Detalhe do processo

0034812-05.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034812-05.2023.8.16.0014 Processo: 0034812-05.2023.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 20/03/2023 Autor(s): CASSIANE ALEXSANDRA MENEGOLO ARAUJO CAUANE ALESSANDRA MENEGOLO ARAUJO Réu(s): Pedro Gomes Lins Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida pelas querelantes Cauane Alexandra Menegolo Araújo e Cassiane Alexsandra Menegolo Araújo em desfavor de Pedro Gomes Lins, devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 138, caput e art. 140 c.c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na seq. 1.1: FATO 01 - DA CONFIRMAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA: Em data de 20/03/2023, por volta das 12h30min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de caluniar e ofender a honra das Querelantes, solicitou à analista judiciária Juliana Sosigan Silva, para que procedesse a juntada aos autos sob nº 0013869-64.2023.8.16.0014 (seq. 9), em trâmite perante o 4° Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Querelado (anexa), com diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes estariam praticando ameaças de agressão e de morte em desfavor do Querelado, seriam mandantes de crimes de agressão praticados contra o Querelado, seriam mandantes de crime de violação de domicílio e que elas seriam utilizadas por terceiros para exercerem a prática de cafetinagem. [...]. FATO 02 - DA CONFIRMACÃ10 DO DELITO DE CALÚNIA: Em data de 13/04/2023, por volta das 17h59min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de caluniar e ofender a honra das Querelantes, solicitou ao Técnico Judiciário Vinicius Colares do Vale, para que procedesse ajuntada aos autos sob nº 0019709-55.2023.8 .16 .0014 (seq. 8), em trâmite perante o 2° Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Querelado (anexa), com diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes estariam praticando ameaças de agressão em desfavor do Querelado, seriam mandantes de crimes de agressão praticados contra o Querelado, seriam mandantes de crime de violação de domicílio, teriam elas sido executaras do crime de lesão corporal contra o Querelado e que elas seriam utilizadas por terceiros para exercerem a prática de cafetinagem. [...]. FATO 03 - DA CONFIRMAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA: Em data de 24/05/2023, por volta das 16h12min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de caluniar e ofender a honra das Querelantes, solicitou ao estagiário Gabriel Sorace Ueda, para que procedesse a juntada aos autos sob nº 0019709-55.2023.8 .16 .0014 (seq. 26), em trâmite per ante o 2º Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Querelado (anexa), om diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes estariam praticando ameaças de agressão e de morte em desfavor do Querelado, seriam mandantes de crimes de agressão praticados contra o Querelado, seriam mandantes de crime de violação de domicílio e que elas seriam utilizadas por terceiros para exercerem a prática de cafetinagem. [...]. FATO 04 - DA CONFIRMAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA: Em data de 20/03/2023, por volta das 12h30min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de injuriar e ofender a honra das Querelantes, solicitou à analista judiciária Juliana Sosigan Silva, para que procedesse a juntada aos autos sob nº 0013869 -64.2023.8.16.0014 (seq. 9), em trâmite perante o 4° Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Quere lado (anexa), com diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes "possuem problemas mentais de imaturidade e são utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual" e "que a pessoa de Juraci estaria bancando as despesas das Querelantes, ficando com as duas, tudo com o objetivo de facilitar a prática de assédio sexual". Todas essas ofensas se deram de forma dolosa pelo Querelado, com o intuito único e exclusivo de ofender a dignidade e/ou o decoro das Querelantes. [...]. FATO 05 - DA CONFIRMAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA: Em data de 24105/2023, por volta das 16h12min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de injuriar e ofender a honra das Querelantes, solicitou ao estagiário Gabriel Sorace Ueda, para que procedesse a juntada aos autos sob nº 0019709-55 .2023.8.16.0014 (seq. 26), em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Querelado (anexa), com diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes "possuem problemas mentais de imaturidade e são utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual" e "que a pessoa de Juraci estaria bancando as despesas das Querelantes, ficando com as duas, tudo com o objetivo de facilitar a prática de assédio sexual". Todas essas ofensas se deram de forma dolosa pelo Querelado, com o intuito único e exclusivo de ofender a dignidade e/ou o decoro das Querelantes. [...]. Verifica-se que foi declarada a incompetência do Juizado Especial Criminal na seq. 27.1, sendo o feito distribuído à esta Vara Criminal de Londrina/PR. Na seq. 85.1, foi declinada a competência ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, sob o fundamento de ser prevento. Suscitado o conflito na seq. 121.1, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu pela competência desta 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, conforme seq. 136. Aberta audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme seq. 179/180. O Ministério Público apresentou parecer na seq. 186.1, entendendo que a queixa-crime atendeu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A queixa-crime foi recebida em 21 de junho de 2024, na seq. 189.1. Devidamente citado na seq. 195.1, apresentou resposta à acusação na seq. 209.1, por intermédio de defensora dativa (seq. 71.1). Não sendo o caso de rejeição da queixa-crime ou de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução na seq. 219.1. Em audiência de instrução, foram ouvidas as querelantes/vítimas Cassiane Alexsandra Menegolo Araujo e Cauane Alessandra Menegolo Araujo, bem como as testemunhas de acusação Gabriel Sorage Ueda, Juliana Sosigan da Silva, Vinicius Colares do Vale, segundo consta em termo de audiência de seq. 300.1. A defesa requereu a suspensão dos autos em razão do exame pericial de insanidade mental do querelado junto ao processo nº 0067868-63.2022.8.16.0014 em tramite na 3º Vara Criminal de Londrina/PR (seq. 315.10), sendo acolhido pelo Juízo na seq. 321.1. Na seq. 383.1, consta que foi ouvida a testemunha de defesa José Ferreira da Silva, bem como na seq. 386.1 houve a desistência da oitiva da testemunha José Carlos pela defesa. Sobreveio a juntada do laudo pericial na seq. 492.3, concluindo que o querelado é portador de perturbação mental, na forma do transtorno de personalidade paranoide. Contudo, à época dos fatos em comento tinha preservada sua capacidade mental de entendimento, mas parcialmente prejudicadas sua capacidade de autodeterminação. Conforme termo de audiência de seq. 514, foi interrogado o querelado Pedro Gomes Lins, bem como foi requerido prazo pelas querelantes para colacionar documentos, sob a fundamentação do art. 402 do Código de Processo Penal, o que foi deferido. Na seq. 519 foram juntados dos documentos referentes a diligência requerida pelas querelantes. Encerrada a instrução criminal, as querelantes apresentaram alegações finais por memoriais na seq. 531.1, pugnando pela procedência integral da queixa-crime, bem como fez ilações quanto à dosimetria da pena. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer na seq. 537.1, entendendo pela condenação do querelado nos moldes da queixa-crime, destacando a causa de diminuição em razão do transtorno mental reconhecido no laudo pericial. A defesa, em seu turno, apresentou as alegações finais por memoriais na seq. 541.1, arguindo a preliminar de justa causa para deflagração da ação penal e por atipicidade da conduta. No mérito, sustentou a atipicidade por ausência de dolo específico na conduta do querelado, tal como aventou a imunidade judiciária no crime de injúria. Ainda, sustenta ausência de provas suficientes a ensejar a condenação do querelado pelos crimes contidos na queixa-crime. Ao final, fez ilações quanto à dosimetria da pena e do regime inicial para cumprimento, pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINAR DE JUSTA CAUSA A defesa sustenta a ausência de justa causa material, entendendo pela atipicidade dos crimes denunciados, sustentando que se trata do direito de petição do querelado perante o Poder Judiciário. Ao compulsar os autos, especialmente o contido na queixa-crime e a tese de ausência de justa causa para deflagração da ação penal arguida como preliminar em alegações finais, verifica-se que está intimamente ligada ao tipo penal em comento, o qual está relacionado ao mérito da demanda. Segundo Renato Brasileiro (2020), a justa causa consiste no lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), conferido por um instrumento investigativo. Verifica-se que a queixa-crime foi instruída com documentos aptos a justificar a persecução penal, elementos que, em juízo de delibação, demonstram a plausibilidade da imputação. De modo que há a necessidade de demonstrar o fumus comissi delicti, consistente na presença da prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável, com a consequente configuração da plausibilidade do direito de punir, os quais se encontram devidamente demonstrados por meio dos documentos correlacionados ao feito. Portanto, obedecido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a matéria estar relacionada ao mérito da demanda, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. III. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está demonstrada por meio dos documentos colacionados aos autos na seq. 1.5 até 1.17, oriundos dos autos n° 0053112-83.2021.8.16.0014, 0001195-88.2022.8.16.0014 e 0027494-39.2021.8.16.0014, bem como vídeo de seq. 64.2, pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o querelado Pedro Gomes Lins. Segundo consta, o entrevero entre o querelado e as querelantes é de longa data, ao passo que foram inaugurados outros processos, tanto de matéria criminal quanto cível. E, o querelado, valendo-se do direito de petição e o microssistema dos juizados especiais, passou a fazer declarações ofensivas e caluniosas às vítimas e ora querelantes Cauane Alessandra Menegolo Araújo e Cassiane Alessandra Menegolo Araújo, na medida em que afirmou que elas proferiram ameaças de agressão e morte em seu desfavor, tal como eram mandantes de crimes de agressão, violação de domicílio perpetrados em seu desfavor e que as querelantes seriam utilizadas por terceiros para praticarem a cafetinagem. Para além do crime de calúnia, observa-se a presença da injúria perpetrada em desfavor das querelantes, na medida em que afirmou que: "possuem problemas mentais de imaturidade e são utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual " e "que a pessoa de Juraci estaria bancando as despesas das Querelantes, ficando com as duas, tudo com o objetivo de facilitar a prática de assédio sexual". Os fatos em comento são oriundos do ano de 2023, entre meados de março a maio, ocorrendo por meio de inserção de declarações confeccionadas a próprio punho pelo querelado, juntadas nos processos judiciais n° 0053112-83.2021.8.16.0014, 0001195-88.2022.8.16.0014 e 0027494-39.2021.8.16.0014. A vítima Cassiane Alexsandra Menegolo Araújo, em Juízo (seq. 299.1), confirmou as imputações contidas na queixa-crime. Narrou que março de 2023, o querelado apresentou declarações por escrito em processos judiciais, nas quais imputou a ela e à sua irmã a prática de ameaças de agressão e de morte, bem como a condição de mandantes de crimes de agressão, violação de domicílio e envolvimento com atividades de cafetinagem, afirmando que tais acusações não correspondem à realidade. Informou que tais declarações foram reiteradas em outros processos posteriormente, nos meses de abril e maio de 2023. Afirmou que, antes dessas manifestações nos autos judiciais, o querelado já realizava ofensas contra sua honra, o que motivou a adoção de providências perante a autoridade policial e o Poder Judiciário. Declarou ter conhecimento da existência de outros processos envolvendo o querelado, inclusive ações de natureza criminal e cível, com condenações relacionadas a condutas praticadas contra ela e sua irmã. Relatou, ainda, que o querelado também apresentou afirmações por escrito em processos judiciais alegando que ambas possuíam problemas mentais, imaturidade, que seriam utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual, bem como a pessoa de Juraci custearia despesas em troca de relacionamento com elas, informações que igualmente afirmou não serem verídicas. Que os fatos ocorrem desde o ano de 2022, período em que trabalhava com a irmã em um estabelecimento comercial na Avenida Europa. Narrou que o querelado permanecia em frente ao local, proferindo xingamentos e causando perturbação constante, inclusive na presença de clientes. Em razão dessas condutas, informou que foram obrigadas a instalar barreiras físicas no estabelecimento (portas de vidro) e, posteriormente, a se mudar para outro endereço, pois elas trabalhavam com mulheres. Informou que o querelado também realizava ligações telefônicas reiteradas, tanto para telefone fixo do estabelecimento quanto para outros números, sendo necessário bloqueá-los e retirar o telefone fixo do estabelecimento, e que, ao atender, era ofendida. Acrescentou que ele registrava boletins de ocorrência imputando falsamente a elas a prática de crimes. Declarou que, durante parte dos fatos, encontrava-se grávida e que a situação gerou estresse, tendo relatado complicações na gestação, com perda de líquido e nascimento antecipado do filho. Mencionou que as alegações constantes nos processos judiciais podem ser acessadas publicamente, o que, segundo relatou, repercute em sua vida profissional, em razão de atuar diretamente com clientes e utilizar seus dados pessoais no empreendimento. E, informou que foi deferida medida cautelar proibindo o querelado de se aproximar e manter contato, e que, após a concessão da medida, cessaram as condutas narradas. A vítima Cauane Alessandra Menegolo Araujo, em Juízo (seq. 299.2), disse que o querelado a estaria importunando, juntamente com sua irmã, há aproximadamente quatro anos, promovendo acusações e adotando condutas que, segundo afirmou, teriam causado transtornos em suas atividades pessoais e profissionais. Afirmou que, em razão da existência dos processos, pesquisas realizadas em seu nome na internet retornam resultados relacionados a essas demandas judiciais, circunstância que, segundo relatou, lhe teria causado constrangimentos, inclusive na busca por oportunidades de trabalho. Declarou que trabalha em dois empregos e que sempre exerceu atividades laborais regulares, mencionando que, nas datas referidas nos autos, também estava trabalhando. Informou ter conhecimento das alegações segundo as quais ela e sua irmã possuiriam problemas mentais, seriam utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual e teriam suas despesas custeadas por uma pessoa identificada como Juraci visando facilitar tal prática. A depoente afirmou que tais alegações são inverídicas. Questionada acerca de declarações juntadas aos autos, segundo as quais o querelado realizava ligações telefônicas e afirmava que continuaria promovendo ações judiciais, fazendo acusações e importunando as irmãs enquanto não mantivessem relações sexuais com ele, a depoente confirmou a ocorrência dessas situações. Relatou que o querelado realizava diversas ligações telefônicas diárias, permanecia em frente ao estabelecimento comercial em que trabalhavam e proferia ofensas e expressões de baixo calão, bem como falando mal delas as clientes. Ainda, destacou que o querelado falava besteiras, no sentido de que ele queria fazer com elas e o que faria se pegassem elas. Que ligava ao menos 20 (vinte) vezes por dia. Informou que tais condutas cessaram após decisão judicial que restringiu os contatos. Afirmou que tais situações teriam ocorrido ao longo de aproximadamente quatro anos e que influenciaram a vida pessoal e profissional dela e de sua irmã, inclusive durante o período gestacional de sua irmã. Declarou que precisaram alterar o endereço de seu estabelecimento comercial e que, por determinado período, deixaram de identificar o novo local com placa ou informações de contato, por receio de novas importunações. Relatou que apenas recentemente instalaram identificação no estabelecimento. Que os reflexos da publicidade dos processos com a divulgação das demandas judiciais e das acusações nelas contidas afeta sua imagem perante terceiros. Relatou que, ao ingressar em um novo emprego como enfermeira, seu empregador realizou pesquisas em seu nome e buscou esclarecimentos sobre os processos encontrados. Informou ter conhecimento da existência de outras ações judiciais ajuizadas com o objetivo de impedir novas importunações por parte do querelado. Declarou também ter conhecimento de condenação do querelado em processo que tramitou na 3ª Vara Criminal referente a fatos praticados contra ela e sua irmã, bem como de condenação no 2º Juizado Especial Cível relacionada à reparação de danos morais em seu favor. Afirmou que, em sua percepção, o querelado age de forma consciente ao promover ações judiciais e realizar as acusações mencionadas, relatando que tais acontecimentos lhe trouxeram transtornos e prejuízos ao longo dos anos. A testemunha de acusação Gabriel Sorace Ueda, em Juízo (seq. 299.4), informou que, na data de 24/05/2023, exercia atividade de estágio junto ao Segundo Juizado Especial Cível de Londrina. Questionado, declarou reconhecer o senhor Pedro Gomes Lins, presente na audiência, afirmando reconhecê-lo. Relatou que, em razão das atividades desenvolvidas no Juizado, era comum o comparecimento de partes desacompanhadas de advogado para protocolização e juntada de documentos, declarações manuscritas e petições elaboradas de próprio punho, destinadas à inserção nos autos eletrônicos. Que inclusive o querelado já fez isso. Ao lhe ser exibido documento datado de 24/05/2023, contendo certificação de juntada e assinatura digital atribuída ao depoente, afirmou que a assinatura manuscrita constante ao final do documento não lhe pertencia, acreditando se tratar da assinatura da própria parte. Esclareceu, entretanto, que a redação lançada no corpo da certidão provavelmente havia sido feita por ele. Em seguida, ao ser questionado acerca de outras declarações juntadas aos autos por meio de sua assinatura digital, informou acreditar que tais documentos correspondiam aos materiais entregues por Pedro Gomes Lins naquela oportunidade, em complementação à petição inicial anteriormente protocolizada. Indagado se haveria motivo para promover a juntada de documentos diversos daqueles que lhe teriam sido entregues pela parte, respondeu negativamente. A testemunha de acusação Juliana Sosigan da Silva, em Juízo (seq. 299.5), informou ser analista judiciária do Tribunal de Justiça do Paraná, atuando no 4º Juizado Especial. Questionada acerca dos fatos, informou que já exercia a função no Quarto Juizado Especial em 20/03/2023. Relatou se recordar de Pedro Gomes Lins, afirmando que ele possuía processos em trâmite naquela unidade. Esclareceu que, no âmbito do Juizado Especial, em causas de até vinte salários-mínimos, as partes podem atuar sem advogado e que, nessas situações, os servidores realizam juntadas de manifestações e documentos apresentados diretamente pelos interessados. Ao ser exibido documento identificado como juntada realizada nos autos nº 13869-64.2023, datada de 20/03/2023, confirmou ter confeccionado a primeira parte do requerimento, na qual consta que a parte compareceu em cartório e requereu a juntada de documentos anexos. Com relação à assinatura aposta na parte inferior do requerimento, esclareceu que, em regra, a assinatura é colhida do próprio requerente, sendo este quem assina o documento após a elaboração do texto pelo servidor. Posteriormente, ao lhe serem exibidos os documentos anexados ao requerimento mencionado, confirmou que a assinatura digital constante da juntada era sua, esclarecendo que foi a responsável pela inserção dos documentos no sistema Projudi. Informou, ainda, que os anexos apresentados consistiam em documentos levados pelo requerente para inclusão nos autos, tendo sido por ele apresentados para juntada no processo. A testemunha de acusação Vinicius Colares do Vale, em Juízo (seq. 299.6), declarou que trabalhou no 2º Juizado Especial Cível de Londrina em 17/04/2023. Ao ser questionado sobre o querelado Pedro Gomes Lins, afirmou que já o atendeu em algumas ocasiões no Juizado. Em seguida, informou que, no âmbito do Juizado, são realizadas juntadas de documentos apresentados pelas partes e que se recorda de ter promovido a juntada de documentos apresentados por Pedro Gomes Lins. Confrontado com documentos constantes dos autos, especificamente uma certificação datada de 17/04/2023 assinada digitalmente em seu nome, esclareceu que o documento foi confeccionado por uma estagiária, identificada como Jaqueline, e que a assinatura constante ao final pertencia à parte que solicitou a juntada dos documentos, no caso, Pedro Gomes Lins. Posteriormente, ao ser exibido conjunto de declarações juntadas aos autos, afirmou que os documentos apresentados correspondiam àqueles entregues por Pedro Gomes Lins e cuja juntada ele solicitou junto ao Juizado. Confirmou que os documentos anexados ao processo foram os mesmos apresentados pelo referido interessado para esse fim. A testemunha de defesa José Ferreira da Silva, em Juízo (seq. 382.2), disse que Pedro residia nos fundos de um terreno onde havia várias casas, enquanto ele morava em outra residência no mesmo local, tendo convivido como vizinho por aproximadamente quatro anos. Afirmou que não frequentava a residência de Pedro e que nunca ouviu falar de invasão à casa dele. Relatou ter presenciado um episódio em que um homem entrou no terreno juntamente com ele, chamou Pedro e passou a agredi-lo com tapas na cabeça. Esclareceu que, ao chegar da rua, viu os dois discutindo na garagem do terreno e, em seguida, entrou em sua residência, não acompanhando os acontecimentos posteriores. Informou que a agressão foi praticada por apenas uma pessoa e que não sabe a identidade do agressor. Também declarou não saber os motivos da agressão, nem se houve participação ou determinação de terceiros para sua ocorrência. Afirmou que Pedro não comentou posteriormente quem seria o agressor ou se havia descoberto alguma informação sobre o episódio. Disse ainda que não conhece duas mulheres gêmeas mencionadas durante a audiência, nem teve conhecimento de outros conflitos envolvendo Pedro. Questionado sobre os fatos objeto da ação penal, declarou não possuir conhecimento acerca de eventual prática de calúnia, injúria ou difamação por parte de Pedro, limitando-se a relatar o episódio da agressão anteriormente descrito. Reiterou que desconhece a identidade do agressor e as circunstâncias que motivaram o ocorrido. Informou residir há aproximadamente vinte e três anos no endereço mencionado durante a audiência e declarou que, durante o período em que Pedro foi seu vizinho, este era uma pessoa calada, mantendo pouca interação com os demais moradores, afirmando não ter presenciado discussões ou conflitos envolvendo Pedro durante esse período. Informou ser aposentado e possuir uma pequena chácara que frequenta regularmente. Questionado acerca de seu não comparecimento em audiência anterior, declarou que recebeu a intimação para a audiência realizada na presente data, mas que havia se esquecido do compromisso, razão pela qual foi posteriormente conduzido ao fórum para prestar depoimento. O réu Pedro Gomes Lins foi interrogado em Juízo (seq. 513.3), antes de prestar interrogatório, requereu a retirada do advogado das querelantes da audiência, alegando a existência de medidas protetivas que, segundo afirmou, o impediriam de manter qualquer contato físico ou virtual com referido profissional. O pedido foi indeferido, sendo consignado que o advogado representava os interesses das querelantes e que a vedação decorrente das medidas cautelares não alcançaria a prática de atos processuais. Instado a se manifestar acerca das acusações de injúria e calúnia formuladas por Cauane e Cassiane, o depoente informou que pretendia apresentar provas técnicas e documentos que, segundo relatou, já estariam juntados aos autos. Foi orientado de que o momento processual era destinado ao interrogatório, podendo eventual documentação ser encaminhada por intermédio de sua defensora. Ao responder sobre os fatos imputados, o depoente afirmou que sua tentativa teria sido auxiliar as querelantes, mencionando que elas trabalhariam com jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e atividade que denominou de cafetinagem. Em seguida, fez referência à condição de Cassiane como “grávida solteira” e afirmou que o advogado das querelantes, Alfredo Brasil Garoto Júnior, teria descumprido medidas protetivas cautelares a pedido de Cassiane e Kauane. O depoente declarou, ainda, que todo o seu depoimento e pleito defensivo já estariam juntados aos autos. Acrescentou que, de acordo com o Estatuto do Idoso e o Código Penal, possuiria direitos legais em razão de ser idoso e pessoa com deficiência. Informou não ter mais nada a declarar além do que já constaria em sua defesa. Na sequência, afirmou que ameaças, perseguições e tumultos atribuídos a Alfredo, às autoras da ação e aos respectivos advogados lhe teriam causado uma doença crônica. Relatou também que os advogados das autoras estariam formando uma “quadrilha personalizada” contra sua pessoa e que registraria tais fatos na delegacia. Declarou, ainda, que as autoras e o advogado seriam, em suas palavras, “recrutados ao sistema”, reiterando possuir direitos garantidos por lei em razão de sua condição de idoso e pessoa com deficiência. Quando indagado sobre eventual interesse em responder questionamentos do advogado das querelantes, o depoente manifestou desinteresse, razão pela qual não foram realizadas perguntas pela parte contrária. Embora o réu nada ventile sobre os fatos em sua autodefesa, cumpre destacar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso pelo brocardo “nemo tenetur se detegere”, consistente na manifestação plena da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII da Constituição Federal). O acervo probatório milita em seu desfavor, eis que foram colacionadas declarações confirmando a empreitada criminosa do querelado em desfavor das querelantes. Depreendendo-se dos documentos colacionados na seq.1, constata que o querelado Pedro Gomes Lins compareceu, perante as unidades jurisdicionais desta Comarca de Londrina/PR e, por meio do seu direito de petição, pugnou aos funcionários públicos, que as declarações caluniosas e injuriosas contra as querelantes fossem juntadas aos feitos. Nestas declarações, dada a dificuldade de decifrar a escrita em algumas partes, observa-se as expressões relacionadas as querelantes, razão pela qual amealha alguns trechos: “Que Edu [...] usa as sras. Casiane e Kauane para cafetinagem. Juntamente com sr. Jura [...]. A sra. Casiane e Kauane já me agredira, em plena rua com vassoura e barra de ferro por ter denunciado”. “Que a sra. Caciane, Cauane, Edu e Juraci. Desde o início do ano de 2022 até ontem vem me ameaçando mandam pessoas tercera a me agredir. [...]. O sr. Juraci [...] (casado) homem de 80 ano, construiu casa, fincanciar uma moto, montar um salão de beleza passar cartão e pagas as contas das sras. Cassinae e Kauane [...]. estas de 21 anos de idade gêmeas com problemas mentais de imaturidade [...]. para facilitar assédio sexual. [...]. Que o sr. Juracy constrói casas, monta salão de beleza, financia moto e paga todas as contas e até compram uma boate para a sra. Casiane dirigi. [...] e sra. Casiane, já mandou uns dos namorados ou amantes invadir minha casa me agredir denteo da minha casa. [...]”. E, inclusive, observa-se que o próprio querelado procedeu a juntada de declarações e boletins de ocorrência mencionando as querelantes, datado desde o ano de 2021, sob as mesmas alegações. Isto é, os documentos colacionados confirmam a persistência do querelado em práticas delitivas em desfavor das querelantes, não se tratando de fato isolado. Ainda, verifica-se que o querelado colacionou declaração na seq. 236.1, oportunidade em que reafirmou a sua conduta reiterada em desfavor das querelantes, na medida em que asseverou “as sras. Casiane e Cauane promove autos criminais contra a minha pessoa nos cartórios da 2ª, 3ª, 5ª Vara Criminal. Já se trata de uma perseguição. Já se trata de pessoas com problemas mentais em todos os autos, pede-se injúria e calúnia e inclusive induzindo e seduzindo a Promotoria a abrir ações criminais contra minha pessoa. Já se trata de pessoas doentes mentais [...]”. Outrossim, em sede de interrogatório, o querelado exibiu fotografia impressa da querelante Cassiane quando estava grávida, bem como fez referência à apreensão de seu veículo, conforme documento de seq. 513.3. Tais elementos probatórios se mostram aptos a reforçar as alegações das requeridas, sobretudo diante do teor de seu interrogatório, no qual afirmou que suas manifestações constituíam uma tentativa de ajudar as querelantes. Na mesma oportunidade, mencionou que elas trabalhavam com jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e atividade por ele denominada de cafetinagem, acrescentando que jamais gostaria de manter contato com mulheres dessa “espécie” e “qualidade”. A teor dos elementos probatórios colacionados aos autos, para a caracterização do crime de calúnia, previsto no art. 138, caput, do Código Penal, imperiosa a imputação de fato determinado e concreto que ofenda a honra e a reputação de alguém, sendo pressuposto que o fato desonroso seja definido como crime. Nesses dizeres, Cezar Roberto Bitencourt assevera que: “Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - “animus caluniandi” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. Crimes contra a pessoa (arts. 121 a 154-B). v.2. 23. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p.223). Tem-se, assim, que o conjunto probatório, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, ao querelado Pedro Gomes Lins, uma vez que asseverou que as querelantes Cassiane e Cauane eram mandantes de crimes praticados em seu desfavor, tais como agressão, invasão de domicílio, bem como o ameaçaram. E, para a caracterização do crime de injúria, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, basta a atribuição de qualidade negativa à vítima, de modo a abalar a compreensão que a vítima tem de si mesma, ao passo que as atribuições podem ser de ordem moral da pessoa, decoro em razão das qualidades físicas ou intelectual do indivíduo. Para melhor elucidar, leciona Cleber Masson: A injúria é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva. Consequentemente, ao contrário do que ocorre na calúnia e na difamação, não há imputação de fato. Caracteriza-se o delito com a simples ofensa da dignidade ou do decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa. (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts 121 a 212. - 19. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2026). Observa-se que o querelado Pedro Gomes Lins ofendeu o decoro das querelantes Cassiane e Cauane, eis que declara que elas possuem problemas mentais de imaturidade, bem como que eram utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual e que custeadas por Juraci, inclusive, mantendo relações sexuais com elas. Assim sendo, resta evidente o animus diffamandi vel injuriandi necessário para consumação do crime de injúria pelo querelado, conforme se extrai do conjunto probatório colacionado aos autos, ao passo que agiu com o intento de macular a honra das querelantes. Registra-se que, nos crimes contra a honra, a palavra da vítima assume especial relevância quando se trata de demonstrar a ocorrência do delito, assumindo seu depoimento valor probante capaz de embasar a condenação. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. [...]. (AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) – grifei-. Dessa maneira, as narrativas das querelantes mostraram-se coerentes, firmes e compatíveis com os demais elementos de prova, encontrando respaldo nas declarações colacionadas aos autos. Cumpre salientar que as declarações foram confeccionadas pelo próprio querelado, circunstância devidamente demonstrada não apenas pelas assinaturas constantes das declarações juntadas pelas querelantes, mas também pela comparação com as assinaturas apostas nos atos judiciais e demais documentos subscritos pelo querelado no presente feito, além da palavra das testemunhas ouvidas em Juízo. Assim sendo, não merece prosperar a alegação de ausência de dolo por parte do querelado, eis que nos crimes de calúnia e de injúria, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, compreendida como o conceito de que a pessoa goza no meio social, sua reputação. O elemento subjetivo é o dolo específico de ofender a honra alheia (animus caluniandi) e ofender a honra subjetiva (animus diffamandi vel injuriandi), independentemente de eventual animosidade pessoal. O fato de existirem ações em curso envolvendo as partes, por si só, não justifica a prática delitiva do querelado, uma vez que suas narrativas não estavam acobertadas por qualquer excludente de ilicitude. Isso porque as ações em questão em nada tratavam das condições mentais, da vida privada e da intimidade das querelantes. Veja-se que, os autos nº 0013869-64.2023.8.16.0014, cuida-se de ação indenizatória proposta pelo querelado em desfavor das querelantes sob o fundamento de que elas haviam emitido ordem a terceiro para agredi-lo. Hodiernamente, arquivado por desistência do querelado. Já nos autos nº 0019709-55.2023.8.16.0014, o querelado foi condenado pelo art. 339 do Código Penal, pois restou comprovada a denunciação caluniosa em desfavor das querelantes. Ademais, o querelado apresentou, perante o Poder Judiciário, imputações desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a corroborar sua versão não afasta a responsabilidade penal que sobre ele recai. Não se trata de flexibilização da norma penal, mas de análise concreta do caso. Verifica-se que o querelado lançou declarações caluniosas e injuriosas contra as querelantes sem qualquer justificativa ou pertinência para sua juntada aos autos, por não guardarem relação com a causa lá discutida. Dessa forma, resta afastada a incidência da imunidade judiciária, impondo-se a correspondente reprimenda penal ao querelado. No caso em análise, as declarações e a forma como foram disseminadas evidenciam que o querelado tinha plena consciência do potencial ofensivo das imputações e, ainda assim, optou por propagá-las tanto nos processos judiciais quanto para as clientes das querelantes, o que confirma a existência do elemento subjetivo necessário para a configuração do delito. Diante do exposto, resta sobejadamente comprovada a materialidade e autoria do crime de calúnia e injúria imputados ao réu Pedro Gomes Lins, que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a sua condenação, não havendo que se falar em in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se adequa com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 138, caput e art. 140, caput, ambos do Código Penal, tendo sido comprovado que o querelado imputou falsamente fato definido como crime e ofendeu o decoro das querelantes. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (honra). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois a agente é penalmente semi-imputável. Segundo o teor do laudo médico de seq. 492.3, concluiu que o querelado tinha totalmente preservadas as capacidades de entendimento. No entanto, em razão do quadro clínico, era parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com o entendimento. É certo que a imputabilidade penal depende da existência de dois elementos concomitantes, sendo o intelectivo (integridade biopsíquica) e volitiva (domínio da vontade). Quando ausente um dos elementos, considerar-se-á o agente inimputável e, quando reduzido os elementos em determinado grau, existindo liame fronteiriço entre a inimputabilidade e imputabilidade, falar-se-á em semi-imputável (culpabilidade diminuída). Extrai-se do laudo pericial que o querelado, este parece perceber o mundo de forma hierarquizada e dicotômica. Em sua visão, algumas pessoas ocupariam a posição de quem ensina, orienta e corrige, enquanto outras deveriam aprender, acatar e se submeter a essas orientações. Nesse contexto, ele tende a se perceber como alguém investido da missão de transmitir conhecimento e corrigir comportamentos que entende como inadequados, atribuindo a si uma posição de superioridade intelectual ou moral. Em contrapartida, espera que os demais reconheçam a legitimidade dessa atuação e acolham suas orientações. Assim, impõe-se a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, na fração máxima de 2/3 (dois terços), uma vez que o quadro clínico evidenciado nos autos demonstra acentuado comprometimento da capacidade de autodeterminação do acusado. A proximidade do caso concreto com a situação de inimputabilidade revela que a redução de sua capacidade de agir conforme o entendimento da realidade e das exigências normativas foi significativa, justificando a aplicação da minorante em seu grau máximo. Posto isso, entende-se ser o caso de substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança, ao passo que se antevê necessidade, conforme dispõe a redação do art. 98 do Código Penal. Nessa linha, quanto à substituição da pena corpórea pela medida de segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E FURTO. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo. - A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). [...]. (HC n. 499.985/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019) - grifei-. Assim, em prognóstico completo, calcado as conjecturas do caso em comento, é possível vislumbrar que o querelado voltará a delinquir, razão pela qual a imposição de tratamento ambulatorial se mostra necessário, conforme destacado pelo perito no laudo (item 8.1.8). Por fim, é certo que o querelado se utilizou de processos judiciais para proferir ofensas caluniosas e injuriosas contra as querelantes, valendo-se de meio apto a facilitar a divulgação das imputações. Conforme relatado pelas próprias querelantes, ao se realizar pesquisa por seus dados pessoais, há referência aos processos em que foram veiculadas as ofensas. Ademais, por não tramitarem sob sigilo, tais feitos são acessíveis a terceiros, circunstância que potencializa a propagação do conteúdo ofensivo e justifica a incidência da majorante correspondente. Nessa linha, entende Cleber Masson: A parte final do dispositivo legal em estudo (“ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”) diz respeito a instrumentos e objetos que facilitem a propagação da ofensa, ainda que não se esteja na presença de várias pessoas. Exemplos: alto-falante, outdoors, panfletos, pichação de palavras ofensivas na frente da casa da vítima, imprensa (rádio, televisão, jornais e revistas) etc. (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts 121 a 212. - 19. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2026). Desta forma, entende-se aplicável a causa de aumento encartada no art. 141, inciso III, do Código Penal, ante a propagação das injúrias e calunias proferidas em desfavor das querelantes. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva das querelantes para o fim de CONDENAR PEDRO GOMES LINS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 138, caput e art. 140, caput c.c art. 141, inciso III e art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal, aplicando continuidade delitiva entre os fatos (art. 71 do Código Penal), sujeitando-o a pena que passo a calcular. V. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA V.1. Crime de calúnia 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o querelado possui anotações aptas a ensejar a consideração dos maus antecedentes (oráculo de seq. 517.1), pois são anteriores ao fato em comento, mas com trânsito em julgamento posterior, sendo o caso dos autos nº 0001195-88.2022.8.16.0014 (fato em 13/01/2022 e trânsito em julgado em 03/11/2025), autos nº 0050832-08.2022.8.16.0014 (fato em 28/04/2022 e trânsito em julgado em 09/02/2026). Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026) – grifei-. Em razão disso, valoro negativamente a circunstância judicial de maus antecedentes. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao querelado; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: não se vislumbra qualquer elemento a indicar que a conduta das querelantes fomentou a conduta perpetrada pelo querelado, não havendo razões para considerá-la. Assim, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), perfazendo em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do querelado. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a considerar. Contudo, verifico que a querelante Cassiane estava grávida à época dos fatos, conforme extrai do depoimento das querelantes, bem como do interrogatório do querelado, justificando o agravamento de 1/6 (um sexto) da pena, nos moldes do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Assim, remanescendo a pena intermediária em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do querelado. Causas de aumento e de diminuição da pena No caso em comento, verifica-se a causa de aumento do art. 141, inciso III, do Código Penal, uma vez que as condutas do querelado foram perpetradas por meios de fácil propagação, justificando o aumento em 1/3 (um terço). Ainda, nos termos da fundamentação, há a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade). Portanto, diminuo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), entendendo como adequado o patamar, diante da situação psicológica do querelado verificada no laudo pericial e prova testemunhal colhida neste sentido, perfazendo então a pena nessa terceira fase em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 06 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Continuidade delitiva Segundo a redação do art. 71 do Código Penal, é correto o reconhecimento da continuidade delitiva quanto às condutas descritas na queixa-crime, uma vez que se trata de crimes da mesma espécie, praticados sob idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de restar evidenciada a unidade de desígnios — isto é, o claro intento de injuriar e caluniar as querelantes. Nos moldes da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, elevo a pena em 1/3 (um terço), ao passo que restou comprovada a prática dos 05 (cinco) fatos denunciados, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Consigna-se, em razão do crime de injúria possuir pena mais grave e maior, motivo pelo qual, deixo de proceder a dosimetria das demais condutas e torna a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente. VI. DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. VII. DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. VIII. DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Não há que se falar em modificação do regime prisional, pois o acusado não permaneceu preso preventivamente, além de já ter sido fixado o mais brando. IX. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS De acordo com o art. 98 do Código Penal e seguindo a recomendação estabelecida pelo Sr. Perito em seq. 492.3 - item “8.1.8”, aplico-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, período em que obrigatoriamente deverá ser submetido a tratamento específico, observando, também, a Súmula n. 527, do Superior Tribunal de Justiça. Faculto ao sentenciado, no caso de já estar inserido em tratamento ambulatorial, a continuar seu tratamento, a título de cumprimento da medida de segurança. X. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há elementos suficientes para especificação do dano, podendo as querelantes se valerem da seara cível para busca de indenização, se for o caso. XI. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o querelado ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804, do Código de Processo Penal. Contudo, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, dada sua condição financeira indicada no interrogatório, suspendendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Comuniquem-se as querelantes desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo da defensora ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a DRA. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - OAB/PR nº R 113.748, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se certidão em favor da patrona. Sem prejuízo, considerando que o querelado restou sucumbente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono das querelantes, que fixo, nos termos do Art. 85, §§2º e 8º/8º-A, do CPC, em R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIANE ALEXSANDRA MENEGOLO ARAUJO

Autor CAUANE ALESSANDRA MENEGOLO ARAUJO

Réu PEDRO GOMES LINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ISABELLE DOS SANTOS

OAB: 113748/PR

ALFEU BRASSAROTO JUNIOR

OAB: 74704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034812-05.2023.8.16.0014 Processo: 0034812-05.2023.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 20/03/2023 Autor(s): CASSIANE ALEXSANDRA MENEGOLO ARAUJO CAUANE ALESSANDRA MENEGOLO ARAUJO Réu(s): Pedro Gomes Lins Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida pelas querelantes Cauane Alexandra Menegolo Araújo e Cassiane Alexsandra Menegolo Araújo em desfavor de Pedro Gomes Lins, devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 138, caput e art. 140 c.c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na seq. 1.1: FATO 01 - DA CONFIRMAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA: Em data de 20/03/2023, por volta das 12h30min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de caluniar e ofender a honra das Querelantes, solicitou à analista judiciária Juliana Sosigan Silva, para que procedesse a juntada aos autos sob nº 0013869-64.2023.8.16.0014 (seq. 9), em trâmite perante o 4° Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Querelado (anexa), com diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes estariam praticando ameaças de agressão e de morte em desfavor do Querelado, seriam mandantes de crimes de agressão praticados contra o Querelado, seriam mandantes de crime de violação de domicílio e que elas seriam utilizadas por terceiros para exercerem a prática de cafetinagem. [...]. FATO 02 - DA CONFIRMACÃ10 DO DELITO DE CALÚNIA: Em data de 13/04/2023, por volta das 17h59min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de caluniar e ofender a honra das Querelantes, solicitou ao Técnico Judiciário Vinicius Colares do Vale, para que procedesse ajuntada aos autos sob nº 0019709-55.2023.8 .16 .0014 (seq. 8), em trâmite perante o 2° Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Querelado (anexa), com diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes estariam praticando ameaças de agressão em desfavor do Querelado, seriam mandantes de crimes de agressão praticados contra o Querelado, seriam mandantes de crime de violação de domicílio, teriam elas sido executaras do crime de lesão corporal contra o Querelado e que elas seriam utilizadas por terceiros para exercerem a prática de cafetinagem. [...]. FATO 03 - DA CONFIRMAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA: Em data de 24/05/2023, por volta das 16h12min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de caluniar e ofender a honra das Querelantes, solicitou ao estagiário Gabriel Sorace Ueda, para que procedesse a juntada aos autos sob nº 0019709-55.2023.8 .16 .0014 (seq. 26), em trâmite per ante o 2º Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Querelado (anexa), om diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes estariam praticando ameaças de agressão e de morte em desfavor do Querelado, seriam mandantes de crimes de agressão praticados contra o Querelado, seriam mandantes de crime de violação de domicílio e que elas seriam utilizadas por terceiros para exercerem a prática de cafetinagem. [...]. FATO 04 - DA CONFIRMAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA: Em data de 20/03/2023, por volta das 12h30min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de injuriar e ofender a honra das Querelantes, solicitou à analista judiciária Juliana Sosigan Silva, para que procedesse a juntada aos autos sob nº 0013869 -64.2023.8.16.0014 (seq. 9), em trâmite perante o 4° Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Quere lado (anexa), com diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes "possuem problemas mentais de imaturidade e são utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual" e "que a pessoa de Juraci estaria bancando as despesas das Querelantes, ficando com as duas, tudo com o objetivo de facilitar a prática de assédio sexual". Todas essas ofensas se deram de forma dolosa pelo Querelado, com o intuito único e exclusivo de ofender a dignidade e/ou o decoro das Querelantes. [...]. FATO 05 - DA CONFIRMAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA: Em data de 24105/2023, por volta das 16h12min, no interior do Fórum da Comarca de Londrina/PR, o Querelado, dolosamente, com o intuito de injuriar e ofender a honra das Querelantes, solicitou ao estagiário Gabriel Sorace Ueda, para que procedesse a juntada aos autos sob nº 0019709-55 .2023.8.16.0014 (seq. 26), em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Londrina, de petição escrita de próprio punho pelo Querelado (anexa), com diversas ofensas à honra das Querelantes, haja vista que aduziu, FALSAMENTE, que as Querelantes "possuem problemas mentais de imaturidade e são utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual" e "que a pessoa de Juraci estaria bancando as despesas das Querelantes, ficando com as duas, tudo com o objetivo de facilitar a prática de assédio sexual". Todas essas ofensas se deram de forma dolosa pelo Querelado, com o intuito único e exclusivo de ofender a dignidade e/ou o decoro das Querelantes. [...]. Verifica-se que foi declarada a incompetência do Juizado Especial Criminal na seq. 27.1, sendo o feito distribuído à esta Vara Criminal de Londrina/PR. Na seq. 85.1, foi declinada a competência ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, sob o fundamento de ser prevento. Suscitado o conflito na seq. 121.1, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu pela competência desta 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, conforme seq. 136. Aberta audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme seq. 179/180. O Ministério Público apresentou parecer na seq. 186.1, entendendo que a queixa-crime atendeu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A queixa-crime foi recebida em 21 de junho de 2024, na seq. 189.1. Devidamente citado na seq. 195.1, apresentou resposta à acusação na seq. 209.1, por intermédio de defensora dativa (seq. 71.1). Não sendo o caso de rejeição da queixa-crime ou de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução na seq. 219.1. Em audiência de instrução, foram ouvidas as querelantes/vítimas Cassiane Alexsandra Menegolo Araujo e Cauane Alessandra Menegolo Araujo, bem como as testemunhas de acusação Gabriel Sorage Ueda, Juliana Sosigan da Silva, Vinicius Colares do Vale, segundo consta em termo de audiência de seq. 300.1. A defesa requereu a suspensão dos autos em razão do exame pericial de insanidade mental do querelado junto ao processo nº 0067868-63.2022.8.16.0014 em tramite na 3º Vara Criminal de Londrina/PR (seq. 315.10), sendo acolhido pelo Juízo na seq. 321.1. Na seq. 383.1, consta que foi ouvida a testemunha de defesa José Ferreira da Silva, bem como na seq. 386.1 houve a desistência da oitiva da testemunha José Carlos pela defesa. Sobreveio a juntada do laudo pericial na seq. 492.3, concluindo que o querelado é portador de perturbação mental, na forma do transtorno de personalidade paranoide. Contudo, à época dos fatos em comento tinha preservada sua capacidade mental de entendimento, mas parcialmente prejudicadas sua capacidade de autodeterminação. Conforme termo de audiência de seq. 514, foi interrogado o querelado Pedro Gomes Lins, bem como foi requerido prazo pelas querelantes para colacionar documentos, sob a fundamentação do art. 402 do Código de Processo Penal, o que foi deferido. Na seq. 519 foram juntados dos documentos referentes a diligência requerida pelas querelantes. Encerrada a instrução criminal, as querelantes apresentaram alegações finais por memoriais na seq. 531.1, pugnando pela procedência integral da queixa-crime, bem como fez ilações quanto à dosimetria da pena. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer na seq. 537.1, entendendo pela condenação do querelado nos moldes da queixa-crime, destacando a causa de diminuição em razão do transtorno mental reconhecido no laudo pericial. A defesa, em seu turno, apresentou as alegações finais por memoriais na seq. 541.1, arguindo a preliminar de justa causa para deflagração da ação penal e por atipicidade da conduta. No mérito, sustentou a atipicidade por ausência de dolo específico na conduta do querelado, tal como aventou a imunidade judiciária no crime de injúria. Ainda, sustenta ausência de provas suficientes a ensejar a condenação do querelado pelos crimes contidos na queixa-crime. Ao final, fez ilações quanto à dosimetria da pena e do regime inicial para cumprimento, pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINAR DE JUSTA CAUSA A defesa sustenta a ausência de justa causa material, entendendo pela atipicidade dos crimes denunciados, sustentando que se trata do direito de petição do querelado perante o Poder Judiciário. Ao compulsar os autos, especialmente o contido na queixa-crime e a tese de ausência de justa causa para deflagração da ação penal arguida como preliminar em alegações finais, verifica-se que está intimamente ligada ao tipo penal em comento, o qual está relacionado ao mérito da demanda. Segundo Renato Brasileiro (2020), a justa causa consiste no lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), conferido por um instrumento investigativo. Verifica-se que a queixa-crime foi instruída com documentos aptos a justificar a persecução penal, elementos que, em juízo de delibação, demonstram a plausibilidade da imputação. De modo que há a necessidade de demonstrar o fumus comissi delicti, consistente na presença da prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável, com a consequente configuração da plausibilidade do direito de punir, os quais se encontram devidamente demonstrados por meio dos documentos correlacionados ao feito. Portanto, obedecido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a matéria estar relacionada ao mérito da demanda, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. III. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está demonstrada por meio dos documentos colacionados aos autos na seq. 1.5 até 1.17, oriundos dos autos n° 0053112-83.2021.8.16.0014, 0001195-88.2022.8.16.0014 e 0027494-39.2021.8.16.0014, bem como vídeo de seq. 64.2, pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o querelado Pedro Gomes Lins. Segundo consta, o entrevero entre o querelado e as querelantes é de longa data, ao passo que foram inaugurados outros processos, tanto de matéria criminal quanto cível. E, o querelado, valendo-se do direito de petição e o microssistema dos juizados especiais, passou a fazer declarações ofensivas e caluniosas às vítimas e ora querelantes Cauane Alessandra Menegolo Araújo e Cassiane Alessandra Menegolo Araújo, na medida em que afirmou que elas proferiram ameaças de agressão e morte em seu desfavor, tal como eram mandantes de crimes de agressão, violação de domicílio perpetrados em seu desfavor e que as querelantes seriam utilizadas por terceiros para praticarem a cafetinagem. Para além do crime de calúnia, observa-se a presença da injúria perpetrada em desfavor das querelantes, na medida em que afirmou que: "possuem problemas mentais de imaturidade e são utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual " e "que a pessoa de Juraci estaria bancando as despesas das Querelantes, ficando com as duas, tudo com o objetivo de facilitar a prática de assédio sexual". Os fatos em comento são oriundos do ano de 2023, entre meados de março a maio, ocorrendo por meio de inserção de declarações confeccionadas a próprio punho pelo querelado, juntadas nos processos judiciais n° 0053112-83.2021.8.16.0014, 0001195-88.2022.8.16.0014 e 0027494-39.2021.8.16.0014. A vítima Cassiane Alexsandra Menegolo Araújo, em Juízo (seq. 299.1), confirmou as imputações contidas na queixa-crime. Narrou que março de 2023, o querelado apresentou declarações por escrito em processos judiciais, nas quais imputou a ela e à sua irmã a prática de ameaças de agressão e de morte, bem como a condição de mandantes de crimes de agressão, violação de domicílio e envolvimento com atividades de cafetinagem, afirmando que tais acusações não correspondem à realidade. Informou que tais declarações foram reiteradas em outros processos posteriormente, nos meses de abril e maio de 2023. Afirmou que, antes dessas manifestações nos autos judiciais, o querelado já realizava ofensas contra sua honra, o que motivou a adoção de providências perante a autoridade policial e o Poder Judiciário. Declarou ter conhecimento da existência de outros processos envolvendo o querelado, inclusive ações de natureza criminal e cível, com condenações relacionadas a condutas praticadas contra ela e sua irmã. Relatou, ainda, que o querelado também apresentou afirmações por escrito em processos judiciais alegando que ambas possuíam problemas mentais, imaturidade, que seriam utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual, bem como a pessoa de Juraci custearia despesas em troca de relacionamento com elas, informações que igualmente afirmou não serem verídicas. Que os fatos ocorrem desde o ano de 2022, período em que trabalhava com a irmã em um estabelecimento comercial na Avenida Europa. Narrou que o querelado permanecia em frente ao local, proferindo xingamentos e causando perturbação constante, inclusive na presença de clientes. Em razão dessas condutas, informou que foram obrigadas a instalar barreiras físicas no estabelecimento (portas de vidro) e, posteriormente, a se mudar para outro endereço, pois elas trabalhavam com mulheres. Informou que o querelado também realizava ligações telefônicas reiteradas, tanto para telefone fixo do estabelecimento quanto para outros números, sendo necessário bloqueá-los e retirar o telefone fixo do estabelecimento, e que, ao atender, era ofendida. Acrescentou que ele registrava boletins de ocorrência imputando falsamente a elas a prática de crimes. Declarou que, durante parte dos fatos, encontrava-se grávida e que a situação gerou estresse, tendo relatado complicações na gestação, com perda de líquido e nascimento antecipado do filho. Mencionou que as alegações constantes nos processos judiciais podem ser acessadas publicamente, o que, segundo relatou, repercute em sua vida profissional, em razão de atuar diretamente com clientes e utilizar seus dados pessoais no empreendimento. E, informou que foi deferida medida cautelar proibindo o querelado de se aproximar e manter contato, e que, após a concessão da medida, cessaram as condutas narradas. A vítima Cauane Alessandra Menegolo Araujo, em Juízo (seq. 299.2), disse que o querelado a estaria importunando, juntamente com sua irmã, há aproximadamente quatro anos, promovendo acusações e adotando condutas que, segundo afirmou, teriam causado transtornos em suas atividades pessoais e profissionais. Afirmou que, em razão da existência dos processos, pesquisas realizadas em seu nome na internet retornam resultados relacionados a essas demandas judiciais, circunstância que, segundo relatou, lhe teria causado constrangimentos, inclusive na busca por oportunidades de trabalho. Declarou que trabalha em dois empregos e que sempre exerceu atividades laborais regulares, mencionando que, nas datas referidas nos autos, também estava trabalhando. Informou ter conhecimento das alegações segundo as quais ela e sua irmã possuiriam problemas mentais, seriam utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual e teriam suas despesas custeadas por uma pessoa identificada como Juraci visando facilitar tal prática. A depoente afirmou que tais alegações são inverídicas. Questionada acerca de declarações juntadas aos autos, segundo as quais o querelado realizava ligações telefônicas e afirmava que continuaria promovendo ações judiciais, fazendo acusações e importunando as irmãs enquanto não mantivessem relações sexuais com ele, a depoente confirmou a ocorrência dessas situações. Relatou que o querelado realizava diversas ligações telefônicas diárias, permanecia em frente ao estabelecimento comercial em que trabalhavam e proferia ofensas e expressões de baixo calão, bem como falando mal delas as clientes. Ainda, destacou que o querelado falava besteiras, no sentido de que ele queria fazer com elas e o que faria se pegassem elas. Que ligava ao menos 20 (vinte) vezes por dia. Informou que tais condutas cessaram após decisão judicial que restringiu os contatos. Afirmou que tais situações teriam ocorrido ao longo de aproximadamente quatro anos e que influenciaram a vida pessoal e profissional dela e de sua irmã, inclusive durante o período gestacional de sua irmã. Declarou que precisaram alterar o endereço de seu estabelecimento comercial e que, por determinado período, deixaram de identificar o novo local com placa ou informações de contato, por receio de novas importunações. Relatou que apenas recentemente instalaram identificação no estabelecimento. Que os reflexos da publicidade dos processos com a divulgação das demandas judiciais e das acusações nelas contidas afeta sua imagem perante terceiros. Relatou que, ao ingressar em um novo emprego como enfermeira, seu empregador realizou pesquisas em seu nome e buscou esclarecimentos sobre os processos encontrados. Informou ter conhecimento da existência de outras ações judiciais ajuizadas com o objetivo de impedir novas importunações por parte do querelado. Declarou também ter conhecimento de condenação do querelado em processo que tramitou na 3ª Vara Criminal referente a fatos praticados contra ela e sua irmã, bem como de condenação no 2º Juizado Especial Cível relacionada à reparação de danos morais em seu favor. Afirmou que, em sua percepção, o querelado age de forma consciente ao promover ações judiciais e realizar as acusações mencionadas, relatando que tais acontecimentos lhe trouxeram transtornos e prejuízos ao longo dos anos. A testemunha de acusação Gabriel Sorace Ueda, em Juízo (seq. 299.4), informou que, na data de 24/05/2023, exercia atividade de estágio junto ao Segundo Juizado Especial Cível de Londrina. Questionado, declarou reconhecer o senhor Pedro Gomes Lins, presente na audiência, afirmando reconhecê-lo. Relatou que, em razão das atividades desenvolvidas no Juizado, era comum o comparecimento de partes desacompanhadas de advogado para protocolização e juntada de documentos, declarações manuscritas e petições elaboradas de próprio punho, destinadas à inserção nos autos eletrônicos. Que inclusive o querelado já fez isso. Ao lhe ser exibido documento datado de 24/05/2023, contendo certificação de juntada e assinatura digital atribuída ao depoente, afirmou que a assinatura manuscrita constante ao final do documento não lhe pertencia, acreditando se tratar da assinatura da própria parte. Esclareceu, entretanto, que a redação lançada no corpo da certidão provavelmente havia sido feita por ele. Em seguida, ao ser questionado acerca de outras declarações juntadas aos autos por meio de sua assinatura digital, informou acreditar que tais documentos correspondiam aos materiais entregues por Pedro Gomes Lins naquela oportunidade, em complementação à petição inicial anteriormente protocolizada. Indagado se haveria motivo para promover a juntada de documentos diversos daqueles que lhe teriam sido entregues pela parte, respondeu negativamente. A testemunha de acusação Juliana Sosigan da Silva, em Juízo (seq. 299.5), informou ser analista judiciária do Tribunal de Justiça do Paraná, atuando no 4º Juizado Especial. Questionada acerca dos fatos, informou que já exercia a função no Quarto Juizado Especial em 20/03/2023. Relatou se recordar de Pedro Gomes Lins, afirmando que ele possuía processos em trâmite naquela unidade. Esclareceu que, no âmbito do Juizado Especial, em causas de até vinte salários-mínimos, as partes podem atuar sem advogado e que, nessas situações, os servidores realizam juntadas de manifestações e documentos apresentados diretamente pelos interessados. Ao ser exibido documento identificado como juntada realizada nos autos nº 13869-64.2023, datada de 20/03/2023, confirmou ter confeccionado a primeira parte do requerimento, na qual consta que a parte compareceu em cartório e requereu a juntada de documentos anexos. Com relação à assinatura aposta na parte inferior do requerimento, esclareceu que, em regra, a assinatura é colhida do próprio requerente, sendo este quem assina o documento após a elaboração do texto pelo servidor. Posteriormente, ao lhe serem exibidos os documentos anexados ao requerimento mencionado, confirmou que a assinatura digital constante da juntada era sua, esclarecendo que foi a responsável pela inserção dos documentos no sistema Projudi. Informou, ainda, que os anexos apresentados consistiam em documentos levados pelo requerente para inclusão nos autos, tendo sido por ele apresentados para juntada no processo. A testemunha de acusação Vinicius Colares do Vale, em Juízo (seq. 299.6), declarou que trabalhou no 2º Juizado Especial Cível de Londrina em 17/04/2023. Ao ser questionado sobre o querelado Pedro Gomes Lins, afirmou que já o atendeu em algumas ocasiões no Juizado. Em seguida, informou que, no âmbito do Juizado, são realizadas juntadas de documentos apresentados pelas partes e que se recorda de ter promovido a juntada de documentos apresentados por Pedro Gomes Lins. Confrontado com documentos constantes dos autos, especificamente uma certificação datada de 17/04/2023 assinada digitalmente em seu nome, esclareceu que o documento foi confeccionado por uma estagiária, identificada como Jaqueline, e que a assinatura constante ao final pertencia à parte que solicitou a juntada dos documentos, no caso, Pedro Gomes Lins. Posteriormente, ao ser exibido conjunto de declarações juntadas aos autos, afirmou que os documentos apresentados correspondiam àqueles entregues por Pedro Gomes Lins e cuja juntada ele solicitou junto ao Juizado. Confirmou que os documentos anexados ao processo foram os mesmos apresentados pelo referido interessado para esse fim. A testemunha de defesa José Ferreira da Silva, em Juízo (seq. 382.2), disse que Pedro residia nos fundos de um terreno onde havia várias casas, enquanto ele morava em outra residência no mesmo local, tendo convivido como vizinho por aproximadamente quatro anos. Afirmou que não frequentava a residência de Pedro e que nunca ouviu falar de invasão à casa dele. Relatou ter presenciado um episódio em que um homem entrou no terreno juntamente com ele, chamou Pedro e passou a agredi-lo com tapas na cabeça. Esclareceu que, ao chegar da rua, viu os dois discutindo na garagem do terreno e, em seguida, entrou em sua residência, não acompanhando os acontecimentos posteriores. Informou que a agressão foi praticada por apenas uma pessoa e que não sabe a identidade do agressor. Também declarou não saber os motivos da agressão, nem se houve participação ou determinação de terceiros para sua ocorrência. Afirmou que Pedro não comentou posteriormente quem seria o agressor ou se havia descoberto alguma informação sobre o episódio. Disse ainda que não conhece duas mulheres gêmeas mencionadas durante a audiência, nem teve conhecimento de outros conflitos envolvendo Pedro. Questionado sobre os fatos objeto da ação penal, declarou não possuir conhecimento acerca de eventual prática de calúnia, injúria ou difamação por parte de Pedro, limitando-se a relatar o episódio da agressão anteriormente descrito. Reiterou que desconhece a identidade do agressor e as circunstâncias que motivaram o ocorrido. Informou residir há aproximadamente vinte e três anos no endereço mencionado durante a audiência e declarou que, durante o período em que Pedro foi seu vizinho, este era uma pessoa calada, mantendo pouca interação com os demais moradores, afirmando não ter presenciado discussões ou conflitos envolvendo Pedro durante esse período. Informou ser aposentado e possuir uma pequena chácara que frequenta regularmente. Questionado acerca de seu não comparecimento em audiência anterior, declarou que recebeu a intimação para a audiência realizada na presente data, mas que havia se esquecido do compromisso, razão pela qual foi posteriormente conduzido ao fórum para prestar depoimento. O réu Pedro Gomes Lins foi interrogado em Juízo (seq. 513.3), antes de prestar interrogatório, requereu a retirada do advogado das querelantes da audiência, alegando a existência de medidas protetivas que, segundo afirmou, o impediriam de manter qualquer contato físico ou virtual com referido profissional. O pedido foi indeferido, sendo consignado que o advogado representava os interesses das querelantes e que a vedação decorrente das medidas cautelares não alcançaria a prática de atos processuais. Instado a se manifestar acerca das acusações de injúria e calúnia formuladas por Cauane e Cassiane, o depoente informou que pretendia apresentar provas técnicas e documentos que, segundo relatou, já estariam juntados aos autos. Foi orientado de que o momento processual era destinado ao interrogatório, podendo eventual documentação ser encaminhada por intermédio de sua defensora. Ao responder sobre os fatos imputados, o depoente afirmou que sua tentativa teria sido auxiliar as querelantes, mencionando que elas trabalhariam com jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e atividade que denominou de cafetinagem. Em seguida, fez referência à condição de Cassiane como “grávida solteira” e afirmou que o advogado das querelantes, Alfredo Brasil Garoto Júnior, teria descumprido medidas protetivas cautelares a pedido de Cassiane e Kauane. O depoente declarou, ainda, que todo o seu depoimento e pleito defensivo já estariam juntados aos autos. Acrescentou que, de acordo com o Estatuto do Idoso e o Código Penal, possuiria direitos legais em razão de ser idoso e pessoa com deficiência. Informou não ter mais nada a declarar além do que já constaria em sua defesa. Na sequência, afirmou que ameaças, perseguições e tumultos atribuídos a Alfredo, às autoras da ação e aos respectivos advogados lhe teriam causado uma doença crônica. Relatou também que os advogados das autoras estariam formando uma “quadrilha personalizada” contra sua pessoa e que registraria tais fatos na delegacia. Declarou, ainda, que as autoras e o advogado seriam, em suas palavras, “recrutados ao sistema”, reiterando possuir direitos garantidos por lei em razão de sua condição de idoso e pessoa com deficiência. Quando indagado sobre eventual interesse em responder questionamentos do advogado das querelantes, o depoente manifestou desinteresse, razão pela qual não foram realizadas perguntas pela parte contrária. Embora o réu nada ventile sobre os fatos em sua autodefesa, cumpre destacar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso pelo brocardo “nemo tenetur se detegere”, consistente na manifestação plena da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII da Constituição Federal). O acervo probatório milita em seu desfavor, eis que foram colacionadas declarações confirmando a empreitada criminosa do querelado em desfavor das querelantes. Depreendendo-se dos documentos colacionados na seq.1, constata que o querelado Pedro Gomes Lins compareceu, perante as unidades jurisdicionais desta Comarca de Londrina/PR e, por meio do seu direito de petição, pugnou aos funcionários públicos, que as declarações caluniosas e injuriosas contra as querelantes fossem juntadas aos feitos. Nestas declarações, dada a dificuldade de decifrar a escrita em algumas partes, observa-se as expressões relacionadas as querelantes, razão pela qual amealha alguns trechos: “Que Edu [...] usa as sras. Casiane e Kauane para cafetinagem. Juntamente com sr. Jura [...]. A sra. Casiane e Kauane já me agredira, em plena rua com vassoura e barra de ferro por ter denunciado”. “Que a sra. Caciane, Cauane, Edu e Juraci. Desde o início do ano de 2022 até ontem vem me ameaçando mandam pessoas tercera a me agredir. [...]. O sr. Juraci [...] (casado) homem de 80 ano, construiu casa, fincanciar uma moto, montar um salão de beleza passar cartão e pagas as contas das sras. Cassinae e Kauane [...]. estas de 21 anos de idade gêmeas com problemas mentais de imaturidade [...]. para facilitar assédio sexual. [...]. Que o sr. Juracy constrói casas, monta salão de beleza, financia moto e paga todas as contas e até compram uma boate para a sra. Casiane dirigi. [...] e sra. Casiane, já mandou uns dos namorados ou amantes invadir minha casa me agredir denteo da minha casa. [...]”. E, inclusive, observa-se que o próprio querelado procedeu a juntada de declarações e boletins de ocorrência mencionando as querelantes, datado desde o ano de 2021, sob as mesmas alegações. Isto é, os documentos colacionados confirmam a persistência do querelado em práticas delitivas em desfavor das querelantes, não se tratando de fato isolado. Ainda, verifica-se que o querelado colacionou declaração na seq. 236.1, oportunidade em que reafirmou a sua conduta reiterada em desfavor das querelantes, na medida em que asseverou “as sras. Casiane e Cauane promove autos criminais contra a minha pessoa nos cartórios da 2ª, 3ª, 5ª Vara Criminal. Já se trata de uma perseguição. Já se trata de pessoas com problemas mentais em todos os autos, pede-se injúria e calúnia e inclusive induzindo e seduzindo a Promotoria a abrir ações criminais contra minha pessoa. Já se trata de pessoas doentes mentais [...]”. Outrossim, em sede de interrogatório, o querelado exibiu fotografia impressa da querelante Cassiane quando estava grávida, bem como fez referência à apreensão de seu veículo, conforme documento de seq. 513.3. Tais elementos probatórios se mostram aptos a reforçar as alegações das requeridas, sobretudo diante do teor de seu interrogatório, no qual afirmou que suas manifestações constituíam uma tentativa de ajudar as querelantes. Na mesma oportunidade, mencionou que elas trabalhavam com jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e atividade por ele denominada de cafetinagem, acrescentando que jamais gostaria de manter contato com mulheres dessa “espécie” e “qualidade”. A teor dos elementos probatórios colacionados aos autos, para a caracterização do crime de calúnia, previsto no art. 138, caput, do Código Penal, imperiosa a imputação de fato determinado e concreto que ofenda a honra e a reputação de alguém, sendo pressuposto que o fato desonroso seja definido como crime. Nesses dizeres, Cezar Roberto Bitencourt assevera que: “Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - “animus caluniandi” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. Crimes contra a pessoa (arts. 121 a 154-B). v.2. 23. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p.223). Tem-se, assim, que o conjunto probatório, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, ao querelado Pedro Gomes Lins, uma vez que asseverou que as querelantes Cassiane e Cauane eram mandantes de crimes praticados em seu desfavor, tais como agressão, invasão de domicílio, bem como o ameaçaram. E, para a caracterização do crime de injúria, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, basta a atribuição de qualidade negativa à vítima, de modo a abalar a compreensão que a vítima tem de si mesma, ao passo que as atribuições podem ser de ordem moral da pessoa, decoro em razão das qualidades físicas ou intelectual do indivíduo. Para melhor elucidar, leciona Cleber Masson: A injúria é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva. Consequentemente, ao contrário do que ocorre na calúnia e na difamação, não há imputação de fato. Caracteriza-se o delito com a simples ofensa da dignidade ou do decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa. (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts 121 a 212. - 19. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2026). Observa-se que o querelado Pedro Gomes Lins ofendeu o decoro das querelantes Cassiane e Cauane, eis que declara que elas possuem problemas mentais de imaturidade, bem como que eram utilizadas por terceiros para a prática de assédio sexual e que custeadas por Juraci, inclusive, mantendo relações sexuais com elas. Assim sendo, resta evidente o animus diffamandi vel injuriandi necessário para consumação do crime de injúria pelo querelado, conforme se extrai do conjunto probatório colacionado aos autos, ao passo que agiu com o intento de macular a honra das querelantes. Registra-se que, nos crimes contra a honra, a palavra da vítima assume especial relevância quando se trata de demonstrar a ocorrência do delito, assumindo seu depoimento valor probante capaz de embasar a condenação. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. [...]. (AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) – grifei-. Dessa maneira, as narrativas das querelantes mostraram-se coerentes, firmes e compatíveis com os demais elementos de prova, encontrando respaldo nas declarações colacionadas aos autos. Cumpre salientar que as declarações foram confeccionadas pelo próprio querelado, circunstância devidamente demonstrada não apenas pelas assinaturas constantes das declarações juntadas pelas querelantes, mas também pela comparação com as assinaturas apostas nos atos judiciais e demais documentos subscritos pelo querelado no presente feito, além da palavra das testemunhas ouvidas em Juízo. Assim sendo, não merece prosperar a alegação de ausência de dolo por parte do querelado, eis que nos crimes de calúnia e de injúria, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, compreendida como o conceito de que a pessoa goza no meio social, sua reputação. O elemento subjetivo é o dolo específico de ofender a honra alheia (animus caluniandi) e ofender a honra subjetiva (animus diffamandi vel injuriandi), independentemente de eventual animosidade pessoal. O fato de existirem ações em curso envolvendo as partes, por si só, não justifica a prática delitiva do querelado, uma vez que suas narrativas não estavam acobertadas por qualquer excludente de ilicitude. Isso porque as ações em questão em nada tratavam das condições mentais, da vida privada e da intimidade das querelantes. Veja-se que, os autos nº 0013869-64.2023.8.16.0014, cuida-se de ação indenizatória proposta pelo querelado em desfavor das querelantes sob o fundamento de que elas haviam emitido ordem a terceiro para agredi-lo. Hodiernamente, arquivado por desistência do querelado. Já nos autos nº 0019709-55.2023.8.16.0014, o querelado foi condenado pelo art. 339 do Código Penal, pois restou comprovada a denunciação caluniosa em desfavor das querelantes. Ademais, o querelado apresentou, perante o Poder Judiciário, imputações desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a corroborar sua versão não afasta a responsabilidade penal que sobre ele recai. Não se trata de flexibilização da norma penal, mas de análise concreta do caso. Verifica-se que o querelado lançou declarações caluniosas e injuriosas contra as querelantes sem qualquer justificativa ou pertinência para sua juntada aos autos, por não guardarem relação com a causa lá discutida. Dessa forma, resta afastada a incidência da imunidade judiciária, impondo-se a correspondente reprimenda penal ao querelado. No caso em análise, as declarações e a forma como foram disseminadas evidenciam que o querelado tinha plena consciência do potencial ofensivo das imputações e, ainda assim, optou por propagá-las tanto nos processos judiciais quanto para as clientes das querelantes, o que confirma a existência do elemento subjetivo necessário para a configuração do delito. Diante do exposto, resta sobejadamente comprovada a materialidade e autoria do crime de calúnia e injúria imputados ao réu Pedro Gomes Lins, que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a sua condenação, não havendo que se falar em in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se adequa com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 138, caput e art. 140, caput, ambos do Código Penal, tendo sido comprovado que o querelado imputou falsamente fato definido como crime e ofendeu o decoro das querelantes. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (honra). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois a agente é penalmente semi-imputável. Segundo o teor do laudo médico de seq. 492.3, concluiu que o querelado tinha totalmente preservadas as capacidades de entendimento. No entanto, em razão do quadro clínico, era parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com o entendimento. É certo que a imputabilidade penal depende da existência de dois elementos concomitantes, sendo o intelectivo (integridade biopsíquica) e volitiva (domínio da vontade). Quando ausente um dos elementos, considerar-se-á o agente inimputável e, quando reduzido os elementos em determinado grau, existindo liame fronteiriço entre a inimputabilidade e imputabilidade, falar-se-á em semi-imputável (culpabilidade diminuída). Extrai-se do laudo pericial que o querelado, este parece perceber o mundo de forma hierarquizada e dicotômica. Em sua visão, algumas pessoas ocupariam a posição de quem ensina, orienta e corrige, enquanto outras deveriam aprender, acatar e se submeter a essas orientações. Nesse contexto, ele tende a se perceber como alguém investido da missão de transmitir conhecimento e corrigir comportamentos que entende como inadequados, atribuindo a si uma posição de superioridade intelectual ou moral. Em contrapartida, espera que os demais reconheçam a legitimidade dessa atuação e acolham suas orientações. Assim, impõe-se a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, na fração máxima de 2/3 (dois terços), uma vez que o quadro clínico evidenciado nos autos demonstra acentuado comprometimento da capacidade de autodeterminação do acusado. A proximidade do caso concreto com a situação de inimputabilidade revela que a redução de sua capacidade de agir conforme o entendimento da realidade e das exigências normativas foi significativa, justificando a aplicação da minorante em seu grau máximo. Posto isso, entende-se ser o caso de substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança, ao passo que se antevê necessidade, conforme dispõe a redação do art. 98 do Código Penal. Nessa linha, quanto à substituição da pena corpórea pela medida de segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E FURTO. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo. - A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). [...]. (HC n. 499.985/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019) - grifei-. Assim, em prognóstico completo, calcado as conjecturas do caso em comento, é possível vislumbrar que o querelado voltará a delinquir, razão pela qual a imposição de tratamento ambulatorial se mostra necessário, conforme destacado pelo perito no laudo (item 8.1.8). Por fim, é certo que o querelado se utilizou de processos judiciais para proferir ofensas caluniosas e injuriosas contra as querelantes, valendo-se de meio apto a facilitar a divulgação das imputações. Conforme relatado pelas próprias querelantes, ao se realizar pesquisa por seus dados pessoais, há referência aos processos em que foram veiculadas as ofensas. Ademais, por não tramitarem sob sigilo, tais feitos são acessíveis a terceiros, circunstância que potencializa a propagação do conteúdo ofensivo e justifica a incidência da majorante correspondente. Nessa linha, entende Cleber Masson: A parte final do dispositivo legal em estudo (“ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”) diz respeito a instrumentos e objetos que facilitem a propagação da ofensa, ainda que não se esteja na presença de várias pessoas. Exemplos: alto-falante, outdoors, panfletos, pichação de palavras ofensivas na frente da casa da vítima, imprensa (rádio, televisão, jornais e revistas) etc. (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts 121 a 212. - 19. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2026). Desta forma, entende-se aplicável a causa de aumento encartada no art. 141, inciso III, do Código Penal, ante a propagação das injúrias e calunias proferidas em desfavor das querelantes. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva das querelantes para o fim de CONDENAR PEDRO GOMES LINS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 138, caput e art. 140, caput c.c art. 141, inciso III e art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal, aplicando continuidade delitiva entre os fatos (art. 71 do Código Penal), sujeitando-o a pena que passo a calcular. V. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA V.1. Crime de calúnia 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o querelado possui anotações aptas a ensejar a consideração dos maus antecedentes (oráculo de seq. 517.1), pois são anteriores ao fato em comento, mas com trânsito em julgamento posterior, sendo o caso dos autos nº 0001195-88.2022.8.16.0014 (fato em 13/01/2022 e trânsito em julgado em 03/11/2025), autos nº 0050832-08.2022.8.16.0014 (fato em 28/04/2022 e trânsito em julgado em 09/02/2026). Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026) – grifei-. Em razão disso, valoro negativamente a circunstância judicial de maus antecedentes. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao querelado; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: não se vislumbra qualquer elemento a indicar que a conduta das querelantes fomentou a conduta perpetrada pelo querelado, não havendo razões para considerá-la. Assim, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), perfazendo em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do querelado. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a considerar. Contudo, verifico que a querelante Cassiane estava grávida à época dos fatos, conforme extrai do depoimento das querelantes, bem como do interrogatório do querelado, justificando o agravamento de 1/6 (um sexto) da pena, nos moldes do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Assim, remanescendo a pena intermediária em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do querelado. Causas de aumento e de diminuição da pena No caso em comento, verifica-se a causa de aumento do art. 141, inciso III, do Código Penal, uma vez que as condutas do querelado foram perpetradas por meios de fácil propagação, justificando o aumento em 1/3 (um terço). Ainda, nos termos da fundamentação, há a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade). Portanto, diminuo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), entendendo como adequado o patamar, diante da situação psicológica do querelado verificada no laudo pericial e prova testemunhal colhida neste sentido, perfazendo então a pena nessa terceira fase em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 06 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Continuidade delitiva Segundo a redação do art. 71 do Código Penal, é correto o reconhecimento da continuidade delitiva quanto às condutas descritas na queixa-crime, uma vez que se trata de crimes da mesma espécie, praticados sob idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de restar evidenciada a unidade de desígnios — isto é, o claro intento de injuriar e caluniar as querelantes. Nos moldes da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, elevo a pena em 1/3 (um terço), ao passo que restou comprovada a prática dos 05 (cinco) fatos denunciados, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Consigna-se, em razão do crime de injúria possuir pena mais grave e maior, motivo pelo qual, deixo de proceder a dosimetria das demais condutas e torna a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente. VI. DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. VII. DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. VIII. DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Não há que se falar em modificação do regime prisional, pois o acusado não permaneceu preso preventivamente, além de já ter sido fixado o mais brando. IX. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS De acordo com o art. 98 do Código Penal e seguindo a recomendação estabelecida pelo Sr. Perito em seq. 492.3 - item “8.1.8”, aplico-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, período em que obrigatoriamente deverá ser submetido a tratamento específico, observando, também, a Súmula n. 527, do Superior Tribunal de Justiça. Faculto ao sentenciado, no caso de já estar inserido em tratamento ambulatorial, a continuar seu tratamento, a título de cumprimento da medida de segurança. X. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há elementos suficientes para especificação do dano, podendo as querelantes se valerem da seara cível para busca de indenização, se for o caso. XI. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o querelado ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804, do Código de Processo Penal. Contudo, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, dada sua condição financeira indicada no interrogatório, suspendendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Comuniquem-se as querelantes desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo da defensora ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a DRA. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - OAB/PR nº R 113.748, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se certidão em favor da patrona. Sem prejuízo, considerando que o querelado restou sucumbente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono das querelantes, que fixo, nos termos do Art. 85, §§2º e 8º/8º-A, do CPC, em R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito