Detalhe do processo

0034527-65.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034527-65.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0000348-04.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00418872 AGTE: UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 AGDO: GEOVANE WAYAND AGDO: ARLETE MACIEL WAYAND ADVOGADO: ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA OAB/RJ-123721 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PERÍCIA MÉDICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em valor equivalente a dez salários-mínimos e determinou o depósito pela parte agravante no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova. 2. A agravante sustenta excesso no valor fixado, alegando incompatibilidade com a complexidade da perícia médica e requer a redução do montante ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. 3. Decisão anterior deferiu efeito suspensivo para suspender a exigência de depósito dos honorários no prazo assinalado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) saber se é cabível a imposição de perda da prova em caso de não recolhimento do valor homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza e a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização e o custo da diligência. 6. Não há nos autos circunstância excepcional que justifique a fixação dos honorários em dez salários-mínimos para a perícia médica requerida. 7. O valor homologado excede o usualmente praticado em casos similares, conforme orientação sumulada do Tribunal de Justiça. 8. É razoável a redução dos honorários periciais para o equivalente a 3,5 salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. 9. Caso a perita nomeada não aceite o encargo pelo valor fixado, caberá ao juízo de origem deliberar sobre a nomeação de outro profissional. 10. Afastada a sanção de perda da prova pelo não depósito do valor anteriormente homologado, devendo ser aberto novo prazo para recolhimento do valor ora estabelecido.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da prova técnica. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARLETE MACIEL WAYAND

Réu GEOVANE WAYAND

Autor UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANANIA MANTOANELLI MONGIN

OAB: 115772/RJ

ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA

OAB: 123721/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034527-65.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0000348-04.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00418872 AGTE: UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 AGDO: GEOVANE WAYAND AGDO: ARLETE MACIEL WAYAND ADVOGADO: ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA OAB/RJ-123721 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PERÍCIA MÉDICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em valor equivalente a dez salários-mínimos e determinou o depósito pela parte agravante no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova. 2. A agravante sustenta excesso no valor fixado, alegando incompatibilidade com a complexidade da perícia médica e requer a redução do montante ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. 3. Decisão anterior deferiu efeito suspensivo para suspender a exigência de depósito dos honorários no prazo assinalado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) saber se é cabível a imposição de perda da prova em caso de não recolhimento do valor homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza e a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização e o custo da diligência. 6. Não há nos autos circunstância excepcional que justifique a fixação dos honorários em dez salários-mínimos para a perícia médica requerida. 7. O valor homologado excede o usualmente praticado em casos similares, conforme orientação sumulada do Tribunal de Justiça. 8. É razoável a redução dos honorários periciais para o equivalente a 3,5 salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. 9. Caso a perita nomeada não aceite o encargo pelo valor fixado, caberá ao juízo de origem deliberar sobre a nomeação de outro profissional. 10. Afastada a sanção de perda da prova pelo não depósito do valor anteriormente homologado, devendo ser aberto novo prazo para recolhimento do valor ora estabelecido.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da prova técnica. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.