Detalhe do processo

0034823-08.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034823-08.2026.8.16.0021 Processo: 0034823-08.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.663,73 Embargante(s): ADRIANE FLAVIA TEMP DE LIMA AUTO RESGATE OESTE EIRELI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo opostos por AUTO RESGATE OESTE LTDA e ADRIANE FLÁVIA TEMP DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. Sustentam os Embargantes, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 107.663,73 , aduzindo abusividade na taxa de juros remuneratórios , irregularidade na capitalização diária , cobrança indevida de tarifa e encargo por concessão de garantia (ECG-FGI) , bem como a descaracterização da mora em razão de fraude bancária que descapitalizou a empresa devedora. Requerem a concessão de efeito suspensivo à Execução de Título Extrajudicial apensa (nº 0022705-97.2026.8.16.0021). É o relatório. DECIDO. 2. O CPC dispõe expressamente no art. 919, caput, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A concessão do referido efeito constitui medida excepcional e exige o preenchimento inequívoco dos requisitos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso sob exame, constata-se que a execução de título extrajudicial apensa não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução idônea. A simples apresentação de laudo pericial unilateral acompanhando a petição inicial dos embargos não supre a exigência legal expressa da garantia do juízo. Outrossim, as matérias arguidas na exordial (revisão de taxa de juros, expurgo de encargos moratórios e análise de conduta bancária em processo conexo) dependem do exercício do contraditório e da devida instrução probatória, obstando o reconhecimento formal, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito vertida na exordial. Desta forma, diante do descumprimento dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos. 3. Recebo os Embargos à Execução sem efeito suspensivo. 4. Intime-se o Embargado, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos da execução, para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO RESGATE OESTE EIRELI

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA VIVIANE BERTOCH BAPTISTA

OAB: 74479/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034823-08.2026.8.16.0021 Processo: 0034823-08.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.663,73 Embargante(s): ADRIANE FLAVIA TEMP DE LIMA AUTO RESGATE OESTE EIRELI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo opostos por AUTO RESGATE OESTE LTDA e ADRIANE FLÁVIA TEMP DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. Sustentam os Embargantes, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 107.663,73 , aduzindo abusividade na taxa de juros remuneratórios , irregularidade na capitalização diária , cobrança indevida de tarifa e encargo por concessão de garantia (ECG-FGI) , bem como a descaracterização da mora em razão de fraude bancária que descapitalizou a empresa devedora. Requerem a concessão de efeito suspensivo à Execução de Título Extrajudicial apensa (nº 0022705-97.2026.8.16.0021). É o relatório. DECIDO. 2. O CPC dispõe expressamente no art. 919, caput, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A concessão do referido efeito constitui medida excepcional e exige o preenchimento inequívoco dos requisitos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso sob exame, constata-se que a execução de título extrajudicial apensa não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução idônea. A simples apresentação de laudo pericial unilateral acompanhando a petição inicial dos embargos não supre a exigência legal expressa da garantia do juízo. Outrossim, as matérias arguidas na exordial (revisão de taxa de juros, expurgo de encargos moratórios e análise de conduta bancária em processo conexo) dependem do exercício do contraditório e da devida instrução probatória, obstando o reconhecimento formal, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito vertida na exordial. Desta forma, diante do descumprimento dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos. 3. Recebo os Embargos à Execução sem efeito suspensivo. 4. Intime-se o Embargado, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos da execução, para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito