0034516-41.2018.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros Cuida-se do inventário judicial cumulativo dos bens deixados por CARLOS MARTINS DE BARROS e JOANA OLIVEIRA DE BARROS, em que as primeiras declarações foram apresentadas no mov. 777, as impugnações julgadas no mov. 968 e que, por sua vez, se encontra em fase de avaliação e perícia judicial. 1. DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS 1.1 Do objeto da avaliação Foi determinada a avaliação judicial dos bens imóveis que compõem o acervo, nos seguintes termos: O imóvel da matrícula nº 46.636, do 1º SRI desta comarca; A edificação sobre o imóvel da matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); O terreno triangular com área de 210,36m², integrante do imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); O imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, excluída a acessão e a área assinaladas nos itens “b” e “c”. 1.2 Dos laudos de avaliação Foram apresentados 4 laudos de avaliação: 2 pela avaliadora judicial e 2 particulares, um pela inventariante e outro pela herdeira LUCIA HELENA. O primeiro laudo pericial apresentado pela contadora judicial vai no mov. 1033 – o imóvel de matrícula de nº 46.636 do 1º SRI foi avaliado em R$2.950.000,00 e o terreno triangular de matrícula nº 36.361 do 2º SRI em R$5.500.000,00. A herdeira ANA MARIA apresentou laudo de avaliação particular no mov. 1043.2 – o imóvel de matrícula de nº 46.636 do 1º SRI foi avaliado em R$1.709.000,00 e o terreno triangular de matrícula nº 36.361 do 2º SRI em R$3.067.000,00. O laudo judicial retificado foi apresentado no mov. 1078 – o imóvel de matrícula de nº 46.636 do 1º SRI foi avaliado em R$1.830.000,00 e o terreno triangular de matrícula nº 36.361 do 2º SRI em R$5.807.000,00. A herdeira LUCIA HELENA colacionou laudo pericial particular no mov. 1131 – o imóvel de matrícula nº 46.636 do 1º SRI foi avaliado em R$2.960.000,000 e o terreno triangular de matrícula nº 36.361 do 2º SRI em R$5.578.156,00. Para melhor análise e visualização, segue tabela contendo os respectivos valores atribuídos aos imóveis: LAUDO JUDICIAL (mov. 1033) LAUDO JUDICIAL RETIFICADO (mov. 1078) LAUDO PARTICULAR ANA MARIA (mov. 1043.2) LAUDO PARTICULAR LUCIA HELENA (mov. 1031.2) Imóvel matrícula nº 46.636 do 1º SRI R$2.950.000,00 R$1.830.000,00 R$1.709.000,00 R$2.960.000,000 Imóvel matrícula nº 36.361 do 2º SRI R$5.500.000,00 R$5.807.000,00 R$3.067.000,00 R$5.578.156,00 1.3 Das impugnações O primeiro laudo judicial apresentado (mov. 1033), foi impugnado apenas pela inventariante ANA MARIA, sob o fundamento que está irregular e não preenche os requisitos legais, inclusive porque não foram indicados os imóveis comparados para fins de aplicação do método comparativo de mercado (mov. 1.039). Por sua vez, o laudo judicial retificado (mov. 1078) também foi impugnado pela inventariante ANA MARIA, mormente quanto ao método utilizado para atribuição do valor aos bens, sustentando que deve ser utilizado o método de capitalização de renda e não o método comparativo de mercado, reportando ao laudo por ela apresentado (mov. 1100). Formado o contraditório, a avaliadora judicial alinhavou que o método utilizado é amplamente aplicado pelos tribunais e que, por sua vez, não se opõe a nomeação de perito especializado para confecção de novo laudo, eis que não possui atribuição técnica para tal (mov. 1105). A herdeira LUCIA HELENA concordou com a inventariante no mov. 1111 e opinou pela nomeação de perito. No mov. 1127 foi oportunizada a manifestação de todos a respeito da avaliação imobiliária apresentada pela inventariante no mov. 1043.2. No mov. 1131 a herdeira LUCIA HELENA ao mesmo tempo em que colacionou laudo pericial particular, manifestou adesão ao laudo judicial de mov. 1033, alinhavando que foram atribuídos valores em valor compatível ao mercado imobiliário da região. No mov. 1132 inventariante se manifestou reiterando a concordância ao laudo apresentado no mov. 1043.2; assim também a herdeira LUZIA no mov. 1133. Por sua vez, sobreveio o decurso do prazo dos herdeiros JOSÉ CARLOS no mov. 1135 e de PAULO EDUARDO no mov. 1141. 1.4 Do julgamento das impugnações ao laudo judicial Da análise, verifica-se que (i) há concordância da herdeira LUCIA HELENA em relação ao laudo judicial apresentado no mov. 1033; e, em contraposto, (ii) há divergência da inventariante e da herdeira LUZIA quanto ao laudo judicial, que decorre da controvérsia acerca do método utilizado pela perita judicial. Assim, evidencia-se que acima do dissenso em relação ao valor atribuído aos bens, a controvérsia reside quanto ao método utilizado pela perita judicial para avaliação do acervo. A avaliadora judicial utilizou o método comparativo de mercado, enquanto que a tese é de que deve ser utilizado o método de capitalização de renda, sob o fundamento que os imóveis inventariados possuem potencial de locação. Para fins de resolução da referida controvérsia, tem-se que a normativa brasileira que regulamenta a avaliação dos bens imóveis é a norma técnica da ABNT NBR nº 14653-1, estabelecendo diretrizes, terminologias, métodos e requisitos para a elaboração dos laudos periciais. Da referida normativa, extrai-se que os métodos previstos para identificar o valor de um bem, de seus frutos e direitos, são os seguintes: (a) método comparativo direto de dados de mercado; (b) método involutivo; (c) método evolutivo e (d) método da capitalização da renda. O método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da norma técnica “Identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra”. Por sua vez, o método da capitalização da renda “Identifica o valor do bem, com base na capitalização presente da sua renda líquida prevista, considerando-se cenários viáveis”. Conforme alinhavado pela avaliadora judicial, o método usualmente utilizado para elaboração dos laudos periciais é o comparativo direto de dados de mercado. Para tanto, é cediço que a pertinência quanto à adoção de método diverso deve ser devidamente fundamentada e, além disso, não tem o condão, por si só, de invalidar o laudo apresentado. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou tese de julgamento em caso que se discutia o método de avaliação a ser utilizado, estabelecendo que “(...) 2. A adoção de método específico em detrimento daquele adotado pelo expert na avaliação judicial de imóvel depende de demonstração concreta de sua necessidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 872 e 873.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0138302-17.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.05.2026). Embora referido precedente tenha examinado controvérsia envolvendo a avaliação de imóvel em sede de incidente executório, o mesmo mostra-se plenamente aplicável, por analogia, à hipótese em exame. Isso porque, consignou-se que a mera alegação de que outro método de avaliação seria mais adequado não é suficiente para afastar a metodologia adotada pelo expert judicial, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua necessidade diante das peculiaridades do caso. Logo, para a adoção de método diverso daquele utilizado pela avaliadora judicial, incumbia à parte demonstrar, de forma objetiva, a inadequação do método comparativo direto de dados de mercado e a efetiva necessidade de utilização do método da capitalização da renda, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o único fundamento apresentado consiste na afirmação de que os imóveis integrantes do acervo hereditário possuem potencial para locação. Não se ignora que uma das formas de exploração econômica de imóveis consiste na obtenção de renda mediante locação. Ocorre que tal circunstância, por si só, não altera o valor de mercado do bem nem conduz, automaticamente, à adoção de método diverso para avaliação judicial em sede de inventário. Isso porque, é necessária a demonstração concreta de que as características dos imóveis inventariados impediriam ou tornariam inadequada a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, bem como de que o método pretendido seria o mais apto a refletir o valor dos bens, o que não se verifica na hipótese. Cumpre destacar, ainda, que a finalidade da avaliação realizada nos presentes autos consiste na apuração do valor de mercado dos bens integrantes do acervo hereditário para fins de partilha, e não na mensuração da rentabilidade potencial que poderiam proporcionar mediante eventual exploração econômica futura. O potencial de locação representa mera possibilidade de aproveitamento econômico do imóvel, dependente de circunstâncias futuras e variáveis, razão pela qual não constitui fundamento suficiente para afastar o método comparativo empregado pela perita judicial. Ademais, não se pode desconsiderar que os laudos elaborados judicialmente observam os requisitos previstos na norma reguladora brasileira, conforme se infere do item 9 da ABNT NBR nº 14.653-1, de modo que, também por isso, não podem ser invalidados. Veja-se que constou em ambos os laudos apresentados pela avaliadora judicial que “Neste trabalho, aplicou-se à avaliação realizada o Método Comparativo direto de dados de Mercado o critério que define o valor de um imóvel por meio da comparação direta deste imóvel com outros assemelhados, dos quais já se conhecem os valores por negociações realizadas, ou pelas expectativas de valor manifestadas nas ofertas anunciadas numa mesma região. Esse método se opera a partir de critérios estatísticos, em função de variáveis ligadas aos atributos significativos dos seus elementos”. Por sua vez, em específico no laudo retificado, constou expressamente que “Para fins de determinação do valor do imóvel, logrou constituir amostra do mercado imobiliário com 20 ofertas, tendo considerado todos da mesma região e Bairro, utilizando as seguintes imobiliárias como fonte de pesquisa”. Ainda a avaliadora apresentou uma tabela, para ambos os imóveis, discriminando as 20 consultas realizadas, constando a fonte, a referência, a metragem, o valor, fator oferta e valor m2. Dessa forma, não se verificam elementos técnicos aptos a infirmar a metodologia adotada pela perita judicial, razão pela qual a impugnação apresentada não merece acolhimento. 1.5 Da pendência da avaliadora judicial De qualquer sorte, ainda que afastada as impugnações apresentadas aos laudos, cumpre que seja sinalizada pendência quanto à regular elaboração do laudo em relação aos objetos de avaliação previamente delimitados na decisão que julgou as primeiras declarações. Isso porque, determinou-se que a avaliação deveria recair sobre: (a1) o imóvel da matrícula nº 46.636, do 1º SRI desta comarca; (a2) a edificação sobre o imóvel esse imóvel, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); (b1) o imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, excluída a acessão e a área assinaladas nos itens “b” e “c”; (b2) o terreno triangular com área de 210,36m², integrante do imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3). Denota-se, portanto, que são dois imóveis (qualificados como “a” e “b”) que devem ser avaliados (matrículas nº 46.636 do 1º SRI e 36.361 do 2º SRI), mas são quatro laudos de avaliação que devem ser apresentados de forma distinta e particular (discriminados supra como “a1”, “a2”, “b1” e “b2”). Destarte, considerando tais premissas, verifica-se que os laudos elaborados pela avaliadora judicial foram parciais, eis que em relação ao imóvel de matrícula nº 46.636 do 1º SRI a avaliação foi realizada em relação ao terreno e considerando suas edificações – sendo que a hipótese era de avaliar em separado e também observar às disposições testamentárias. Por sua vez, quanto ao imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI, foi realizada avaliação restrita ao terreno – sem constar que foi excluída a acessão e áreas devidamente assinaladas, também a avaliação em separado do terreno triangular com área de 210,36m². Em razão dessas inconsistências, impõe-se a confecção de outro laudo judicial, limitado à complementação da avaliação dos objetos na forma determinada por este juízo, preservando-se, contudo, a metodologia ordinariamente empregada pela expert, consistente no método comparativo direto de dados de mercado (MCDDM). 2. DA PERÍCIA CONTÁBIL 2.1 Da perícia contábil Quanto à perícia contábil, tem-se que a produção da prova decorreu do acórdão no mov. 1022 (que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou às impugnações às primeiras declarações), para o fim de apurar eventual confusão patrimonial entre as empresas “C. Martins de Barros e Cia Ltda.” (da qual são sócios o de cujus CARLOS MARTINS DE BARROS e a herdeira LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS) e “Barros e Dias & Cia Ltda.” (da qual, dentre outras pessoas, são sócios os herdeiros LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS e PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS). Extrai-se da fundamentação do acórdão que deve ser inferida eventual confusão patrimonial realizada pela herdeira Luzia, na administração de empresa de titularidade do espólio, mormente no que tange à aferição de eventuais transferências da empresa C. Martins de Barros e Cia Ltda para a empresa Barros & Dias Ltda, eis que pode interferir na distribuição do quinhão hereditário. Por sua vez, delimitou-se no mov. 1048 que o objeto da prova recai sobre os documentos contábeis e bancários relativos às duas empresas. 2.2 Dos quesitos e documentos necessários A herdeira LUZIA apresentou quesitos no mov. 1024, assim também a herdeira LUCIA HELENA no mov. 1025, que também indicou os documentos que pretende levar à perícia. No mov. 1048, foi oportunizado o contraditório em relação aos documentos indicados pela herdeira LUCIA HELENA. Em razão da desídia dos herdeiros, no mov. 1127 foi oportunizado novo prazo para tal finalidade. No mov. 1131, a herdeira LUCIA HELENA reiterou a manifestação de mov. 1025 e indicou novo assistente técnico. No mov. 1132, a herdeira ANA MARIA ratificou a manifestação de mov. 1023. O herdeiro PAULO EDUARDO deixou decorrer o prazo no mov. 1140. Por fim, no mov. 1146 a herdeira LUCIA HELENA requereu a nomeação de perito contábil. Pois bem. Não oponho óbice aos quesitos apresentados pelas partes, à míngua de insurgência pelos demais herdeiros. Ao mesmo tempo, na forma do artigo 470, II do CPC, fixo como quesitos do juízo: (i) contatar se houve movimentação patrimonial, mediante transferências bancárias, entre as empresas C. Martins de Barros e Cia. Ltda e Barros & Dias Ltda, ambas administradas pela herdeira LUZIA, a partir de transferências realizadas da primeira para a segunda, mediante exame da documentação contábil e bancária das empresas; e conforme for; (ii) indicar a irregularidade contábil, o montante econômico e eventual repercussão sobre o patrimônio integrante do espólio, assim também se é possível averiguar acréscimo patrimonial à herdeira LUZIA. 2.3 Determina exibição de documentos Considerando as circunstâncias fáticas e que apenas a herdeira LUCIA HELENA apresentou rol expresso de documentos para serem objeto de perícia (mov. 1025), ordeno que seja procedida a exibição de tais documentos pela parte, ou eventualmente, na impossibilidade de fazê-lo, pelas sociedades empresárias, na forma dos arts. 396 e ss. do CPC. 2.4 Dos assistentes técnicos A inventariante indicou como assistente técnico o contador RAFAEL FONTANA (CRC-PR 056878/O). A herdeira LUZIA indicou o contador ANGELO MOCELIN (CRC-PR 4227). A herdeira LÚCIA HELENA indicou o contador PETERSON DE SOUZA DAL COL (CRC-PR 47294/O-0). 2.5 Da nomeação de perito contábil Nomeio como perito contador VITOR HUGO SEGATE CAETANO (CRC PR-082198/O), devidamente cadastrado no sistema CAJU, independentemente de termo de compromisso (CPC, 466), e fixo o prazo para entrega do laudo em 60 dias (CPC, 465, caput). 2.6 Dos honorários periciais Os honorários periciais devem ser suportados pelo espólio, eis que o objeto da perícia interessa a todos os herdeiros, a fim de garantir a justa resolução da controvérsia, bem como a apuração e partilha do acervo hereditário. Ademais, por ser despesa própria da administração do espólio, goza de privilégio geral na forma do art. 965, inc. II, do CC e será oportunamente arbitrado, por ocasião das últimas declarações (precedente: REsp nº 1.989.894/SP, relatora: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022). 3. RESUMO DAS QUESTÕES JULGADAS 3.1 Da avaliação judicial Considerando todo exposto, em relação a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo hereditário, rejeito às impugnações dirigidas à metodologia empregada pela perita judicial, por inexistirem elementos técnicos aptos a demonstrar sua inadequação ao caso concreto. Não obstante, sinalizo a necessidade de complementação da prova pericial, a ser realizada sob o método de praxe, porquanto os laudos não contemplaram integralmente o objeto da avaliação delimitada por este Juízo. 3.2 Da perícia contábil Por sua vez, em relação à perícia contábil, recebo as quesitações apresentadas pelos herdeiros nos movs. 1023, 1024, 1025, ao mesmo tempo em apresento quesitos do juízo (CPC, 470, II) e manifesto ciência quanto aos assistentes técnicos indicados. Além disso, determino a exibição dos documentos arrolados pela herdeira LUCIA HELENA e nomeio, outrossim, perito contador para atuar no inventário. 4. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS 4.1 DELIBERAÇÕES QUANTO A AVALIAÇÃO JUDICIAL Baixem à avaliadora judicial para complementar o laudo de avaliação dos bens que compõem o acervo, observadas as diretrizes dos movs. 631, 872 e 873 do CPC e mediante a apresentação de 4 laudos distintos, em relação aos seguintes bens com as devidas peculiaridades: (i) O imóvel da matrícula nº 46.636, do 1º SRI desta comarca; (ii) A edificação sobre o imóvel da matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); (iii) O terreno triangular com área de 210,36m², integrante do imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); (iv) O imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, excluída a acessão e a área assinaladas nos itens “b” e “c”. Prazo de 30 dias. Com o resultado, manifestem-se todos no prazo comum de 15 dias (CPC, 635). Havendo impugnação, conclusos. 4.1 DELIBERAÇÕES QUANTO A AVALIAÇÃO JUDICIAL Preliminarmente, na forma do artigo 396 do CPC, intime-se a herdeira LUCIA HELENA, para exibir os documentos arrolados na manifestação de mov. Conforme for, não estando ao seu alcance, tornem conclusos para fins do artigo 401 CPC. Resolvida a questão da exibição dos documentos, prossiga-se com a intime-se do perito nomeado, também para apresentação de proposta de honorários – deve, desde logo, especificar a complexidade da matéria, além do tempo e dos gastos exigidos para a prestação do serviço, assim como fornecer cópia de currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (CPC, 465, § 2º). Vindo em termos, manifestem-se todos, inclusive o Ministério Público. Após, conclusos para escrutínio dos quesitos e deliberação quanto aos honorários. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS
T LUCIA HELENA BARROS DO VALLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS HENRIQUE CIPRIANO DA LUZ
OAB: 59877/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
FLÁVIA SALLES DOS REIS
OAB: 63841/PR
EDUARDO ROOS ELBL
OAB: 45552/PR
ANA MARIA WOYCIECHOWSKI
OAB: 60889/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB: 40666/PR
THIELE MILENA KUBASKI
OAB: 74904/PR
THIAGO ROOS ELBL
OAB: 56901/PR
FABRICIO FONTANA
OAB: 33955/PR
VITOR BASTOS MARTINS
OAB: 51349/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0034516-41.2018.8.16.0019 Processo: 0034516-41.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS DE BARROS Espólio de Joana Oliveira de Barros Cuida-se do inventário judicial cumulativo dos bens deixados por CARLOS MARTINS DE BARROS e JOANA OLIVEIRA DE BARROS, em que as primeiras declarações foram apresentadas no mov. 777, as impugnações julgadas no mov. 968 e que, por sua vez, se encontra em fase de avaliação e perícia judicial. 1. DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS 1.1 Do objeto da avaliação Foi determinada a avaliação judicial dos bens imóveis que compõem o acervo, nos seguintes termos: O imóvel da matrícula nº 46.636, do 1º SRI desta comarca; A edificação sobre o imóvel da matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); O terreno triangular com área de 210,36m², integrante do imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); O imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, excluída a acessão e a área assinaladas nos itens “b” e “c”. 1.2 Dos laudos de avaliação Foram apresentados 4 laudos de avaliação: 2 pela avaliadora judicial e 2 particulares, um pela inventariante e outro pela herdeira LUCIA HELENA. O primeiro laudo pericial apresentado pela contadora judicial vai no mov. 1033 – o imóvel de matrícula de nº 46.636 do 1º SRI foi avaliado em R$2.950.000,00 e o terreno triangular de matrícula nº 36.361 do 2º SRI em R$5.500.000,00. A herdeira ANA MARIA apresentou laudo de avaliação particular no mov. 1043.2 – o imóvel de matrícula de nº 46.636 do 1º SRI foi avaliado em R$1.709.000,00 e o terreno triangular de matrícula nº 36.361 do 2º SRI em R$3.067.000,00. O laudo judicial retificado foi apresentado no mov. 1078 – o imóvel de matrícula de nº 46.636 do 1º SRI foi avaliado em R$1.830.000,00 e o terreno triangular de matrícula nº 36.361 do 2º SRI em R$5.807.000,00. A herdeira LUCIA HELENA colacionou laudo pericial particular no mov. 1131 – o imóvel de matrícula nº 46.636 do 1º SRI foi avaliado em R$2.960.000,000 e o terreno triangular de matrícula nº 36.361 do 2º SRI em R$5.578.156,00. Para melhor análise e visualização, segue tabela contendo os respectivos valores atribuídos aos imóveis: LAUDO JUDICIAL (mov. 1033) LAUDO JUDICIAL RETIFICADO (mov. 1078) LAUDO PARTICULAR ANA MARIA (mov. 1043.2) LAUDO PARTICULAR LUCIA HELENA (mov. 1031.2) Imóvel matrícula nº 46.636 do 1º SRI R$2.950.000,00 R$1.830.000,00 R$1.709.000,00 R$2.960.000,000 Imóvel matrícula nº 36.361 do 2º SRI R$5.500.000,00 R$5.807.000,00 R$3.067.000,00 R$5.578.156,00 1.3 Das impugnações O primeiro laudo judicial apresentado (mov. 1033), foi impugnado apenas pela inventariante ANA MARIA, sob o fundamento que está irregular e não preenche os requisitos legais, inclusive porque não foram indicados os imóveis comparados para fins de aplicação do método comparativo de mercado (mov. 1.039). Por sua vez, o laudo judicial retificado (mov. 1078) também foi impugnado pela inventariante ANA MARIA, mormente quanto ao método utilizado para atribuição do valor aos bens, sustentando que deve ser utilizado o método de capitalização de renda e não o método comparativo de mercado, reportando ao laudo por ela apresentado (mov. 1100). Formado o contraditório, a avaliadora judicial alinhavou que o método utilizado é amplamente aplicado pelos tribunais e que, por sua vez, não se opõe a nomeação de perito especializado para confecção de novo laudo, eis que não possui atribuição técnica para tal (mov. 1105). A herdeira LUCIA HELENA concordou com a inventariante no mov. 1111 e opinou pela nomeação de perito. No mov. 1127 foi oportunizada a manifestação de todos a respeito da avaliação imobiliária apresentada pela inventariante no mov. 1043.2. No mov. 1131 a herdeira LUCIA HELENA ao mesmo tempo em que colacionou laudo pericial particular, manifestou adesão ao laudo judicial de mov. 1033, alinhavando que foram atribuídos valores em valor compatível ao mercado imobiliário da região. No mov. 1132 inventariante se manifestou reiterando a concordância ao laudo apresentado no mov. 1043.2; assim também a herdeira LUZIA no mov. 1133. Por sua vez, sobreveio o decurso do prazo dos herdeiros JOSÉ CARLOS no mov. 1135 e de PAULO EDUARDO no mov. 1141. 1.4 Do julgamento das impugnações ao laudo judicial Da análise, verifica-se que (i) há concordância da herdeira LUCIA HELENA em relação ao laudo judicial apresentado no mov. 1033; e, em contraposto, (ii) há divergência da inventariante e da herdeira LUZIA quanto ao laudo judicial, que decorre da controvérsia acerca do método utilizado pela perita judicial. Assim, evidencia-se que acima do dissenso em relação ao valor atribuído aos bens, a controvérsia reside quanto ao método utilizado pela perita judicial para avaliação do acervo. A avaliadora judicial utilizou o método comparativo de mercado, enquanto que a tese é de que deve ser utilizado o método de capitalização de renda, sob o fundamento que os imóveis inventariados possuem potencial de locação. Para fins de resolução da referida controvérsia, tem-se que a normativa brasileira que regulamenta a avaliação dos bens imóveis é a norma técnica da ABNT NBR nº 14653-1, estabelecendo diretrizes, terminologias, métodos e requisitos para a elaboração dos laudos periciais. Da referida normativa, extrai-se que os métodos previstos para identificar o valor de um bem, de seus frutos e direitos, são os seguintes: (a) método comparativo direto de dados de mercado; (b) método involutivo; (c) método evolutivo e (d) método da capitalização da renda. O método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da norma técnica “Identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra”. Por sua vez, o método da capitalização da renda “Identifica o valor do bem, com base na capitalização presente da sua renda líquida prevista, considerando-se cenários viáveis”. Conforme alinhavado pela avaliadora judicial, o método usualmente utilizado para elaboração dos laudos periciais é o comparativo direto de dados de mercado. Para tanto, é cediço que a pertinência quanto à adoção de método diverso deve ser devidamente fundamentada e, além disso, não tem o condão, por si só, de invalidar o laudo apresentado. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou tese de julgamento em caso que se discutia o método de avaliação a ser utilizado, estabelecendo que “(...) 2. A adoção de método específico em detrimento daquele adotado pelo expert na avaliação judicial de imóvel depende de demonstração concreta de sua necessidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 872 e 873.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0138302-17.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.05.2026). Embora referido precedente tenha examinado controvérsia envolvendo a avaliação de imóvel em sede de incidente executório, o mesmo mostra-se plenamente aplicável, por analogia, à hipótese em exame. Isso porque, consignou-se que a mera alegação de que outro método de avaliação seria mais adequado não é suficiente para afastar a metodologia adotada pelo expert judicial, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua necessidade diante das peculiaridades do caso. Logo, para a adoção de método diverso daquele utilizado pela avaliadora judicial, incumbia à parte demonstrar, de forma objetiva, a inadequação do método comparativo direto de dados de mercado e a efetiva necessidade de utilização do método da capitalização da renda, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o único fundamento apresentado consiste na afirmação de que os imóveis integrantes do acervo hereditário possuem potencial para locação. Não se ignora que uma das formas de exploração econômica de imóveis consiste na obtenção de renda mediante locação. Ocorre que tal circunstância, por si só, não altera o valor de mercado do bem nem conduz, automaticamente, à adoção de método diverso para avaliação judicial em sede de inventário. Isso porque, é necessária a demonstração concreta de que as características dos imóveis inventariados impediriam ou tornariam inadequada a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, bem como de que o método pretendido seria o mais apto a refletir o valor dos bens, o que não se verifica na hipótese. Cumpre destacar, ainda, que a finalidade da avaliação realizada nos presentes autos consiste na apuração do valor de mercado dos bens integrantes do acervo hereditário para fins de partilha, e não na mensuração da rentabilidade potencial que poderiam proporcionar mediante eventual exploração econômica futura. O potencial de locação representa mera possibilidade de aproveitamento econômico do imóvel, dependente de circunstâncias futuras e variáveis, razão pela qual não constitui fundamento suficiente para afastar o método comparativo empregado pela perita judicial. Ademais, não se pode desconsiderar que os laudos elaborados judicialmente observam os requisitos previstos na norma reguladora brasileira, conforme se infere do item 9 da ABNT NBR nº 14.653-1, de modo que, também por isso, não podem ser invalidados. Veja-se que constou em ambos os laudos apresentados pela avaliadora judicial que “Neste trabalho, aplicou-se à avaliação realizada o Método Comparativo direto de dados de Mercado o critério que define o valor de um imóvel por meio da comparação direta deste imóvel com outros assemelhados, dos quais já se conhecem os valores por negociações realizadas, ou pelas expectativas de valor manifestadas nas ofertas anunciadas numa mesma região. Esse método se opera a partir de critérios estatísticos, em função de variáveis ligadas aos atributos significativos dos seus elementos”. Por sua vez, em específico no laudo retificado, constou expressamente que “Para fins de determinação do valor do imóvel, logrou constituir amostra do mercado imobiliário com 20 ofertas, tendo considerado todos da mesma região e Bairro, utilizando as seguintes imobiliárias como fonte de pesquisa”. Ainda a avaliadora apresentou uma tabela, para ambos os imóveis, discriminando as 20 consultas realizadas, constando a fonte, a referência, a metragem, o valor, fator oferta e valor m2. Dessa forma, não se verificam elementos técnicos aptos a infirmar a metodologia adotada pela perita judicial, razão pela qual a impugnação apresentada não merece acolhimento. 1.5 Da pendência da avaliadora judicial De qualquer sorte, ainda que afastada as impugnações apresentadas aos laudos, cumpre que seja sinalizada pendência quanto à regular elaboração do laudo em relação aos objetos de avaliação previamente delimitados na decisão que julgou as primeiras declarações. Isso porque, determinou-se que a avaliação deveria recair sobre: (a1) o imóvel da matrícula nº 46.636, do 1º SRI desta comarca; (a2) a edificação sobre o imóvel esse imóvel, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); (b1) o imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, excluída a acessão e a área assinaladas nos itens “b” e “c”; (b2) o terreno triangular com área de 210,36m², integrante do imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3). Denota-se, portanto, que são dois imóveis (qualificados como “a” e “b”) que devem ser avaliados (matrículas nº 46.636 do 1º SRI e 36.361 do 2º SRI), mas são quatro laudos de avaliação que devem ser apresentados de forma distinta e particular (discriminados supra como “a1”, “a2”, “b1” e “b2”). Destarte, considerando tais premissas, verifica-se que os laudos elaborados pela avaliadora judicial foram parciais, eis que em relação ao imóvel de matrícula nº 46.636 do 1º SRI a avaliação foi realizada em relação ao terreno e considerando suas edificações – sendo que a hipótese era de avaliar em separado e também observar às disposições testamentárias. Por sua vez, quanto ao imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI, foi realizada avaliação restrita ao terreno – sem constar que foi excluída a acessão e áreas devidamente assinaladas, também a avaliação em separado do terreno triangular com área de 210,36m². Em razão dessas inconsistências, impõe-se a confecção de outro laudo judicial, limitado à complementação da avaliação dos objetos na forma determinada por este juízo, preservando-se, contudo, a metodologia ordinariamente empregada pela expert, consistente no método comparativo direto de dados de mercado (MCDDM). 2. DA PERÍCIA CONTÁBIL 2.1 Da perícia contábil Quanto à perícia contábil, tem-se que a produção da prova decorreu do acórdão no mov. 1022 (que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou às impugnações às primeiras declarações), para o fim de apurar eventual confusão patrimonial entre as empresas “C. Martins de Barros e Cia Ltda.” (da qual são sócios o de cujus CARLOS MARTINS DE BARROS e a herdeira LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS) e “Barros e Dias & Cia Ltda.” (da qual, dentre outras pessoas, são sócios os herdeiros LUZIA APARECIDA DE BARROS DIAS e PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS). Extrai-se da fundamentação do acórdão que deve ser inferida eventual confusão patrimonial realizada pela herdeira Luzia, na administração de empresa de titularidade do espólio, mormente no que tange à aferição de eventuais transferências da empresa C. Martins de Barros e Cia Ltda para a empresa Barros & Dias Ltda, eis que pode interferir na distribuição do quinhão hereditário. Por sua vez, delimitou-se no mov. 1048 que o objeto da prova recai sobre os documentos contábeis e bancários relativos às duas empresas. 2.2 Dos quesitos e documentos necessários A herdeira LUZIA apresentou quesitos no mov. 1024, assim também a herdeira LUCIA HELENA no mov. 1025, que também indicou os documentos que pretende levar à perícia. No mov. 1048, foi oportunizado o contraditório em relação aos documentos indicados pela herdeira LUCIA HELENA. Em razão da desídia dos herdeiros, no mov. 1127 foi oportunizado novo prazo para tal finalidade. No mov. 1131, a herdeira LUCIA HELENA reiterou a manifestação de mov. 1025 e indicou novo assistente técnico. No mov. 1132, a herdeira ANA MARIA ratificou a manifestação de mov. 1023. O herdeiro PAULO EDUARDO deixou decorrer o prazo no mov. 1140. Por fim, no mov. 1146 a herdeira LUCIA HELENA requereu a nomeação de perito contábil. Pois bem. Não oponho óbice aos quesitos apresentados pelas partes, à míngua de insurgência pelos demais herdeiros. Ao mesmo tempo, na forma do artigo 470, II do CPC, fixo como quesitos do juízo: (i) contatar se houve movimentação patrimonial, mediante transferências bancárias, entre as empresas C. Martins de Barros e Cia. Ltda e Barros & Dias Ltda, ambas administradas pela herdeira LUZIA, a partir de transferências realizadas da primeira para a segunda, mediante exame da documentação contábil e bancária das empresas; e conforme for; (ii) indicar a irregularidade contábil, o montante econômico e eventual repercussão sobre o patrimônio integrante do espólio, assim também se é possível averiguar acréscimo patrimonial à herdeira LUZIA. 2.3 Determina exibição de documentos Considerando as circunstâncias fáticas e que apenas a herdeira LUCIA HELENA apresentou rol expresso de documentos para serem objeto de perícia (mov. 1025), ordeno que seja procedida a exibição de tais documentos pela parte, ou eventualmente, na impossibilidade de fazê-lo, pelas sociedades empresárias, na forma dos arts. 396 e ss. do CPC. 2.4 Dos assistentes técnicos A inventariante indicou como assistente técnico o contador RAFAEL FONTANA (CRC-PR 056878/O). A herdeira LUZIA indicou o contador ANGELO MOCELIN (CRC-PR 4227). A herdeira LÚCIA HELENA indicou o contador PETERSON DE SOUZA DAL COL (CRC-PR 47294/O-0). 2.5 Da nomeação de perito contábil Nomeio como perito contador VITOR HUGO SEGATE CAETANO (CRC PR-082198/O), devidamente cadastrado no sistema CAJU, independentemente de termo de compromisso (CPC, 466), e fixo o prazo para entrega do laudo em 60 dias (CPC, 465, caput). 2.6 Dos honorários periciais Os honorários periciais devem ser suportados pelo espólio, eis que o objeto da perícia interessa a todos os herdeiros, a fim de garantir a justa resolução da controvérsia, bem como a apuração e partilha do acervo hereditário. Ademais, por ser despesa própria da administração do espólio, goza de privilégio geral na forma do art. 965, inc. II, do CC e será oportunamente arbitrado, por ocasião das últimas declarações (precedente: REsp nº 1.989.894/SP, relatora: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022). 3. RESUMO DAS QUESTÕES JULGADAS 3.1 Da avaliação judicial Considerando todo exposto, em relação a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo hereditário, rejeito às impugnações dirigidas à metodologia empregada pela perita judicial, por inexistirem elementos técnicos aptos a demonstrar sua inadequação ao caso concreto. Não obstante, sinalizo a necessidade de complementação da prova pericial, a ser realizada sob o método de praxe, porquanto os laudos não contemplaram integralmente o objeto da avaliação delimitada por este Juízo. 3.2 Da perícia contábil Por sua vez, em relação à perícia contábil, recebo as quesitações apresentadas pelos herdeiros nos movs. 1023, 1024, 1025, ao mesmo tempo em apresento quesitos do juízo (CPC, 470, II) e manifesto ciência quanto aos assistentes técnicos indicados. Além disso, determino a exibição dos documentos arrolados pela herdeira LUCIA HELENA e nomeio, outrossim, perito contador para atuar no inventário. 4. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS 4.1 DELIBERAÇÕES QUANTO A AVALIAÇÃO JUDICIAL Baixem à avaliadora judicial para complementar o laudo de avaliação dos bens que compõem o acervo, observadas as diretrizes dos movs. 631, 872 e 873 do CPC e mediante a apresentação de 4 laudos distintos, em relação aos seguintes bens com as devidas peculiaridades: (i) O imóvel da matrícula nº 46.636, do 1º SRI desta comarca; (ii) A edificação sobre o imóvel da matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); (iii) O terreno triangular com área de 210,36m², integrante do imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, nos termos descritos nos testamentos (movs. 777.2 e 777.3); (iv) O imóvel de matrícula nº 36.361 do 2º SRI desta comarca, excluída a acessão e a área assinaladas nos itens “b” e “c”. Prazo de 30 dias. Com o resultado, manifestem-se todos no prazo comum de 15 dias (CPC, 635). Havendo impugnação, conclusos. 4.1 DELIBERAÇÕES QUANTO A AVALIAÇÃO JUDICIAL Preliminarmente, na forma do artigo 396 do CPC, intime-se a herdeira LUCIA HELENA, para exibir os documentos arrolados na manifestação de mov. Conforme for, não estando ao seu alcance, tornem conclusos para fins do artigo 401 CPC. Resolvida a questão da exibição dos documentos, prossiga-se com a intime-se do perito nomeado, também para apresentação de proposta de honorários – deve, desde logo, especificar a complexidade da matéria, além do tempo e dos gastos exigidos para a prestação do serviço, assim como fornecer cópia de currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (CPC, 465, § 2º). Vindo em termos, manifestem-se todos, inclusive o Ministério Público. Após, conclusos para escrutínio dos quesitos e deliberação quanto aos honorários. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente