0034489-83.2016.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0034489-83.2016.8.16.0001 Processo: 0034489-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLAUDETE APARECIDA MARIOTTO ELIO FREITAS DA SILVA Réu(s): ALAOR PINTO DA ROCHA MARIA NEUZI CLAUDINO DA ROCHA Vistos e examinados estes autos. 1. Trata-se de Ação de Divisão proposta por CLAUDETE APARECIDA MARIOTTO e ELIO FREITAS DA SILVA em face de ALAOR PINTO DA ROCHA e MARIA NEUZI CLAUDINO DA ROCHA. 2. Alegam os autores que são proprietários de 164,00m² da parte ideal do imóvel de 20.570m², registrado na matrícula 80.112, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, bem como que as tentativas de divisão do imóvel com os coproprietários restaram infrutíferas. 3. Requerem, portanto, a determinação de divisão do imóvel. 4. Juntaram documentos nos movs. 63.2/63.20. 5. Os réus, apesar de citados (mov. 413.1), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 418.0). 6. Os terceiros interessados, confrontantes do imóvel, foram citados nos movs. 481.1, 482.1 e 483.1. 7. No mov. 498.1, foi anunciado o julgamento do processo no estado que se encontra. 8. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 9. Com efeito, a ação de divisão de imóvel deve observar as regras constantes do artigo 588 e seguintes do Código de Processo Civil e é composta de duas fases. 10. Na primeira fase se discute a existência do condomínio e a possibilidade e o direito à divisão do bem, e, em sendo procedente, passa-se a segunda fase, em que se procede a efetiva divisão e consequente homologação. 11. Assim ensinam José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo e Fernando da Fonseca Gajardoni: “Da mesma forma que na ação de prestação de contas, as ações divisórias exigem duas fases para o deslinde do procedimento. A ação demarcatória e de divisão são dúplices, porque admitem o pedido contraposto restrito à primeira fase. O procedimento dividese em duas etapas e cada uma delas termina por sentença. A eficácia preponderante na primeira fase é declaratória. O juiz apenas reconhece a necessidade de demarcar ou dividir, ou mesmo de demarcar e dividir (art. 947 do CPC). Poderá até mesmo indeferir a pretensão do autor e a sentença continuará sendo declaratória, mas com eficácia negativa. Na segunda fase, onde se realiza a execução da sentença, prepondera a eficácia declaratória, pela conformação do título dominial, e a eficácia executiva, em vista da divisão entre os imóveis (Processo Civil Moderno: Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo:RT, 2009, p. 292). 12. Na mesma linha, ensina Humberto Theodoro Junior: “Compõe-se o procedimento especial de divisão de terras particulares de duas fases distintas e concatenadas: a primeira destina-se a apurar a existência do condomínio e do direito do autor de exigir sua extinção na forma requerida; a segunda, caso se tenha decidido pela procedência do pedido na primeira fase, compreende os atos de realização material da divisão geodésica” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Procedimentos Especiais, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 206). 13. Nesta primeira fase, portanto, somente se declara a possibilidade e viabilidade da divisão, de modo que é na segunda fase que se executam os trabalhos de campo destinados a separar os quinhões dos diversos condôminos. 14. Assim, haja vista que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, bem como os documentos juntados pelos autores nos movs. 1.8/1.27 e 63.2/63.20, tem-se que resultou evidenciada a possibilidade e viabilidade da divisão do imóvel descrito na inicial. 15. Desse modo, por tais motivos e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nesta primeira fase, para o fim de determinar a divisão do imóvel registrado na matrícula 80.112, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. 16. Assim, designo perito ao profissional técnico agrimensor, Dirceu Fonseca (CAU A48714-7), habilitado junto ao CAJU/TJPR, o qual deverá ser contatado pelos telefones (41) 3296-3243 e (41) 9928-0271, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 17. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 18. O artigo 95 do CPC prevê: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, uma vez que a produção da prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, o adiantamento da remuneração do Sr. Perito deverá ser arcado por ambas as partes. 19. Assim, o valor do adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ainda, destaca-se que o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total, deverá ser adiantado quando do início dos trabalhos pelo Sr. Perito nomeado e o valor correspondente ao saldo de 50% (cinquenta por cento) de suas respectivas incumbências, deverá ser depositado quando da entrega do Laudo Pericial. 20. Salienta-se que, quando da oferta da tutela jurisdicional mediante sentença caberá à parte vencida o pagamento da verba pericial, despesa processual, mediante a respectiva condenação em virtude dos efeitos da sucumbência. 21. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item “19”, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que inicie os trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data das respectivas intimações (art. 465 CPC/2015). 22. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito os valores remanescentes dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 23. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015). 24. Apresentado o Laudo Pericial, abra-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 25. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALAOR PINTO DA ROCHA
Autor CLAUDETE APARECIDA MARIOTTO
Autor ELIO FREITAS DA SILVA
Réu MARIA NEUZI CLAUDINO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LIZANE MACHADO BRUM
OAB: 16395/PR
CLAUDENIR DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB: 29597/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0034489-83.2016.8.16.0001 Processo: 0034489-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLAUDETE APARECIDA MARIOTTO ELIO FREITAS DA SILVA Réu(s): ALAOR PINTO DA ROCHA MARIA NEUZI CLAUDINO DA ROCHA Vistos e examinados estes autos. 1. Trata-se de Ação de Divisão proposta por CLAUDETE APARECIDA MARIOTTO e ELIO FREITAS DA SILVA em face de ALAOR PINTO DA ROCHA e MARIA NEUZI CLAUDINO DA ROCHA. 2. Alegam os autores que são proprietários de 164,00m² da parte ideal do imóvel de 20.570m², registrado na matrícula 80.112, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, bem como que as tentativas de divisão do imóvel com os coproprietários restaram infrutíferas. 3. Requerem, portanto, a determinação de divisão do imóvel. 4. Juntaram documentos nos movs. 63.2/63.20. 5. Os réus, apesar de citados (mov. 413.1), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 418.0). 6. Os terceiros interessados, confrontantes do imóvel, foram citados nos movs. 481.1, 482.1 e 483.1. 7. No mov. 498.1, foi anunciado o julgamento do processo no estado que se encontra. 8. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 9. Com efeito, a ação de divisão de imóvel deve observar as regras constantes do artigo 588 e seguintes do Código de Processo Civil e é composta de duas fases. 10. Na primeira fase se discute a existência do condomínio e a possibilidade e o direito à divisão do bem, e, em sendo procedente, passa-se a segunda fase, em que se procede a efetiva divisão e consequente homologação. 11. Assim ensinam José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo e Fernando da Fonseca Gajardoni: “Da mesma forma que na ação de prestação de contas, as ações divisórias exigem duas fases para o deslinde do procedimento. A ação demarcatória e de divisão são dúplices, porque admitem o pedido contraposto restrito à primeira fase. O procedimento dividese em duas etapas e cada uma delas termina por sentença. A eficácia preponderante na primeira fase é declaratória. O juiz apenas reconhece a necessidade de demarcar ou dividir, ou mesmo de demarcar e dividir (art. 947 do CPC). Poderá até mesmo indeferir a pretensão do autor e a sentença continuará sendo declaratória, mas com eficácia negativa. Na segunda fase, onde se realiza a execução da sentença, prepondera a eficácia declaratória, pela conformação do título dominial, e a eficácia executiva, em vista da divisão entre os imóveis (Processo Civil Moderno: Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo:RT, 2009, p. 292). 12. Na mesma linha, ensina Humberto Theodoro Junior: “Compõe-se o procedimento especial de divisão de terras particulares de duas fases distintas e concatenadas: a primeira destina-se a apurar a existência do condomínio e do direito do autor de exigir sua extinção na forma requerida; a segunda, caso se tenha decidido pela procedência do pedido na primeira fase, compreende os atos de realização material da divisão geodésica” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Procedimentos Especiais, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 206). 13. Nesta primeira fase, portanto, somente se declara a possibilidade e viabilidade da divisão, de modo que é na segunda fase que se executam os trabalhos de campo destinados a separar os quinhões dos diversos condôminos. 14. Assim, haja vista que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, bem como os documentos juntados pelos autores nos movs. 1.8/1.27 e 63.2/63.20, tem-se que resultou evidenciada a possibilidade e viabilidade da divisão do imóvel descrito na inicial. 15. Desse modo, por tais motivos e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nesta primeira fase, para o fim de determinar a divisão do imóvel registrado na matrícula 80.112, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. 16. Assim, designo perito ao profissional técnico agrimensor, Dirceu Fonseca (CAU A48714-7), habilitado junto ao CAJU/TJPR, o qual deverá ser contatado pelos telefones (41) 3296-3243 e (41) 9928-0271, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 17. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 18. O artigo 95 do CPC prevê: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, uma vez que a produção da prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, o adiantamento da remuneração do Sr. Perito deverá ser arcado por ambas as partes. 19. Assim, o valor do adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ainda, destaca-se que o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total, deverá ser adiantado quando do início dos trabalhos pelo Sr. Perito nomeado e o valor correspondente ao saldo de 50% (cinquenta por cento) de suas respectivas incumbências, deverá ser depositado quando da entrega do Laudo Pericial. 20. Salienta-se que, quando da oferta da tutela jurisdicional mediante sentença caberá à parte vencida o pagamento da verba pericial, despesa processual, mediante a respectiva condenação em virtude dos efeitos da sucumbência. 21. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item “19”, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que inicie os trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data das respectivas intimações (art. 465 CPC/2015). 22. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito os valores remanescentes dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 23. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015). 24. Apresentado o Laudo Pericial, abra-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 25. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H