Detalhe do processo

0034829-96.2019.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LUIS DOS REIS GONÇALVES ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Como causa de pedir alegou a parte autora que, no mês de setembro do ano 2018, celebrou contrato de crédito junto ao banco réu; que a instituição financeira inseriu no negócio diversas cláusulas abusivas, dentre elas a comissão de permanência e os demais encargos moratórios, motivo pelo qual requereu a procedência do pedido para que sejam declaradas a nulidade das cobranças, bem como restituídas dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/34. O banco réu ofereceu contestação às fls. 41/60, com documentos às fls. 61/106, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça realizada pelo autor. E, quanto ao mérito, alegou que não houve vício no fornecimento do serviço; que o contrato observou rigorosamente a manifestação de vontade das partes e o direito positivo vigente; que as instituições financeiras não se submetem à lei de usura; que agiu no exercício regular de seu direito e que a situação não traduziu lesão ao sentimento. Às fls. 120 foi deferida a gratuidade de justiça ao demandante e determinada a manifestação em réplica. O autor replicou às fls. 125/135, rechaçou a alegada ausência de hipossuficiência alegada pelo réu e reiterou os argumentos ventilados na peça vestibular, pugnando pela procedência dos pedidos. Decisão às fls. 145 indeferiu a tutela de urgência requerida, visto a ausências dos requisitos do artigo 300 do CPC. Instada as partes a se manifestarem em provas (fls. 155), somente a parte autora se manifestou às fls. 163. Sentença proferida às fls. 170/172 julgando improcedentes os pedidos. Acórdão de fls. 313/317 anulando a sentença e determinando a realização de perícia. Decisão de fl. 337/338 determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado às fls. 448/479. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Na ação, é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a demanda encontra solução na prova documental já produzida. No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 297. Nessa perspectiva, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora obteve financiamento junto à parte ré para aquisição de um veículo, nos termos do contrato anexado (fls. 21/22). A parte autora, alegou, em síntese, que houve aplicação de taxa de juros superior a taxa de mercado, com aplicação de anatocismo. Aduz ainda que há cobrança irregular de outras taxas. Dessa forma, requer a readequação da relação contratual. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual. Verifica-se, face aos fatos narrados, que não se trata de desequilíbrio econômico devidamente comprovado. As prestações mensais variaram de acordo com as cláusulas previamente estabelecidas, não tendo o contratante demonstrado a modificação da sua capacidade econômica no decorrer da execução do contrato. Além disso, como se sabe, a contratação de financiamentos e empréstimos não é compulsória, podendo a parte optar por outra instituição financeira, ou mesmo não contratá-lo, de modo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nesta matéria (ao menos quando o contrato é firmado de forma livre e voluntária, como no caso dos autos). No tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ. REsp 973.827/RS. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 27/06/2012). A orientação foi consolidada com a edição da Súmula n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa e juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . No caso vertente, o contrato foi celebrado após o advento da referida medida provisória e multiplicado o percentual de juros mensal (1,59%) por 12 (número de meses do ano), o resultado (19,08%) mostra-se inferior ao percentual anual ajustado (20,84%), razão pela qual é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em 1,59% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito ao tempo da contratação foi de 1,68%, conforme indicado pelo perito. Dessa forma, não há que se falar em abusividade. Destaca-se que o perito concluiu que os juros aplicados pela instituição financeira estão em conformidade com os termos acordados entre as partes no momento da contratação. O contrato evidencia de forma expressa e clara todas as taxas cobradas, tarifas e impostos. Dessa forma, todas as cobranças são regulares, sendo a adoção da Tabela Price perfeitamente legal. Nesse sentido entende a jurisprudência do TJRJ: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL E NÃO REQUERIDA. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.539 E 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO PARA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TEMA 958 DO STJ). COBRANÇA REFERENTE À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0008652-45.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 05/12/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Adicionalmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1578553/SP (Tema nº 958), reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Assim, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Não se verifica, portanto, na presente hipótese, a prática de ato ilícito por parte do réu que imponha a revisão do contrato. O que se percebe é a insatisfação da parte autora acerca do negócio jurídico que realizara. E este fato não permite a alteração unilateral das cláusulas contratuais. Portanto, frente ao contrato celebrado, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na demanda. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de Justiça deferida. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S/A

Autor LUIS DOS REIS GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA

OAB: 175636/RJ

JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 235955/RJ

VANESSA QUEIRÓS DE AMORIM FARIA

OAB: 157554/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LUIS DOS REIS GONÇALVES ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Como causa de pedir alegou a parte autora que, no mês de setembro do ano 2018, celebrou contrato de crédito junto ao banco réu; que a instituição financeira inseriu no negócio diversas cláusulas abusivas, dentre elas a comissão de permanência e os demais encargos moratórios, motivo pelo qual requereu a procedência do pedido para que sejam declaradas a nulidade das cobranças, bem como restituídas dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/34. O banco réu ofereceu contestação às fls. 41/60, com documentos às fls. 61/106, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça realizada pelo autor. E, quanto ao mérito, alegou que não houve vício no fornecimento do serviço; que o contrato observou rigorosamente a manifestação de vontade das partes e o direito positivo vigente; que as instituições financeiras não se submetem à lei de usura; que agiu no exercício regular de seu direito e que a situação não traduziu lesão ao sentimento. Às fls. 120 foi deferida a gratuidade de justiça ao demandante e determinada a manifestação em réplica. O autor replicou às fls. 125/135, rechaçou a alegada ausência de hipossuficiência alegada pelo réu e reiterou os argumentos ventilados na peça vestibular, pugnando pela procedência dos pedidos. Decisão às fls. 145 indeferiu a tutela de urgência requerida, visto a ausências dos requisitos do artigo 300 do CPC. Instada as partes a se manifestarem em provas (fls. 155), somente a parte autora se manifestou às fls. 163. Sentença proferida às fls. 170/172 julgando improcedentes os pedidos. Acórdão de fls. 313/317 anulando a sentença e determinando a realização de perícia. Decisão de fl. 337/338 determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado às fls. 448/479. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Na ação, é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a demanda encontra solução na prova documental já produzida. No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 297. Nessa perspectiva, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora obteve financiamento junto à parte ré para aquisição de um veículo, nos termos do contrato anexado (fls. 21/22). A parte autora, alegou, em síntese, que houve aplicação de taxa de juros superior a taxa de mercado, com aplicação de anatocismo. Aduz ainda que há cobrança irregular de outras taxas. Dessa forma, requer a readequação da relação contratual. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual. Verifica-se, face aos fatos narrados, que não se trata de desequilíbrio econômico devidamente comprovado. As prestações mensais variaram de acordo com as cláusulas previamente estabelecidas, não tendo o contratante demonstrado a modificação da sua capacidade econômica no decorrer da execução do contrato. Além disso, como se sabe, a contratação de financiamentos e empréstimos não é compulsória, podendo a parte optar por outra instituição financeira, ou mesmo não contratá-lo, de modo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nesta matéria (ao menos quando o contrato é firmado de forma livre e voluntária, como no caso dos autos). No tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ. REsp 973.827/RS. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 27/06/2012). A orientação foi consolidada com a edição da Súmula n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa e juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . No caso vertente, o contrato foi celebrado após o advento da referida medida provisória e multiplicado o percentual de juros mensal (1,59%) por 12 (número de meses do ano), o resultado (19,08%) mostra-se inferior ao percentual anual ajustado (20,84%), razão pela qual é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em 1,59% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito ao tempo da contratação foi de 1,68%, conforme indicado pelo perito. Dessa forma, não há que se falar em abusividade. Destaca-se que o perito concluiu que os juros aplicados pela instituição financeira estão em conformidade com os termos acordados entre as partes no momento da contratação. O contrato evidencia de forma expressa e clara todas as taxas cobradas, tarifas e impostos. Dessa forma, todas as cobranças são regulares, sendo a adoção da Tabela Price perfeitamente legal. Nesse sentido entende a jurisprudência do TJRJ: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL E NÃO REQUERIDA. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.539 E 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO PARA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TEMA 958 DO STJ). COBRANÇA REFERENTE À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0008652-45.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 05/12/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Adicionalmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1578553/SP (Tema nº 958), reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Assim, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Não se verifica, portanto, na presente hipótese, a prática de ato ilícito por parte do réu que imponha a revisão do contrato. O que se percebe é a insatisfação da parte autora acerca do negócio jurídico que realizara. E este fato não permite a alteração unilateral das cláusulas contratuais. Portanto, frente ao contrato celebrado, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na demanda. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de Justiça deferida. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.