0034677-98.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034677-98.2025.8.16.0021 Processo: 0034677-98.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EVANIR JOCELINA DOS SANTOS DA SILVA Requerido(s): JOÃO LINO DOS SANTOS DECISÃO 1. Ao e. 72.1 foi nomeada como perito médico o Dr. Héron Altir Canal. O Estado do Paraná manifestou ciência acerca da nomeação (e. 76.1). A parte ré manifestou ciência (e. 78.1) e reiterou os quesitos apresentados na petição de e. 58.1. A autora manifestou ciência e apresentou seus quesitos (e. 78.1). Na sequência, ao e. 81.1, o Ministério Público requereu a complementação da instrução processual, com a apresentação de documentos patrimoniais do curatelando, certidão de casamento atualizada, consulta à CENSEC e reiterou os quesitos anteriormente formulados (e. 69.1). O expert apresentou proposta de honorários na monta de R$ 2.921,48 (dois mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a cinco vezes o valor-base previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado, conforme e. 87.1. O Estado do Paraná impugnou a proposta de honorários periciais no e. 91.1, postulando sua minoração, ao argumento de que os autos já contêm atestado médico apto a comprovar a condição do interditando. A parte autora juntou documentação requerida pelo Ministério Público (e. 92.1 a 92.10). Posteriormente, manifestou ciência acerca da proposta do perito (e. 93.1). A parte requerida concordou com a proposta de honorários periciais, reiterando ser beneficiária da gratuidade da justiça e requerendo sua homologação (e. 94.1). O perito manteve a proposta de honorários apresentada, requerendo seu arbitramento pelo Juízo, por entender que o valor é condizente com o encargo pericial (e. 97.1). O Estado do Paraná, no evento 100.1, reiterou a impugnação anterior, alegando que o perito apresentou propostas distintas em casos semelhantes e, em caso de indeferimento, requereu a nomeação de novo profissional ou a habilitação do feito no Programa Justiça no Bairro. A requerida, no e.101, reiterou sua concordância com a proposta de honorários e, subsidiariamente, requereu a nomeação de novo perito caso o Juízo entenda excessivo o valor apresentado. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta (e. 87.1), o custo na monta de R$ 2.921,48 (dois mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). No caso em questão, trata-se de prova pericial médica necessária à aferição das condições de saúde do interditando, com análise da documentação constante dos autos, resposta aos quesitos e elaboração do respectivo laudo pericial. Consigne-se que os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná ao final da demanda, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Partindo da premissa que o estado irá arcar com os honorários do perito(a), a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015." Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Atualmente, realizando os cálculos através da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central1, o valor de tabela (R$370.00) corrigido monetariamente até 12/2025 (período máximo) é de R$ 584,30, o qual deve ser utilizado pelo juízo para fins de arbitramento. No caso em comento, trata-se de perícia na especialidade médica. Para a especialidade de Medicina o anexo da resolução, em seu item 3.1, estabelece o valor-base de R$ 370.00, que deve ser corrigido anualmente pelo IPCA-E, podendo ser majorado também em até 5x, conforme Art. 2°, §§ 4º e 5º. 3. Agora, especificamente sobre a proposta do perito apresentada nos autos, o profissional almeja a homologação no valor de R$ 2.921,48, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor-base atualizado (R$ 584,30). Conforme texto legal anteriormente indicado, o magistrado poderá majorar o valor previsto em até 5x, levando em consideração as peculiaridades do caso e contexto regional. Compreendo a complexidade do trabalho pericial, a importância da prova técnica e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Ademais, o perito nomeado figura entre os poucos profissionais que aceitam o encargo em demandas abrangidas pela gratuidade da justiça, circunstância que autoriza a majoração do valor-base previsto na Resolução nº 232/2016. Contudo, as particularidades da presente demanda não justificam a fixação da remuneração no patamar máximo previsto na Resolução n. 232/2016, razão pela qual o valor proposto exibe contornos de excessividade. Assim, reputo adequada a majoração do valor-base atualizado (R$ 584,30) em 3 (três) vezes, alcançando-se o montante de R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), valor que remunera adequadamente o trabalho a ser realizado e observa os parâmetros da Resolução nº 232/2016. Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 4. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), a serem pagos pelo Estado do Paraná ao final da demanda. 5. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco dias), diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se a decisão de e. 72.1, no que for pertinente. Caso não aceite o encargo nessas condições, fica nomeado, em substituição, o perito Dr. Paulo César Assunção (telefone: 43 999529959; endereço eletrônico: drpauloperito@gmail.com). Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor EVANIR JOCELINA DOS SANTOS DA SILVA
Réu JOãO LINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELI LAPAZINI
OAB: 102846/PR
FRANCIELE DAIANE MATOS
OAB: 97706/PR
LUCAS TOMASETTO MOREIRA
OAB: 126950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034677-98.2025.8.16.0021 Processo: 0034677-98.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EVANIR JOCELINA DOS SANTOS DA SILVA Requerido(s): JOÃO LINO DOS SANTOS DECISÃO 1. Ao e. 72.1 foi nomeada como perito médico o Dr. Héron Altir Canal. O Estado do Paraná manifestou ciência acerca da nomeação (e. 76.1). A parte ré manifestou ciência (e. 78.1) e reiterou os quesitos apresentados na petição de e. 58.1. A autora manifestou ciência e apresentou seus quesitos (e. 78.1). Na sequência, ao e. 81.1, o Ministério Público requereu a complementação da instrução processual, com a apresentação de documentos patrimoniais do curatelando, certidão de casamento atualizada, consulta à CENSEC e reiterou os quesitos anteriormente formulados (e. 69.1). O expert apresentou proposta de honorários na monta de R$ 2.921,48 (dois mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a cinco vezes o valor-base previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado, conforme e. 87.1. O Estado do Paraná impugnou a proposta de honorários periciais no e. 91.1, postulando sua minoração, ao argumento de que os autos já contêm atestado médico apto a comprovar a condição do interditando. A parte autora juntou documentação requerida pelo Ministério Público (e. 92.1 a 92.10). Posteriormente, manifestou ciência acerca da proposta do perito (e. 93.1). A parte requerida concordou com a proposta de honorários periciais, reiterando ser beneficiária da gratuidade da justiça e requerendo sua homologação (e. 94.1). O perito manteve a proposta de honorários apresentada, requerendo seu arbitramento pelo Juízo, por entender que o valor é condizente com o encargo pericial (e. 97.1). O Estado do Paraná, no evento 100.1, reiterou a impugnação anterior, alegando que o perito apresentou propostas distintas em casos semelhantes e, em caso de indeferimento, requereu a nomeação de novo profissional ou a habilitação do feito no Programa Justiça no Bairro. A requerida, no e.101, reiterou sua concordância com a proposta de honorários e, subsidiariamente, requereu a nomeação de novo perito caso o Juízo entenda excessivo o valor apresentado. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta (e. 87.1), o custo na monta de R$ 2.921,48 (dois mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). No caso em questão, trata-se de prova pericial médica necessária à aferição das condições de saúde do interditando, com análise da documentação constante dos autos, resposta aos quesitos e elaboração do respectivo laudo pericial. Consigne-se que os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná ao final da demanda, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Partindo da premissa que o estado irá arcar com os honorários do perito(a), a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015." Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Atualmente, realizando os cálculos através da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central1, o valor de tabela (R$370.00) corrigido monetariamente até 12/2025 (período máximo) é de R$ 584,30, o qual deve ser utilizado pelo juízo para fins de arbitramento. No caso em comento, trata-se de perícia na especialidade médica. Para a especialidade de Medicina o anexo da resolução, em seu item 3.1, estabelece o valor-base de R$ 370.00, que deve ser corrigido anualmente pelo IPCA-E, podendo ser majorado também em até 5x, conforme Art. 2°, §§ 4º e 5º. 3. Agora, especificamente sobre a proposta do perito apresentada nos autos, o profissional almeja a homologação no valor de R$ 2.921,48, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor-base atualizado (R$ 584,30). Conforme texto legal anteriormente indicado, o magistrado poderá majorar o valor previsto em até 5x, levando em consideração as peculiaridades do caso e contexto regional. Compreendo a complexidade do trabalho pericial, a importância da prova técnica e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Ademais, o perito nomeado figura entre os poucos profissionais que aceitam o encargo em demandas abrangidas pela gratuidade da justiça, circunstância que autoriza a majoração do valor-base previsto na Resolução nº 232/2016. Contudo, as particularidades da presente demanda não justificam a fixação da remuneração no patamar máximo previsto na Resolução n. 232/2016, razão pela qual o valor proposto exibe contornos de excessividade. Assim, reputo adequada a majoração do valor-base atualizado (R$ 584,30) em 3 (três) vezes, alcançando-se o montante de R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), valor que remunera adequadamente o trabalho a ser realizado e observa os parâmetros da Resolução nº 232/2016. Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 4. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), a serem pagos pelo Estado do Paraná ao final da demanda. 5. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco dias), diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se a decisão de e. 72.1, no que for pertinente. Caso não aceite o encargo nessas condições, fica nomeado, em substituição, o perito Dr. Paulo César Assunção (telefone: 43 999529959; endereço eletrônico: drpauloperito@gmail.com). Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito