0034838-41.2017.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação movida por FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA em face de CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA e VIAÇÃO REDENTOR LTDA, através da qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 01/06/2017, aproximadamente às 05:55h., o autor sofreu um grave acidente de trânsito, na condição de motociclista, tornando-se vítima de Lesão Corporal Culposa, ao passar pela Estrada do Otaviano, altura do nº 120, em Turiaçu, causada pelo coletivo de propriedade da primeira ré, Nº B27033, de placa KWP6817, conduzido por Manoel Gonzaga da Silva, que fazia a linha 639 (Saens Peña x Jardim América), operada pelas rés. Que o motorista do coletivo trafegava sentido a Jardim América quando repentinamente girou na Rua Turiaçu veio a cruzar a faixa de rolamento de sentido contrário, invadiu a contramão de direção e a causou a colisão com a motocicleta. Que em decorrência do acidente teve fratura na bacia, fratura no maxilar, na mandíbula, na clavícula, laceração e ferida corto contusa na face, no nariz, nos lábios, no braço esquerdo, na bexiga, além de politraumatismo e múltiplas escoriações. Que foi socorrido pelo CBMERJ e levada para o Hospital Municipal Salgado Filho, onde recebeu atendimento médico através do BAM sob nº 161702240110 e que realizou diversos procedimentos cirúrgicos. Segue narrando que o coletivo estava fora de seu itinerário no momento do acidente, vez que seguia normalmente pela Estrada do Otaviano, sendo que ao invés de entrar na Rua Leopoldino de Oliveira, mudou o itinerário e seguiu pela estrada do Otaviano até a Rua Turiaçu, onde guinou o coletivo a esquerda e surpreendeu o autor, causando o acidente. Sendo assim, o autor ingressou com a presente ação requerendo: 1-Condenar os requeridos ao pagamento de dano material pelo pensionamento vencido, pelo período de incapacidade total e temporária, a contar do evento, calculadas com base nos ganhos da vítima na sua atividade laboral (incluindo os acréscimos de 13º salário, férias e respectiva gratificação e FGTS), indexadas pelo salário mínimo e proporcionais ao salário que estiver em vigor na época do efetivo pagamento. 2- Condenar os requeridos ao pagamento de pensões mensais vincendas, calculadas nos mesmos moldes das vencidas, a serem pagas de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC; 3- Condenar os requeridos ao custeio de todo o tratamento médico necessário à recuperação do Autor, das sequelas causadas pelo acidente com consultas, fisioterapias, tratamento psicológico, equipamentos, cirurgias plásticas, tudo a ser apurado através de perícia médica; 4- Condenar os requeridos ao custeio de acompanhantes, considerando as suas jornadas, piso salarial e verbas trabalhistas e consectários; 5-Condenar os requeridos ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6-Condenar os requeridos ao pagamento de verba indenizatória pelo dano estético, no valor de R$ 50.000,00. Contestação do réu CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA às fls.145, aduzindo que o autor não comprovou suas alegações e que está ausente o nexo causal. Requereu a improcedência dos pedidos. Contestação da ré VIAÇÃO REDENTOR LTDA às fs.168, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que o acidente em questão não envolveu nenhum coletivo da pertencente à 2ª Ré ou operado pelo Consórcio Transcarioca, do qual a 2ª Ré é líder, Que é impossível defender-se acerca da dinâmica dos fatos ou comprovar eventual culpa exclusiva da vítima, porquanto não possui nenhuma informação acerca do acidente em comento. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls.223. Às fls. foi recebida a emenda na inicial a fim de excluir o réu Viação Redentor do polo passivo e incluindo-se a ré VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES, sendo determinada sua citação. CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES apresentou contestação às fls.347, através da qual arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu , em síntese que, o itinerário do ônibus que realiza a linha 639 faz com que o motorista do veículo faça a conversão à esquerda para que o mesmo ingresse na Rua Turiaçu sendo permitida essa conversão . Que antes de realizar a conversão para a esquerda para entrar na Rua Tiruaçu o mesmo, inclusive, acionou a sinalização informado aos demais que iria convergir à esquerda, todavia, quando já havia terminado a conversão foi surpreendido pelo autor que conduzia sua motocicleta e m alta velocidade pela mesma pista. Requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação da ré CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES às fls.400. Decisão saneadora às fls.430 que deferiu a produção de prova pericial, envio de ofício e prova documental suplementar. Laudo pericial às fls. 520, que concluiu o seguinte : Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e a documentação acostada aos Autos, conclui-se que o Autor foi vítima de um acidente ocorrido em 01/06/2017, sendo submetido a tratamento clínico e cirúrgico, obtendo alta hospitalar para a transferência ao Hospital Placê de Niterói em 06/07/2017. Neste Hospital foi transferido no dia 07/07/2017 para o Hospital São Francisco para investigação diagnóstica clínica, obtendo Alta Médica, no dia 28/07/2017. Evoluiu com danos estéticos na face, em grau leve, e no abdômen, em grau moderado. Isto posto, há o que se arbitrar em termos de indenização à mesma, devendo ser considerado como indenização, caso a Ação vier a ser julgada procedente, o período correspondente a sua incapacidade total temporária, aqui estimado em 180 dias e com danos estéticos na face, em Grau Leve, e no abdômen, em Grau Moderado, a contar da data do acidente, tendo-se como base de cálculo indenizatório, o valor a ser estipulado pela MM. Julgadora. Foram realizadas duas tentativas infrutíferas de realização da colheita da testemunha em razão da dificuldade em localizá-la. O réu requereu a substituição da testemunha, tendo este juízo determinado que o demandante trouxesse o nome da nova testemunha , o que não foi feito, motivo pelo qual foi indeferida a substituição pleiteada. È o relatório. Decido. A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva o que não merece acolhimento. Embora o consórcio de empresas não possua personalidade jurídica própria, tal circunstância, por si só, não impede sua atuação em juízo quando se apresenta como gestor e executor direto dos serviços públicos objeto da demanda, figurando perante os usuários como responsável pela operação do sistema de transporte coletivo. No caso dos autos, a pretensão indenizatória decorre de acidente de trânsito envolvendo ônibus integrante do sistema de transporte administrado pelo consórcio réu, o qual se apresenta ao público como responsável pela organização, coordenação e exploração do serviço, razão pela qual possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os consórcios constituídos para a prestação de serviços públicos podem figurar no polo passivo de ações indenizatórias propostas por usuários ou terceiros prejudicados, sobretudo quando atuam como representantes das empresas consorciadas na execução do serviço, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas integrantes, quando cabível. Cumpre salientar que a ausência de personalidade jurídica do consórcio não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua ilegitimidade processual, especialmente quando a relação jurídica material deduzida em juízo decorre diretamente da atividade por ele desempenhada. A questão referente à efetiva extensão da responsabilidade civil constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Assim, considerando que a parte autora atribui ao consórcio a responsabilidade pelo evento danoso e que este ostenta manifesta pertinência com a relação jurídica discutida, impõe-se a rejeição da preliminar. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Ultrapassada a preliminar, passo ao julgamento do mérito da questão. Verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, estando presentes os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito ou que os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil decorre da presença concomitante da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o acidente ocorreu em razão da manobra realizada pelo motorista do coletivo pertencente à primeira ré e integrante do sistema operado pelo Consórcio Internorte. O boletim de ocorrência, os documentos médicos, a prova documental produzida e, principalmente, o conjunto probatório formado nos autos demonstram que o autor sofreu gravíssimas lesões em decorrência da colisão. Embora os réus sustentem culpa exclusiva do motociclista, não produziram qualquer prova capaz de confirmar suas alegações, limitando-se a formular afirmações desacompanhadas de elementos objetivos. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a narrativa apresentada pelo autor permaneceu coerente durante toda a instrução processual e encontra respaldo na documentação acostada aos autos. Também não prospera a alegação de inexistência de nexo causal. O laudo pericial judicial é categórico ao concluir que o autor foi vítima do acidente descrito na inicial, tendo sofrido diversas lesões traumáticas que demandaram longo tratamento clínico e cirúrgico. Concluiu o expert que o demandante permaneceu totalmente incapacitado para suas atividades pelo período estimado de 180 (cento e oitenta) dias, bem como apresentou sequelas estéticas permanentes, consistentes em dano estético leve na face e moderado no abdômen. Não houve impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento, por encontrar-se fundamentado, coerente e elaborado por profissional de confiança do Juízo. Também merece destaque que, embora tenha sido oportunizada às partes a produção de prova oral, não foi possível a oitiva da testemunha indicada pelo autor em razão da impossibilidade de localização. Posteriormente, deferiu-se a substituição da testemunha, condicionada à indicação de novo nome pelo demandante, providência que não foi adotada, sendo corretamente indeferida a substituição. Todavia, tal circunstância não compromete o julgamento da demanda, porquanto a prova documental e a perícia judicial mostram-se plenamente suficientes para o convencimento deste Juízo. Restou, portanto, caracterizada a responsabilidade civil das rés. Com relação ao pensionamento, o laudo pericial reconheceu incapacidade total temporária pelo período de 180 dias. Nos termos do art. 950 do Código Civil, faz jus o autor ao pensionamento correspondente ao período em que permaneceu impossibilitado de exercer atividade laborativa, devendo o valor ser correspondente ao salário mínimo de cada competência, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos comprovação do quanto auferia à época do acidente. Quanto ao pensionamento futuro, contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a perícia médica não constatou incapacidade laborativa permanente, limitando-se a reconhecer incapacidade temporária. Inexistindo redução definitiva da capacidade de trabalho, não há fundamento para condenação ao pagamento de pensão vitalícia ou futura. As lesões sofridas pelo autor demandaram longo tratamento e o próprio laudo pericial evidencia a gravidade das sequelas. Assim, deverão as rés ressarcir as despesas médicas efetivamente comprovadas pelo autor, bem como aquelas que se mostrarem necessárias ao tratamento diretamente relacionado às sequelas decorrentes do acidente, desde que demonstradas em fase de liquidação. Somente serão ressarcidas despesas efetivamente comprovadas e relacionadas ao período em que o autor permaneceu incapacitado, vedado o arbitramento de valores hipotéticos. O dano moral é evidente. O autor sofreu acidente de extrema gravidade, permanecendo hospitalizado por longo período, submetendo-se a diversas intervenções cirúrgicas, suportando intenso sofrimento físico e psicológico. As lesões extrapolam, em muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Considerando a extensão do dano, a gravidade das lesões, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000 acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. O dano estético foi expressamente reconhecido pelo perito judicial. As cicatrizes permanentes existentes na face e no abdômen configuram dano autônomo, cumulável com o dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, arbitro a indenização por dano estético em R$ 5.000,00, observados os mesmos critérios de atualização e juros fixados para os danos morais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de pensionamento correspondente ao período de incapacidade total temporária de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 950 do Código Civil, correspondente ao valor de um salário mínimo. b) condenar as rés ao ressarcimento das despesas médicas e de tratamento relacionadas ao acidente, observada a efetiva comprovação das despesas; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Sucumbentes em maior parte, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
Réu CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
Autor FELIPE ANDRE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALINO FERREIRA DE ABREU
OAB: 15136/RJ
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB: 143142/RJ
GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA
OAB: 104649/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação movida por FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA em face de CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA e VIAÇÃO REDENTOR LTDA, através da qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 01/06/2017, aproximadamente às 05:55h., o autor sofreu um grave acidente de trânsito, na condição de motociclista, tornando-se vítima de Lesão Corporal Culposa, ao passar pela Estrada do Otaviano, altura do nº 120, em Turiaçu, causada pelo coletivo de propriedade da primeira ré, Nº B27033, de placa KWP6817, conduzido por Manoel Gonzaga da Silva, que fazia a linha 639 (Saens Peña x Jardim América), operada pelas rés. Que o motorista do coletivo trafegava sentido a Jardim América quando repentinamente girou na Rua Turiaçu veio a cruzar a faixa de rolamento de sentido contrário, invadiu a contramão de direção e a causou a colisão com a motocicleta. Que em decorrência do acidente teve fratura na bacia, fratura no maxilar, na mandíbula, na clavícula, laceração e ferida corto contusa na face, no nariz, nos lábios, no braço esquerdo, na bexiga, além de politraumatismo e múltiplas escoriações. Que foi socorrido pelo CBMERJ e levada para o Hospital Municipal Salgado Filho, onde recebeu atendimento médico através do BAM sob nº 161702240110 e que realizou diversos procedimentos cirúrgicos. Segue narrando que o coletivo estava fora de seu itinerário no momento do acidente, vez que seguia normalmente pela Estrada do Otaviano, sendo que ao invés de entrar na Rua Leopoldino de Oliveira, mudou o itinerário e seguiu pela estrada do Otaviano até a Rua Turiaçu, onde guinou o coletivo a esquerda e surpreendeu o autor, causando o acidente. Sendo assim, o autor ingressou com a presente ação requerendo: 1-Condenar os requeridos ao pagamento de dano material pelo pensionamento vencido, pelo período de incapacidade total e temporária, a contar do evento, calculadas com base nos ganhos da vítima na sua atividade laboral (incluindo os acréscimos de 13º salário, férias e respectiva gratificação e FGTS), indexadas pelo salário mínimo e proporcionais ao salário que estiver em vigor na época do efetivo pagamento. 2- Condenar os requeridos ao pagamento de pensões mensais vincendas, calculadas nos mesmos moldes das vencidas, a serem pagas de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC; 3- Condenar os requeridos ao custeio de todo o tratamento médico necessário à recuperação do Autor, das sequelas causadas pelo acidente com consultas, fisioterapias, tratamento psicológico, equipamentos, cirurgias plásticas, tudo a ser apurado através de perícia médica; 4- Condenar os requeridos ao custeio de acompanhantes, considerando as suas jornadas, piso salarial e verbas trabalhistas e consectários; 5-Condenar os requeridos ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6-Condenar os requeridos ao pagamento de verba indenizatória pelo dano estético, no valor de R$ 50.000,00. Contestação do réu CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA às fls.145, aduzindo que o autor não comprovou suas alegações e que está ausente o nexo causal. Requereu a improcedência dos pedidos. Contestação da ré VIAÇÃO REDENTOR LTDA às fs.168, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que o acidente em questão não envolveu nenhum coletivo da pertencente à 2ª Ré ou operado pelo Consórcio Transcarioca, do qual a 2ª Ré é líder, Que é impossível defender-se acerca da dinâmica dos fatos ou comprovar eventual culpa exclusiva da vítima, porquanto não possui nenhuma informação acerca do acidente em comento. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls.223. Às fls. foi recebida a emenda na inicial a fim de excluir o réu Viação Redentor do polo passivo e incluindo-se a ré VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES, sendo determinada sua citação. CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES apresentou contestação às fls.347, através da qual arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu , em síntese que, o itinerário do ônibus que realiza a linha 639 faz com que o motorista do veículo faça a conversão à esquerda para que o mesmo ingresse na Rua Turiaçu sendo permitida essa conversão . Que antes de realizar a conversão para a esquerda para entrar na Rua Tiruaçu o mesmo, inclusive, acionou a sinalização informado aos demais que iria convergir à esquerda, todavia, quando já havia terminado a conversão foi surpreendido pelo autor que conduzia sua motocicleta e m alta velocidade pela mesma pista. Requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação da ré CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES às fls.400. Decisão saneadora às fls.430 que deferiu a produção de prova pericial, envio de ofício e prova documental suplementar. Laudo pericial às fls. 520, que concluiu o seguinte : Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e a documentação acostada aos Autos, conclui-se que o Autor foi vítima de um acidente ocorrido em 01/06/2017, sendo submetido a tratamento clínico e cirúrgico, obtendo alta hospitalar para a transferência ao Hospital Placê de Niterói em 06/07/2017. Neste Hospital foi transferido no dia 07/07/2017 para o Hospital São Francisco para investigação diagnóstica clínica, obtendo Alta Médica, no dia 28/07/2017. Evoluiu com danos estéticos na face, em grau leve, e no abdômen, em grau moderado. Isto posto, há o que se arbitrar em termos de indenização à mesma, devendo ser considerado como indenização, caso a Ação vier a ser julgada procedente, o período correspondente a sua incapacidade total temporária, aqui estimado em 180 dias e com danos estéticos na face, em Grau Leve, e no abdômen, em Grau Moderado, a contar da data do acidente, tendo-se como base de cálculo indenizatório, o valor a ser estipulado pela MM. Julgadora. Foram realizadas duas tentativas infrutíferas de realização da colheita da testemunha em razão da dificuldade em localizá-la. O réu requereu a substituição da testemunha, tendo este juízo determinado que o demandante trouxesse o nome da nova testemunha , o que não foi feito, motivo pelo qual foi indeferida a substituição pleiteada. È o relatório. Decido. A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva o que não merece acolhimento. Embora o consórcio de empresas não possua personalidade jurídica própria, tal circunstância, por si só, não impede sua atuação em juízo quando se apresenta como gestor e executor direto dos serviços públicos objeto da demanda, figurando perante os usuários como responsável pela operação do sistema de transporte coletivo. No caso dos autos, a pretensão indenizatória decorre de acidente de trânsito envolvendo ônibus integrante do sistema de transporte administrado pelo consórcio réu, o qual se apresenta ao público como responsável pela organização, coordenação e exploração do serviço, razão pela qual possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os consórcios constituídos para a prestação de serviços públicos podem figurar no polo passivo de ações indenizatórias propostas por usuários ou terceiros prejudicados, sobretudo quando atuam como representantes das empresas consorciadas na execução do serviço, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas integrantes, quando cabível. Cumpre salientar que a ausência de personalidade jurídica do consórcio não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua ilegitimidade processual, especialmente quando a relação jurídica material deduzida em juízo decorre diretamente da atividade por ele desempenhada. A questão referente à efetiva extensão da responsabilidade civil constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Assim, considerando que a parte autora atribui ao consórcio a responsabilidade pelo evento danoso e que este ostenta manifesta pertinência com a relação jurídica discutida, impõe-se a rejeição da preliminar. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Ultrapassada a preliminar, passo ao julgamento do mérito da questão. Verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, estando presentes os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito ou que os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil decorre da presença concomitante da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o acidente ocorreu em razão da manobra realizada pelo motorista do coletivo pertencente à primeira ré e integrante do sistema operado pelo Consórcio Internorte. O boletim de ocorrência, os documentos médicos, a prova documental produzida e, principalmente, o conjunto probatório formado nos autos demonstram que o autor sofreu gravíssimas lesões em decorrência da colisão. Embora os réus sustentem culpa exclusiva do motociclista, não produziram qualquer prova capaz de confirmar suas alegações, limitando-se a formular afirmações desacompanhadas de elementos objetivos. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a narrativa apresentada pelo autor permaneceu coerente durante toda a instrução processual e encontra respaldo na documentação acostada aos autos. Também não prospera a alegação de inexistência de nexo causal. O laudo pericial judicial é categórico ao concluir que o autor foi vítima do acidente descrito na inicial, tendo sofrido diversas lesões traumáticas que demandaram longo tratamento clínico e cirúrgico. Concluiu o expert que o demandante permaneceu totalmente incapacitado para suas atividades pelo período estimado de 180 (cento e oitenta) dias, bem como apresentou sequelas estéticas permanentes, consistentes em dano estético leve na face e moderado no abdômen. Não houve impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento, por encontrar-se fundamentado, coerente e elaborado por profissional de confiança do Juízo. Também merece destaque que, embora tenha sido oportunizada às partes a produção de prova oral, não foi possível a oitiva da testemunha indicada pelo autor em razão da impossibilidade de localização. Posteriormente, deferiu-se a substituição da testemunha, condicionada à indicação de novo nome pelo demandante, providência que não foi adotada, sendo corretamente indeferida a substituição. Todavia, tal circunstância não compromete o julgamento da demanda, porquanto a prova documental e a perícia judicial mostram-se plenamente suficientes para o convencimento deste Juízo. Restou, portanto, caracterizada a responsabilidade civil das rés. Com relação ao pensionamento, o laudo pericial reconheceu incapacidade total temporária pelo período de 180 dias. Nos termos do art. 950 do Código Civil, faz jus o autor ao pensionamento correspondente ao período em que permaneceu impossibilitado de exercer atividade laborativa, devendo o valor ser correspondente ao salário mínimo de cada competência, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos comprovação do quanto auferia à época do acidente. Quanto ao pensionamento futuro, contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a perícia médica não constatou incapacidade laborativa permanente, limitando-se a reconhecer incapacidade temporária. Inexistindo redução definitiva da capacidade de trabalho, não há fundamento para condenação ao pagamento de pensão vitalícia ou futura. As lesões sofridas pelo autor demandaram longo tratamento e o próprio laudo pericial evidencia a gravidade das sequelas. Assim, deverão as rés ressarcir as despesas médicas efetivamente comprovadas pelo autor, bem como aquelas que se mostrarem necessárias ao tratamento diretamente relacionado às sequelas decorrentes do acidente, desde que demonstradas em fase de liquidação. Somente serão ressarcidas despesas efetivamente comprovadas e relacionadas ao período em que o autor permaneceu incapacitado, vedado o arbitramento de valores hipotéticos. O dano moral é evidente. O autor sofreu acidente de extrema gravidade, permanecendo hospitalizado por longo período, submetendo-se a diversas intervenções cirúrgicas, suportando intenso sofrimento físico e psicológico. As lesões extrapolam, em muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Considerando a extensão do dano, a gravidade das lesões, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000 acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. O dano estético foi expressamente reconhecido pelo perito judicial. As cicatrizes permanentes existentes na face e no abdômen configuram dano autônomo, cumulável com o dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, arbitro a indenização por dano estético em R$ 5.000,00, observados os mesmos critérios de atualização e juros fixados para os danos morais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de pensionamento correspondente ao período de incapacidade total temporária de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 950 do Código Civil, correspondente ao valor de um salário mínimo. b) condenar as rés ao ressarcimento das despesas médicas e de tratamento relacionadas ao acidente, observada a efetiva comprovação das despesas; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Sucumbentes em maior parte, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.