0034662-95.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- REVISIONAL DE ALUGUEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por DALMIR BONAVIGO em face de ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. Requer o autor em sede liminar a fixação de aluguel provisório com base em laudo pericial produzido em Ação de Produção Antecipada de Provas. Decido. 2. Como cediço, a Lei n. 8.245/91, em seu art. 68, prevê a possibilidade de fixação de aluguel provisório nos autos de ação revisional, desde que formulado pedido expresso e apresentados elementos aptos a fundamentá-lo. Contudo, tal previsão legal não atribui à medida caráter obrigatório ou automático. O arbitramento liminar exige, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o pedido esteja amparado em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório nos autos de Produção Antecipada de Provas n. 0016644- 60.2025.8.16.0021, circunstância que confere verossimilhança às alegações da parte autora, não se evidencia o requisito do perigo de dano. Com efeito, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente patrimonial, sendo que eventual defasagem do aluguel poderá ser integralmente recomposta ao final da demanda, mormente quando se leva em consideração que o art. 69 da Lei n. 8.245/91 assegura ao locador, em caso de procedência da ação revisional, o recebimento das diferenças apuradas, retroativamente à data da citação. Tal mecanismo afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. RECURSO DO AUTOR/LOCADOR. PRETENDIDO O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO EM VALOR CORRESPONDENTE A 80% DO ALUGUEL POSTULADO NA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CORROBORAR A DEFASAGEM ALEGADA. LAUDO UNILATERAL E PRELIMINAR. ALUGUEL DEFINITIVO QUE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA REVISÃO, RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. EVENTUAL DIFERENÇA PASSÍVEL FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 DE COBRANÇA FUTURA. ART. 69 DA LEIN. 8.245/1991. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003109-20.2025.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03.04.2025 grifei). Indefiro, portanto, o pedido liminar. 3. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, uma vez que a procuração outorgada conta com assinatura eletrônica cuja validade não é reconhecida para fins judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA FEITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOV.BR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que desentranhou as contrarrazões da parte ora Agravante por vício da representa çã o processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital para processos judiciais eletrônicos deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06. 4. A falta de regularização da representação processual pela parte justifica a retirada das contrarrazões dos autos, conforme precedentes deste Tribunal. 5. A utilização da plataforma "GOV.BR" não é considerada válida para fins de representação em processos judiciais, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, que restringe seu uso a serviços públicos digitais de natureza não judicial. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021; Decreto nº 10.543/2020, artigo 2º, parágrafo único; Lei n. º 11.419/06, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação 02, 0037216-68.2023.8.16.0001, relatora Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação 02, 0017200- 93.2023.8.16.0001, relatora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2024; TJPR, Apelação 03, 0020153-93.2024.8.16.0001, relatora Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020306-38.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.10.2025 grifei) FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 4. Devidamente cumprido, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte ré. 6. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 9. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. [2] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALMIR BONAVIGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS NARDI JUNIOR
OAB: 42461/PR
LIDIA PAULA CARNEVALE NARDI
OAB: 75951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por DALMIR BONAVIGO em face de ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. Requer o autor em sede liminar a fixação de aluguel provisório com base em laudo pericial produzido em Ação de Produção Antecipada de Provas. Decido. 2. Como cediço, a Lei n. 8.245/91, em seu art. 68, prevê a possibilidade de fixação de aluguel provisório nos autos de ação revisional, desde que formulado pedido expresso e apresentados elementos aptos a fundamentá-lo. Contudo, tal previsão legal não atribui à medida caráter obrigatório ou automático. O arbitramento liminar exige, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o pedido esteja amparado em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório nos autos de Produção Antecipada de Provas n. 0016644- 60.2025.8.16.0021, circunstância que confere verossimilhança às alegações da parte autora, não se evidencia o requisito do perigo de dano. Com efeito, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente patrimonial, sendo que eventual defasagem do aluguel poderá ser integralmente recomposta ao final da demanda, mormente quando se leva em consideração que o art. 69 da Lei n. 8.245/91 assegura ao locador, em caso de procedência da ação revisional, o recebimento das diferenças apuradas, retroativamente à data da citação. Tal mecanismo afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. RECURSO DO AUTOR/LOCADOR. PRETENDIDO O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO EM VALOR CORRESPONDENTE A 80% DO ALUGUEL POSTULADO NA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CORROBORAR A DEFASAGEM ALEGADA. LAUDO UNILATERAL E PRELIMINAR. ALUGUEL DEFINITIVO QUE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA REVISÃO, RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. EVENTUAL DIFERENÇA PASSÍVEL FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 DE COBRANÇA FUTURA. ART. 69 DA LEIN. 8.245/1991. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003109-20.2025.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03.04.2025 grifei). Indefiro, portanto, o pedido liminar. 3. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, uma vez que a procuração outorgada conta com assinatura eletrônica cuja validade não é reconhecida para fins judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA FEITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOV.BR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que desentranhou as contrarrazões da parte ora Agravante por vício da representa çã o processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital para processos judiciais eletrônicos deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06. 4. A falta de regularização da representação processual pela parte justifica a retirada das contrarrazões dos autos, conforme precedentes deste Tribunal. 5. A utilização da plataforma "GOV.BR" não é considerada válida para fins de representação em processos judiciais, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, que restringe seu uso a serviços públicos digitais de natureza não judicial. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021; Decreto nº 10.543/2020, artigo 2º, parágrafo único; Lei n. º 11.419/06, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação 02, 0037216-68.2023.8.16.0001, relatora Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação 02, 0017200- 93.2023.8.16.0001, relatora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2024; TJPR, Apelação 03, 0020153-93.2024.8.16.0001, relatora Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020306-38.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.10.2025 grifei) FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 4. Devidamente cumprido, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte ré. 6. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 9. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. [2] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036