Detalhe do processo

0034707-12.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0034707-12.2021.8.19.0209 S E N T E N Ç A SB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELE - ME ajuizou ação de indenização contra CONDOMÍNIO DO GRUPA-MENTO CEO CORPORATE EXECUTIVE OFFICE. Afirma ter o réu impu-tado à autora a responsabilidade pelo vazamento de água que atingiu e danificou diversas unidades. Aduz que: O réu passou a lhe imputar publicamente, perante os demais condô-minos, a responsabilidade dos danos causados pelo vazamento ocor-rido, informando que aqueles que se sentissem prejudicados deveriam bater na porta da 1212 para buscar seus direitos relativos aos danos sofridos em suas unidades. Desde então, e até mesmo antes de lhe ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório, a Autora passou a ser interpelada por vários condôminos, seja por e-mail, telefone, e até mesmo com pessoas literalmente batendo na porta, questionando como poderiam resolver os danos causados pelo vazamento que, segundo o condomínio, teria sido causado por problemas nas instalações da unidade 1212. Argumenta que os próprios funcionários do réu e empresa por ele contratada, após vistorias e inspeções, concluiu que o vazamento não se originava da unidade do autor. Pretende que a ré cesse as acusações e imputação de responsabilidade pelo vazamento e, ainda, que pague indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação a fls. 132, aduz preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, que as vistorias constataram que o vazamento provinha da unidade da autora. Afirma a inexistência de provas de que o autor esteja sendo interpelado por outros condômi-nos para indenizar os danos experimentados por conta do vazamento. Intimado o autor a se manifestar em réplica, quedou-se inerte como se vê da certidão de fls. 451. Decisão de sane-amento do processo a fls. 481, quando foi deferida a produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 622. Após a manifestação das partes sobre o laudo e não tendo elas manifestado interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório, o juízo de origem considerou en-cerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de senten-ças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor que seja o réu condenado a se abster de atribuir aos proprietários de sua unidade a responsabili-dade pelo vazamento de água ocorrido e, ainda, indenização por danos morais, sob o argumento de que o réu lhe imputa, falsamente, a culpa pelos mencionados vazamentos. O réu sustenta em sua defesa que os estu-dos técnicos elaborados concluíram que o vazamento de fato decorre de infiltração verificada na unidade o autor até porque, no período, apresentou consumo de água 14 vezes maior do que nos meses anterio-res. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 622 concluindo que: Baseado no conjunto de informações apresentadas, não havia indí-cios de umidade nos andares superiores ao 12º pavimento, e nas uni-dades 1210 a 1215 foram identificados acúmulo de água e umidade, sendo que as unidades 1212 e 1213 foram as áreas mais atingidas com grande acúmulo de água. Quanto mais se afastava dessas salas, menos água era encontrada. Também foi identificada umidade nas unidades dos pavimentos ime-diatamente inferiores. Portanto, tudo indica que o vazamento ocorreu entre as salas 1212 e 1213. Cabe ainda esclarecer que o condomínio não identificou vaza-mento nas tubulações de sua responsabilidade e não constam man-chas de infiltração no forro dos corredores, onde se encontram as ra-mificações das tubulações paras as unidades privativas. Dentre as salas atingidas no 12º pavimento, apenas as unidades 1212 e 1215 estavam em funcionamento com as instalações hidráulicas ati-vas. Observou-se que as salas que estavam em osso possuíam acúmulo de água na laje do piso, e nas salas com acabamento foi identificada umidade na parede próxima ao piso e rodapés danifica-dos. Cabe ainda esclarecer que o consumo mensal de água discrepante é referente ao período de 14/06/201 a 14/07/2021 e o vazamento foi identificado em 12/07/2021. Analisando todo este contexto, tudo indica que pode ter ocorrido um vazamento nos acessórios hidráulicos do banheiro da unidade 1212, uma vez que não foi identificada troca de cerâmica para reparo de tu-bulação interna, e a água infiltrou pelo piso, que não é impermeabili-zado, acumulando no contrapiso de isopor. Com o tempo, esta água acumulada no contrapiso foi percolando para as salas laterais. Nas salas sem o contrapiso fica claro que água percolou pelas paredes la-terais. Nas salas com acabamento, não é possível verificar o contrapi-so, tendo sido identificada umidade que deve ter passado pelo contra-piso, subindo pelas paredes. Insta salientar que após a apresentação da contestação a parte autora quedou-se absoluta e injustificadamente inerte, não apresentando réplica, não se manifestando em provas nem a respeito do laudo. Ao assim agir a autora não enfrentou de forma direta e objetiva a alegação (comprovada) de que ostenta res-ponsabilidade pelos vazamentos e, da mesma forma, não trouxe qual-quer prova de que tenha sido interpelada ou cobrada por qualquer ou-tro condômino, de forma que não se desincumbiu do ônus da impugna-ção específica, permitindo que tais fatos se tenham por não controver-tidos e, portanto, presumidos verdadeiros. O ônus da impugnação específica veda a elaboração de defesas fundadas em mera negativa geral, prestigiando a lealdade, cooperação e boa-fé processual, garantindo paridade de tratamento às partes, pois assim como ao autor é vedado elaborar pedido incerto ou indeterminado, ao réu também não é dado formular defesa genérica, inespecífica ou abstrata. (art. 341 do CPC) Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu rebater, específica e pontualmente todas as alegações feitas pelo autor, fundamentando suas alegações, sob pena de ser considerado o fato não impugnado como incontroverso. A regra da impugnação específica se aplica aos recursos interpostos. No caso de a pretensão do autor ter por base dois ou mais eventos independentes, a não impugnação de ambos gera a presunção de veracidade. Prevê o art. 374, incisos, II e III do CPC que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como os fatos admitidos no processo como incontroversos, portanto o magistrado, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela parte ré, pode julgar antecipadamente parte ou a totalidade da lide (art. 355-I e 356-I do CPC) A presunção de veracidade por falta de impugnação específica é relativa ('juris tantum'), não se aplicando quando se tratar de direitos indisponíveis (art. 392 do CPC), assim como quando as alegações não impugnadas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto e quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato (art. 406 CPC e 108 CC). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. ... 2... 3. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada. 4... 5. A demandada, por sua vez, em momento algum rechaçou as alegações feitas na inicial, limitando-se a alegar a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição do indébito e da inversão do ônus da prova. 6. Ora, não tendo havido impugnação específica às afirmações feitas na exordial, recai sobre elas presunção de veracidade, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil atual. Logo, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, bem como a falha na prestação do serviço, consubstanciada na propaganda enganosa pertinente a curso de graduação que não atende às pretensões da parte autora. 7. Nesse passo, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e não se verificando a presença de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro desse dispositivo legal, deve a apelante responder pelo dano ocasionado ao autor. ... (AC 0014425-82.2016.8.19.0061, Des. José Carlos Paes, 14ª CC, j. 16.05.2018) Sobre o tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO APÓS O PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROTOCOLO APRESENTADO REFERE-SE À TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA EM RÉPLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Inteligência do Verbete Sumular nº 330/TJRJ. No caso concreto, a parte autora alegou ter solicitado o encerramento contratual e apresentou como prova o protocolo nº 111776300. Por sua vez, a concessionária, na contestação, afirmou que esse protocolo refere-se, na realidade, a uma solicitação de troca de titularidade de uma unidade consumidora diversa daquela que deu ensejo à negativação. No entanto, o consumidor não impugnou oportuna e especificamente essa alegação, de modo que se presumem verdadeiros, em razão do ônus da impugnação específica, constante do art. 341 do CPC, que, por analogia, também se aplica à parte autora quando da apresentação da réplica. Além disso, corrobora a versão da ré o fato de que o comprovante de residência anexado aos autos pelo autor tem o mesmo número de cliente da unidade para a qual foi solicitada a mudança de titularidade. Desse modo, incumbia ao consumidor fazer prova mínima ou princípio de prova dos fatos por si alegados - o que, repise-se, não se deu na espécie. Ratificação da sentença que refutou a pretensão autoral. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0006348-35.2018.8.19.0087, Des(a). Alcides da Fonseca Neto, j. 25/02/2025, Sétima Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAAE/BM. Autarquia Municipal. Fornecimento de água e esgoto. Alegação de cobrança excessiva na fatura com vencimento em abril de 2021. Ação de desconstituição de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do Autor. 1. Na petição inicial, o Autor alega que houve cobrança excessiva em razão de imputação de consumo muito superior à média dos meses anteriores. 2. Em sua contestação, o prestador de serviço alega que o valor acrescido à fatura impugnada se refere à taxa de religação do serviço, em razão de corte por inadimplência. 3. Inegável relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de fazer prova mínima da alegada falha na prestação do serviço. Aplicabilidade da Súmula nº 330, deste TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 5. Ausência de impugnação específica na Réplica. Tese defensiva corroborada pela fatura colacionada aos autos pelo Autor. Inobservância dos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. 6. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0009435-40.2021.8.19.0007, Des(a). Maria Cristina de Brito Lima, j. 12/11/2024, Sétima Câmara De Direito Público) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso exclusivo da parte autora. A controvérsia consiste em analisar a relação jurídica entre as partes, para aferir a existência de débito inadimplido pelo autor, que fundamentaria sua negativação nos cadastros restritivos de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou extrato pormenorizado com todas as transações realizadas na conta de titularidade do autor, contratos de operação de crédito, comprovantes individualizados de transferências por contas e por PIX, além de faturas mensais do cartão de crédito do autor. A utilização da conta e dos serviços promovidos pela ré foram realizados durante meses, o que, a princípio, destoa da prática comum de possíveis estelionatários, que realizam o ato ilícito em transferências únicas ou em curto intervalo de tempo. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora reafirmou que não possui vínculo com a ré, deixando de se manifestar sobre todos os documentos juntados, inclusive os créditos disponibilizados em conta que recebe seu salário, como destacado na r. sentença. Após a sentença de improcedência, a parte autora interpõe recurso de apelação, confessando, pela primeira vez, que Na sentença proferida pelo juiz a quo, apenas foi levado em consideração um vínculo breve que o autor teve junto ao banco réu . Ausência de impugnação específica aos documentos juntados e apesar de a responsabilidade do banco ser objetiva, cabendo à parte ré o ônus probatório pelos danos relativos à fraude e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, verifica-se que não há elementos ou impugnações mínimas que embasem a pretensão autoral. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0001321-06.2022.8.19.0031, Des(a). Sônia de Fátima Dias, j. 27/08/2024, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO RIOCARD. ALEGAÇÃO DEDUZIDA NA INICIAL NO SENTIDO DE QUE, EMBORA TENHA INSERIDO A QUANTIA DE R$150,00 NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, SOMENTE FOI FEITA A RECARGA NO VALOR DE R$50,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO QUE INDICAM QUE A CÉDULA DE R$100,00 INSERIDA NA MÁQUINA FOI REJEITADA E REMOVIDA IMEDIATAMENTE. AUSÊNCIA DE SOBRA DE VALORES NO TERMINAL APÓS COLETA DO DINHEIRO PELA EMPRESA OPERADORA DA MÁQUINA. PROVAS ACOSTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE SEQUER FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR OCASIÃO DA RÉPLICA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I DO CPC PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO, TENDO DADO CORRETA SOLUÇÃO À LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0004916-78.2019.8.19.0205, Des(a). Lucia Regina Esteves de Magalhaes, j. 19/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasto a preliminar diante do resultado do julgamento do presente recurso, até porque este órgão de revisão analisará a pertinência da prova documental requerida. 3.2. Réu afirma que o contrato se se deu por via digital com validação dos dados através de reconhecimento facial e envio de documentos, o que foi comprovado as fls. 129/138. 3.3. Réu que afirma, ainda, que o ne-gócio se tratou de quitação do saldo devedor do contrato de emprésti-mo nº 621437073, firmado anteriormente e houve depósito de valor remanescente em conta de titularidade da Autora, o que restou prova-do as fls. 128. 3.4. Autora que nada disse em réplica sobre isso, se-quer em suas contrarrazões. Informação relevantes. Inexistência de impugnação do documento trazido no bojo da contestação. Autora que deveria ter trazido extratos bancários do período com sua petição inicial ou, ao menos, em réplica, para desconstituir as alegações do banco. 3.5. Cumpre dizer que a Autora, em audiência, alegou, inicial-mente, que nunca teve relação com o Réu, todavia, ao final, se contra-dizendo, disse que possuiu um cartão de crédito do banco. 3.6. Deve ficar absolutamente claro que o banco comprovou que a autora contra-tou o empréstimo para quitação de empréstimo anterior e recebeu o valor remanescente. 3.7. Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação con-sumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. As hipóteses - le-gais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consu-midor de provar, minimamente, a existência das situações concre-tas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. Verbete sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça. 3.8. Nesse cenário, a r. sentença deve ser reformada, para jul-gar improcedentes os pedidos e, por conseguinte, invertidos os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO. 4.1. RECURSO PROVIDO. PRELIMI-NAR PREJUDICADA. Dispositivos relevantes citados: 373, I do CPC Súmula relevante: Verbete sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça (AC 0005390-10.2022.8.19.0087, Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo, j. 16/04/2025 - Decima Nona Câmara de Direito Privado) Apelação Cível. Ação Monitória. Compra e venda de medicamentos e afins por entidade de gestão de serviços de saúde pública. Notas fis-cais e canhotos de recebimento das mercadorias. Faturas inadimpli-das. Suposta dívida atualizada em R$15.308,99 (quinze mil, trezentos e oito reais e noventa e nove centavos), até JANEIRO/2021. Sentença de improcedência da monitória e acolhimento dos respectivos embargos. Manutenção. Inicial NÃO instruída com documentos suficientes para comprovar a existência de relação jurídica alegada, na forma do art. 700 do CPC. Objetivo de constituição de um título executivo, a partir de um documento sem tal eficácia. Notas fiscais que indiciam a contra-tação, mas não provam o cumprimento do contrato, pois são emitidas unilateralmente. Canhotos de recebimento das mercadorias não reco-nhecidos pelo recebedor. Inexigibilidade da prova diabólica (negativa) de não ter recebido a alegada entrega de produtos. Art. 373, §3º, II, do CPC. Possibilidade de erro do entregador. Não apresentação de répli-ca, nem especificação de provas, após a impugnação dos canhotos. Prevalência da tese da ré. Exigibilidade do preço que pressupõe tradi-ção do produto, para configurar a transferência de propriedade, artigo 1.267 do CC. Necessidade de rigor na conferência dos contratos de fornecimento de medicamentos e insumos ao Poder Público, no ano de 2020, início da Pandemia do Coronavírus, em razão das múltiplas e notórias fraudes propagadas. Ponderação do caráter dinâmico das re-lações empresariais, quando o fornecedor contrata com gestor de ver-ba pública. Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC. Majoração dos honorários sucumbenciais; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedente citado: 0809159-54.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). SANDRA SANTA-RÉM CARDINALI - Julgamento: 06/02/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 CC). DESPROVIMENTO DO RECUR-SO. (AC 0028024-98.2021.8.19.0001, Des(a). Regina Lucia Passos, j. 09/04/2025, Quinta Câmara de Direito Privado) Por esses motivos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciá-ria, honorários periciais e advocatícios (incluindo os pagos pelo réu ao assistente técnico valor a ser comprovado documentalmente) sendo que advocatícios fixo em 15% sobre o valor da causa, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO CEO CORPORATE EXECUTIVE OFFICE

Autor SB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DONATO ALVES FERREIRA

OAB: 111252/RJ

RACHEL DA SILVA DIAS

OAB: 213139/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0034707-12.2021.8.19.0209 S E N T E N Ç A SB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELE - ME ajuizou ação de indenização contra CONDOMÍNIO DO GRUPA-MENTO CEO CORPORATE EXECUTIVE OFFICE. Afirma ter o réu impu-tado à autora a responsabilidade pelo vazamento de água que atingiu e danificou diversas unidades. Aduz que: O réu passou a lhe imputar publicamente, perante os demais condô-minos, a responsabilidade dos danos causados pelo vazamento ocor-rido, informando que aqueles que se sentissem prejudicados deveriam bater na porta da 1212 para buscar seus direitos relativos aos danos sofridos em suas unidades. Desde então, e até mesmo antes de lhe ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório, a Autora passou a ser interpelada por vários condôminos, seja por e-mail, telefone, e até mesmo com pessoas literalmente batendo na porta, questionando como poderiam resolver os danos causados pelo vazamento que, segundo o condomínio, teria sido causado por problemas nas instalações da unidade 1212. Argumenta que os próprios funcionários do réu e empresa por ele contratada, após vistorias e inspeções, concluiu que o vazamento não se originava da unidade do autor. Pretende que a ré cesse as acusações e imputação de responsabilidade pelo vazamento e, ainda, que pague indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação a fls. 132, aduz preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, que as vistorias constataram que o vazamento provinha da unidade da autora. Afirma a inexistência de provas de que o autor esteja sendo interpelado por outros condômi-nos para indenizar os danos experimentados por conta do vazamento. Intimado o autor a se manifestar em réplica, quedou-se inerte como se vê da certidão de fls. 451. Decisão de sane-amento do processo a fls. 481, quando foi deferida a produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 622. Após a manifestação das partes sobre o laudo e não tendo elas manifestado interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório, o juízo de origem considerou en-cerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de senten-ças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor que seja o réu condenado a se abster de atribuir aos proprietários de sua unidade a responsabili-dade pelo vazamento de água ocorrido e, ainda, indenização por danos morais, sob o argumento de que o réu lhe imputa, falsamente, a culpa pelos mencionados vazamentos. O réu sustenta em sua defesa que os estu-dos técnicos elaborados concluíram que o vazamento de fato decorre de infiltração verificada na unidade o autor até porque, no período, apresentou consumo de água 14 vezes maior do que nos meses anterio-res. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 622 concluindo que: Baseado no conjunto de informações apresentadas, não havia indí-cios de umidade nos andares superiores ao 12º pavimento, e nas uni-dades 1210 a 1215 foram identificados acúmulo de água e umidade, sendo que as unidades 1212 e 1213 foram as áreas mais atingidas com grande acúmulo de água. Quanto mais se afastava dessas salas, menos água era encontrada. Também foi identificada umidade nas unidades dos pavimentos ime-diatamente inferiores. Portanto, tudo indica que o vazamento ocorreu entre as salas 1212 e 1213. Cabe ainda esclarecer que o condomínio não identificou vaza-mento nas tubulações de sua responsabilidade e não constam man-chas de infiltração no forro dos corredores, onde se encontram as ra-mificações das tubulações paras as unidades privativas. Dentre as salas atingidas no 12º pavimento, apenas as unidades 1212 e 1215 estavam em funcionamento com as instalações hidráulicas ati-vas. Observou-se que as salas que estavam em osso possuíam acúmulo de água na laje do piso, e nas salas com acabamento foi identificada umidade na parede próxima ao piso e rodapés danifica-dos. Cabe ainda esclarecer que o consumo mensal de água discrepante é referente ao período de 14/06/201 a 14/07/2021 e o vazamento foi identificado em 12/07/2021. Analisando todo este contexto, tudo indica que pode ter ocorrido um vazamento nos acessórios hidráulicos do banheiro da unidade 1212, uma vez que não foi identificada troca de cerâmica para reparo de tu-bulação interna, e a água infiltrou pelo piso, que não é impermeabili-zado, acumulando no contrapiso de isopor. Com o tempo, esta água acumulada no contrapiso foi percolando para as salas laterais. Nas salas sem o contrapiso fica claro que água percolou pelas paredes la-terais. Nas salas com acabamento, não é possível verificar o contrapi-so, tendo sido identificada umidade que deve ter passado pelo contra-piso, subindo pelas paredes. Insta salientar que após a apresentação da contestação a parte autora quedou-se absoluta e injustificadamente inerte, não apresentando réplica, não se manifestando em provas nem a respeito do laudo. Ao assim agir a autora não enfrentou de forma direta e objetiva a alegação (comprovada) de que ostenta res-ponsabilidade pelos vazamentos e, da mesma forma, não trouxe qual-quer prova de que tenha sido interpelada ou cobrada por qualquer ou-tro condômino, de forma que não se desincumbiu do ônus da impugna-ção específica, permitindo que tais fatos se tenham por não controver-tidos e, portanto, presumidos verdadeiros. O ônus da impugnação específica veda a elaboração de defesas fundadas em mera negativa geral, prestigiando a lealdade, cooperação e boa-fé processual, garantindo paridade de tratamento às partes, pois assim como ao autor é vedado elaborar pedido incerto ou indeterminado, ao réu também não é dado formular defesa genérica, inespecífica ou abstrata. (art. 341 do CPC) Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu rebater, específica e pontualmente todas as alegações feitas pelo autor, fundamentando suas alegações, sob pena de ser considerado o fato não impugnado como incontroverso. A regra da impugnação específica se aplica aos recursos interpostos. No caso de a pretensão do autor ter por base dois ou mais eventos independentes, a não impugnação de ambos gera a presunção de veracidade. Prevê o art. 374, incisos, II e III do CPC que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como os fatos admitidos no processo como incontroversos, portanto o magistrado, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela parte ré, pode julgar antecipadamente parte ou a totalidade da lide (art. 355-I e 356-I do CPC) A presunção de veracidade por falta de impugnação específica é relativa ('juris tantum'), não se aplicando quando se tratar de direitos indisponíveis (art. 392 do CPC), assim como quando as alegações não impugnadas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto e quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato (art. 406 CPC e 108 CC). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. ... 2... 3. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada. 4... 5. A demandada, por sua vez, em momento algum rechaçou as alegações feitas na inicial, limitando-se a alegar a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição do indébito e da inversão do ônus da prova. 6. Ora, não tendo havido impugnação específica às afirmações feitas na exordial, recai sobre elas presunção de veracidade, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil atual. Logo, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, bem como a falha na prestação do serviço, consubstanciada na propaganda enganosa pertinente a curso de graduação que não atende às pretensões da parte autora. 7. Nesse passo, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e não se verificando a presença de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro desse dispositivo legal, deve a apelante responder pelo dano ocasionado ao autor. ... (AC 0014425-82.2016.8.19.0061, Des. José Carlos Paes, 14ª CC, j. 16.05.2018) Sobre o tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO APÓS O PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROTOCOLO APRESENTADO REFERE-SE À TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA EM RÉPLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Inteligência do Verbete Sumular nº 330/TJRJ. No caso concreto, a parte autora alegou ter solicitado o encerramento contratual e apresentou como prova o protocolo nº 111776300. Por sua vez, a concessionária, na contestação, afirmou que esse protocolo refere-se, na realidade, a uma solicitação de troca de titularidade de uma unidade consumidora diversa daquela que deu ensejo à negativação. No entanto, o consumidor não impugnou oportuna e especificamente essa alegação, de modo que se presumem verdadeiros, em razão do ônus da impugnação específica, constante do art. 341 do CPC, que, por analogia, também se aplica à parte autora quando da apresentação da réplica. Além disso, corrobora a versão da ré o fato de que o comprovante de residência anexado aos autos pelo autor tem o mesmo número de cliente da unidade para a qual foi solicitada a mudança de titularidade. Desse modo, incumbia ao consumidor fazer prova mínima ou princípio de prova dos fatos por si alegados - o que, repise-se, não se deu na espécie. Ratificação da sentença que refutou a pretensão autoral. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0006348-35.2018.8.19.0087, Des(a). Alcides da Fonseca Neto, j. 25/02/2025, Sétima Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAAE/BM. Autarquia Municipal. Fornecimento de água e esgoto. Alegação de cobrança excessiva na fatura com vencimento em abril de 2021. Ação de desconstituição de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do Autor. 1. Na petição inicial, o Autor alega que houve cobrança excessiva em razão de imputação de consumo muito superior à média dos meses anteriores. 2. Em sua contestação, o prestador de serviço alega que o valor acrescido à fatura impugnada se refere à taxa de religação do serviço, em razão de corte por inadimplência. 3. Inegável relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de fazer prova mínima da alegada falha na prestação do serviço. Aplicabilidade da Súmula nº 330, deste TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 5. Ausência de impugnação específica na Réplica. Tese defensiva corroborada pela fatura colacionada aos autos pelo Autor. Inobservância dos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. 6. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0009435-40.2021.8.19.0007, Des(a). Maria Cristina de Brito Lima, j. 12/11/2024, Sétima Câmara De Direito Público) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso exclusivo da parte autora. A controvérsia consiste em analisar a relação jurídica entre as partes, para aferir a existência de débito inadimplido pelo autor, que fundamentaria sua negativação nos cadastros restritivos de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou extrato pormenorizado com todas as transações realizadas na conta de titularidade do autor, contratos de operação de crédito, comprovantes individualizados de transferências por contas e por PIX, além de faturas mensais do cartão de crédito do autor. A utilização da conta e dos serviços promovidos pela ré foram realizados durante meses, o que, a princípio, destoa da prática comum de possíveis estelionatários, que realizam o ato ilícito em transferências únicas ou em curto intervalo de tempo. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora reafirmou que não possui vínculo com a ré, deixando de se manifestar sobre todos os documentos juntados, inclusive os créditos disponibilizados em conta que recebe seu salário, como destacado na r. sentença. Após a sentença de improcedência, a parte autora interpõe recurso de apelação, confessando, pela primeira vez, que Na sentença proferida pelo juiz a quo, apenas foi levado em consideração um vínculo breve que o autor teve junto ao banco réu . Ausência de impugnação específica aos documentos juntados e apesar de a responsabilidade do banco ser objetiva, cabendo à parte ré o ônus probatório pelos danos relativos à fraude e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, verifica-se que não há elementos ou impugnações mínimas que embasem a pretensão autoral. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0001321-06.2022.8.19.0031, Des(a). Sônia de Fátima Dias, j. 27/08/2024, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO RIOCARD. ALEGAÇÃO DEDUZIDA NA INICIAL NO SENTIDO DE QUE, EMBORA TENHA INSERIDO A QUANTIA DE R$150,00 NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, SOMENTE FOI FEITA A RECARGA NO VALOR DE R$50,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO QUE INDICAM QUE A CÉDULA DE R$100,00 INSERIDA NA MÁQUINA FOI REJEITADA E REMOVIDA IMEDIATAMENTE. AUSÊNCIA DE SOBRA DE VALORES NO TERMINAL APÓS COLETA DO DINHEIRO PELA EMPRESA OPERADORA DA MÁQUINA. PROVAS ACOSTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE SEQUER FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR OCASIÃO DA RÉPLICA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I DO CPC PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO, TENDO DADO CORRETA SOLUÇÃO À LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0004916-78.2019.8.19.0205, Des(a). Lucia Regina Esteves de Magalhaes, j. 19/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasto a preliminar diante do resultado do julgamento do presente recurso, até porque este órgão de revisão analisará a pertinência da prova documental requerida. 3.2. Réu afirma que o contrato se se deu por via digital com validação dos dados através de reconhecimento facial e envio de documentos, o que foi comprovado as fls. 129/138. 3.3. Réu que afirma, ainda, que o ne-gócio se tratou de quitação do saldo devedor do contrato de emprésti-mo nº 621437073, firmado anteriormente e houve depósito de valor remanescente em conta de titularidade da Autora, o que restou prova-do as fls. 128. 3.4. Autora que nada disse em réplica sobre isso, se-quer em suas contrarrazões. Informação relevantes. Inexistência de impugnação do documento trazido no bojo da contestação. Autora que deveria ter trazido extratos bancários do período com sua petição inicial ou, ao menos, em réplica, para desconstituir as alegações do banco. 3.5. Cumpre dizer que a Autora, em audiência, alegou, inicial-mente, que nunca teve relação com o Réu, todavia, ao final, se contra-dizendo, disse que possuiu um cartão de crédito do banco. 3.6. Deve ficar absolutamente claro que o banco comprovou que a autora contra-tou o empréstimo para quitação de empréstimo anterior e recebeu o valor remanescente. 3.7. Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação con-sumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. As hipóteses - le-gais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consu-midor de provar, minimamente, a existência das situações concre-tas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. Verbete sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça. 3.8. Nesse cenário, a r. sentença deve ser reformada, para jul-gar improcedentes os pedidos e, por conseguinte, invertidos os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO. 4.1. RECURSO PROVIDO. PRELIMI-NAR PREJUDICADA. Dispositivos relevantes citados: 373, I do CPC Súmula relevante: Verbete sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça (AC 0005390-10.2022.8.19.0087, Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo, j. 16/04/2025 - Decima Nona Câmara de Direito Privado) Apelação Cível. Ação Monitória. Compra e venda de medicamentos e afins por entidade de gestão de serviços de saúde pública. Notas fis-cais e canhotos de recebimento das mercadorias. Faturas inadimpli-das. Suposta dívida atualizada em R$15.308,99 (quinze mil, trezentos e oito reais e noventa e nove centavos), até JANEIRO/2021. Sentença de improcedência da monitória e acolhimento dos respectivos embargos. Manutenção. Inicial NÃO instruída com documentos suficientes para comprovar a existência de relação jurídica alegada, na forma do art. 700 do CPC. Objetivo de constituição de um título executivo, a partir de um documento sem tal eficácia. Notas fiscais que indiciam a contra-tação, mas não provam o cumprimento do contrato, pois são emitidas unilateralmente. Canhotos de recebimento das mercadorias não reco-nhecidos pelo recebedor. Inexigibilidade da prova diabólica (negativa) de não ter recebido a alegada entrega de produtos. Art. 373, §3º, II, do CPC. Possibilidade de erro do entregador. Não apresentação de répli-ca, nem especificação de provas, após a impugnação dos canhotos. Prevalência da tese da ré. Exigibilidade do preço que pressupõe tradi-ção do produto, para configurar a transferência de propriedade, artigo 1.267 do CC. Necessidade de rigor na conferência dos contratos de fornecimento de medicamentos e insumos ao Poder Público, no ano de 2020, início da Pandemia do Coronavírus, em razão das múltiplas e notórias fraudes propagadas. Ponderação do caráter dinâmico das re-lações empresariais, quando o fornecedor contrata com gestor de ver-ba pública. Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC. Majoração dos honorários sucumbenciais; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedente citado: 0809159-54.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). SANDRA SANTA-RÉM CARDINALI - Julgamento: 06/02/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 CC). DESPROVIMENTO DO RECUR-SO. (AC 0028024-98.2021.8.19.0001, Des(a). Regina Lucia Passos, j. 09/04/2025, Quinta Câmara de Direito Privado) Por esses motivos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciá-ria, honorários periciais e advocatícios (incluindo os pagos pelo réu ao assistente técnico valor a ser comprovado documentalmente) sendo que advocatícios fixo em 15% sobre o valor da causa, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal.