Detalhe do processo

0034657-60.2001.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0034657-60.2001.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] AUTOR: LAURINDA LUIZA DUARTE CPF: 654.859.986-15 e outros RÉU: KAZUO TANAKA CPF: 242.128.908-44 e outros DECISÃO Vistos. Liquidação de sentença, ajuizada por ESPÓLIOS DE JOSUÉ PAULA PINTO E LAURINDA LUIZA DUARTE em face de KAZUO TANAKA, JOSE VIEIRA NETO, DORACINA NUNES VIEIRA, DURVAL TOMAS MENDONÇA, MARIA SANTANA MENDONÇA, CID BRETAS DE CASTRO, ANDREW BRETAS DE CASTRO, JOÃO FRANCISCO DE MENEZES, SIZOLINA DAS DORES MENEZES, IVO HEITOR DE ASSUNCAO, MARCELO HARUO TANAKA, MONICA APARECIDA DOS SANTOS TANAKA, JULIA YOSHIE TANAKA DE LIMA, ALVACIR DONIZETE TAVARES DE LIMA, PAULA BATISTA RODRIGUES, PAULO SERGIO DE PAULA RODRIGUES e FABIANA DE PAULA RODRIGUES, todos qualificados nos autos. A base empírica do incidente é a sentença proferida na fase cognitiva de ação reivindicatória, a qual condenou os requeridos a restituírem aos autores o imóvel descrito na Matrícula n. 6.608 e na transcrição n. 23.756, f. 229, Livro 3 B-L, do Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG no prazo de 30 (trinta) dias, contados da satisfação do direito de retenção e indenização por benfeitorias (ID n. 9709120624). Requerimento de execução da sentença (ID n. 10594825419). Indeferido o pedido de início da fase de cumprimento de sentença e concedeu à autora o prazo de 15 (quinze) dias para formular requerimento de liquidação da sentença (ID n. 10595403131). Petição dos autores, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e o início da fase de liquidação de sentença (ID n. 10595921692). Determinada a intimação dos requeridos para apresentarem documentos ou pareceres elucidativos (ID n. 10596598366). Contestação por espólio de Durval, Maria, Doracina e José, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial; b) nulidade do processo originário; c) a posse foi regularmente adquirida pelos contestantes (IDs n. 10614010830 e 10616012419). Réplica (ID n. 10614876860). Impugnação por Andrew e Cid, questionando a gratuidade judiciária concedida aos autores e o valor da causa, arguindo, em resumo: a) prescrição; b) ilegitimidade passiva; c) inépcia da inicial; d) inexigibilidade da obrigação; e) erro de julgamento na sentença quanto à existência de um seringal sobre a gleba; f) ausência de interesse de agir; g) necessidade de indenização pelas benfeitorias implementadas (ID n. 10616857955). Substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono de Andrew e Cid (ID n. 10616876879). Manifestação de João Francisco e Sizolina, alegando não terem responsabilidade pelo pagamento de indenizações (ID n. 10617315975). Impugnação por Marcelo, Monica, Julia e Alvacir, requerendo a concessão de gratuidade judiciária, questionando o benefício concedido aos autores e o valor da causa e arguindo: a) prescrição; b) descabimento de indenização decorrente da fruição (ID n. 10619652702). Juntada de nova procuração pelo espólio de Durval (ID n. 10622799484). Réplica (ID n. 10623559352). Determinada a intimação dos requeridos para comprovarem hipossuficiência (ID n. 10624727334). Manifestações dos réus, juntando documentos (IDs n. 10634508016, 10639394824 e 10639450850). Concedida a gratuidade judiciária aos requeridos Durval, Maria, Doracina, Monica, Julia e Alvacir, indeferido o pedido de concessão do benefício aos corréus José Vieira e Marcelo, rejeitadas as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa, afastadas todas as teses defensivas e determinada a realização de perícia na área de engenharia agronômica (ID n. 10647710841). Petição dos autores, requerendo a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária a certos réus (ID n. 10650612649). Embargos de declaração opostos por Andrew e Cid, alegando omissão na decisão anterior (ID n. 10653461525). Impugnação aos embargos (ID n. 10654069046). O Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e rejeitou os embargos declaratórios (ID n. 10654601229). Embargos de declaração opostos pelos autores, alegando contradição e omissão nas decisões anteriores (ID n. 10656189732). Rejeitados os novos embargos declaratórios (ID n. 10657457489). Manifestação da perita, solicitando a apresentação prévia de quesitos (ID n. 10657457489). Quesitos pelas partes (IDs n. 10660753231, 10661869357, 10663388136, 10663388136 e 10663997052). Manifestação da perita, agendando vistoria (ID n. 10663997052). Petição dos autores, requerendo a intimação da perita para dar imediato início aos trabalhos (ID n. 10731046072). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. O pleito não comporta acolhimento. Isto porque esta demanda tramitou durante 28 (vinte e oito) anos até que houvesse conclusão da fase cognitiva. A ação anulatória anterior foi movida na década de 1970. Mais de 4 (quatro) décadas foram necessárias para a solução do litígio. Por sua vez, a etapa de liquidação segue curso regular, com cumprimento ágil e tempestivo dos expedientes por parte da Secretaria Judicial. O processo tem prazos próprios. Não há nenhuma razão para determinar providências à Auxiliar da Justiça. Indefiro os requerimentos de ID n. 10731046072. 2. Em termos de prosseguimento, diante da designação da data de vistoria, aguarde-se o decurso do prazo para entrega do laudo pericial. 3. Juntado o laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo comum, apresentarem os respectivos pareceres, oportunidade em que deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, tudo sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 4. Após, venham os autos conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. IRANY LARAIA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVACIR DONIZETE TAVARES DE LIMA

Réu ANDREW BRETAS DE CASTRO

Réu CID BRETAS DE CASTRO

Réu DORACINA NUNES VIEIRA

Réu DURVAL TOMAS MENDONCA

Réu FABIANA DE PAULA RODRIGUES

Réu IVO HEITOR DE ASSUNCAO

Réu JOAO FRANCISCO DE MENEZES

Réu JOSE VIEIRA NETO

Autor JOSUE PAULA PINTO

Réu JULIA YOSHIE TANAKA DE LIMA

Réu KAZUO TANAKA

Autor LAURINDA LUIZA DUARTE

Réu MARCELO HARUO TANAKA

Réu MARIA SANTANA MENDONCA

Réu MONICA APARECIDA DOS SANTOS TANAKA

Réu PAULA BATISTA RODRIGUES

Réu PAULO SERGIO DE PAULA RODRIGUES

Réu SIZOLINA DAS DORES MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMES ACACIO CAMPANIA

OAB: 93894/SP

JUCELIA RIBEIRO TORRES

OAB: 64200/MG

VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM

OAB: 35382/MG

LUCIANA DE OLIVEIRA NAVES

OAB: 62339/MG

RINALDO NOZAKI

OAB: 261790/SP

MAURO ALVES DE FREITAS

OAB: 37851/MG

ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 34648/MG

EULAMPIO RODRIGUES FILHO

OAB: 366A/MG

UBIRAJARA RIBEIRO DE MORAIS

OAB: 4209/GO

MAISA DE CARVALHO

OAB: 3429/TO

CRISTIANE MARTINELLI MATOS

OAB: 147536/MG

BEATRIZ POVOA NOZAKI

OAB: 387514/SP

YATILA APARECIDA DA SILVA

OAB: 170331/MG

BEATRIZ DE MENEZES

OAB: 69656/MG

VALERIA CRISTINA BARBOSA PACHECO

OAB: 63596/MG

JESSE FERREIRA DE SOUZA

OAB: 138818/MG

FABIO VIEIRA PENA

OAB: 156670/MG

VANDERLI COSTA IBITURUNA

OAB: 49820/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0034657-60.2001.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] AUTOR: LAURINDA LUIZA DUARTE CPF: 654.859.986-15 e outros RÉU: KAZUO TANAKA CPF: 242.128.908-44 e outros DECISÃO Vistos. Liquidação de sentença, ajuizada por ESPÓLIOS DE JOSUÉ PAULA PINTO E LAURINDA LUIZA DUARTE em face de KAZUO TANAKA, JOSE VIEIRA NETO, DORACINA NUNES VIEIRA, DURVAL TOMAS MENDONÇA, MARIA SANTANA MENDONÇA, CID BRETAS DE CASTRO, ANDREW BRETAS DE CASTRO, JOÃO FRANCISCO DE MENEZES, SIZOLINA DAS DORES MENEZES, IVO HEITOR DE ASSUNCAO, MARCELO HARUO TANAKA, MONICA APARECIDA DOS SANTOS TANAKA, JULIA YOSHIE TANAKA DE LIMA, ALVACIR DONIZETE TAVARES DE LIMA, PAULA BATISTA RODRIGUES, PAULO SERGIO DE PAULA RODRIGUES e FABIANA DE PAULA RODRIGUES, todos qualificados nos autos. A base empírica do incidente é a sentença proferida na fase cognitiva de ação reivindicatória, a qual condenou os requeridos a restituírem aos autores o imóvel descrito na Matrícula n. 6.608 e na transcrição n. 23.756, f. 229, Livro 3 B-L, do Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG no prazo de 30 (trinta) dias, contados da satisfação do direito de retenção e indenização por benfeitorias (ID n. 9709120624). Requerimento de execução da sentença (ID n. 10594825419). Indeferido o pedido de início da fase de cumprimento de sentença e concedeu à autora o prazo de 15 (quinze) dias para formular requerimento de liquidação da sentença (ID n. 10595403131). Petição dos autores, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e o início da fase de liquidação de sentença (ID n. 10595921692). Determinada a intimação dos requeridos para apresentarem documentos ou pareceres elucidativos (ID n. 10596598366). Contestação por espólio de Durval, Maria, Doracina e José, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial; b) nulidade do processo originário; c) a posse foi regularmente adquirida pelos contestantes (IDs n. 10614010830 e 10616012419). Réplica (ID n. 10614876860). Impugnação por Andrew e Cid, questionando a gratuidade judiciária concedida aos autores e o valor da causa, arguindo, em resumo: a) prescrição; b) ilegitimidade passiva; c) inépcia da inicial; d) inexigibilidade da obrigação; e) erro de julgamento na sentença quanto à existência de um seringal sobre a gleba; f) ausência de interesse de agir; g) necessidade de indenização pelas benfeitorias implementadas (ID n. 10616857955). Substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono de Andrew e Cid (ID n. 10616876879). Manifestação de João Francisco e Sizolina, alegando não terem responsabilidade pelo pagamento de indenizações (ID n. 10617315975). Impugnação por Marcelo, Monica, Julia e Alvacir, requerendo a concessão de gratuidade judiciária, questionando o benefício concedido aos autores e o valor da causa e arguindo: a) prescrição; b) descabimento de indenização decorrente da fruição (ID n. 10619652702). Juntada de nova procuração pelo espólio de Durval (ID n. 10622799484). Réplica (ID n. 10623559352). Determinada a intimação dos requeridos para comprovarem hipossuficiência (ID n. 10624727334). Manifestações dos réus, juntando documentos (IDs n. 10634508016, 10639394824 e 10639450850). Concedida a gratuidade judiciária aos requeridos Durval, Maria, Doracina, Monica, Julia e Alvacir, indeferido o pedido de concessão do benefício aos corréus José Vieira e Marcelo, rejeitadas as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa, afastadas todas as teses defensivas e determinada a realização de perícia na área de engenharia agronômica (ID n. 10647710841). Petição dos autores, requerendo a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária a certos réus (ID n. 10650612649). Embargos de declaração opostos por Andrew e Cid, alegando omissão na decisão anterior (ID n. 10653461525). Impugnação aos embargos (ID n. 10654069046). O Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e rejeitou os embargos declaratórios (ID n. 10654601229). Embargos de declaração opostos pelos autores, alegando contradição e omissão nas decisões anteriores (ID n. 10656189732). Rejeitados os novos embargos declaratórios (ID n. 10657457489). Manifestação da perita, solicitando a apresentação prévia de quesitos (ID n. 10657457489). Quesitos pelas partes (IDs n. 10660753231, 10661869357, 10663388136, 10663388136 e 10663997052). Manifestação da perita, agendando vistoria (ID n. 10663997052). Petição dos autores, requerendo a intimação da perita para dar imediato início aos trabalhos (ID n. 10731046072). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. O pleito não comporta acolhimento. Isto porque esta demanda tramitou durante 28 (vinte e oito) anos até que houvesse conclusão da fase cognitiva. A ação anulatória anterior foi movida na década de 1970. Mais de 4 (quatro) décadas foram necessárias para a solução do litígio. Por sua vez, a etapa de liquidação segue curso regular, com cumprimento ágil e tempestivo dos expedientes por parte da Secretaria Judicial. O processo tem prazos próprios. Não há nenhuma razão para determinar providências à Auxiliar da Justiça. Indefiro os requerimentos de ID n. 10731046072. 2. Em termos de prosseguimento, diante da designação da data de vistoria, aguarde-se o decurso do prazo para entrega do laudo pericial. 3. Juntado o laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo comum, apresentarem os respectivos pareceres, oportunidade em que deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, tudo sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 4. Após, venham os autos conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. IRANY LARAIA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal