Detalhe do processo

0034693-79.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Edvaldo José da Silva
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0034693-79.2022.8.26.0053 (processo principal 0012272-33.2001.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Edvaldo José da Silva - Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. - Sobreveio aos autos o v. acórdão de fls. 1380/1388, por meio do qual a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça converteu o julgamento do agravo de instrumento em diligência, determinando a reabertura da instrução para realização de perícia contábil, a fim de apurar se o depósito judicial efetuado em setembro de 2011 corresponde ao integral adimplemento da obrigação exequenda, consignando, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à executada, nos termos do Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Nomeio como perito judicial o Economista PAULO FERNANDES BAIA(11) 3805-0216, (11) 98259-4115, e-mail: paulobaia@icloud.Com). Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa do prazo necessário para conclusão dos trabalhos, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais, observando-se o quanto determinado pelo E. Tribunal de Justiça e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, sob pena das consequências processuais cabíveis. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da aceitação do encargo pelo perito, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA.

Autor EDVALDO JOSé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI

OAB: 182314/SP

FELIPE LEGRAZIE EZABELLA

OAB: 182591/SP

WILLIAN MARCONDES SANTANA

OAB: 129693/SP

THIAGO MARCHIONI

OAB: 289058/SP

FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO

OAB: 154267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0034693-79.2022.8.26.0053 (processo principal 0012272-33.2001.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Edvaldo José da Silva - Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. - Sobreveio aos autos o v. acórdão de fls. 1380/1388, por meio do qual a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça converteu o julgamento do agravo de instrumento em diligência, determinando a reabertura da instrução para realização de perícia contábil, a fim de apurar se o depósito judicial efetuado em setembro de 2011 corresponde ao integral adimplemento da obrigação exequenda, consignando, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à executada, nos termos do Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Nomeio como perito judicial o Economista PAULO FERNANDES BAIA(11) 3805-0216, (11) 98259-4115, e-mail: paulobaia@icloud.Com). Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa do prazo necessário para conclusão dos trabalhos, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais, observando-se o quanto determinado pelo E. Tribunal de Justiça e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, sob pena das consequências processuais cabíveis. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da aceitação do encargo pelo perito, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP)