0034583-79.2019.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em face de CALCADOS RIO 17 LTDA EPP, ELIE JOSEPH EL MAN e ARLETE EL MANN, referente à contrato de locação não comercial. Em id.294 a parte exequente requereu a penhora online nas contas da pessoa jurídica ré. Em id.319 a exequente informa que procedeu à averbação da certidão de id.314 conforme certidões do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Em id.343 a exequente reitera o pedido de penhora. Em id.347 a parte executada aponta que a exequente apresenta erros em suas planilhas de cálculos e ressalta que nos embargos à execução em apenso estão sendo revistas a cobrança de multa, o que poderá impactar na contabilização da exequente. Manifestação do leiloeiro público em id.350 informando que os apartamentos 1001 e 1101, situados na rua Santa Clara nº 266, penhorados nos autos do processo nº 0196812-12.2020.8.19.0001 (José Antonio dos Santos Sobrinho X Elie Joseph El Mann e Outros) serão levados à Hasta Pública. Em id.357 a parte exequente requer a expedição de ofício à 4° Vara Cível, da Comarca da Capital para a reserva de crédito referente à alienação dos imóveis de propriedade dos executados nestes autos. Em id.361 FRANCISCO BHERING ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, arrematante, requer expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis para cancelamento do gravame no imóvel de matrícula 34.377. Em id.389 ERIC DUTT-ROSS, arrematante requer o cancelamento da penhora determinada nestes autos, referente ao imóvel descrito na matrícula nº 34.387 É a breve síntese. 1) Ao requerente ERIC DUTT-ROSS para que recolha as custas referentes ao requerimento de id.389, ante o certificado em id.394. 2) Em id.400 a parte exequente reitera o pedido de prosseguimento da execução e penhora, bem como o pedido de expedição de ofício à 4° Vara Cível, da Comarca da Capital para a reserva de crédito. Verifico que, conforme certificado em id.394, não houve recolhimento das custas referentes à expedição de ofício, mas apenas para a penhora online. 2.1) Dessa forma, ante a manifestação da parte autora em alínea 'b' de id.401, informando o pagamento de GRERJ, certifique o cartório se realmente não foi efetivado o recolhimento das custas. Em caso negativo, intime-se. Caso haja recolhimento, voltem conclusos. 2.2) Quanto ao pedido de prosseguimento da execução verifica-se que, de fato não houve deferimento de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução. Entretanto, foi nomeado perito para para aferir a alocação dos pagamentos apresentados, bem assim revisão dos valores cobrados, para a apuração do saldo remanescente . Assim, como bem apontado pela parte executada, o resultado da perícia poderá influenciar nos cálculos realizados pela exequente nestes autos. 2.3) Dessa forma, ante o exposto, bem como o elevado valor em sede de execução (R$ 2.696.097,42), indefiro, por ora, a penhora online nestes autos, até que seja homologado o laudo pericial nos autos dos embargos à execução. 3) Quanto ao pedido de FRANCISCO BHERING ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em id.361, requerendo expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis para cancelamento do gravame no imóvel de matrícula 34.377, verifico que não há oposição pela parte exequente. Dessa forma, ante o correto recolhimento das custas, expeça-se ofício determinando o cancelamento da averbação.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARLETE EL MANN
Réu CALCADOS RIO 17 LTDA EPP
Autor CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
Réu ELIE JOSEPH EL MAN
Autor FRANCISCO BHERING ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DE SOUZA ALVIM
OAB: 137099/RJ
DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 153254/RJ
BERNARDO MARCELO KELNER
OAB: 78723/RJ
CARLOS AFFONSO LEONY NETO
OAB: 122760/RJ
SYLVIO KELNER
OAB: 10054/RJ
DIEGO BAPTISTA ALÉ
OAB: 152320/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em face de CALCADOS RIO 17 LTDA EPP, ELIE JOSEPH EL MAN e ARLETE EL MANN, referente à contrato de locação não comercial. Em id.294 a parte exequente requereu a penhora online nas contas da pessoa jurídica ré. Em id.319 a exequente informa que procedeu à averbação da certidão de id.314 conforme certidões do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Em id.343 a exequente reitera o pedido de penhora. Em id.347 a parte executada aponta que a exequente apresenta erros em suas planilhas de cálculos e ressalta que nos embargos à execução em apenso estão sendo revistas a cobrança de multa, o que poderá impactar na contabilização da exequente. Manifestação do leiloeiro público em id.350 informando que os apartamentos 1001 e 1101, situados na rua Santa Clara nº 266, penhorados nos autos do processo nº 0196812-12.2020.8.19.0001 (José Antonio dos Santos Sobrinho X Elie Joseph El Mann e Outros) serão levados à Hasta Pública. Em id.357 a parte exequente requer a expedição de ofício à 4° Vara Cível, da Comarca da Capital para a reserva de crédito referente à alienação dos imóveis de propriedade dos executados nestes autos. Em id.361 FRANCISCO BHERING ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, arrematante, requer expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis para cancelamento do gravame no imóvel de matrícula 34.377. Em id.389 ERIC DUTT-ROSS, arrematante requer o cancelamento da penhora determinada nestes autos, referente ao imóvel descrito na matrícula nº 34.387 É a breve síntese. 1) Ao requerente ERIC DUTT-ROSS para que recolha as custas referentes ao requerimento de id.389, ante o certificado em id.394. 2) Em id.400 a parte exequente reitera o pedido de prosseguimento da execução e penhora, bem como o pedido de expedição de ofício à 4° Vara Cível, da Comarca da Capital para a reserva de crédito. Verifico que, conforme certificado em id.394, não houve recolhimento das custas referentes à expedição de ofício, mas apenas para a penhora online. 2.1) Dessa forma, ante a manifestação da parte autora em alínea 'b' de id.401, informando o pagamento de GRERJ, certifique o cartório se realmente não foi efetivado o recolhimento das custas. Em caso negativo, intime-se. Caso haja recolhimento, voltem conclusos. 2.2) Quanto ao pedido de prosseguimento da execução verifica-se que, de fato não houve deferimento de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução. Entretanto, foi nomeado perito para para aferir a alocação dos pagamentos apresentados, bem assim revisão dos valores cobrados, para a apuração do saldo remanescente . Assim, como bem apontado pela parte executada, o resultado da perícia poderá influenciar nos cálculos realizados pela exequente nestes autos. 2.3) Dessa forma, ante o exposto, bem como o elevado valor em sede de execução (R$ 2.696.097,42), indefiro, por ora, a penhora online nestes autos, até que seja homologado o laudo pericial nos autos dos embargos à execução. 3) Quanto ao pedido de FRANCISCO BHERING ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em id.361, requerendo expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis para cancelamento do gravame no imóvel de matrícula 34.377, verifico que não há oposição pela parte exequente. Dessa forma, ante o correto recolhimento das custas, expeça-se ofício determinando o cancelamento da averbação.