0034667-65.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0034667-65.2022.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Perdas e danos Valor da Causa:R$ 53.593,00 Autor: Flávia Mendes dos Santos Réu: W.R. Sviercoswski Pré-Moldados S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por Flávia Mendes dos Santos em face de W.R. Sviercoswski Pré-Moldados, na qual a parte autora alegou, em síntese, que contratou a parte ré para construir uma residência em placas pré-moldadas de concreto, mas a obra não teria sido integralmente concluída nem executada em conformidade com as condições ajustadas. Sustentou a existência de serviços pendentes e vícios construtivos, que teriam ocasionado prejuízos materiais e transtornos de ordem extrapatrimonial. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Após tentativas infrutíferas de localização, a parte ré foi citada por edital (mov. 155.1). Após o decurso de prazo sem manifestação, foi determinada a nomeação de curadora especial, com posterior apresentação de contestação por negativa geral (mov. 171.1). Houve réplica (mov. 175.1). Em decisão saneadora foi determinada a produção de prova documental e pericial (mov. 187.1). Juntada de laudo pericial (mov. 204.1) e apresentadas manifestações pelas partes. Indeferida a produção de prova oral e encerrada a fase instrutória (mov. 239.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade da parte ré A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora contratou a construção da residência como destinatária final do serviço, enquanto a parte ré atua profissionalmente na execução e fornecimento de construções pré-moldadas, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora demonstrar o defeito da prestação e o dano suportado, enquanto compete ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes legalmente previstas. O contrato de construção civil celebrado entre as partes encerra obrigação de resultado, pois incumbia à parte ré entregar a obra executada conforme as especificações ajustadas e em condições adequadas de segurança, funcionalidade e durabilidade. Do inadimplemento contratual e dos vícios construtivos A controvérsia restringe-se a verificar se os serviços contratados foram integralmente executados, se a obra apresenta vícios construtivos e se os prejuízos alegados pela parte autora são indenizáveis. Por envolver conhecimentos especializados de engenharia civil, foi determinada a produção de prova pericial, conforme juntada de laudo ao mov. 204.1. O laudo elaborado pela perita judicial concluiu que a parte ré não cumpriu integralmente as obrigações previstas no contrato de construção. Foram identificados serviços não executados ou parcialmente concluídos, entre eles o gabinete do banheiro, a caixa d’água, a pintura externa, a varanda com piso cerâmico e forro de PVC, bem como a execução parcial do reboco fino e da cobertura contratada com varanda. A prova técnica também constatou ausência de impermeabilização e de aplicação de rejunte ou selante flexível nas juntas entre os painéis pré-moldados. Segundo a perita, essas falhas favorecem infiltrações, deterioração do concreto e surgimento ou agravamento de fissuras, comprometendo a durabilidade e a vida útil da edificação. Foram verificadas diversas fissuras na parte interna da residência, relacionadas, segundo o laudo, à ausência de vedação adequada entre os painéis e às movimentações diferenciais da estrutura. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 A perícia, todavia, não conseguiu confirmar, por simples inspeção visual, a existência ou inexistência de viga baldrame. Na conclusão, a perita afirmou que o imóvel apresenta patologias decorrentes de falhas executivas e que o contrato não foi integralmente cumprido. Consignou, contudo, que a residência possui boa estrutura geral, encontra-se habitável e está ocupada pela parte autora, não havendo, no momento, defeitos graves que impeçam sua utilização. Desse modo, restou demonstrado o inadimplemento contratual da parte ré, tanto pela execução incompleta de serviços expressamente contratados quanto pela presença de falhas executivas que demandam reparação. Das perdas e danos A parte autora postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão do alegado inadimplemento contratual consistente na execução incompleta da obra e na existência de vícios construtivos. Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Do mesmo modo, o art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que evidenciado nexo causal com o inadimplemento. Para a configuração da responsabilidade contratual, exige-se a presença do inadimplemento da obrigação, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, tais requisitos restaram plenamente demonstrados. Conforme já exposto, a prova pericial evidenciou que a parte ré deixou de executar integralmente os serviços contratados, bem como entregou a obra com vícios construtivos decorrentes de falhas executivas, caracterizando inadimplemento contratual. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 O dano igualmente restou comprovado. A perícia constatou a necessidade de conclusão dos serviços pendentes e da realização de reparos destinados à correção dos vícios identificados na edificação, concluindo que o custo necessário para recompor o patrimônio da parte autora corresponde à quantia de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), valor que contempla tanto a execução dos serviços não realizados quanto a correção das patologias construtivas verificadas durante a vistoria. Também se mostra presente o nexo causal, pois os prejuízos materiais decorrem diretamente da execução defeituosa da obra e da inexecução parcial das obrigações assumidas pela parte ré, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de romper essa relação de causalidade. Dessa forma, estando comprovados o inadimplemento contratual, o prejuízo experimentado pela parte autora e o nexo causal entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por perdas e danos. Quanto ao quantum indenizatório, não há necessidade de relegar sua apuração à fase de liquidação de sentença. Isso porque a prova técnica produzida nos autos já quantificou, de forma fundamentada, o custo necessário para a conclusão da obra e a correção dos vícios construtivos, fixando-o em R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), valor que não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova. Assim, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da referida quantia, a título de perdas e danos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, quando realizado o arbitramento técnico do prejuízo, e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Dos danos morais 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 No que concerne ao dano moral, cumpre registrar que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar o mero descumprimento obrigacional. Contudo, a jurisprudência admite a configuração de dano moral quando o inadimplemento contratual assume gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade, especialmente quando frustra de forma relevante a legítima expectativa do consumidor. Ademais disso, no caso dos autos a situação não se limita a atraso pontual ou a defeitos de pequena relevância. O contrato foi celebrado em janeiro de 2022 (mov. 1.6) com a finalidade específica de construção de residência destinada à moradia da parte autora, com expressa previsão de prazo máximo para conclusão de 120 (cento e vinte) dias úteis (cláusula 10). Passados mais de quatro anos, a obrigação permanece sem integral cumprimento, não tendo a parte ré concluído todos os serviços contratados. A demora excessiva na entrega definitiva do imóvel, por si inserida em contrato cujo objeto se vincula diretamente à concretização do direito à moradia, gerou frustração que ultrapassa a mera insatisfação econômica. A legítima expectativa da parte autora não consistia apenas no recebimento de um bem ou serviço ordinário, mas na obtenção de sua residência integralmente construída, conforme as condições ajustadas. Além da prolongada inexecução contratual, a prova pericial demonstrou que a parcela executada da obra apresenta diversos vícios construtivos. Foram constatadas ausência de impermeabilização, falta de rejuntamento ou selante nas juntas entre os painéis pré-moldados, manchas de umidade, fissuras internas e outros defeitos decorrentes de falhas executivas, além da inexistência ou execução parcial de serviços expressamente previstos no contrato. Embora a perícia tenha concluído que o imóvel é atualmente habitável e não apresenta defeitos graves que imponham sua desocupação, essa circunstância não afasta, por si só, a configuração do dano extrapatrimonial. A habitabilidade presente não elimina o fato de que a parte autora permaneceu por período excessivamente prolongado sem receber a obra integralmente concluída e passou a conviver com defeitos construtivos em imóvel destinado à sua residência. Vejamos: 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DA LEI N. 13 .105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRASO E ABANDONO DA OBRA CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE (CONTRATADA). INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. VALORAÇÃO DA MULTA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE EXCESSIVIDADE. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA 5ª PARCELA DO PAGAMENTO, RECEBIDA ANTECIPADAMENTE PELA APELANTE (CONTRATADA). MANUTENÇÃO. COMPROVADA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENSEJOU O ATRASO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA E A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A SUA FINALIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO QUE SUPERA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUE FORA ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003402-47.2019 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00034024720198160117 Medianeira 0003402-47.2019 .8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) A conjugação dessas circunstâncias — prolongamento do inadimplemento por vários anos, frustração do projeto habitacional, necessidade de convivência com obra incompleta e existência de vícios construtivos comprovados — revela situação excepcional, apta a atingir a esfera pessoal da parte autora e a ultrapassar os limites do mero dissabor contratual. Mostra-se, portanto, caracterizado o dano moral indenizável. Quanto ao valor da compensação, devem ser observados a gravidade e a duração da conduta, a extensão da repercussão suportada pela parte autora, a natureza do bem jurídico atingido, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que o montante importe enriquecimento sem causa. Em caso análogo, decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) Casuística: Demanda visando a resolução de contrato de empreitada com a restituição de valores dispendidos pelo Autor em pagamento de serviços não executados pelo Réu, além de indenização. Contrato que, a princípio, foi firmado por escrito em 19/10/2023, tendo por objeto a construção/reforma de um salão comercial. Preço total quitado com a tradição de dois automóveis, no valor de R$ 25.000,00 cada um, além do pagamento em moeda corrente de R$ 21 .820,00. Abandono da obra pelo Réu com execução de 70% dos serviços. Juízo de origem que declarou a resolução do contrato, com a condenação do Réu ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da obra e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. 2) Danos Materiais. 2.1) Pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes/dano emergente. Rejeição. Impossibilidade de cumulação com cláusula penal fixada em patamar razoável. Precedentes. Cláusula 4.2 do contrato de empreitada que prevê a indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obra no caso de atrasos superiores a 15 (quinze) dias .2.2) Restituição do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do contrato. Acolhimento. Constatada a inadimplência do Réu. Rejeição do pedido que implicaria em seu locupletamento ilícito. 4) Majoração da indenização por danos morais. Quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à compensação do dano moral sofrido, não sendo possível sua majoração. 5) Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial, em razão do decaimento mínimo. Autor que foi vencido somente em parte do seu pedido indenizatório de danos materiais, relativo aos alegados danos emergentes e lucros cessantes (R$3.000,00), restando vitorioso nos pleitos de restituição do valor referente a parte da obra não executada (R$21 .546,00), de implementação da cláusula moratória (R$14.364,00), de danos morais (R$5.000,00) e de transferência das infrações de trânsito dos veículos utilizados para quitar o valor do contrato.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00014670820248160210 Paiçandu, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 25/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025) Desse modo, levando em conta o dano sofrido pela parte autora e, principalmente, a capacidade econômica de ambas as partes, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional para compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, sem se revelar excessiva. Assim, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Flávia Mendes dos Santos em face de W.R. Sviercoswski Pré-Moldados, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), a título de perdas e danos, correspondente ao custo estimado para a conclusão dos serviços contratuais pendentes e a correção dos vícios construtivos constatados pela perícia, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 24 de novembro de 2025, data do laudo pericial que quantificou o prejuízo, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária que componha a referida taxa; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária que componha a referida taxa. Ante a sucumbência mínima da parte autora, visto que sucumbente apenas em relação aos valores pleiteados, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como o zelo profissional. Com fulcro no art. 22, §1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à curadora especial LUIZA CECCATO, OAB/PR 91.453, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o item 2.8 da Res. Conj. nº 06/24 da SEFA/PGE. Certifico que a presente decisão servirá como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLáVIA MENDES DOS SANTOS
Réu W.R. SVIERCOSWSKI PRé-MOLDADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA CECCATO
OAB: 91453/PR
JOÃO MANOEL GROTT
OAB: 29334/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0034667-65.2022.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Perdas e danos Valor da Causa:R$ 53.593,00 Autor: Flávia Mendes dos Santos Réu: W.R. Sviercoswski Pré-Moldados S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por Flávia Mendes dos Santos em face de W.R. Sviercoswski Pré-Moldados, na qual a parte autora alegou, em síntese, que contratou a parte ré para construir uma residência em placas pré-moldadas de concreto, mas a obra não teria sido integralmente concluída nem executada em conformidade com as condições ajustadas. Sustentou a existência de serviços pendentes e vícios construtivos, que teriam ocasionado prejuízos materiais e transtornos de ordem extrapatrimonial. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Após tentativas infrutíferas de localização, a parte ré foi citada por edital (mov. 155.1). Após o decurso de prazo sem manifestação, foi determinada a nomeação de curadora especial, com posterior apresentação de contestação por negativa geral (mov. 171.1). Houve réplica (mov. 175.1). Em decisão saneadora foi determinada a produção de prova documental e pericial (mov. 187.1). Juntada de laudo pericial (mov. 204.1) e apresentadas manifestações pelas partes. Indeferida a produção de prova oral e encerrada a fase instrutória (mov. 239.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade da parte ré A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora contratou a construção da residência como destinatária final do serviço, enquanto a parte ré atua profissionalmente na execução e fornecimento de construções pré-moldadas, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora demonstrar o defeito da prestação e o dano suportado, enquanto compete ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes legalmente previstas. O contrato de construção civil celebrado entre as partes encerra obrigação de resultado, pois incumbia à parte ré entregar a obra executada conforme as especificações ajustadas e em condições adequadas de segurança, funcionalidade e durabilidade. Do inadimplemento contratual e dos vícios construtivos A controvérsia restringe-se a verificar se os serviços contratados foram integralmente executados, se a obra apresenta vícios construtivos e se os prejuízos alegados pela parte autora são indenizáveis. Por envolver conhecimentos especializados de engenharia civil, foi determinada a produção de prova pericial, conforme juntada de laudo ao mov. 204.1. O laudo elaborado pela perita judicial concluiu que a parte ré não cumpriu integralmente as obrigações previstas no contrato de construção. Foram identificados serviços não executados ou parcialmente concluídos, entre eles o gabinete do banheiro, a caixa d’água, a pintura externa, a varanda com piso cerâmico e forro de PVC, bem como a execução parcial do reboco fino e da cobertura contratada com varanda. A prova técnica também constatou ausência de impermeabilização e de aplicação de rejunte ou selante flexível nas juntas entre os painéis pré-moldados. Segundo a perita, essas falhas favorecem infiltrações, deterioração do concreto e surgimento ou agravamento de fissuras, comprometendo a durabilidade e a vida útil da edificação. Foram verificadas diversas fissuras na parte interna da residência, relacionadas, segundo o laudo, à ausência de vedação adequada entre os painéis e às movimentações diferenciais da estrutura. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 A perícia, todavia, não conseguiu confirmar, por simples inspeção visual, a existência ou inexistência de viga baldrame. Na conclusão, a perita afirmou que o imóvel apresenta patologias decorrentes de falhas executivas e que o contrato não foi integralmente cumprido. Consignou, contudo, que a residência possui boa estrutura geral, encontra-se habitável e está ocupada pela parte autora, não havendo, no momento, defeitos graves que impeçam sua utilização. Desse modo, restou demonstrado o inadimplemento contratual da parte ré, tanto pela execução incompleta de serviços expressamente contratados quanto pela presença de falhas executivas que demandam reparação. Das perdas e danos A parte autora postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão do alegado inadimplemento contratual consistente na execução incompleta da obra e na existência de vícios construtivos. Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Do mesmo modo, o art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que evidenciado nexo causal com o inadimplemento. Para a configuração da responsabilidade contratual, exige-se a presença do inadimplemento da obrigação, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, tais requisitos restaram plenamente demonstrados. Conforme já exposto, a prova pericial evidenciou que a parte ré deixou de executar integralmente os serviços contratados, bem como entregou a obra com vícios construtivos decorrentes de falhas executivas, caracterizando inadimplemento contratual. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 O dano igualmente restou comprovado. A perícia constatou a necessidade de conclusão dos serviços pendentes e da realização de reparos destinados à correção dos vícios identificados na edificação, concluindo que o custo necessário para recompor o patrimônio da parte autora corresponde à quantia de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), valor que contempla tanto a execução dos serviços não realizados quanto a correção das patologias construtivas verificadas durante a vistoria. Também se mostra presente o nexo causal, pois os prejuízos materiais decorrem diretamente da execução defeituosa da obra e da inexecução parcial das obrigações assumidas pela parte ré, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de romper essa relação de causalidade. Dessa forma, estando comprovados o inadimplemento contratual, o prejuízo experimentado pela parte autora e o nexo causal entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por perdas e danos. Quanto ao quantum indenizatório, não há necessidade de relegar sua apuração à fase de liquidação de sentença. Isso porque a prova técnica produzida nos autos já quantificou, de forma fundamentada, o custo necessário para a conclusão da obra e a correção dos vícios construtivos, fixando-o em R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), valor que não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova. Assim, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da referida quantia, a título de perdas e danos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, quando realizado o arbitramento técnico do prejuízo, e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Dos danos morais 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 No que concerne ao dano moral, cumpre registrar que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar o mero descumprimento obrigacional. Contudo, a jurisprudência admite a configuração de dano moral quando o inadimplemento contratual assume gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade, especialmente quando frustra de forma relevante a legítima expectativa do consumidor. Ademais disso, no caso dos autos a situação não se limita a atraso pontual ou a defeitos de pequena relevância. O contrato foi celebrado em janeiro de 2022 (mov. 1.6) com a finalidade específica de construção de residência destinada à moradia da parte autora, com expressa previsão de prazo máximo para conclusão de 120 (cento e vinte) dias úteis (cláusula 10). Passados mais de quatro anos, a obrigação permanece sem integral cumprimento, não tendo a parte ré concluído todos os serviços contratados. A demora excessiva na entrega definitiva do imóvel, por si inserida em contrato cujo objeto se vincula diretamente à concretização do direito à moradia, gerou frustração que ultrapassa a mera insatisfação econômica. A legítima expectativa da parte autora não consistia apenas no recebimento de um bem ou serviço ordinário, mas na obtenção de sua residência integralmente construída, conforme as condições ajustadas. Além da prolongada inexecução contratual, a prova pericial demonstrou que a parcela executada da obra apresenta diversos vícios construtivos. Foram constatadas ausência de impermeabilização, falta de rejuntamento ou selante nas juntas entre os painéis pré-moldados, manchas de umidade, fissuras internas e outros defeitos decorrentes de falhas executivas, além da inexistência ou execução parcial de serviços expressamente previstos no contrato. Embora a perícia tenha concluído que o imóvel é atualmente habitável e não apresenta defeitos graves que imponham sua desocupação, essa circunstância não afasta, por si só, a configuração do dano extrapatrimonial. A habitabilidade presente não elimina o fato de que a parte autora permaneceu por período excessivamente prolongado sem receber a obra integralmente concluída e passou a conviver com defeitos construtivos em imóvel destinado à sua residência. Vejamos: 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DA LEI N. 13 .105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRASO E ABANDONO DA OBRA CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE (CONTRATADA). INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. VALORAÇÃO DA MULTA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE EXCESSIVIDADE. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA 5ª PARCELA DO PAGAMENTO, RECEBIDA ANTECIPADAMENTE PELA APELANTE (CONTRATADA). MANUTENÇÃO. COMPROVADA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENSEJOU O ATRASO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA E A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A SUA FINALIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO QUE SUPERA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUE FORA ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003402-47.2019 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00034024720198160117 Medianeira 0003402-47.2019 .8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) A conjugação dessas circunstâncias — prolongamento do inadimplemento por vários anos, frustração do projeto habitacional, necessidade de convivência com obra incompleta e existência de vícios construtivos comprovados — revela situação excepcional, apta a atingir a esfera pessoal da parte autora e a ultrapassar os limites do mero dissabor contratual. Mostra-se, portanto, caracterizado o dano moral indenizável. Quanto ao valor da compensação, devem ser observados a gravidade e a duração da conduta, a extensão da repercussão suportada pela parte autora, a natureza do bem jurídico atingido, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que o montante importe enriquecimento sem causa. Em caso análogo, decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) Casuística: Demanda visando a resolução de contrato de empreitada com a restituição de valores dispendidos pelo Autor em pagamento de serviços não executados pelo Réu, além de indenização. Contrato que, a princípio, foi firmado por escrito em 19/10/2023, tendo por objeto a construção/reforma de um salão comercial. Preço total quitado com a tradição de dois automóveis, no valor de R$ 25.000,00 cada um, além do pagamento em moeda corrente de R$ 21 .820,00. Abandono da obra pelo Réu com execução de 70% dos serviços. Juízo de origem que declarou a resolução do contrato, com a condenação do Réu ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da obra e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. 2) Danos Materiais. 2.1) Pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes/dano emergente. Rejeição. Impossibilidade de cumulação com cláusula penal fixada em patamar razoável. Precedentes. Cláusula 4.2 do contrato de empreitada que prevê a indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obra no caso de atrasos superiores a 15 (quinze) dias .2.2) Restituição do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do contrato. Acolhimento. Constatada a inadimplência do Réu. Rejeição do pedido que implicaria em seu locupletamento ilícito. 4) Majoração da indenização por danos morais. Quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à compensação do dano moral sofrido, não sendo possível sua majoração. 5) Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial, em razão do decaimento mínimo. Autor que foi vencido somente em parte do seu pedido indenizatório de danos materiais, relativo aos alegados danos emergentes e lucros cessantes (R$3.000,00), restando vitorioso nos pleitos de restituição do valor referente a parte da obra não executada (R$21 .546,00), de implementação da cláusula moratória (R$14.364,00), de danos morais (R$5.000,00) e de transferência das infrações de trânsito dos veículos utilizados para quitar o valor do contrato.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00014670820248160210 Paiçandu, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 25/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025) Desse modo, levando em conta o dano sofrido pela parte autora e, principalmente, a capacidade econômica de ambas as partes, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional para compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, sem se revelar excessiva. Assim, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Flávia Mendes dos Santos em face de W.R. Sviercoswski Pré-Moldados, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), a título de perdas e danos, correspondente ao custo estimado para a conclusão dos serviços contratuais pendentes e a correção dos vícios construtivos constatados pela perícia, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 24 de novembro de 2025, data do laudo pericial que quantificou o prejuízo, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária que componha a referida taxa; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária que componha a referida taxa. Ante a sucumbência mínima da parte autora, visto que sucumbente apenas em relação aos valores pleiteados, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como o zelo profissional. Com fulcro no art. 22, §1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à curadora especial LUIZA CECCATO, OAB/PR 91.453, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o item 2.8 da Res. Conj. nº 06/24 da SEFA/PGE. Certifico que a presente decisão servirá como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná