0034680-29.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034680-29.2020.8.16.0021 Processo: 0034680-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.626,42 Autor(s): SELI CHRIST Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais” ajuizada por SELI CHRIST, inicialmente em face de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A, com inclusão posterior no polo passivo do ESTADO DO PARANÁ e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, faz-se imperiosa a análise das preliminares brandidas. 2.1. Preliminar - Estado do Paraná (evento 231.1) - Requerimento de delimitação da lide De início, quanto à denominada preliminar de “delimitação da lide”, suscitada pelo Estado do Paraná na contestação de evento 231.1, trata-se de matéria que não possui natureza de questão processual preliminar apta a ensejar pronunciamento nesta fase. Constata-se, que, em verdade, a delimitação pretendida constitui argumento relacionado à extensão da responsabilidade do ente estatal, segundo o qual sua atuação se limitaria ao lançamento e à cobrança do IPVA, competindo ao DETRAN/PR a adoção das demais providências administrativas discutidas nos autos. Assim, por se confundir com o próprio mérito da demanda, sua análise em sede prefacial se revela indevida, de modo que tal questão será apreciada oportunamente no momento processual oportuno, qual seja, o da prolação da sentença. 2.2. Preliminar – Detran/PR (evento 245.1) - Ilegitimidade passiva O DETRAN/PR suscitou sua ilegitimidade passiva (evento 245.1), ao argumento de que não pode ser responsabilizado por fraude criminosa realizada por terceiro que induziu em erro a administração pública. Com efeito, registre-se que a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito e para figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Outrossim, a análise dos pressupostos processuais deve ser efetuada com base na teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça[1], considerando-se a narrativa fática exposta pelo autor na petição inicial. No caso em apreço, a controvérsia envolve a alegada fraude na aquisição e no registro de propriedade do veículo, da qual decorreram, entre outras consequências, a manutenção da autora como proprietária nos cadastros administrativos, a incidência de débitos tributários e administrativos e a permanência de registros cuja regularização também é objeto da demanda (evento 1.1). Nesse contexto, avulta a pertinência subjetiva do DETRAN/PR para integrar o polo passivo da demanda, porquanto lhe incumbe a gestão e a atualização do cadastro estadual de veículos, bem como a prática dos atos administrativos relacionados ao registro, à comunicação de venda e à alteração da titularidade dos veículos automotores. Ademais, as alegações de que o DETRAN apenas realizou os registros com base na documentação apresentada, de que não teria concorrido para a fraude ou de que não seria responsável pelos danos narrados, se confundem com o mérito da presente, razão pela qual somente serão apreciadas por ocasião do julgamento, após a adequada instrução processual. Por igual razão, a alegação de ausência de competência para cancelar autos de infração lavrados por outros órgãos não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, porquanto a definição da extensão de eventual obrigação do DETRAN/PR e dos efeitos jurídicos decorrentes do acolhimento dos pedidos formulados constitui, igualmente, matéria de mérito, a ser examinada em sede de cognição exauriente. Destarte, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida. 2. Estando o feito ordenado e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) circunstâncias e condições da contratação do financiamento celebrado em nome da autora e ocorrência da alegada fraude (ônus da autora e da instituição financeira requerida); b) existência de eventual falha na prestação dos serviços da instituição financeira requerida e o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora (ônus da autora e da instituição financeira requerida); c) a extensão de eventuais danos suportados (ônus da autora). 3.1. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, até o presente momento processual, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro, a princípio, a produção da prova pericial requerida (evento 252.1), a qual, aliada àquela, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 5. Assim, nomeio como perita a Sra. EDINA TEREZINHA BROGNOLI (perita grafotécnica - dados no CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimada para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 5.1. Intimem-se as partes para se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[2]). 5.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º [3] do novo Código de Processo Civil, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente. 5.3. Outrossim, consigne-se que no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita vir a ser sucumbente na demanda, os honorários por ela devidos deverão ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 5.4. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado, os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos, sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais. 5.5. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6. Aceitando o encargo, deverá a perita comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 5.7. Cientifique-se a senhora perita acerca dos termos do disposto no art. 466[4], §2º do CPC. 5.8. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6.Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. ~ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito ___________________________ [1] "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [2] Art. 465 CPC. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [3] Art. 465 CPC. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [4] Art. 466 CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Réu ESTADO DO PARANá
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor SELI CHRIST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILEI NUNES
OAB: 38414/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034680-29.2020.8.16.0021 Processo: 0034680-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.626,42 Autor(s): SELI CHRIST Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais” ajuizada por SELI CHRIST, inicialmente em face de SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A, com inclusão posterior no polo passivo do ESTADO DO PARANÁ e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, faz-se imperiosa a análise das preliminares brandidas. 2.1. Preliminar - Estado do Paraná (evento 231.1) - Requerimento de delimitação da lide De início, quanto à denominada preliminar de “delimitação da lide”, suscitada pelo Estado do Paraná na contestação de evento 231.1, trata-se de matéria que não possui natureza de questão processual preliminar apta a ensejar pronunciamento nesta fase. Constata-se, que, em verdade, a delimitação pretendida constitui argumento relacionado à extensão da responsabilidade do ente estatal, segundo o qual sua atuação se limitaria ao lançamento e à cobrança do IPVA, competindo ao DETRAN/PR a adoção das demais providências administrativas discutidas nos autos. Assim, por se confundir com o próprio mérito da demanda, sua análise em sede prefacial se revela indevida, de modo que tal questão será apreciada oportunamente no momento processual oportuno, qual seja, o da prolação da sentença. 2.2. Preliminar – Detran/PR (evento 245.1) - Ilegitimidade passiva O DETRAN/PR suscitou sua ilegitimidade passiva (evento 245.1), ao argumento de que não pode ser responsabilizado por fraude criminosa realizada por terceiro que induziu em erro a administração pública. Com efeito, registre-se que a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito e para figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Outrossim, a análise dos pressupostos processuais deve ser efetuada com base na teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça[1], considerando-se a narrativa fática exposta pelo autor na petição inicial. No caso em apreço, a controvérsia envolve a alegada fraude na aquisição e no registro de propriedade do veículo, da qual decorreram, entre outras consequências, a manutenção da autora como proprietária nos cadastros administrativos, a incidência de débitos tributários e administrativos e a permanência de registros cuja regularização também é objeto da demanda (evento 1.1). Nesse contexto, avulta a pertinência subjetiva do DETRAN/PR para integrar o polo passivo da demanda, porquanto lhe incumbe a gestão e a atualização do cadastro estadual de veículos, bem como a prática dos atos administrativos relacionados ao registro, à comunicação de venda e à alteração da titularidade dos veículos automotores. Ademais, as alegações de que o DETRAN apenas realizou os registros com base na documentação apresentada, de que não teria concorrido para a fraude ou de que não seria responsável pelos danos narrados, se confundem com o mérito da presente, razão pela qual somente serão apreciadas por ocasião do julgamento, após a adequada instrução processual. Por igual razão, a alegação de ausência de competência para cancelar autos de infração lavrados por outros órgãos não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, porquanto a definição da extensão de eventual obrigação do DETRAN/PR e dos efeitos jurídicos decorrentes do acolhimento dos pedidos formulados constitui, igualmente, matéria de mérito, a ser examinada em sede de cognição exauriente. Destarte, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida. 2. Estando o feito ordenado e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) circunstâncias e condições da contratação do financiamento celebrado em nome da autora e ocorrência da alegada fraude (ônus da autora e da instituição financeira requerida); b) existência de eventual falha na prestação dos serviços da instituição financeira requerida e o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora (ônus da autora e da instituição financeira requerida); c) a extensão de eventuais danos suportados (ônus da autora). 3.1. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, até o presente momento processual, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro, a princípio, a produção da prova pericial requerida (evento 252.1), a qual, aliada àquela, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 5. Assim, nomeio como perita a Sra. EDINA TEREZINHA BROGNOLI (perita grafotécnica - dados no CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimada para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 5.1. Intimem-se as partes para se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[2]). 5.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º [3] do novo Código de Processo Civil, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente. 5.3. Outrossim, consigne-se que no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita vir a ser sucumbente na demanda, os honorários por ela devidos deverão ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 5.4. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado, os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos, sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais. 5.5. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6. Aceitando o encargo, deverá a perita comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 5.7. Cientifique-se a senhora perita acerca dos termos do disposto no art. 466[4], §2º do CPC. 5.8. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6.Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. ~ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito ___________________________ [1] "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [2] Art. 465 CPC. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [3] Art. 465 CPC. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [4] Art. 466 CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.