Detalhe do processo

0034720-36.2015.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos por Márcia Rejane Medeiros dos Santos Machado e Vanderlei Pereira Machado, representados pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, em face de HSBC Bank Brasil S.A., distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial. O embargantes, alegam, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa realizada na ação executiva, sustentando a ausência dos requisitos legais para a modalidade de citação ficta. No mérito, afirmam que a execução está fundada em instrumento particular de confissão e renegociação de dívida decorrente de contratos bancários anteriores, os quais estariam contaminados por ilegalidades. Sustentam que o título executivo não ostenta liquidez, diante da incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida de juros (anatocismo), encargos excessivos e demais cláusulas abusivas. Defendem a possibilidade de revisão dos contratos originários da dívida novada, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de apresentação, pelo banco, de todos os contratos que deram origem à confissão de dívida, bem como da evolução discriminada do débito. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal, a apresentação dos contratos originários pelo embargado e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a dívida e o título executivo extrajudicial, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sobreveio sentença no id 22 que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por hora certa e indeferiu liminarmente a petição inicial dos embargos, extinguindo o processo, ao fundamento de que os embargantes deixaram de apresentar memória discriminada do cálculo do valor que entendiam devido, conforme exigência do artigo 739-A, § 5º, do CPC/73. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação no id 25, sustentando que, por serem assistidos pela Defensoria Pública e beneficiários da gratuidade de justiça, não possuíam condições técnicas de elaborar a memória de cálculo exigida em lei, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como a mitigação da exigência legal em prestígio ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. O recurso foi recebido no id 34, deferindo-se a gratuidade de justiça exclusivamente para fins recursais, sendo posteriormente remetido ao Tribunal de Justiça. Interposta apelação pelos embargantes , o recurso foi provido por acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no id 46, que declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que, sendo os embargantes beneficiários da assistência judiciária gratuita e assistidos pela Defensoria Pública, deveria ser mitigada a exigência prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC/73, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Os autos retornaram ao Juízo de origem, sendo os embargos recebidos e determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais no id 61 para elaboração da memória de cálculo, com posterior vista às partes. Sobreveio manifestação da Central de Cálculos Judiciais no id 72 esclarecendo que a apuração do débito demandava conhecimento técnico especializado, por envolver metodologia própria do sistema financeiro, incidência de anatocismo e juros diferenciados, razão pela qual sugeriu o encaminhamento dos autos à Divisão de Perícias Judiciais ou a nomeação de perito contábil. Manifestação do perito no id 403. Decisão homologando os honorários periciais e determinando a intimação das partes para apresentar os contratos para a perícia no id 503. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se no id 519 informando que o objeto da execução é exclusivamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 03090608421, firmado em 24/03/2008, decorrente da renegociação de contratos anteriores, cuja obrigação teria sido extinta pela novação. Alegou a impossibilidade de localizar os contratos originários, em razão da incorporação do HSBC pelo Bradesco e da migração dos dados, sustentando ser desnecessária a juntada desses instrumentos para a realização da perícia, por não integrarem o objeto da execução. Requereu a juntada, em versão legível, do contrato de confissão de dívida, a elaboração do laudo pericial com base nesse instrumento e reiterou a indicação de assistente técnico e dos quesitos periciais anteriormente apresentados. Planilha atualizada apresentada pelo embargado no id 537. Manifestação do perito no id 547 informando a existência de controvérsia acerca do objeto da perícia. Destacou que os embargantes sustentam que a confissão de dívida decorreu da renegociação de contratos anteriores, cujas cláusulas reputam abusivas, ao passo que o Banco Bradesco defende que a execução se funda exclusivamente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 03090608421, sendo desnecessária a análise dos contratos originários em razão da novação. Diante da divergência, requereu que o Juízo definisse o alcance da prova pericial, esclarecendo se o embargado deveria apresentar os contratos anteriormente solicitados ou se a perícia deveria limitar-se ao contrato de confissão de dívida já acostado aos autos, postulando, após a decisão, a devolução do processo para prosseguimento dos trabalhos periciais. A Curadoria Especial manifestou-se no id 562 requerendo o reconhecimento da recusa injustificada do Banco Bradesco S.A. em exibir os contratos e demonstrativos que deram origem ao débito executado, apesar de determinação judicial. Pleiteou a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, para que fossem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes quanto à existência de excesso de execução, anatocismo e cobrança de juros abusivos. Requereu, ainda, o prosseguimento da perícia contábil com base nessa presunção e, ao final, a procedência dos embargos à execução, com a declaração de nulidade do título executivo ou a adequação do débito ao valor apurado em perícia, condenando-se o embargado aos ônus sucumbenciais. Decido. Conforme já reconhecido pelo v. acórdão proferido nestes autos, a alegação de excesso de execução formulada por parte assistida pela Curadoria Especial e beneficiária da gratuidade de justiça justifica a mitigação da exigência de apresentação prévia de memória discriminada do débito, impondo-se o regular prosseguimento do feito com apuração técnica do quantum debeatur. A controvérsia deduzida nos embargos não se restringe à evolução do saldo da confissão de dívida, mas abrange a própria formação do débito confessado, sob alegação de que os contratos anteriores estariam contaminados por encargos abusivos, juros excessivos e capitalização indevida. Nessa linha, a novação, por si só, óbice absoluto à análise da cadeia contratual quando alegada a existência de ilegalidades nos instrumentos originários. Assim, para que a prova pericial seja útil ao deslinde da controvérsia, deverá abranger os contratos que deram origem ao valor confessado, bem como os respectivos demonstrativos de evolução do débito, sem prejuízo da análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 03090608421. O embargado informou a impossibilidade de localização dos contratos originários, alegando migração dos dados do HSBC para o Banco Bradesco S.A. e extinção das obrigações anteriores pela novação. Todavia, tratando-se de instituição financeira que ajuizou execução fundada em dívida decorrente de renegociação bancária, incumbe-lhe manter e apresentar os documentos necessários à comprovação da origem, evolução e composição do débito exequendo. A alegação genérica de impossibilidade de localização documental, desacompanhada de prova concreta da inviabilidade absoluta de recuperação dos instrumentos, não afasta o dever processual de exibição dos documentos indispensáveis à perícia. Dessa forma, intime-se o embargado, Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC Bank Brasil S.A., para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os contratos originários indicados pelo perito e referidos no instrumento de confissão de dívida, bem como os respectivos demonstrativos analíticos de evolução do débito, especialmente aqueles relativos às operações que compuseram o valor confessado, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o embargado advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que os embargantes pretendiam provar com os documentos, nos termos do art. 400, I , do CPC, notadamente quanto à existência de excesso de execução, capitalização indevida de juros e incidência de encargos abusivos na formação da dívida. Com a juntada dos contratos originários, dê-se vista ao perito judicial para apresentação da perícia. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, a perícia deverá ser realizada tão somente com o contrato objeto de novação juntado aos autos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO

Autor MARCIA REJANE MEDEIROS DOS SANTOS MACHADO

Autor MRMS MACHADO JEANS EPP

Autor VANDERLEI PEREIRA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

LEANDRO RODRIGUES CALDAS

OAB: 123553/RJ

ANDRE RODRIGUES CALDAS

OAB: 88560/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de embargos à execução opostos por Márcia Rejane Medeiros dos Santos Machado e Vanderlei Pereira Machado, representados pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, em face de HSBC Bank Brasil S.A., distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial. O embargantes, alegam, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa realizada na ação executiva, sustentando a ausência dos requisitos legais para a modalidade de citação ficta. No mérito, afirmam que a execução está fundada em instrumento particular de confissão e renegociação de dívida decorrente de contratos bancários anteriores, os quais estariam contaminados por ilegalidades. Sustentam que o título executivo não ostenta liquidez, diante da incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida de juros (anatocismo), encargos excessivos e demais cláusulas abusivas. Defendem a possibilidade de revisão dos contratos originários da dívida novada, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de apresentação, pelo banco, de todos os contratos que deram origem à confissão de dívida, bem como da evolução discriminada do débito. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal, a apresentação dos contratos originários pelo embargado e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a dívida e o título executivo extrajudicial, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sobreveio sentença no id 22 que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por hora certa e indeferiu liminarmente a petição inicial dos embargos, extinguindo o processo, ao fundamento de que os embargantes deixaram de apresentar memória discriminada do cálculo do valor que entendiam devido, conforme exigência do artigo 739-A, § 5º, do CPC/73. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação no id 25, sustentando que, por serem assistidos pela Defensoria Pública e beneficiários da gratuidade de justiça, não possuíam condições técnicas de elaborar a memória de cálculo exigida em lei, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como a mitigação da exigência legal em prestígio ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. O recurso foi recebido no id 34, deferindo-se a gratuidade de justiça exclusivamente para fins recursais, sendo posteriormente remetido ao Tribunal de Justiça. Interposta apelação pelos embargantes , o recurso foi provido por acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no id 46, que declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que, sendo os embargantes beneficiários da assistência judiciária gratuita e assistidos pela Defensoria Pública, deveria ser mitigada a exigência prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC/73, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Os autos retornaram ao Juízo de origem, sendo os embargos recebidos e determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais no id 61 para elaboração da memória de cálculo, com posterior vista às partes. Sobreveio manifestação da Central de Cálculos Judiciais no id 72 esclarecendo que a apuração do débito demandava conhecimento técnico especializado, por envolver metodologia própria do sistema financeiro, incidência de anatocismo e juros diferenciados, razão pela qual sugeriu o encaminhamento dos autos à Divisão de Perícias Judiciais ou a nomeação de perito contábil. Manifestação do perito no id 403. Decisão homologando os honorários periciais e determinando a intimação das partes para apresentar os contratos para a perícia no id 503. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se no id 519 informando que o objeto da execução é exclusivamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 03090608421, firmado em 24/03/2008, decorrente da renegociação de contratos anteriores, cuja obrigação teria sido extinta pela novação. Alegou a impossibilidade de localizar os contratos originários, em razão da incorporação do HSBC pelo Bradesco e da migração dos dados, sustentando ser desnecessária a juntada desses instrumentos para a realização da perícia, por não integrarem o objeto da execução. Requereu a juntada, em versão legível, do contrato de confissão de dívida, a elaboração do laudo pericial com base nesse instrumento e reiterou a indicação de assistente técnico e dos quesitos periciais anteriormente apresentados. Planilha atualizada apresentada pelo embargado no id 537. Manifestação do perito no id 547 informando a existência de controvérsia acerca do objeto da perícia. Destacou que os embargantes sustentam que a confissão de dívida decorreu da renegociação de contratos anteriores, cujas cláusulas reputam abusivas, ao passo que o Banco Bradesco defende que a execução se funda exclusivamente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 03090608421, sendo desnecessária a análise dos contratos originários em razão da novação. Diante da divergência, requereu que o Juízo definisse o alcance da prova pericial, esclarecendo se o embargado deveria apresentar os contratos anteriormente solicitados ou se a perícia deveria limitar-se ao contrato de confissão de dívida já acostado aos autos, postulando, após a decisão, a devolução do processo para prosseguimento dos trabalhos periciais. A Curadoria Especial manifestou-se no id 562 requerendo o reconhecimento da recusa injustificada do Banco Bradesco S.A. em exibir os contratos e demonstrativos que deram origem ao débito executado, apesar de determinação judicial. Pleiteou a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, para que fossem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes quanto à existência de excesso de execução, anatocismo e cobrança de juros abusivos. Requereu, ainda, o prosseguimento da perícia contábil com base nessa presunção e, ao final, a procedência dos embargos à execução, com a declaração de nulidade do título executivo ou a adequação do débito ao valor apurado em perícia, condenando-se o embargado aos ônus sucumbenciais. Decido. Conforme já reconhecido pelo v. acórdão proferido nestes autos, a alegação de excesso de execução formulada por parte assistida pela Curadoria Especial e beneficiária da gratuidade de justiça justifica a mitigação da exigência de apresentação prévia de memória discriminada do débito, impondo-se o regular prosseguimento do feito com apuração técnica do quantum debeatur. A controvérsia deduzida nos embargos não se restringe à evolução do saldo da confissão de dívida, mas abrange a própria formação do débito confessado, sob alegação de que os contratos anteriores estariam contaminados por encargos abusivos, juros excessivos e capitalização indevida. Nessa linha, a novação, por si só, óbice absoluto à análise da cadeia contratual quando alegada a existência de ilegalidades nos instrumentos originários. Assim, para que a prova pericial seja útil ao deslinde da controvérsia, deverá abranger os contratos que deram origem ao valor confessado, bem como os respectivos demonstrativos de evolução do débito, sem prejuízo da análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 03090608421. O embargado informou a impossibilidade de localização dos contratos originários, alegando migração dos dados do HSBC para o Banco Bradesco S.A. e extinção das obrigações anteriores pela novação. Todavia, tratando-se de instituição financeira que ajuizou execução fundada em dívida decorrente de renegociação bancária, incumbe-lhe manter e apresentar os documentos necessários à comprovação da origem, evolução e composição do débito exequendo. A alegação genérica de impossibilidade de localização documental, desacompanhada de prova concreta da inviabilidade absoluta de recuperação dos instrumentos, não afasta o dever processual de exibição dos documentos indispensáveis à perícia. Dessa forma, intime-se o embargado, Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC Bank Brasil S.A., para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os contratos originários indicados pelo perito e referidos no instrumento de confissão de dívida, bem como os respectivos demonstrativos analíticos de evolução do débito, especialmente aqueles relativos às operações que compuseram o valor confessado, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o embargado advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que os embargantes pretendiam provar com os documentos, nos termos do art. 400, I , do CPC, notadamente quanto à existência de excesso de execução, capitalização indevida de juros e incidência de encargos abusivos na formação da dívida. Com a juntada dos contratos originários, dê-se vista ao perito judicial para apresentação da perícia. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, a perícia deverá ser realizada tão somente com o contrato objeto de novação juntado aos autos.