Detalhe do processo

0034794-43.2016.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0034794-43.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ENI MONTEIRO LELIS ALVES CPF: 914.002.366-49 e outros RÉU: RIVELLI CALEGARI MONTEIRO CPF: não informado e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de divisão ajuizada por Eni Monteiro Lelis Alves e Paulo Antônio Alves contra Romeu Lelis Monteiro, Waldete Geralda Barcelos Monteiro, Carolina Carvalho Calegari Monteiro, Jair Monteiro Lelis, Irani Crepalde Lelis, Antônio Monteiro Lelis, Patrícia Lage Duarte Lelis, Adriano Barcelos Monteiro, Júnia Maira Figueiredo e os sucessores de José Lelis Monteiro, todos qualificados. A parte autora sustentou ser proprietária e possuidora, em regime de condomínio, de imóvel rural denominado "Perdição", situado na zona rural de Dobla, em Barra Longa/MG, com área total de 132,79,04 hectares, composto de oito glebas contíguas, correspondentes aos registros n. 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da matrícula n. 7.758. Afirmou que o imóvel pertenceu ao casal José Camilo de Lelis e Efigênia Aparecida Monteiro e que, por sucessão causa mortis e por compra, passou a lhe pertencer, em proporções distintas, com os seguintes quinhões: Eni Monteiro Lelis Alves, 5,59,40 hectares; Romeu Lelis Monteiro, 77,40,13 hectares; Jair Monteiro Lelis, 38,60,71 hectares; José Lelis Monteiro, 5,59,40 hectares; e Antônio Monteiro Lelis, 5,59,40 hectares. Sustentou que o imóvel é divisível, pois o menor quinhão supera a fração mínima de parcelamento de 2,00 hectares, nos termos do art. 65 do Estatuto da Terra. Alegou que a manutenção do condomínio se tornou inviável, na medida em que cada condômino possui planos distintos para sua respectiva área, sem possibilidade de divisão amigável. Informou que as benfeitorias existentes no imóvel pertencem ao condômino Romeu Lelis Monteiro, à exceção das cercas de arame, que constituem benfeitoria comum, e que diversos condôminos exercem posse sobre porções do imóvel, a qual deve ser respeitada por ocasião da divisão. Requereu a divisão do imóvel com extinção do condomínio, a indenização por benfeitorias indivisíveis, o rateio de eventual excesso de área na proporção dos quinhões de cada condômino e a gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida aos autores, de forma provisória, na decisão de ID 3538551434. Os réus Romeu Lelis Monteiro, Waldete Geralda Barcelos Monteiro, Carolina Carvalho Calegari Monteiro, Jair Monteiro Lelis, Irani Crepalde Lelis, Antônio Monteiro Lelis e Patrícia Lage Duarte Lelis apresentaram contestação (ID 3538551440). Arguiram, em preliminar, nulidade por ausência de citação de todos os condôminos, com destaque para os herdeiros do falecido José Lelis Monteiro. No mérito, apontaram divergência quanto à metragem do imóvel, ao argumento de que a área total corresponde a 146,59,34 hectares, e sustentaram que a parte autora omitiu parcela de área de que também são proprietários. Não se opuseram à divisão em si, desde que respeitada a área total por eles indicada, e defenderam a necessidade de divisão proporcional com base nos títulos de propriedade apresentados. Requereram a gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 3538551441. Requereu o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus. Alegou, ainda, que todos os condôminos foram incluídos na petição inicial e, em razão do falecimento de José Lelis Monteiro, requereu a substituição processual e indicou o espólio e os respectivos herdeiros. Afirmou que a área alegadamente omitida não integra o objeto da ação, que é de posse exclusiva de um dos autores há mais de trinta anos, cercada e individualizada. Decisão de ID 3538021498, p. 3, determinou a substituição processual do polo passivo para constar o Espólio de José Lélis Monteiro e determinar a citação de Antônio Barcelos Monteiro e sua esposa. Os réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo apresentaram contestação (ID 3538021505). Sustentaram que a área total do imóvel indicada na inicial está incorreta, porquanto, conforme a matrícula n. 7.758, a área total originária é de 174,20,00 hectares, distribuída, entre herdeiros e terceiros adquirentes, no montante de 174,19,96 hectares. Afirmaram que ocupam área individualizada e já cercada do imóvel, sobre a qual exercem posse e domínio, e que a ocupação dos quinhões pelos demais condôminos decorreu de mera tolerância, sendo necessária a realização de levantamento topográfico e medição do imóvel para a individualização definitiva dos quinhões, segundo o título de propriedade de cada condômino. Alegaram, ainda, que os condôminos titulares do quinhão registrado sob o n. 20 da matrícula, sucessores de Remo Soares Ferreira, não haviam sido citados para integrar a lide. Requereram que a parte autora fosse instada a promover a qualificação e a citação dos referidos sucessores, que fosse observada a situação fática já existente quanto às benfeitorias e posses atuais dos quinhoeiros, a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão, caso não observados os preceitos legais atinentes à divisão. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 4767893076. Requereu o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus e esclareceu que a área de 13,80,31 hectares por eles ocupada não integra a pretensão de divisão, por se tratar de porção que um dos autores detém com exclusividade há mais de trinta anos, com posse mansa, pacífica e contínua, devidamente cercada e individualizada. Sustentou, assim, ausência de interesse jurídico dos referidos réus na presente ação. Decisão de ID 9217518032 deferiu a gratuidade de justiça à parte ré e determinou a citação de todos os condôminos. Os réus Cíntia Soares Ferreira de Oliveira, José Herculano de Oliveira, Francisco de Souza Soares Ferreira, Maria das Neves Prado Cota Ferreira, Remo Soares Ferreira Júnior, Lediana Julia Cota e Emília de Souza Ferreira apresentaram contestação (ID 9524366423). Afirmaram inexistir pretensão de divisão sobre a área de terras adquirida por Remo Soares Ferreira, registrada sob o n. 4 e, atualmente, sob o n. 20 da matrícula n. 7.758, tampouco alteração dos limites entre essa área e as glebas objeto da lide, motivo pelo qual sustentaram ausência de interesse jurídico em se opor à pretensão da parte autora. Ressaltaram que os limites entre a referida área e as glebas litigiosas estão demarcados por cercas e devem ser respeitados em eventual produção de prova técnica e na divisão a ser realizada. Por cautela, alegaram prejudicial de mérito de prescrição aquisitiva, ao fundamento de exercerem posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a área delimitada pelas cercas há mais de trinta e oito anos, desde a aquisição por Remo Soares Ferreira, em 21/12/1983. Decisão de ID 10004311550 determinou a intimação da parte autora a promover a emenda da inicial e incluir o espólio ou herdeiros do falecido no polo passivo da demanda, bem como eventuais condôminos não indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Os autores, no ID 10119328212, informam que a substituição já foi solicitada e que o espólio, representado pela viúva Carolina Carvalho Calegari Monteiro, foi citado e, por isso, requereram prosseguimento da ação. Alegaram, posteriormente, que o réu Jair Monteiro está preparando a área na divisa dos terrenos para plantar eucaliptos e, sustentando risco de prejuízos na divisão, requereram ordem de paralisação das obras, conforme ID 10288691077. Decisão de ID 10260396625 deferiu o requerimento de tutela de urgência incidental. Certidão de regularidade no ID 10487120127. Decisão de ID 10566557940 determinou a intimação das partes a comprovarem a alegada hipossuficiência. Manifestação da parte autora no ID 10631985464 e dos réus Romeu Lelis Monteiro, Waldete Geralda Barcelos Monteiro, Jair Monteiro Lelis e Irani Crepalde Lelis no ID 10639648180. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 3538021494). Os réus Romeu Lelis Monteiro e outros requereram a produção de provas testemunhal e pericial (ID 3538021497). Os réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo requereram a produção de provas pericial, documental e testemunhal (ID 5155473034). Os réus sucessores de Remo Soares Ferreira manifestaram-se de forma genérica quanto à produção de provas, sem especificar os fatos a comprovar (ID 9524366423). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente, a preliminar arguida e o requerimento de provas. Em atenção aos documentos juntados no ID 10631985464 e ID 10639648180, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora e aos réus Romeu Lelis Monteiro, Waldete Geralda Barcelos Monteiro, Jair Monteiro Lelis e Irani Crepalde Lelis. Tendo em vista que, apesar de intimados para comprovar a hipossuficiência, conforme decisão de ID 10566557940, não houve a manifestação dos demais réus, assim, indefere-se a gratuidade de justiça aos réus Carolina Carvalho Calegari Monteiro, Antônio Monteiro Lelis e Patrícia Lage Duarte Lelis. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame da preliminar. Em relação à preliminar de nulidade por ausência de citação de todos os condôminos, arguida pelos réus Romeu Lelis Monteiro e outros, verifica-se que a questão ficou superada no curso do processo. Isso porque foi determinada e efetivada a substituição processual para inclusão do Espólio de José Lélis Monteiro no polo passivo (ID 3538021498), bem como determinada a citação dos sucessores de Remo Soares Ferreira (ID 9217518032), os quais, inclusive, compareceram aos autos e apresentaram contestação (ID 9524366423). Nesses termos, encontra-se integralmente formado o litisconsórcio passivo necessário, não subsiste a alegada nulidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de citação. Pelas mesmas razões, ficou prejudicado o requerimento formulado pelos réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo no sentido de que a parte autora fosse instada a promover a citação dos sucessores de Remo Soares Ferreira, porquanto referida citação já se efetivou, com o consequente ingresso desses réus na relação processual. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) a real área total do imóvel objeto da divisão e sua correta distribuição entre os condôminos, ante a divergência entre os valores indicados pela parte autora (132,79,04 hectares), pelos réus Romeu Lelis Monteiro e outros (146,59,34 hectares) e pelos réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo quanto à área originária da matrícula (174,20,00 hectares); 2) se a área de 13,80,31 hectares ocupada pelos réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo integra o objeto da divisão ou deve dela ser excluída, em razão da alegada posse exclusiva e individualizada de um dos autores há mais de trinta anos; 3) a existência e a extensão das benfeitorias existentes no imóvel, notadamente as atribuídas ao condômino Romeu Lelis Monteiro, bem como das benfeitorias comuns, consistentes em cercas de arame; 4) a posse exercida por cada condômino sobre as respectivas porções do imóvel, para fins de observância na divisão; 5) verificar a existência, a natureza comum ou exclusiva e a localização das benfeitorias, bem como eventual necessidade de indenização por benfeitorias indivisíveis; 6) verificar a ocorrência de eventual excesso ou decréscimo de área e o critério de rateio entre os condôminos. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Defere-se a prova pericial para apuração da área submetida à divisão, da correspondência entre a realidade registral e a realidade física do imóvel, da localização dos quinhões, das cercas, das posses e das benfeitorias, bem como de eventual excesso ou decréscimo de área. A secretaria deverá nomear engenheiro agrimensor por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Posterga-se a análise da pertinência da prova oral para após a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T EMERSON ALVES BRAGA

Réu EVANILDO SOARES COTA

Autor FRANCISCO PASSOS REPOLES

Réu GERALDO ELIAS DA SILVA

T REMO SOARES FERREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REMO SOARES FERREIRA JUNIOR

OAB: 222731/MG

FRANCISCO PASSOS REPOLES

OAB: 36604/MG

GERALDO ELIAS DA SILVA

OAB: 58286/MG

EVANILDO SOARES COTA

OAB: 122634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0034794-43.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ENI MONTEIRO LELIS ALVES CPF: 914.002.366-49 e outros RÉU: RIVELLI CALEGARI MONTEIRO CPF: não informado e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de divisão ajuizada por Eni Monteiro Lelis Alves e Paulo Antônio Alves contra Romeu Lelis Monteiro, Waldete Geralda Barcelos Monteiro, Carolina Carvalho Calegari Monteiro, Jair Monteiro Lelis, Irani Crepalde Lelis, Antônio Monteiro Lelis, Patrícia Lage Duarte Lelis, Adriano Barcelos Monteiro, Júnia Maira Figueiredo e os sucessores de José Lelis Monteiro, todos qualificados. A parte autora sustentou ser proprietária e possuidora, em regime de condomínio, de imóvel rural denominado "Perdição", situado na zona rural de Dobla, em Barra Longa/MG, com área total de 132,79,04 hectares, composto de oito glebas contíguas, correspondentes aos registros n. 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da matrícula n. 7.758. Afirmou que o imóvel pertenceu ao casal José Camilo de Lelis e Efigênia Aparecida Monteiro e que, por sucessão causa mortis e por compra, passou a lhe pertencer, em proporções distintas, com os seguintes quinhões: Eni Monteiro Lelis Alves, 5,59,40 hectares; Romeu Lelis Monteiro, 77,40,13 hectares; Jair Monteiro Lelis, 38,60,71 hectares; José Lelis Monteiro, 5,59,40 hectares; e Antônio Monteiro Lelis, 5,59,40 hectares. Sustentou que o imóvel é divisível, pois o menor quinhão supera a fração mínima de parcelamento de 2,00 hectares, nos termos do art. 65 do Estatuto da Terra. Alegou que a manutenção do condomínio se tornou inviável, na medida em que cada condômino possui planos distintos para sua respectiva área, sem possibilidade de divisão amigável. Informou que as benfeitorias existentes no imóvel pertencem ao condômino Romeu Lelis Monteiro, à exceção das cercas de arame, que constituem benfeitoria comum, e que diversos condôminos exercem posse sobre porções do imóvel, a qual deve ser respeitada por ocasião da divisão. Requereu a divisão do imóvel com extinção do condomínio, a indenização por benfeitorias indivisíveis, o rateio de eventual excesso de área na proporção dos quinhões de cada condômino e a gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida aos autores, de forma provisória, na decisão de ID 3538551434. Os réus Romeu Lelis Monteiro, Waldete Geralda Barcelos Monteiro, Carolina Carvalho Calegari Monteiro, Jair Monteiro Lelis, Irani Crepalde Lelis, Antônio Monteiro Lelis e Patrícia Lage Duarte Lelis apresentaram contestação (ID 3538551440). Arguiram, em preliminar, nulidade por ausência de citação de todos os condôminos, com destaque para os herdeiros do falecido José Lelis Monteiro. No mérito, apontaram divergência quanto à metragem do imóvel, ao argumento de que a área total corresponde a 146,59,34 hectares, e sustentaram que a parte autora omitiu parcela de área de que também são proprietários. Não se opuseram à divisão em si, desde que respeitada a área total por eles indicada, e defenderam a necessidade de divisão proporcional com base nos títulos de propriedade apresentados. Requereram a gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 3538551441. Requereu o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus. Alegou, ainda, que todos os condôminos foram incluídos na petição inicial e, em razão do falecimento de José Lelis Monteiro, requereu a substituição processual e indicou o espólio e os respectivos herdeiros. Afirmou que a área alegadamente omitida não integra o objeto da ação, que é de posse exclusiva de um dos autores há mais de trinta anos, cercada e individualizada. Decisão de ID 3538021498, p. 3, determinou a substituição processual do polo passivo para constar o Espólio de José Lélis Monteiro e determinar a citação de Antônio Barcelos Monteiro e sua esposa. Os réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo apresentaram contestação (ID 3538021505). Sustentaram que a área total do imóvel indicada na inicial está incorreta, porquanto, conforme a matrícula n. 7.758, a área total originária é de 174,20,00 hectares, distribuída, entre herdeiros e terceiros adquirentes, no montante de 174,19,96 hectares. Afirmaram que ocupam área individualizada e já cercada do imóvel, sobre a qual exercem posse e domínio, e que a ocupação dos quinhões pelos demais condôminos decorreu de mera tolerância, sendo necessária a realização de levantamento topográfico e medição do imóvel para a individualização definitiva dos quinhões, segundo o título de propriedade de cada condômino. Alegaram, ainda, que os condôminos titulares do quinhão registrado sob o n. 20 da matrícula, sucessores de Remo Soares Ferreira, não haviam sido citados para integrar a lide. Requereram que a parte autora fosse instada a promover a qualificação e a citação dos referidos sucessores, que fosse observada a situação fática já existente quanto às benfeitorias e posses atuais dos quinhoeiros, a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão, caso não observados os preceitos legais atinentes à divisão. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 4767893076. Requereu o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus e esclareceu que a área de 13,80,31 hectares por eles ocupada não integra a pretensão de divisão, por se tratar de porção que um dos autores detém com exclusividade há mais de trinta anos, com posse mansa, pacífica e contínua, devidamente cercada e individualizada. Sustentou, assim, ausência de interesse jurídico dos referidos réus na presente ação. Decisão de ID 9217518032 deferiu a gratuidade de justiça à parte ré e determinou a citação de todos os condôminos. Os réus Cíntia Soares Ferreira de Oliveira, José Herculano de Oliveira, Francisco de Souza Soares Ferreira, Maria das Neves Prado Cota Ferreira, Remo Soares Ferreira Júnior, Lediana Julia Cota e Emília de Souza Ferreira apresentaram contestação (ID 9524366423). Afirmaram inexistir pretensão de divisão sobre a área de terras adquirida por Remo Soares Ferreira, registrada sob o n. 4 e, atualmente, sob o n. 20 da matrícula n. 7.758, tampouco alteração dos limites entre essa área e as glebas objeto da lide, motivo pelo qual sustentaram ausência de interesse jurídico em se opor à pretensão da parte autora. Ressaltaram que os limites entre a referida área e as glebas litigiosas estão demarcados por cercas e devem ser respeitados em eventual produção de prova técnica e na divisão a ser realizada. Por cautela, alegaram prejudicial de mérito de prescrição aquisitiva, ao fundamento de exercerem posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a área delimitada pelas cercas há mais de trinta e oito anos, desde a aquisição por Remo Soares Ferreira, em 21/12/1983. Decisão de ID 10004311550 determinou a intimação da parte autora a promover a emenda da inicial e incluir o espólio ou herdeiros do falecido no polo passivo da demanda, bem como eventuais condôminos não indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Os autores, no ID 10119328212, informam que a substituição já foi solicitada e que o espólio, representado pela viúva Carolina Carvalho Calegari Monteiro, foi citado e, por isso, requereram prosseguimento da ação. Alegaram, posteriormente, que o réu Jair Monteiro está preparando a área na divisa dos terrenos para plantar eucaliptos e, sustentando risco de prejuízos na divisão, requereram ordem de paralisação das obras, conforme ID 10288691077. Decisão de ID 10260396625 deferiu o requerimento de tutela de urgência incidental. Certidão de regularidade no ID 10487120127. Decisão de ID 10566557940 determinou a intimação das partes a comprovarem a alegada hipossuficiência. Manifestação da parte autora no ID 10631985464 e dos réus Romeu Lelis Monteiro, Waldete Geralda Barcelos Monteiro, Jair Monteiro Lelis e Irani Crepalde Lelis no ID 10639648180. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 3538021494). Os réus Romeu Lelis Monteiro e outros requereram a produção de provas testemunhal e pericial (ID 3538021497). Os réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo requereram a produção de provas pericial, documental e testemunhal (ID 5155473034). Os réus sucessores de Remo Soares Ferreira manifestaram-se de forma genérica quanto à produção de provas, sem especificar os fatos a comprovar (ID 9524366423). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente, a preliminar arguida e o requerimento de provas. Em atenção aos documentos juntados no ID 10631985464 e ID 10639648180, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora e aos réus Romeu Lelis Monteiro, Waldete Geralda Barcelos Monteiro, Jair Monteiro Lelis e Irani Crepalde Lelis. Tendo em vista que, apesar de intimados para comprovar a hipossuficiência, conforme decisão de ID 10566557940, não houve a manifestação dos demais réus, assim, indefere-se a gratuidade de justiça aos réus Carolina Carvalho Calegari Monteiro, Antônio Monteiro Lelis e Patrícia Lage Duarte Lelis. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame da preliminar. Em relação à preliminar de nulidade por ausência de citação de todos os condôminos, arguida pelos réus Romeu Lelis Monteiro e outros, verifica-se que a questão ficou superada no curso do processo. Isso porque foi determinada e efetivada a substituição processual para inclusão do Espólio de José Lélis Monteiro no polo passivo (ID 3538021498), bem como determinada a citação dos sucessores de Remo Soares Ferreira (ID 9217518032), os quais, inclusive, compareceram aos autos e apresentaram contestação (ID 9524366423). Nesses termos, encontra-se integralmente formado o litisconsórcio passivo necessário, não subsiste a alegada nulidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de citação. Pelas mesmas razões, ficou prejudicado o requerimento formulado pelos réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo no sentido de que a parte autora fosse instada a promover a citação dos sucessores de Remo Soares Ferreira, porquanto referida citação já se efetivou, com o consequente ingresso desses réus na relação processual. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) a real área total do imóvel objeto da divisão e sua correta distribuição entre os condôminos, ante a divergência entre os valores indicados pela parte autora (132,79,04 hectares), pelos réus Romeu Lelis Monteiro e outros (146,59,34 hectares) e pelos réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo quanto à área originária da matrícula (174,20,00 hectares); 2) se a área de 13,80,31 hectares ocupada pelos réus Adriano Barcelos Monteiro e Júnia Maira Figueiredo integra o objeto da divisão ou deve dela ser excluída, em razão da alegada posse exclusiva e individualizada de um dos autores há mais de trinta anos; 3) a existência e a extensão das benfeitorias existentes no imóvel, notadamente as atribuídas ao condômino Romeu Lelis Monteiro, bem como das benfeitorias comuns, consistentes em cercas de arame; 4) a posse exercida por cada condômino sobre as respectivas porções do imóvel, para fins de observância na divisão; 5) verificar a existência, a natureza comum ou exclusiva e a localização das benfeitorias, bem como eventual necessidade de indenização por benfeitorias indivisíveis; 6) verificar a ocorrência de eventual excesso ou decréscimo de área e o critério de rateio entre os condôminos. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Defere-se a prova pericial para apuração da área submetida à divisão, da correspondência entre a realidade registral e a realidade física do imóvel, da localização dos quinhões, das cercas, das posses e das benfeitorias, bem como de eventual excesso ou decréscimo de área. A secretaria deverá nomear engenheiro agrimensor por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Posterga-se a análise da pertinência da prova oral para após a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova