0034765-64.2012.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0034765-64.2012.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Anulação] AUTOR: ELOIZIO GERALDO DOS SANTOS CPF: 780.018.896-53 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO O perito Marcos Martins Salgueiro aceitou a nomeação em ID. 10456843015 e apresentou laudo em ID. 10683400637. O autor concordou com o laudo nos IDs. 10695254766 e 10709156824. O Município impugnou o laudo em ID. 10695235749, razão pela qual foi determinado em ID. 10699823212, que o perito prestasse esclarecimentos, o que foi cumprido em ID. 10701903311. Manifestação do Município reiterando a impugnação ao laudo pericial em ID. 10710904478. Vieram-me os autos conclusos para decisão. 1. Considerando a nomeação do perito em ID. 10456843015, e a apresentação de o seu laudo em ID. 10683400637, bem como a complementação aos quesitos complementares indicados pela parte ré, e tendo em vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo, sendo certo que contra ele não foi arguido qualquer impedimento ou suspeição; 2. Homologo o laudo pericial de ID. 10683400637, complementado em ID. 10701903311; 3. Ademais, requisite-se o pagamento dos honorários do d. perito; 4. Tudo cumprido e certificado, preclusa esta decisão, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOIZIO GERALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA
OAB: 98015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0034765-64.2012.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Anulação] AUTOR: ELOIZIO GERALDO DOS SANTOS CPF: 780.018.896-53 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO O perito Marcos Martins Salgueiro aceitou a nomeação em ID. 10456843015 e apresentou laudo em ID. 10683400637. O autor concordou com o laudo nos IDs. 10695254766 e 10709156824. O Município impugnou o laudo em ID. 10695235749, razão pela qual foi determinado em ID. 10699823212, que o perito prestasse esclarecimentos, o que foi cumprido em ID. 10701903311. Manifestação do Município reiterando a impugnação ao laudo pericial em ID. 10710904478. Vieram-me os autos conclusos para decisão. 1. Considerando a nomeação do perito em ID. 10456843015, e a apresentação de o seu laudo em ID. 10683400637, bem como a complementação aos quesitos complementares indicados pela parte ré, e tendo em vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo, sendo certo que contra ele não foi arguido qualquer impedimento ou suspeição; 2. Homologo o laudo pericial de ID. 10683400637, complementado em ID. 10701903311; 3. Ademais, requisite-se o pagamento dos honorários do d. perito; 4. Tudo cumprido e certificado, preclusa esta decisão, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho