Detalhe do processo

0034518-46.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VICTOR FERREIRA DE LIMA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da concessionária Ré; que oi surpreendido com a cobrança de parcelamento em sua fatura referente ao TOI 9431213, parcelas no valor de R$21,02 em 18 parcelas; que está pagando as parcelas do TOI; que não praticou irregularidade, requerendo, ao final a abstenção ao corte do serviço, o cancelamento da cobrança do TOI 9431213, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/28. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 89/114, aduzindo em síntese que: o autor é seu cliente; que na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 11/11/2020, foi constatada a irregularidade ligação direta , na unidade de consumidora em comento, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 9431213 pela concessionária, em 11/11/2020, no valor total de R$ 378,32; que, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora; que observou o contraditório; que realizou a cobrança do consumo recuperado, que foi devidamente parcelado para fim de facilitar o respectivo pagamento, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Réplica a fls. 132/141. Despacho Saneador a fls. 144. Laudo Pericial a fls. 168/176 e esclarecimentos a fls. 299/300. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Vitor Ferreira de Lima em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial de fls. 168/176, esclarece ao juízo que: 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em bom estado no dia da perícia. Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré. Considerando que a parte Autora (da ocasião da lide) não reside mais na unidade objeto da lide, não foi feito o levantamento da carga instalada, entretanto insta destacar que o consumo médio do período analisado (de junho de 2020 a novembro de 2020) foi de 46 KWh. O referido TOI 9431213 de 11/05/2021 possui período de irregularidade entre 06/2020 a 11/2020 de acordo com a parte Ré. Os consumos registrados durante o TOI possuem valores compatíveis se comparados com a média do período analisado. Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade. Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo o débito correspondente ser cancelado. Quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito o mesmo também deve prosperar, considerando a irregularidade da cobrança. DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Light Serviços de Eletricidade S/A. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela. Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI. Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e dos débitos decorrentes. Repetição de indébito em dobro. Recurso da Light. Sentença a não merecer nenhum reparo. Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança. Recurso da autora - não assiste razão. Dano moral não configurado. Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano. Ausência de lesão à dignidade do consumidor. Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes desta Corte. Desprovimento dos recursos. TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado. Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3. Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4. Negado provimento ao recurso. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cancelar o débito do TOI nº 9431213, proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas pelo autor, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor VICTOR FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA SOARES DA MOTA GOMES

OAB: 151438/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

VICTOR FERREIRA DE LIMA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da concessionária Ré; que oi surpreendido com a cobrança de parcelamento em sua fatura referente ao TOI 9431213, parcelas no valor de R$21,02 em 18 parcelas; que está pagando as parcelas do TOI; que não praticou irregularidade, requerendo, ao final a abstenção ao corte do serviço, o cancelamento da cobrança do TOI 9431213, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/28. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 89/114, aduzindo em síntese que: o autor é seu cliente; que na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 11/11/2020, foi constatada a irregularidade ligação direta , na unidade de consumidora em comento, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 9431213 pela concessionária, em 11/11/2020, no valor total de R$ 378,32; que, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora; que observou o contraditório; que realizou a cobrança do consumo recuperado, que foi devidamente parcelado para fim de facilitar o respectivo pagamento, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Réplica a fls. 132/141. Despacho Saneador a fls. 144. Laudo Pericial a fls. 168/176 e esclarecimentos a fls. 299/300. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Vitor Ferreira de Lima em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial de fls. 168/176, esclarece ao juízo que: 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em bom estado no dia da perícia. Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré. Considerando que a parte Autora (da ocasião da lide) não reside mais na unidade objeto da lide, não foi feito o levantamento da carga instalada, entretanto insta destacar que o consumo médio do período analisado (de junho de 2020 a novembro de 2020) foi de 46 KWh. O referido TOI 9431213 de 11/05/2021 possui período de irregularidade entre 06/2020 a 11/2020 de acordo com a parte Ré. Os consumos registrados durante o TOI possuem valores compatíveis se comparados com a média do período analisado. Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade. Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo o débito correspondente ser cancelado. Quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito o mesmo também deve prosperar, considerando a irregularidade da cobrança. DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Light Serviços de Eletricidade S/A. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela. Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI. Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e dos débitos decorrentes. Repetição de indébito em dobro. Recurso da Light. Sentença a não merecer nenhum reparo. Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança. Recurso da autora - não assiste razão. Dano moral não configurado. Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano. Ausência de lesão à dignidade do consumidor. Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes desta Corte. Desprovimento dos recursos. TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado. Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3. Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4. Negado provimento ao recurso. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cancelar o débito do TOI nº 9431213, proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas pelo autor, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.