Detalhe do processo

0034564-13.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034564-13.2026.8.16.0021 Processo: 0034564-13.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.300,14 Autor(s): ALLAN JULIO OLARIO representado(a) por NIVEA VERNECK BARBOSA Réu(s): BRLOG LOGÍSTICA LTDA 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Ato Ilícito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALLAN JULIO OLARIO em face de BRLOG LOGÍSTICA LTDA., decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2025 na Rodovia BR-277, km 592,9. Sustenta o autor ter sofrido graves lesões corporais e sequelas neurológicas em razão da colisão provocada por veículo de propriedade da ré. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, provimento de urgência inaudita altera pars para determinar que a requerida custeie integralmente seu tratamento fisioterapêutico e médico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Analisando a regularidade formal da peça exordial e dos documentos que a acompanham, constatam-se vício e incongruências que exigem saneamento antes do prosseguimento do feito: a) A parte autora deixou de colacionar aos autos cópia legível de seu documento oficial de identificação com foto (RG/CPF ou CNH), documento indispensável para a comprovação da sua qualificação civil, legitimidade e regularidade da representação processual (art. 320 do CPC). b) Na petição inicial, o requerente declinou residir na Rua João Fernandes, nº 71, em Cascavel/PR. Todavia, no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no dia do evento (25/04/2025 - ev. 1.16, fls. 6), constou expressamente seu endereço na Rua Minas Gerais, nº 1202, município de Laranjeiras do Sul/PR. Ademais, o comprovante juntado ao ev. 1.6 refere-se à Rua Luiz Ruths, nº 140, Laranjeiras do Sul/PR, emitido em nome de terceiro (Izandir Holocheski), sem qualquer comprovação do vínculo de parentesco ou residência conjunta, ante a ausência do documento de identificação do autor. Desse modo, impõe-se a intimação do autor para emendar a petição inicial, acostando seu documento pessoal e comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome (ou declaração do titular do imóvel acompanhada do respectivo documento de identidade), esclarecendo expressamente seu correto domicílio. 2.1. Por ora, postergo a análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior à regularização da qualificação do autor e da apresentação do seu documento de identificação civil. 2.2. Ademais, a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcionalíssima que exige a demonstração inequívoca e contemporânea do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300 do CPC). No caso concreto, além da necessidade de saneamento da petição inicial, impõe-se observar que: Primeiramente, o relatório fisioterapêutico acostado ao ev. 1.9 foi confeccionado em 30 de julho de 2025 por profissional atuante na comarca de Cascavel/PR, ao passo que a demanda fora ajuizada em 23 de julho de 2026. Havendo um hiato temporal de quase 1 (um) ano, mostra-se imprescindível a apresentação de laudo/relatório atualizado a fim de atestar o quadro clínico contemporâneo do autor, o estágio atual da reabilitação, a indicação precisa da quantidade e frequência de sessões necessárias e os respectivos valores/orçamentos atualizados. Em segundo lugar, considerando que o autor registra endereço no município de Laranjeiras do Sul/PR (ev. 1.16), o plano de tratamento e os orçamentos deverão referir-se a prestadores de serviço atuantes na localidade de sua atual residência (ou indicar fundamentadamente a necessidade de deslocamento). Em terceiro lugar, os documentos policiais gozam de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo prova em contrário. A prudência recomendada pelo contraditório prévio (art. 9º do CPC) orienta no sentido de facultar à parte ré a oportunidade de manifestação prévia acerca da dinâmica do acidente e da tutela pretendida antes de qualquer imposição patrimonial. Assim, a apreciação da liminar deve ser postergada para momento posterior à emenda da exordial, à juntada do relatório médico/fisioterapêutico atualizado e à citação/manifestação da requerida. 3. Pelo exposto: 3.1. DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321 do CPC, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito liminar e/ou extinção do processo sem resolução do mérito: a) Juntar cópia legível de seu documento oficial de identificação civil com foto (RG/CPF ou CNH); b) Esclarecer seu efetivo domicílio e acostar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou declaração do titular do imóvel com firma reconhecida/documento de identidade do declarante; c) Juntar relatório médico e/ou fisioterapêutico ATUALIZADO (emitido nos últimos 30 dias), especificando o quadro clínico atual, a quantidade e frequência de sessões recomendadas, acompanhado do respectivo orçamento (valor unitário e total/mensal), compatível com o município de sua atual residência (Laranjeiras do Sul/PR) ou com justificativa médica para tratamento em outra localidade. 3.2. POSTERGO A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA para momento posterior ao cumprimento das determinações acima e ao transcurso do prazo de resposta da parte ré. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN JULIO OLARIO REPRESENTADO(A) POR NIVEA VERNECK BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVEA VERNECK BARBOSA DE MEL

OAB: 37000/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034564-13.2026.8.16.0021 Processo: 0034564-13.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.300,14 Autor(s): ALLAN JULIO OLARIO representado(a) por NIVEA VERNECK BARBOSA Réu(s): BRLOG LOGÍSTICA LTDA 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Ato Ilícito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALLAN JULIO OLARIO em face de BRLOG LOGÍSTICA LTDA., decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2025 na Rodovia BR-277, km 592,9. Sustenta o autor ter sofrido graves lesões corporais e sequelas neurológicas em razão da colisão provocada por veículo de propriedade da ré. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, provimento de urgência inaudita altera pars para determinar que a requerida custeie integralmente seu tratamento fisioterapêutico e médico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Analisando a regularidade formal da peça exordial e dos documentos que a acompanham, constatam-se vício e incongruências que exigem saneamento antes do prosseguimento do feito: a) A parte autora deixou de colacionar aos autos cópia legível de seu documento oficial de identificação com foto (RG/CPF ou CNH), documento indispensável para a comprovação da sua qualificação civil, legitimidade e regularidade da representação processual (art. 320 do CPC). b) Na petição inicial, o requerente declinou residir na Rua João Fernandes, nº 71, em Cascavel/PR. Todavia, no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no dia do evento (25/04/2025 - ev. 1.16, fls. 6), constou expressamente seu endereço na Rua Minas Gerais, nº 1202, município de Laranjeiras do Sul/PR. Ademais, o comprovante juntado ao ev. 1.6 refere-se à Rua Luiz Ruths, nº 140, Laranjeiras do Sul/PR, emitido em nome de terceiro (Izandir Holocheski), sem qualquer comprovação do vínculo de parentesco ou residência conjunta, ante a ausência do documento de identificação do autor. Desse modo, impõe-se a intimação do autor para emendar a petição inicial, acostando seu documento pessoal e comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome (ou declaração do titular do imóvel acompanhada do respectivo documento de identidade), esclarecendo expressamente seu correto domicílio. 2.1. Por ora, postergo a análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior à regularização da qualificação do autor e da apresentação do seu documento de identificação civil. 2.2. Ademais, a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcionalíssima que exige a demonstração inequívoca e contemporânea do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300 do CPC). No caso concreto, além da necessidade de saneamento da petição inicial, impõe-se observar que: Primeiramente, o relatório fisioterapêutico acostado ao ev. 1.9 foi confeccionado em 30 de julho de 2025 por profissional atuante na comarca de Cascavel/PR, ao passo que a demanda fora ajuizada em 23 de julho de 2026. Havendo um hiato temporal de quase 1 (um) ano, mostra-se imprescindível a apresentação de laudo/relatório atualizado a fim de atestar o quadro clínico contemporâneo do autor, o estágio atual da reabilitação, a indicação precisa da quantidade e frequência de sessões necessárias e os respectivos valores/orçamentos atualizados. Em segundo lugar, considerando que o autor registra endereço no município de Laranjeiras do Sul/PR (ev. 1.16), o plano de tratamento e os orçamentos deverão referir-se a prestadores de serviço atuantes na localidade de sua atual residência (ou indicar fundamentadamente a necessidade de deslocamento). Em terceiro lugar, os documentos policiais gozam de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo prova em contrário. A prudência recomendada pelo contraditório prévio (art. 9º do CPC) orienta no sentido de facultar à parte ré a oportunidade de manifestação prévia acerca da dinâmica do acidente e da tutela pretendida antes de qualquer imposição patrimonial. Assim, a apreciação da liminar deve ser postergada para momento posterior à emenda da exordial, à juntada do relatório médico/fisioterapêutico atualizado e à citação/manifestação da requerida. 3. Pelo exposto: 3.1. DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321 do CPC, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito liminar e/ou extinção do processo sem resolução do mérito: a) Juntar cópia legível de seu documento oficial de identificação civil com foto (RG/CPF ou CNH); b) Esclarecer seu efetivo domicílio e acostar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou declaração do titular do imóvel com firma reconhecida/documento de identidade do declarante; c) Juntar relatório médico e/ou fisioterapêutico ATUALIZADO (emitido nos últimos 30 dias), especificando o quadro clínico atual, a quantidade e frequência de sessões recomendadas, acompanhado do respectivo orçamento (valor unitário e total/mensal), compatível com o município de sua atual residência (Laranjeiras do Sul/PR) ou com justificativa médica para tratamento em outra localidade. 3.2. POSTERGO A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA para momento posterior ao cumprimento das determinações acima e ao transcurso do prazo de resposta da parte ré. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito