus, aguardando, quando foi abordado pelos autores, que chegaram ao local em uma caminhonete. Relatou que um dos indivíduos desceu do veículo e perguntou que horas eram. Disse que, ao atender ao pedido, pegou seu celular e informou que eram 21h10. Após isso, o indivíduo agradeceu e subiu um pouco a rua. Na sequência, relatou que o mesmo indivíduo retornou caminhando de forma mais rápida, momento em que sacou uma faca e encostou o objeto em sua barriga, exigindo que entregasse o celular, dizendo: “passa o celular agora”. Informou que, nesse momento, a caminhonete se aproximou e parou próxima a eles, razão pela qual, temendo pela sua integridade física, entregou o aparelho celular. Após o ocorrido, retornou para casa e acionou a polícia. Questionado, afirmou que o autor fez ameaça, ao pressionar a faca contra sua barriga. Informou que posteriormente recuperou o aparelho celular subtraído. Indagado acerca de eventual reconhecimento, afirmou que realizou reconhecimento na delegacia, tendo sido apresentados apenas os dois suspeitos, não havendo outras pessoas para comparação. Esclareceu que, no momento dos fatos, era possível visualizar o rosto dos autores, apesar de ser período noturno, destacando que a iluminação de um poste auxiliou na identificação. Por fim, afirmou que, ao realizar o reconhecimento na delegacia, teve plena certeza de que se tratava das mesmas pessoas que haviam subtraído seu celular, declarando que não teve qualquer dúvida quanto à autoria. A vítima Giovani, em sede judicial (mov. 155.6), afirmou que, no dia 04 de outubro, encontrava-se em um retiro da igreja da qual participa. Informou que, por ser responsável pela empresa, possui o hábito de acompanhar as câmeras de segurança. Relatou que, por volta das 17h, ao verificar as imagens, percebeu a ausência da caminhonete, que normalmente permanecia estacionada na entrada da empresa. Diante disso, afirmou que acessou as gravações, constatando que a caminhonete havia sido subtraída, sendo possível visualizar pessoas forçando o portão da empresa. Em seguida, entrou em contato com o proprietário da empresa, que se encontrava em uma fazenda, sendo solicitado que a testemunha se deslocasse até o local para verificar a situação. Relatou que foi até a empresa, onde constatou que o portão estava danificado e que a caminhonete não se encontrava mais no local. Informou que voltou a analisar as imagens, nas quais foi possível observar a dinâmica do furto. Na sequência, entrou em contato com a Guarda Municipal, sendo orientado a lavrar o boletim de ocorrência, o que foi comunicado ao proprietário da empresa. Afirmou que as imagens do ocorrido foram divulgadas, inclusive em grupos de WhatsApp, e repassadas à Guarda Municipal. Após isso, retornou ao local onde se encontrava anteriormente, permanecendo no aguardo de novas informações. Relatou que, por volta das 23h, foi informado de que deveria comparecer à 13ª, pois a caminhonete havia sido recuperada. Questionado, esclareceu que a caminhonete pertence à empresa, cujo nome informou ser Palmeira Ambiental Ltda. Em complemento, indagado sobre as imagens das câmeras, afirmou que estas eram nítidas, sendo possível visualizar que duas pessoas participaram da subtração, sendo que uma entrou no interior da empresa, enquanto a outra permaneceu do lado de fora. Relatou que era possível identificar características físicas, informando que o indivíduo que entrou na empresa aparentava ser mais baixo, enquanto o que permaneceu do lado externo era mais alto e magro, além de ser possível distinguir as vestimentas utilizadas. Por fim, informou que não realizou reconhecimento formal das pessoas no momento dos fatos. O réu Valdir, ao ser interrogado judicialmente (mov. 155.2), confessou os crimes. Questionado inicialmente acerca do furto da caminhonete descrito na denúncia, afirmou que não conhecia previamente as demais pessoas envolvidas, relatando que as teria conhecido na rua e que é usuário de drogas. Na sequência, ao ser indagado sobre a dinâmica dos fatos, declarou que foi ele quem entrou no pátio, pulou o alambrado, ligou a caminhonete e abriu o portão para sair com o veículo. Esclareceu que não houve participação de Alessandro nessa conduta, afirmando expressamente que não foi Alessandro quem o auxiliou na abertura do portão ou na subtração do veículo. Sobre o roubo do aparelho celular, assumiu a autoria, afirmando que foi ele quem praticou o fato. Questionado se havia outra pessoa envolvida, informou que não, esclarecendo que o celular permaneceu em sua posse, guardado dentro da caderneta de uma bolsa. Indagado acerca da participação de Alessandro nos eventos, relatou que Alessandro apenas pegou carona com ele após os fatos, informando que Alessandro estaria embriagado, tendo embarcado juntamente com sua namorada, com a finalidade de se deslocarem até a casa do filho de Alessandro. Declarou que em nenhum momento Alessandro tinha conhecimento de que a caminhonete era produto de crime, destacando que ambos são vizinhos. Questionado sobre o momento em que Alessandro entrou no veículo, afirmou que isso teria ocorrido cerca de 15 minutos depois do início dos acontecimentos. Reiterou que não havia outra pessoa com ele, além de Alessandro e da namorada deste, no momento posterior. Em complemento, ao ser questionado especificamente sobre as imagens do primeiro fato, esclareceu que era ele a pessoa que aparecia vestindo camiseta vermelha, calça jeans e boné, sendo o indivíduo que pulou o alambrado, e não aquele que permaneceu no portão. Informou ter aproximadamente 1,60m de altura, sendo indagado se seria mais alto ou mais baixo que Alessandro. O réu Alessandro, ao ser interrogado judicialmente (mov. 155.1), declarou que não sabe o motivo de sua prisão, afirmando que apenas teria pegado carona com um indivíduo de nome Valdir, o qual estava acompanhado de um “camareiro”. Relatou que, após isso, acabou sendo preso, ressaltando que eventuais débitos ou pendências do passado já teriam sido por ele quitados. Afirmou, de forma reiterada, que não se envolve mais com práticas ilícitas, esclarecendo que atualmente vive em função de seus dois filhos e de seus netos, prezando pelo trabalho e pela família. Indagado especificamente se teria participado do furto de uma caminhonete ou do roubo de um aparelho celular, respondeu negativamente, reiterando que não participa mais desse tipo de conduta e que pretende apenas cuidar de sua família. Informou, ainda, ter aproximadamente 1,50m a 1,60m de altura, não sabendo precisar com exatidão. 3. Alessandro Euzebio de Oliveira Em relação ao réu Alessandro, denota-se que não há provas suficientes para sustentar o decreto condenatório em um dos delitos. 3.1. Quanto ao delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, I e IV, c/c artigo 29, do Código Penal Note-se que em interrogatório judicial Valdir limitou-se a explanar que desconhecia a outra pessoa envolvida no furto do veículo e que o teria conhecido casualmente na rua, ressaltando que, é usuário de drogas. Ademais, cabe ressaltar que Alessandro sustenta ser fisicamente mais baixo que Valdir, circunstância que gera dúvidas acerca da correspondência entre suas características e aquelas descritas nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que se refere à autoria do furto do veículo Chevrolet S10. Sabe-se que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Dessa forma, denota-se que o conjunto probatório é frágil e não está apto a sustentar o decreto condenatório. Assim, havendo dúvidas, imperiosa se faz a interpretação em favor do acusado – em observância aos preceitos constitucionais que regem o processo penal. Cediço que os elementos de inquérito policial não poder ser utilizados exclusivamente como fundamento para a condenação. E ainda, a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor a garantia constitucional da liberdade. Havendo, portanto, dúvidas sobre a forma como os fatos ocorreram, após uma análise acurada da carga cognitiva, prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3.2. Quanto ao delito de roubo majorado – artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 29, Código Penal De início, observa-se que a vítima prestou depoimentos seguros e convergentes, tanto na fase investigativa quanto em juízo, identificando o acusado como o indivíduo que desembarcou da caminhonete, aproximou-se sob o pretexto de solicitar uma informação e, logo em seguida, retornou empunhando uma faca, ocasião em que, mediante grave ameaça, exigiu a entrega do aparelho celular. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, especialmente no fato de os acusados terem sido abordados logo após a prática delitiva, ainda na posse do bem subtraído e do veículo empregado na execução do crime. Tais circunstâncias corroboram a dinâmica dos fatos descrita pela ofendida e demonstram a atuação conjunta dos agentes. Destaca-se o recente entendimento dos tribunais superiores acerca da consumação dos crimes de roubo e furto, estampado na Súmula 582 do STJ, consagrando-se definitivamente a adoção da teoria da “amotio”. Segundo esta teoria, é necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila, mansa ou desvigiada. Assim, ao retirar os bens de onde se achavam e tê-los consigo, ainda que momentaneamente, o agente já consuma o delito de furto, situação está que efetivamente ocorreu no caso em concreto. Ademais, a prova dos autos revela de maneira satisfatória que a autoria recai sobre os réus, sobretudo pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, confirmando que foi abordado, o qual, na posse de arma branca subtraiu seu aparelho celular. Note-se, ainda, que os réus foram encontrados na posse da res furtiva pouco tempo depois. Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos constantes do processo, como ocorre no presente caso. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOLO DEMONSTRADO. DELITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008192-03.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.01.2024). Dessa forma, a prova dos autos demonstra de forma suficiente que o réu ALESSANDRO EUZEBIO DE OLIVEIRA praticou o crime na forma narrada na denúncia, sendo merecedor da reprimenda penal. No tocante às qualificadoras, verifica-se que restou demonstrado que o réu agiu em conluio com, ao menos, mais uma pessoa, conforme narrou a vítima, um dos autores o abordou, perguntou as horas e seguiu seu caminho, em seguida, retornou apontando uma arma branca e acompanhado por uma caminhonete a qual facilitou sua fuga, assim efetivamente caracterizadas as qualificadoras narradas na denúncia. 4. Valdir Cordeiro de Andrade Em relação ao réu Valdir, denota-se que há provas suficientes para sustentar o decreto condenatório em ambos os delitos. 4.1. Quanto ao delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, I e IV, c/c artigo 29, do Código Penal Note-se que o réu confessou a prática delitiva, sendo sua confissão plenamente corroborada pelo depoimento da vítima e pelas imagens acostadas aos autos. Cediço que a confissão aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado, na forma do que preceitua o art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Note-se que a vítima declarou de forma rica em detalhes sobre a forma que ocorreram os fatos, no sentido de que ao verificar as câmeras de segurança do estabelecimento e notar a falta do veículo confirmou que este havia sido levado por dois indivíduos que agiram de forma conjunta. Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos constantes do processo, como ocorre no presente caso. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOLO DEMONSTRADO. DELITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008192-03.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.01.2024). Não há dúvidas de que o denunciado praticou o crime de furto na forma narrada na denúncia, veja-se que foi abordado na posse da res furtiva poucas horas após o delito e, além disso, confessou judicialmente sua participação na subtração do veículo Chevrolet S10, relatando que ingressou no imóvel, ligou a caminhonete e deixou o local conduzindo-a. “Fato é que, a posse da res furtiva com os ora recorrentes `inverte o ônus da prova', sendo certo que aos réus incumbiria justificar a posse lícita dos bens subtraídos, o que não ocorreu, já que o precário álibi por eles apresentado não se sustentou em face das evidências dos autos. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1548527-1 - Guaratuba - Rel.: Sônia Regina de Castro – Unânime - J. 24.08.2017). Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INVASÃO. ART. 150, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PONTO COMERCIAL NÃO É DOMICÍLIO. EXPRESSÃO “CASA” QUE COMPREENDE LOCAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO INCISO III DO § 4º DO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. AGENTE QUE SUBIU O TELHADO E INVADIU O FORRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001202-84.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022). Quanto à qualificadora, a prova testemunhal revelou que o réu, efetivamente, rompeu obstáculo para a subtração, na medida em que quebrou a caixa do portão para concluir o furto. Não prospera a tese defensiva de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que esta restou comprovada pelo laudo pericial acostado ao mov. 81.24, corroborado pelas imagens de monitoramento e pela prova oral produzida em juízo. 4.2. Quanto ao delito de roubo majorado – artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 29, Código Penal Note-se que, em relação ao crime de roubo, o acusado confessou a prática delitiva. As suas declarações foram confirmadas pelo relato da vítima e do policial militar que realizou a prisão do acusado. Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ALTERADA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA – NÃO OCORRÊNCIA –MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTEINVIABILIDADE – DE ESPECIAL CREDIBILIDADE EM DELITOS DESTA NATUREZA – RÉU PRESO EM PODER DA RES – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA OFENDIDA CORROBORADO EM JUÍZO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA – DEPOIMENTO SUFICIENTE RECURSO CONHECIDO EQUANTO AO USO DO ARTEFATO – DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO AO CAUSÍDICO NOMEADO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0028829-38.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 06.12.2018). Note-se que a vítima declarou de forma precisa, coerente e rica em detalhes a forma como ocorreram os fatos, narrando que o réu lhe questionou que horas eram, se retirou e, na sequência, retornou dando voz de assalto, encostando a faca em sua barriga, e exigiu que lhe fosse entregue o celular. Importa registrar que depoimento da vítima assume especial relevância no contexto dos crimes patrimoniais, mormente quando consistente e coerente com os demais elementos de prova contidos nos autos: Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume grande importância, especialmente quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos. Precedentes desta Câmara. Em que pese a negativa do Apelante, a vítima o reconheceu pessoalmente como autor do roubo na fase de inquérito e ratificou o reconhecimento em juízo, de modo que não restam dúvidas acerca da autoria, que recai sob a pessoa do Apelante, nada havendo a se reparar na r. sentença quanto a este ponto. O depoimento da vítima, inquisitorial e judicial, e do miliciano em juízo, evidenciam que o roubo foi praticado com a utilização de arma. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1716617-7 - Arapoti - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 30.11.2017). Além disso, o réu foi preso na posse da res furtiva e com a faca utilizada no crime. Assim, a confissão, a apreensão do celular subtraído e da arma branca usada no roubo, a palavra da vítima e o testemunho policial demonstram de forma robusta que o réu praticou o crime de roubo majorado com emprego de arma branca, sendo merecedor da reprimenda penal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver Alessandro da imputação relativa ao crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP; condenar Valdir pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP (primeiro fato); e condenar Alessandro e Valdir pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do CP (segundo fato), com a aplicação das regras do concurso material de crimes previstas no art. 69 do CP, no que couber. 5.1. Individualização da pena 5.1.1. ALESSANDRO EUZÉBIO DE OLIVEIRA 5.1.1.1. Do roubo majorado Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, do Código Penal, ou seja, 4 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de mov. 72.1, eis que já foi condenado definitivamente pela prática de furto (autos n.º 0002322-42.2005.8.16.0019), por fatos cometidos em 15/08/2005, cuja sentença transitou em julgado em 25/01/2013; condenado também pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0002088-21.2009.8.16.0019), por fato cometido em 08/05/2009, cuja sentença transitou em julgado em 28/07/2010. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador considere como maus antecedentes condenações que se refiram a delitos anteriores aos fatos sob julgamento, isto é, condenações transitadas em julgado que não possam ser consideradas como reincidência (STJ - HC: 287449 MG 2014/0017039-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). Assim, elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo de penas (6 anos), ou seja, 9 meses. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que já é inerente ao tipo. f) Circunstâncias: normais à espécie g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), pois foi condenado por furto por fato ocorrido em 07/10/2015 (nº dos autos: 0027297-79.2015.8.16.0019) cujo trânsito em julgado foi em 01/02/2016 e não houve a extinção de pena. Presente de outro lado a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Portanto, efetuo a compensação da confissão com a condenação dos autos nº 0027297-79.2015.8.16.0019 e, considerando a prevalência da multirreincidência (tema 585 do STJ), em razão da condenação dos delitos de roubo nos autos nº 0035862-61.2017.8.16.0019 e 0027297-79.2015.8.16.0019, aumento a pena em 1/6 e fixo, portanto, a pena em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da majorante prevista no inciso II do art. 157, §2º (concurso de pessoas) impondo-se o aumento da pena em 1/3 diante da ausência de outros elementos que façam elevar a pena, além do critério matemático (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). Não há minorantes, nem causas gerais de aumento ou diminuição de pena. Fixo, dessa forma, a pena definitiva a ser cumprida pelo réu 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§2º, “b” e 3° do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado, a reincidência. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, do CP, em razão da reincidência. 5.1.2 VALDIR CORDEIRO DE ANDRADE 5.1.2.1. Do roubo majorado Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, do Código Penal, ou seja, 4 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui seis condenações que configuram maus antecedentes, sendo certo que uma delas pode ser utilizada nesta fase, no caso, condenação transitada em julgado em 06/05/2020, pelo crime de furto qualificado ocorrido o dia 07/11/2019, nos autos 0039482-13.2019.8.16.0019. Assim, elevo a pena em 1/8 – considerando o intervalo entre as penas (9 meses). c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que já é inerente ao tipo. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), pois foi condenado por furto qualificado por fato ocorrido em 25/06/2020 (nº dos autos: 0018445-90.2020.8.16.0019) cujo trânsito em julgado foi em 08/11/2021 e houve a extinção de pena em 23/08/2024. Presente de outro lado a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Portanto, efetuo a compensação da confissão com a condenação dos autos nº 0027297-79.2015.8.16.0019 e, considerando a prevalência da multirreincidência (tema 585 do STJ), em razão da condenação dos delitos de roubo nos autos nº 0024304-92.2017.8.16.0019, 0016942-05.2018.8.16.0019, 0028221-85.2018.8.16.0019, 0039019-08.2018.8.16.0019 e 0039482-13.2019.8.16.0019, aumento a pena em 1/6 e fixo, portanto, a pena em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da majorante prevista no inciso II do art. 157, §2º (concurso de pessoas) impondo-se o aumento da pena em 1/3 diante da ausência de outros elementos que façam elevar a pena, além do critério matemático (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). Não há minorantes, nem causas gerais de aumento ou diminuição de pena. Fixo, dessa forma, a pena definitiva a ser cumprida pelo réu 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa. 5.1.2.2. Do furto qualificado Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui seis condenações que configuram maus antecedentes, sendo certo que uma delas pode ser utilizada nesta fase, no caso, condenação transitada em julgado em 06/05/2020, pelo crime de furto qualificado ocorrido o dia 07/11/2019, nos autos 0039482-13.2019.8.16.0019. Assim, elevo a pena em 1/8 – considerando o intervalo entre as penas (6 meses). c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que já é inerente ao tipo. f) Circunstâncias: o crime foi praticado mediante concurso de agentes e pela obstrução de obstáculo, certo é que podem ser utilizadas nesta fase da dosimetria: (na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima (2 anos) e máxima (8 anos) - 6 meses. g) Consequências: inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), pois foi condenado por furto qualificado por fato ocorrido em 25/06/2020 (nº dos autos: 0018445-90.2020.8.16.0019) cujo trânsito em julgado foi em 08/11/2021 e houve a extinção de pena em 23/08/2024. Presente de outro lado a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Portanto, efetuo a compensação da confissão com a condenação dos autos nº 0027297-79.2015.8.16.0019 e, considerando a prevalência da multirreincidência (tema 585 do STJ), em razão da condenação dos delitos de roubo nos autos nº 0024304-92.2017.8.16.0019, 0016942-05.2018.8.16.0019, 0028221-85.2018.8.16.0019, 0039019-08.2018.8.16.0019 e 0039482-13.2019.8.16.0019, aumento a pena em 1/6 e fixo, portanto, a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão. Quanto à terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 5.1.3. Concurso material Tendo em vista que o acusado praticou, mediante mais de uma conduta, dois crimes autônomos, as penas atribuídas para cada um dos delitos devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado totaliza 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 28 dias–multa (no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente na data do pagamento). Fixo o REGIME FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§2º, alínea ‘a’ e 3º do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicado, a reincidência específica do sentenciado, e a valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, do CP, em razão da reincidência. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus permanecerão presos, considerando o regime de pena ora imposto (fechado), bem como porque continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente a reincidência específica, e outros apontamentos criminais, que indicam o risco concreto de reiteração delitiva, se mostrando necessária a segregação cautelar, para a garantia da ordem pública. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Dispenso os réus do pagamento das custas processuais, porquanto assistidos pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica. Embora o Ministério Público tenha formulado pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inexistem elementos concretos nos autos que permitam mensurar, ainda que minimamente, a extensão dos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados pela vítima, de modo que a matéria deverá ser discutida nas vias próprias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Determino a destruição das facas apreendidas e da balaclava, porquanto utilizada na prática criminosa. Com relação a camiseta vermelha, se estiver em boas condições de uso, procede-se à doação. Em caso negativo, destrua-se; Com relação às apreensões cadastradas nos autos, à secretaria apara que promova a remoção no PROJUDI, tendo em vista que já houve a efetiva restituição à vítima. Após o trânsito em julgado, intime-se os sentenciados para que efetue o pagamento da pena de multa em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado expeça-se carta de guia. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 30 de julho de 2026. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito