0034813-24.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034813-24.2022.8.16.0014 Processo: 0034813-24.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.509,79 Exequente(s): JUNIOR CESAR DIAS DE JESUS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por JUNIOR CESAR DIAS DE JESUS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de crédito inicialmente apontado no montante de R$ 9.509,79 (mov. 47). O juízo restou garantido pela parte executada (mov. 64), que na sequência apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução (mov. 66). Realizada perícia contábil (laudo ao mov. 173), sobreveio a decisão de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 180.1). Na referida decisão, restou reconhecido que o exequente não efetuou o pagamento de nenhuma prestação do contrato bancário objeto da lide, resultando em um saldo devedor (em desfavor do próprio exequente) no valor de R$ 12.874,38, e não em saldo credor. Após a decisão, a parte exequente peticionou reiterando o pedido de expedição de alvará de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.287,44 (mov. 235.1), sob a justificativa de constar tal cálculo no anexo do laudo pericial. A executada manifestou-se ao mov. 238.1 requerendo a rejeição do pleito do exequente, sob o argumento de que a pretensão está em manifesto desacordo com a decisão de mov. 180.1. II - A decisão de mov. 180.1, que apreciou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, foi categórica ao afastar a existência de qualquer saldo credor em favor do exequente, reconhecendo o excesso integral da execução. Por oportuno, cumpre rechaçar a petição de mov. 235.1, na qual o patrono do exequente insiste na expedição de alvará para levantamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.287,44. Conforme já decidido no item "II" da decisão de mov. 180.1, o perito judicial elaborou cálculo de honorários sobre a base de cálculo equivocada (o saldo devedor do exequente), o que não pode prosperar. Não havendo condenação pecuniária líquida em favor do autor, inexiste base de cálculo para os honorários de sucumbência previstos na sentença da fase de conhecimento. Assim, inviável o acolhimento do pedido de mov. 235.1. Com o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação (mov. 180.1) e autorizou o levantamento integral da garantia em favor da executada, resta evidente que a obrigação que deu ensejo à presente execução foi considerada inexistente por este Juízo. Logo, ausente qualquer obrigação a ser adimplida pela parte executada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo patrono do exequente ao mov. 235.1 e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). V – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. VI – Oportunamente, arquivem-se. VII - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor JUNIOR CESAR DIAS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB: 58815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034813-24.2022.8.16.0014 Processo: 0034813-24.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.509,79 Exequente(s): JUNIOR CESAR DIAS DE JESUS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por JUNIOR CESAR DIAS DE JESUS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de crédito inicialmente apontado no montante de R$ 9.509,79 (mov. 47). O juízo restou garantido pela parte executada (mov. 64), que na sequência apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução (mov. 66). Realizada perícia contábil (laudo ao mov. 173), sobreveio a decisão de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 180.1). Na referida decisão, restou reconhecido que o exequente não efetuou o pagamento de nenhuma prestação do contrato bancário objeto da lide, resultando em um saldo devedor (em desfavor do próprio exequente) no valor de R$ 12.874,38, e não em saldo credor. Após a decisão, a parte exequente peticionou reiterando o pedido de expedição de alvará de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.287,44 (mov. 235.1), sob a justificativa de constar tal cálculo no anexo do laudo pericial. A executada manifestou-se ao mov. 238.1 requerendo a rejeição do pleito do exequente, sob o argumento de que a pretensão está em manifesto desacordo com a decisão de mov. 180.1. II - A decisão de mov. 180.1, que apreciou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, foi categórica ao afastar a existência de qualquer saldo credor em favor do exequente, reconhecendo o excesso integral da execução. Por oportuno, cumpre rechaçar a petição de mov. 235.1, na qual o patrono do exequente insiste na expedição de alvará para levantamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.287,44. Conforme já decidido no item "II" da decisão de mov. 180.1, o perito judicial elaborou cálculo de honorários sobre a base de cálculo equivocada (o saldo devedor do exequente), o que não pode prosperar. Não havendo condenação pecuniária líquida em favor do autor, inexiste base de cálculo para os honorários de sucumbência previstos na sentença da fase de conhecimento. Assim, inviável o acolhimento do pedido de mov. 235.1. Com o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação (mov. 180.1) e autorizou o levantamento integral da garantia em favor da executada, resta evidente que a obrigação que deu ensejo à presente execução foi considerada inexistente por este Juízo. Logo, ausente qualquer obrigação a ser adimplida pela parte executada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo patrono do exequente ao mov. 235.1 e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). V – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. VI – Oportunamente, arquivem-se. VII - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito