Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0034657-60.2001.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] AUTOR: LAURINDA LUIZA DUARTE CPF: 654.859.986-15 e outros RÉU: KAZUO TANAKA CPF: 242.128.908-44 e outros DECISÃO Vistos. Liquidação de sentença, ajuizada por ESPÓLIOS DE JOSUÉ PAULA PINTO E LAURINDA LUIZA DUARTE em face de KAZUO TANAKA, JOSE VIEIRA NETO, DORACINA NUNES VIEIRA, DURVAL TOMAS MENDONÇA, MARIA SANTANA MENDONÇA, CID BRETAS DE CASTRO, ANDREW BRETAS DE CASTRO, JOÃO FRANCISCO DE MENEZES, SIZOLINA DAS DORES MENEZES, IVO HEITOR DE ASSUNCAO, MARCELO HARUO TANAKA, MONICA APARECIDA DOS SANTOS TANAKA, JULIA YOSHIE TANAKA DE LIMA, ALVACIR DONIZETE TAVARES DE LIMA, PAULA BATISTA RODRIGUES, PAULO SERGIO DE PAULA RODRIGUES e FABIANA DE PAULA RODRIGUES, todos qualificados nos autos. A base empírica do incidente é a sentença proferida na fase cognitiva de ação reivindicatória, a qual condenou os requeridos a restituírem aos autores o imóvel descrito na Matrícula n. 6.608 e na transcrição n. 23.756, f. 229, Livro 3 B-L, do Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG no prazo de 30 (trinta) dias, contados da satisfação do direito de retenção e indenização por benfeitorias (ID n. 9709120624). Requerimento de execução da sentença (ID n. 10594825419). Indeferido o pedido de início da fase de cumprimento de sentença e concedeu à autora o prazo de 15 (quinze) dias para formular requerimento de liquidação da sentença (ID n. 10595403131). Petição dos autores, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e o início da fase de liquidação de sentença (ID n. 10595921692). Determinada a intimação dos requeridos para apresentarem documentos ou pareceres elucidativos (ID n. 10596598366). Contestação por espólio de Durval, Maria, Doracina e José, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial; b) nulidade do processo originário; c) a posse foi regularmente adquirida pelos contestantes (IDs n. 10614010830 e 10616012419). Réplica (ID n. 10614876860). Impugnação por Andrew e Cid, questionando a gratuidade judiciária concedida aos autores e o valor da causa, arguindo, em resumo: a) prescrição; b) ilegitimidade passiva; c) inépcia da inicial; d) inexigibilidade da obrigação; e) erro de julgamento na sentença quanto à existência de um seringal sobre a gleba; f) ausência de interesse de agir; g) necessidade de indenização pelas benfeitorias implementadas (ID n. 10616857955). Substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono de Andrew e Cid (ID n. 10616876879). Manifestação de João Francisco e Sizolina, alegando não terem responsabilidade pelo pagamento de indenizações (ID n. 10617315975). Impugnação por Marcelo, Monica, Julia e Alvacir, requerendo a concessão de gratuidade judiciária, questionando o benefício concedido aos autores e o valor da causa e arguindo: a) prescrição; b) descabimento de indenização decorrente da fruição (ID n. 10619652702). Juntada de nova procuração pelo espólio de Durval (ID n. 10622799484). Réplica (ID n. 10623559352). Determinada a intimação dos requeridos para comprovarem hipossuficiência (ID n. 10624727334). Manifestações dos réus, juntando documentos (IDs n. 10634508016, 10639394824 e 10639450850). Concedida a gratuidade judiciária aos requeridos Durval, Maria, Doracina, Monica, Julia e Alvacir, indeferido o pedido de concessão do benefício aos corréus José Vieira e Marcelo, rejeitadas as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa, afastadas todas as teses defensivas e determinada a realização de perícia na área de engenharia agronômica (ID n. 10647710841). Petição dos autores, requerendo a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária a certos réus (ID n. 10650612649). Embargos de declaração opostos por Andrew e Cid, alegando omissão na decisão anterior (ID n. 10653461525). Impugnação aos embargos (ID n. 10654069046). O Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e rejeitou os embargos declaratórios (ID n. 10654601229). Embargos de declaração opostos pelos autores, alegando contradição e omissão nas decisões anteriores (ID n. 10656189732). Rejeitados os novos embargos declaratórios (ID n. 10657457489). Manifestação da perita, solicitando a apresentação prévia de quesitos (ID n. 10657457489). Quesitos pelas partes (IDs n. 10660753231, 10661869357, 10663388136, 10663388136 e 10663997052). Manifestação da perita, agendando vistoria (ID n. 10663997052). Petição dos autores, requerendo a intimação da perita para dar imediato início aos trabalhos (ID n. 10731046072). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. O pleito não comporta acolhimento. Isto porque esta demanda tramitou durante 28 (vinte e oito) anos até que houvesse conclusão da fase cognitiva. A ação anulatória anterior foi movida na década de 1970. Mais de 4 (quatro) décadas foram necessárias para a solução do litígio. Por sua vez, a etapa de liquidação segue curso regular, com cumprimento ágil e tempestivo dos expedientes por parte da Secretaria Judicial. O processo tem prazos próprios. Não há nenhuma razão para determinar providências à Auxiliar da Justiça. Indefiro os requerimentos de ID n. 10731046072. 2. Em termos de prosseguimento, diante da designação da data de vistoria, aguarde-se o decurso do prazo para entrega do laudo pericial. 3. Juntado o laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo comum, apresentarem os respectivos pareceres, oportunidade em que deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, tudo sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 4. Após, venham os autos conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. IRANY LARAIA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALVACIR DONIZETE TAVARES DE LIMA
Réu ANDREW BRETAS DE CASTRO
Réu CID BRETAS DE CASTRO
Réu DORACINA NUNES VIEIRA
Réu DURVAL TOMAS MENDONCA
Réu FABIANA DE PAULA RODRIGUES
Réu IVO HEITOR DE ASSUNCAO
Réu JOAO FRANCISCO DE MENEZES
Réu JOSE VIEIRA NETO
Autor JOSUE PAULA PINTO
Réu JULIA YOSHIE TANAKA DE LIMA
Réu KAZUO TANAKA
Autor LAURINDA LUIZA DUARTE
Réu MARCELO HARUO TANAKA
Réu MARIA SANTANA MENDONCA
Réu MONICA APARECIDA DOS SANTOS TANAKA
Réu PAULA BATISTA RODRIGUES
Réu PAULO SERGIO DE PAULA RODRIGUES
Réu SIZOLINA DAS DORES MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada24/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMES ACACIO CAMPANIA
OAB: 93894/SP
JUCELIA RIBEIRO TORRES
OAB: 64200/MG
VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM
OAB: 35382/MG
LUCIANA DE OLIVEIRA NAVES
OAB: 62339/MG
RINALDO NOZAKI
OAB: 261790/SP
MAURO ALVES DE FREITAS
OAB: 37851/MG
ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB: 34648/MG
EULAMPIO RODRIGUES FILHO
OAB: 366A/MG
UBIRAJARA RIBEIRO DE MORAIS
OAB: 4209/GO
MAISA DE CARVALHO
OAB: 3429/TO
CRISTIANE MARTINELLI MATOS
OAB: 147536/MG
BEATRIZ POVOA NOZAKI
OAB: 387514/SP
YATILA APARECIDA DA SILVA
OAB: 170331/MG
BEATRIZ DE MENEZES
OAB: 69656/MG
VALERIA CRISTINA BARBOSA PACHECO
OAB: 63596/MG
JESSE FERREIRA DE SOUZA
OAB: 138818/MG
FABIO VIEIRA PENA
OAB: 156670/MG
VANDERLI COSTA IBITURUNA
OAB: 49820/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0034657-60.2001.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] AUTOR: LAURINDA LUIZA DUARTE CPF: 654.859.986-15 e outros RÉU: KAZUO TANAKA CPF: 242.128.908-44 e outros DECISÃO Vistos. Liquidação de sentença, ajuizada por ESPÓLIOS DE JOSUÉ PAULA PINTO E LAURINDA LUIZA DUARTE em face de KAZUO TANAKA, JOSE VIEIRA NETO, DORACINA NUNES VIEIRA, DURVAL TOMAS MENDONÇA, MARIA SANTANA MENDONÇA, CID BRETAS DE CASTRO, ANDREW BRETAS DE CASTRO, JOÃO FRANCISCO DE MENEZES, SIZOLINA DAS DORES MENEZES, IVO HEITOR DE ASSUNCAO, MARCELO HARUO TANAKA, MONICA APARECIDA DOS SANTOS TANAKA, JULIA YOSHIE TANAKA DE LIMA, ALVACIR DONIZETE TAVARES DE LIMA, PAULA BATISTA RODRIGUES, PAULO SERGIO DE PAULA RODRIGUES e FABIANA DE PAULA RODRIGUES, todos qualificados nos autos. A base empírica do incidente é a sentença proferida na fase cognitiva de ação reivindicatória, a qual condenou os requeridos a restituírem aos autores o imóvel descrito na Matrícula n. 6.608 e na transcrição n. 23.756, f. 229, Livro 3 B-L, do Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG no prazo de 30 (trinta) dias, contados da satisfação do direito de retenção e indenização por benfeitorias (ID n. 9709120624). Requerimento de execução da sentença (ID n. 10594825419). Indeferido o pedido de início da fase de cumprimento de sentença e concedeu à autora o prazo de 15 (quinze) dias para formular requerimento de liquidação da sentença (ID n. 10595403131). Petição dos autores, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e o início da fase de liquidação de sentença (ID n. 10595921692). Determinada a intimação dos requeridos para apresentarem documentos ou pareceres elucidativos (ID n. 10596598366). Contestação por espólio de Durval, Maria, Doracina e José, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial; b) nulidade do processo originário; c) a posse foi regularmente adquirida pelos contestantes (IDs n. 10614010830 e 10616012419). Réplica (ID n. 10614876860). Impugnação por Andrew e Cid, questionando a gratuidade judiciária concedida aos autores e o valor da causa, arguindo, em resumo: a) prescrição; b) ilegitimidade passiva; c) inépcia da inicial; d) inexigibilidade da obrigação; e) erro de julgamento na sentença quanto à existência de um seringal sobre a gleba; f) ausência de interesse de agir; g) necessidade de indenização pelas benfeitorias implementadas (ID n. 10616857955). Substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono de Andrew e Cid (ID n. 10616876879). Manifestação de João Francisco e Sizolina, alegando não terem responsabilidade pelo pagamento de indenizações (ID n. 10617315975). Impugnação por Marcelo, Monica, Julia e Alvacir, requerendo a concessão de gratuidade judiciária, questionando o benefício concedido aos autores e o valor da causa e arguindo: a) prescrição; b) descabimento de indenização decorrente da fruição (ID n. 10619652702). Juntada de nova procuração pelo espólio de Durval (ID n. 10622799484). Réplica (ID n. 10623559352). Determinada a intimação dos requeridos para comprovarem hipossuficiência (ID n. 10624727334). Manifestações dos réus, juntando documentos (IDs n. 10634508016, 10639394824 e 10639450850). Concedida a gratuidade judiciária aos requeridos Durval, Maria, Doracina, Monica, Julia e Alvacir, indeferido o pedido de concessão do benefício aos corréus José Vieira e Marcelo, rejeitadas as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa, afastadas todas as teses defensivas e determinada a realização de perícia na área de engenharia agronômica (ID n. 10647710841). Petição dos autores, requerendo a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária a certos réus (ID n. 10650612649). Embargos de declaração opostos por Andrew e Cid, alegando omissão na decisão anterior (ID n. 10653461525). Impugnação aos embargos (ID n. 10654069046). O Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e rejeitou os embargos declaratórios (ID n. 10654601229). Embargos de declaração opostos pelos autores, alegando contradição e omissão nas decisões anteriores (ID n. 10656189732). Rejeitados os novos embargos declaratórios (ID n. 10657457489). Manifestação da perita, solicitando a apresentação prévia de quesitos (ID n. 10657457489). Quesitos pelas partes (IDs n. 10660753231, 10661869357, 10663388136, 10663388136 e 10663997052). Manifestação da perita, agendando vistoria (ID n. 10663997052). Petição dos autores, requerendo a intimação da perita para dar imediato início aos trabalhos (ID n. 10731046072). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. O pleito não comporta acolhimento. Isto porque esta demanda tramitou durante 28 (vinte e oito) anos até que houvesse conclusão da fase cognitiva. A ação anulatória anterior foi movida na década de 1970. Mais de 4 (quatro) décadas foram necessárias para a solução do litígio. Por sua vez, a etapa de liquidação segue curso regular, com cumprimento ágil e tempestivo dos expedientes por parte da Secretaria Judicial. O processo tem prazos próprios. Não há nenhuma razão para determinar providências à Auxiliar da Justiça. Indefiro os requerimentos de ID n. 10731046072. 2. Em termos de prosseguimento, diante da designação da data de vistoria, aguarde-se o decurso do prazo para entrega do laudo pericial. 3. Juntado o laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo comum, apresentarem os respectivos pareceres, oportunidade em que deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, tudo sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 4. Após, venham os autos conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. IRANY LARAIA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal