0034670-77.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034670-77.2023.8.16.0021 G Processo: 0034670-77.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.993,00 Requerente(s): NEIVA KRONE Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A sentença será orientada pela simplicidade, informalidade, precisão e objetividade, adotando-se a decisão que se reputar mais justa e equânime (arts. 2º e 6º, Lei nº 9.099/95) e observando-se, naquilo que couber, a jurisprudência (art. 926, CPC) e os precedentes vinculantes (art. 1.040, inciso III, CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora alegou ser servidora pública municipal, exercendo o seu labor na Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel/PR, desde 10-12-2007. Relata se submeter a riscos ocupacionais, principalmente de ordem biológica, o que lhe dá direito a adicional de insalubridade. Contudo, o respectivo adicional é pago em percentual inferior ao devido, uma vez que recebe apenas o percentual de 30% (trinta por cento), de grau médio, quando deveria receber de 40% (quarenta por cento), de grau máximo. Esclarece já ter sido reconhecido, por meio de prova pericial, o grau máximo de insalubridade do local em que trabalha, conforme laudo pericial juntado ao processo de nº 0014577-06.2017.8.16.0021, produzido a título de prova emprestada em mov. 1.8. Assim, requereu o pagamento dos valores devidos em razão da diferença entre o adicional de insalubridade que lhe fora pago e o que possui direito. Pois bem. A Constituição Federal no campo dos direitos sociais prevê o direito do servido público a perceber o adicional de insalubridade na forma da lei. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998. No mesmo sentido, tem-se a previsão do art. 176 da Lei de nº 2.215/91 do Município de Cascavel/PR: Art. 176 O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I - Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II - Grau médio, 30% (trinta por cento); III - Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Parágrafo Único - A insalubridade, assim considerada, definida em Lei Federal, será atestada por perícia e laudo técnico emitido pelo Médico do Trabalho e Engenheiro do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5604/2010). No caso dos autos, a autora vem recebendo adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento), em grau médio, portanto, consoante se depreende da folha de pagamento juntada ao mov. 1.6. Por sua vez, a prova pericial produzida durante o trâmite processual revelou que a autora labora em ambiente com grau máximo de insalubridade, conforme se extrai do laudo acostado ao mov. 67.1: “Após avaliação dos autos e vistoria in loco, fundamentados em avaliações técnicas conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, conclui-se conforme abaixo: Insalubre em grau máximo por todo período de trabalho, devido ao contato permanente com materiais usados nos setores de isolamento por doenças infecto-contagiantes sem prévia esterilização durante a higienização no setor de materiais.” Portanto, é devido à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento). No que tange ao termo inicial do direito ao recebimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais valores são devidos desde a data do laudo que reconhece a situação insalubre: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. (...) Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (...). 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL nº 413, autos nº 2017/0247012-2, j. 11/04/2018). Contudo, embora a prova pericial tenha sido produzida em 4-11-2024 (mov. 67.1), restou juntado à inicial o laudo pericial de mov. 1.8, elaborado ainda no ano de 2021. Tal perícia foi realizada no mesmo local em que trabalha a autora, restando constatado, já naquela época, o grau máximo de insalubridade do ambiente, consoante se extrai do parecer conclusivo: “Após avaliação dos autos e vistoria in loco, fundamentados em avaliações técnicas conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, conclui-se conforme os períodos e atividades abaixo: - Período 1, até 2019: Insalubre em grau médio pela exposição permanente com pacientes e com material infecto-contagiante sem prévia esterilização. - Período 2, após 2020: Insalubre em grau máximo por contato permanente com materiais usados nos setores de isolamento por doenças infecto-contagiantes sem prévia esterilização durante a higienização no setor de materiais.” Nessa esteira, o art. 372 do Código de Processo Civil permite ao juiz a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No presente caso, a prova documental instruiu a inicial, sendo assegurado ao réu o direito ao contraditório e ampla defesa, a legitimar, portanto, a produção e valoração da prova emprestada. Sendo assim, é possível concluir que desde janeiro de 2020 a autora labora em ambiente com insalubridade em grau máximo. Portanto, é devido a ela o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), desde 2020. O adicional deve ser incidir sobre a base de cálculo prevista na Lei Municipal, excluídas as férias e licenças, pois em tais períodos a servidora não estava exposta em ambiente insalubre. Por outro lado, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VII e XVI). Por fim, observar-se-á, no cumprimento de sentença, a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) declarar o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, de 40% (quarenta por cento), desde janeiro de 2020; b) condenar o MUNICÍPIO DE CASCAVEL ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já pagos e considerando que, a partir de janeiro de 2020, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e c) reconhecer que a diferença do adicional de insalubridade deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deverão incidir juros de mora pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, até 8-12-2021; a partir de 9-12-2021, deverá ser corrigida (juros moratórios e correção monetária) exclusivamente com base na SELIC (tema 810, STF; EC 113/2021). Inexistindo má-fé, sem imposição de custas processuais e/ou honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). P.R.II. Cascavel, 23 de julho de 2026. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito Designado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Autor NEIVA KRONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIRLENE LIBRELATO SANTOS
OAB: 32205/PR
LUIZ HENRIQUE SALADINI
OAB: 45918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034670-77.2023.8.16.0021 G Processo: 0034670-77.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.993,00 Requerente(s): NEIVA KRONE Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A sentença será orientada pela simplicidade, informalidade, precisão e objetividade, adotando-se a decisão que se reputar mais justa e equânime (arts. 2º e 6º, Lei nº 9.099/95) e observando-se, naquilo que couber, a jurisprudência (art. 926, CPC) e os precedentes vinculantes (art. 1.040, inciso III, CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora alegou ser servidora pública municipal, exercendo o seu labor na Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel/PR, desde 10-12-2007. Relata se submeter a riscos ocupacionais, principalmente de ordem biológica, o que lhe dá direito a adicional de insalubridade. Contudo, o respectivo adicional é pago em percentual inferior ao devido, uma vez que recebe apenas o percentual de 30% (trinta por cento), de grau médio, quando deveria receber de 40% (quarenta por cento), de grau máximo. Esclarece já ter sido reconhecido, por meio de prova pericial, o grau máximo de insalubridade do local em que trabalha, conforme laudo pericial juntado ao processo de nº 0014577-06.2017.8.16.0021, produzido a título de prova emprestada em mov. 1.8. Assim, requereu o pagamento dos valores devidos em razão da diferença entre o adicional de insalubridade que lhe fora pago e o que possui direito. Pois bem. A Constituição Federal no campo dos direitos sociais prevê o direito do servido público a perceber o adicional de insalubridade na forma da lei. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998. No mesmo sentido, tem-se a previsão do art. 176 da Lei de nº 2.215/91 do Município de Cascavel/PR: Art. 176 O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I - Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II - Grau médio, 30% (trinta por cento); III - Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Parágrafo Único - A insalubridade, assim considerada, definida em Lei Federal, será atestada por perícia e laudo técnico emitido pelo Médico do Trabalho e Engenheiro do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5604/2010). No caso dos autos, a autora vem recebendo adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento), em grau médio, portanto, consoante se depreende da folha de pagamento juntada ao mov. 1.6. Por sua vez, a prova pericial produzida durante o trâmite processual revelou que a autora labora em ambiente com grau máximo de insalubridade, conforme se extrai do laudo acostado ao mov. 67.1: “Após avaliação dos autos e vistoria in loco, fundamentados em avaliações técnicas conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, conclui-se conforme abaixo: Insalubre em grau máximo por todo período de trabalho, devido ao contato permanente com materiais usados nos setores de isolamento por doenças infecto-contagiantes sem prévia esterilização durante a higienização no setor de materiais.” Portanto, é devido à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento). No que tange ao termo inicial do direito ao recebimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais valores são devidos desde a data do laudo que reconhece a situação insalubre: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. (...) Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (...). 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL nº 413, autos nº 2017/0247012-2, j. 11/04/2018). Contudo, embora a prova pericial tenha sido produzida em 4-11-2024 (mov. 67.1), restou juntado à inicial o laudo pericial de mov. 1.8, elaborado ainda no ano de 2021. Tal perícia foi realizada no mesmo local em que trabalha a autora, restando constatado, já naquela época, o grau máximo de insalubridade do ambiente, consoante se extrai do parecer conclusivo: “Após avaliação dos autos e vistoria in loco, fundamentados em avaliações técnicas conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, conclui-se conforme os períodos e atividades abaixo: - Período 1, até 2019: Insalubre em grau médio pela exposição permanente com pacientes e com material infecto-contagiante sem prévia esterilização. - Período 2, após 2020: Insalubre em grau máximo por contato permanente com materiais usados nos setores de isolamento por doenças infecto-contagiantes sem prévia esterilização durante a higienização no setor de materiais.” Nessa esteira, o art. 372 do Código de Processo Civil permite ao juiz a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No presente caso, a prova documental instruiu a inicial, sendo assegurado ao réu o direito ao contraditório e ampla defesa, a legitimar, portanto, a produção e valoração da prova emprestada. Sendo assim, é possível concluir que desde janeiro de 2020 a autora labora em ambiente com insalubridade em grau máximo. Portanto, é devido a ela o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), desde 2020. O adicional deve ser incidir sobre a base de cálculo prevista na Lei Municipal, excluídas as férias e licenças, pois em tais períodos a servidora não estava exposta em ambiente insalubre. Por outro lado, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VII e XVI). Por fim, observar-se-á, no cumprimento de sentença, a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) declarar o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, de 40% (quarenta por cento), desde janeiro de 2020; b) condenar o MUNICÍPIO DE CASCAVEL ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já pagos e considerando que, a partir de janeiro de 2020, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e c) reconhecer que a diferença do adicional de insalubridade deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deverão incidir juros de mora pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, até 8-12-2021; a partir de 9-12-2021, deverá ser corrigida (juros moratórios e correção monetária) exclusivamente com base na SELIC (tema 810, STF; EC 113/2021). Inexistindo má-fé, sem imposição de custas processuais e/ou honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). P.R.II. Cascavel, 23 de julho de 2026. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito Designado