Detalhe do processo

0034487-97.2018.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0034487-97.2018.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX MACHADO FERNANDES DOS REIS CPF: 119.360.606-39 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou ALAN MACHADO FERNANDES DOS REIS, brasileiro, natural de Monte Carmelo, nascido em 10/06/1990, filho de Nanci Fernandes Lemes e Jovanio Machado, residente na Rua Antônio David Ramos, número 237, Douradoquara e ALEX MACHADO FERNANDES DOS REIS, brasileiro, natural de Monte Carmelo/MG, nascido em 30/01/1993, filho de Nanci Fernandes Lemes e Jovanio Machado, residente na Rua Antônio David Ramos, número 237, Douradoquara, JOÃO PEDRO FERREIRA ALVES brasileiro, natural de Monte Carmelo/MG, nascido em 17/09/1999, filho de Célio Ferreira Lisboa e Simone Pedroso Alves, residente na Fazenda Ferragem, município de Douradoquara.como incursos nas sanções dos arts.33 caput c/c art. 35, ambos da lei 11343/2006. Segundo a denúncia no dia 01/05/2018, no período noturno, na A. Antônio David Ramos, n 237, Centro, Douradoquara, os denunciados, previamente acordados e com unidade de desígnios, ofereceram, entregaram a consumo ou forneceram a terceiros, ainda que gratuitamente, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata o parquet que no dia dos fatos, Policiais Militares avistaram a pessoa de Wellington Alves de Oliveira adentrar no endereço acima e sair rapidamente, sendo que então este dirigiu-se até a praça da igreja, local onde entregou algo a pessoa de João Pedro, tendo este último retirado algo de seu bolso e entregado à aquele, evadido do local. Ao ser abordado pela polícia, fora encontrado em poder de Wellington substância semelhante a maconha, tendo este declarado que adquiriu o entorpecente dos denunciados Alan e Alex, aduzindo que João Pedro era responsável pela distribuição das drogas na praça. Na sequência, os policias cumpriram mandado de busca e apreensão na residência de Alan e Alex, ocasião em foram presos em flagrante delito. Consta que os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de entorpecentes. Os acusados foram presos em flagrante delito conforme consta em APF e BO, Mandado de Busca e Apreensão de ID 9704873000. Auto de Apreensão de ID 9704873001. Consta às fls. 21/22 do ID 9704873000, despacho da autoridade policial, ocasião em que o delegado de polícia deixou de ratificar a prisão em flagrante dos acusados, sustentado que não ficou comprovada na ocasião indícios da prática do crime de tráfico de drogas, livrando-se soltos na ocasião. Citado acusado Alex este apresentou defesa preliminar, ambos registros no ID 9704873004. Citado acusado Alan este apresentou defesa preliminar, ambos registros no ID 9704873006. Citado acusado João Pedro ID 9794873005 este apresentou defesa preliminar, no ID 9704873006. Recebida a denúncia em seu desfavor em 23/01/2023, f. 38 do ID 9700873006 Laudo pericial toxicológico definitivo do ID 9704873001. Audiência de instrução e julgamento ID 9846945367, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Audiência de instrução e julgamento em continuação ID10624898940, ocasião em que foi colhido o depoimento de quatro testemunhas, seguindo-se do interrogatório dos três acusados. Alegações finais do Ministério Público, ID 10627284162, tendo o parquet pugnado a condenação dos acusados nos termos do artigo 33 caput e art 35 da Lei 11343/06, sustentando provas de materialidade e autoria. Por seu turno, a defesa dos três acusados, em sede de alegações finais, ID 10638210642, pleiteou a absolvição dos denunciados, sustentando a tese da inexistência de provas hábeis a embasar uma eventual condenação relação ao tráfico e ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar processual a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A materialidade do crime restou demonstrada pelo APF e BO, Mandado de Busca e Apreensão de ID 9704873000, laudo toxicológico definitivo do ID 9704873001. Quanto à autoria, cumpre sejam analisadas as provas carreadas aos autos. O acusado Alan Fernandes negou a prática do tráfico de drogas quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9704873000, declarando: “ (...) hoje por votia de 14:00 hs o declrante estava em sua residência juntamente com seu irmão Alex brincando com sua filha de um ano e nove meses quando chegaram Policiais Militares com um mandado de busca e apreensão: QUE foi abordado e algemado juntamente com Alex e que o mandado foi cumprido, sem que nada de ilicito fosse encontrado; QUE os Policiais apreenderam na sua casa um aparelho de solda, uma pirâmide de som automotivo e uma caixa de som. materiais estes aue pertencem ao pai do declarante que é carreteiro; QUE não é verdade que esteja traficando drogas e que não tem nenhum envolvimento com trafico; QUE conhece Joao Pedro pois são amigos de longa data e que conhece também Wellington de vista: QUE tem renda mernsal de um salario e meio por mes na zona rural, tem uma filha, usa maconha e tem passagem pela policia por uso de drogas e direção perigosa e que nunca tbi preso (...)”. Por ocasião do seu interrogatório judicial, ID 10624898940, Alan Fernandes ratificou suas declarações já prestadas e negou o comércio de substâncias entorpecentes, aduzindo que a polícia revirou toda a sua residência e nada encontrou. O acusado Alex Fernandes negou a prática do tráfico de drogas quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9704873000, declarando: “(...) , o declarante estava em sua residência juntamente com seu irmão Alan. por volta das 14:00 hs, sendo que estavam brincando com a sobrinha do declarante. filha de Alan. quando chegaram Policiais Militares com um mandado de busca e apreensão para darem cumprimento; QUE foi preso no local juntamente com Alan e que o mandado foi cumprido, porem nada de ilicito foi encontrado; QUE os Policiais apreenderam na sua casa um aparelho de solda, uma pirâmide de som automotivo e uma caixa de som. materiais estes que pertencem ao pai do declarante que é carrete ir, sendo que a caixa de som foi retirada de um veiculo GM/Marajó que o mesmo vendeu ha pouco tempo; QUE não é verdade que esteja traficando drogas e que não tem nenhum envolvimento com trafico assim como seu irmão também não tem; QUE conhece Joao Pedro e que são amigos que conhece também Wellington mas que não tem amizade com o mesmo; QUE nega qualquer tipo dc envolvimento com trafico de drogas; QUE tem renda mensal de um salario minimo. nao tem filhos, não usa drogas e ja foipreso por não comparecer a uma audiência judicial lendo ficado preso por tres dias.. (…). O acusado Alex Fernandes, interrogado em juízo, ID 10624898940, da mesma forma negou os fatos denunciados e disse que nunca traficou substâncias entorpecentes. O acusado João Pedro negou a prática do tráfico de drogas quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9704873000, declarando: “(...) , por volta das 14:00 hs o declarante encontrou-se com s eu amigo Weilington na praça no centro de Douradoquara e que Weilington perguntou ao declarante se nào tinha um cigarro de maconha para lhe dar. pois estava sem e queria fumar; QUE o declarante havia acabado de chegar da chacara onde mora e tinha consigo um cigarro da referida droga, pois é usuário e que cedeu o mesmo para Weilington para Weilington; QUE depois disso fbi até a casa dc seu amigo Alex, o qual é irmão de Alan e logo em seguida chegaram no local Policiais Militares e abordaram o declarante, Alex e Alan e como estavam de posse de um mandado de busca e apreensão deram cumprimento ao mesmo; QUE nenhum tipo de droga foi encontrado no local e nem com o declarante: QUE não é verdade que estivesse entregando drogas para os irmãos Alex e Alan e que nega qualquer tipo de envolvimento com o trafico de drogas: QUE não sabe dizer se Alex e Alan são traficantes de drogas: QUE trabalha com seu genitor como .servent.. (…). Interrogado em juízo, ID 10624898940, João Pedro nega os fatos, confirmando suas declarações prestadas na Depol, aduzindo que nada entregou a Wellington no dia dos fatos. Disse que a polícia prendeu todo mundo e nada fora apreendido consigo ou na casa dos mais denunciados. A testemunha Wellington Alves declarou perante a autoridade policial ID 9704873000 que: “(…) o declarante ganhou cigarro de maconha de seu amigo Joao Pedro, pois estava com vontade fumar e Joao Pedro havia trazido um cigarro que tinha da chacara onde mora e deu o mesmo para o declarante; QUE pouco tempo depois o declarante foi abordado por Policiais Militares, sendo o cigarro de maconha encontrado com o declarante; QUE não participou das buscas realizadas na residência de Alan e Alexe nada sabe informar sobre os fatos, pois ficou no quartel da Policia Militar; QUE não sabe dizer se Alan e Alex estão traficando drogas em Douradoquara; QUE não pagou nenhuma quantia para Joao Pedro pelo cigarro de maconha: QUE é usuário de maconha ha dois meses (...)” Wellington Alves declarou ainda, em instrução realizada ID 10624898940, que não adquiriu drogas através dos três denunciados. Disse que no dia dos fatos foi abordado pela polícia com uma pequena quantidade de maconha e fora preso, sustentando que comprou essa droga nas mãos de terceiros. O policial militar Rafael Lima de Oliveira Costa, condutor do APF declarou junto a autoridade policial, na ocasião da prisão dos acusados, que possuía em seu poder mandado de busca e apreensão em desfavor dos acusados Alan e Alex, devido a inúmeras denúncias anteriores que ambos traficavam drogas. Afirmou que visualizou a pessoa de Wellington com movimentação estranha, adentrando e saindo da casa de Alan e Alex e ainda trocando mercadorias com João Pedro na praça, motivando a abordagem do mesmo. Afirmou que Wellington declarou que adquiria drogas de Alan e Alex e que João Pedro distribuía drogas na praça para aqueles. Entretanto não fora ouvido na instrução judicial. Os policiais Crisley e Tales Batista, em depoimento prestado perante a autoridade judicial ID 9846945367 ratificaram as declarações do condutor da prisão à época dos fatos, no APF. sendo que Tales não se recorda dos fatos. Já Crisley narrou na ocasião que possuíam um mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de Alan e Alex porque existiam denúncias anônimas de que ambos traficavam. Aduz que no dia dos fatos avistou a movimentação de Wellington na residência dos réus e o abordou com quantidade de maconha, tendo Wellington declarado que adquiriu a droga de João Pedro e este a vendia para Alan e Alex, ocasião em fora cumprida a ordem judicial de busca. As testemunhas Israel e Izaque (ID 10624898940) e Vicente (ID 9846945367) nada souberam esclarecer sobre os fatos declarando que não tem qualquer conhecimento acerca do fato dos denunciados comercializarem drogas. Cumpre salientar que a porção de maconha fora encontrada em poder de Wellington, sendo que este negou tanto nas declarações prestadas a autoridade policial no APF, bem como perante o juízo em instrução criminal, ter adquirido droga de quaisquer dos três denunciados. A droga apreendida traduz a quantidade 0,37 gramas de maconha, conforme consta do Laudo pericial toxicológico definitivo do ID 9704873001. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal. Nenhuma substância entorpecente fora apreendida na residência dos acusados Alan e Alex, nem em poder direto dos mesmos e do acusado João Pedro. Fato é que os policiais declararam ter visto o Wellington entrar e sair da residência de Alan e Alex e conversar na praça com João Pedro. A quantidade de droga apreendida com Wellington não sustenta tráfico de droga conforme entendimento STF acima descrito. Outrossim restou sem apreensão de entorpecentes a busca e apreensão realizada na residência dos acusados. Cumpre salientar que a prisão em flagrante sequer fora ratificada pela autoridade policial que entendeu, a época, não haver qualquer indício da prática do tráfico. Na instrução criminal, por outro lado, nada fora trazido além das provas constantes do inquérito policial que sustentasse édito condenatório dos acusados pelo crime sub judice. Diante do exposto, diante da ausência de provas acerca da autoria da prática do crime de previsto no art. 33 da lei11.343/2006 é imperativa a absolvição de todos os acusados. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Sobre o crime do art. 35 da lei 11.343/06, inicialmente, cumpre ressaltar que, para a configuração do delito autônomo de associação para o tráfico, previsto no citado artigo, é necessário a existência de pelo menos duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) da lei 11.343/2006. Assim, entendo que é necessário que tal associação seja estável e permanente o que, caso contrário, configuraria o mero concurso de agentes. Nesse sentido já entendeu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Número do processo: 1.0290.07.048337-2/001(1) Precisão: 11 Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO Data do Julgamento: 31/03/2009 Data da Publicação: 17/04/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - CRITÉRIOS - CULPABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DOS 2/3 APLICADOS NA SENTENÇA. 1. Comprovadas a estabilidade e a permanência, circunstâncias que vão além do mero concurso de pessoas, devem ser condenados os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser aplicada tendo como parâmetros a primariedade do acusado e duas condições negativas, ou seja, não ser integrante de quadrilha, nem se dedicar a atividades criminosas. 3. O grau de censura da conduta do acusado que se revela, dentre outros critérios, pela quantidade de droga com ele apreendida, pode ser analisado para fins de dosagem do quantum da diminuição determinada pela supracitada norma.4. A legislação especial determina, para a fixação das penas, a preponderância da natureza e quantidade da droga. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Acórdão: Inteiro Teor Assim, cumpre analisar se, no caso dos autos, existia ou não estabilidade e permanência voltada para a prática criminosa. In casu, todos os acusados são primários. Conforme registram as CAC e FACs de João Pedro Ferreira Alves ID 106244090046, Alan Machado Fernandes dos Reis ID 10624408455 bem como o acusado Alex Machado Fernandes Reis ID 10677431563. Não há qualquer prova da prática reiterada de delitos à época dos fatos que indique que os denunciados estejam reunidos associados para a prática estável e permanente de atividades delitivas. Alias in casu, não fora sequer comprovado que ocorreu a prática do tráfico de drogas nas circunstâncias da prisão dos denunciados, quiçá prova de estarem associados e reunidos para a prática estável e permanente de atividades delitivas. A prova colhida em juízo não revela a existência da estabilidade exigida para a configuração do crime sub judice, devendo prevalecer o princípio do favor rei. Diante destes elementos probatórios, mister se faz a absolvição dos denunciados pelo crime descrito no art. 35 da lei 11.343/2006. Neste contexto para deliberar acerca da restituição dos mesmos será necessário o requerimento dos proprietários com prova dessa condição, podendo ser deliberado a posteriori. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO ALAN MACHADO FERNANDES DOS REIS, ALEX MACHADO FERNANDES DOS REIS, JOÃO PEDRO FERREIRA ALVES da prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. Custas pelo Estado. Expeçam-se mandados de intimação pessoal dos sentenciados ou, sendo necessário, intime-se por edital. Intimem-se os defensores, bem como o Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: Oficie-se os órgãos competentes acerca da presente decisão para as notações cabíveis junto a CAC e FAC dos sentenciados; Intime-se a defesa para juntar aos autos comprovante de propriedade dos bens e valores apreendidos, devendo formular pelos legítimos titulares do direito a restituição dos aludidos bens. Não havendo pedido de restituição dos bens apreendidos, encaminhe-se referidos bens a destinação estabelecida no provimento do TJMG. Cumpridas as diligências, ao arquivo com as anotações de estilo. P.R.I. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAN MACHADO FERNANDES DOS REIS

Réu ALEX MACHADO FERNANDES DOS REIS

Réu JOAO PEDRO FERREIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA LUISA CARVALHO MENDONCA

OAB: 231872/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0034487-97.2018.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX MACHADO FERNANDES DOS REIS CPF: 119.360.606-39 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou ALAN MACHADO FERNANDES DOS REIS, brasileiro, natural de Monte Carmelo, nascido em 10/06/1990, filho de Nanci Fernandes Lemes e Jovanio Machado, residente na Rua Antônio David Ramos, número 237, Douradoquara e ALEX MACHADO FERNANDES DOS REIS, brasileiro, natural de Monte Carmelo/MG, nascido em 30/01/1993, filho de Nanci Fernandes Lemes e Jovanio Machado, residente na Rua Antônio David Ramos, número 237, Douradoquara, JOÃO PEDRO FERREIRA ALVES brasileiro, natural de Monte Carmelo/MG, nascido em 17/09/1999, filho de Célio Ferreira Lisboa e Simone Pedroso Alves, residente na Fazenda Ferragem, município de Douradoquara.como incursos nas sanções dos arts.33 caput c/c art. 35, ambos da lei 11343/2006. Segundo a denúncia no dia 01/05/2018, no período noturno, na A. Antônio David Ramos, n 237, Centro, Douradoquara, os denunciados, previamente acordados e com unidade de desígnios, ofereceram, entregaram a consumo ou forneceram a terceiros, ainda que gratuitamente, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata o parquet que no dia dos fatos, Policiais Militares avistaram a pessoa de Wellington Alves de Oliveira adentrar no endereço acima e sair rapidamente, sendo que então este dirigiu-se até a praça da igreja, local onde entregou algo a pessoa de João Pedro, tendo este último retirado algo de seu bolso e entregado à aquele, evadido do local. Ao ser abordado pela polícia, fora encontrado em poder de Wellington substância semelhante a maconha, tendo este declarado que adquiriu o entorpecente dos denunciados Alan e Alex, aduzindo que João Pedro era responsável pela distribuição das drogas na praça. Na sequência, os policias cumpriram mandado de busca e apreensão na residência de Alan e Alex, ocasião em foram presos em flagrante delito. Consta que os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de entorpecentes. Os acusados foram presos em flagrante delito conforme consta em APF e BO, Mandado de Busca e Apreensão de ID 9704873000. Auto de Apreensão de ID 9704873001. Consta às fls. 21/22 do ID 9704873000, despacho da autoridade policial, ocasião em que o delegado de polícia deixou de ratificar a prisão em flagrante dos acusados, sustentado que não ficou comprovada na ocasião indícios da prática do crime de tráfico de drogas, livrando-se soltos na ocasião. Citado acusado Alex este apresentou defesa preliminar, ambos registros no ID 9704873004. Citado acusado Alan este apresentou defesa preliminar, ambos registros no ID 9704873006. Citado acusado João Pedro ID 9794873005 este apresentou defesa preliminar, no ID 9704873006. Recebida a denúncia em seu desfavor em 23/01/2023, f. 38 do ID 9700873006 Laudo pericial toxicológico definitivo do ID 9704873001. Audiência de instrução e julgamento ID 9846945367, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Audiência de instrução e julgamento em continuação ID10624898940, ocasião em que foi colhido o depoimento de quatro testemunhas, seguindo-se do interrogatório dos três acusados. Alegações finais do Ministério Público, ID 10627284162, tendo o parquet pugnado a condenação dos acusados nos termos do artigo 33 caput e art 35 da Lei 11343/06, sustentando provas de materialidade e autoria. Por seu turno, a defesa dos três acusados, em sede de alegações finais, ID 10638210642, pleiteou a absolvição dos denunciados, sustentando a tese da inexistência de provas hábeis a embasar uma eventual condenação relação ao tráfico e ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar processual a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A materialidade do crime restou demonstrada pelo APF e BO, Mandado de Busca e Apreensão de ID 9704873000, laudo toxicológico definitivo do ID 9704873001. Quanto à autoria, cumpre sejam analisadas as provas carreadas aos autos. O acusado Alan Fernandes negou a prática do tráfico de drogas quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9704873000, declarando: “ (...) hoje por votia de 14:00 hs o declrante estava em sua residência juntamente com seu irmão Alex brincando com sua filha de um ano e nove meses quando chegaram Policiais Militares com um mandado de busca e apreensão: QUE foi abordado e algemado juntamente com Alex e que o mandado foi cumprido, sem que nada de ilicito fosse encontrado; QUE os Policiais apreenderam na sua casa um aparelho de solda, uma pirâmide de som automotivo e uma caixa de som. materiais estes aue pertencem ao pai do declarante que é carreteiro; QUE não é verdade que esteja traficando drogas e que não tem nenhum envolvimento com trafico; QUE conhece Joao Pedro pois são amigos de longa data e que conhece também Wellington de vista: QUE tem renda mernsal de um salario e meio por mes na zona rural, tem uma filha, usa maconha e tem passagem pela policia por uso de drogas e direção perigosa e que nunca tbi preso (...)”. Por ocasião do seu interrogatório judicial, ID 10624898940, Alan Fernandes ratificou suas declarações já prestadas e negou o comércio de substâncias entorpecentes, aduzindo que a polícia revirou toda a sua residência e nada encontrou. O acusado Alex Fernandes negou a prática do tráfico de drogas quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9704873000, declarando: “(...) , o declarante estava em sua residência juntamente com seu irmão Alan. por volta das 14:00 hs, sendo que estavam brincando com a sobrinha do declarante. filha de Alan. quando chegaram Policiais Militares com um mandado de busca e apreensão para darem cumprimento; QUE foi preso no local juntamente com Alan e que o mandado foi cumprido, porem nada de ilicito foi encontrado; QUE os Policiais apreenderam na sua casa um aparelho de solda, uma pirâmide de som automotivo e uma caixa de som. materiais estes que pertencem ao pai do declarante que é carrete ir, sendo que a caixa de som foi retirada de um veiculo GM/Marajó que o mesmo vendeu ha pouco tempo; QUE não é verdade que esteja traficando drogas e que não tem nenhum envolvimento com trafico assim como seu irmão também não tem; QUE conhece Joao Pedro e que são amigos que conhece também Wellington mas que não tem amizade com o mesmo; QUE nega qualquer tipo dc envolvimento com trafico de drogas; QUE tem renda mensal de um salario minimo. nao tem filhos, não usa drogas e ja foipreso por não comparecer a uma audiência judicial lendo ficado preso por tres dias.. (…). O acusado Alex Fernandes, interrogado em juízo, ID 10624898940, da mesma forma negou os fatos denunciados e disse que nunca traficou substâncias entorpecentes. O acusado João Pedro negou a prática do tráfico de drogas quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9704873000, declarando: “(...) , por volta das 14:00 hs o declarante encontrou-se com s eu amigo Weilington na praça no centro de Douradoquara e que Weilington perguntou ao declarante se nào tinha um cigarro de maconha para lhe dar. pois estava sem e queria fumar; QUE o declarante havia acabado de chegar da chacara onde mora e tinha consigo um cigarro da referida droga, pois é usuário e que cedeu o mesmo para Weilington para Weilington; QUE depois disso fbi até a casa dc seu amigo Alex, o qual é irmão de Alan e logo em seguida chegaram no local Policiais Militares e abordaram o declarante, Alex e Alan e como estavam de posse de um mandado de busca e apreensão deram cumprimento ao mesmo; QUE nenhum tipo de droga foi encontrado no local e nem com o declarante: QUE não é verdade que estivesse entregando drogas para os irmãos Alex e Alan e que nega qualquer tipo de envolvimento com o trafico de drogas: QUE não sabe dizer se Alex e Alan são traficantes de drogas: QUE trabalha com seu genitor como .servent.. (…). Interrogado em juízo, ID 10624898940, João Pedro nega os fatos, confirmando suas declarações prestadas na Depol, aduzindo que nada entregou a Wellington no dia dos fatos. Disse que a polícia prendeu todo mundo e nada fora apreendido consigo ou na casa dos mais denunciados. A testemunha Wellington Alves declarou perante a autoridade policial ID 9704873000 que: “(…) o declarante ganhou cigarro de maconha de seu amigo Joao Pedro, pois estava com vontade fumar e Joao Pedro havia trazido um cigarro que tinha da chacara onde mora e deu o mesmo para o declarante; QUE pouco tempo depois o declarante foi abordado por Policiais Militares, sendo o cigarro de maconha encontrado com o declarante; QUE não participou das buscas realizadas na residência de Alan e Alexe nada sabe informar sobre os fatos, pois ficou no quartel da Policia Militar; QUE não sabe dizer se Alan e Alex estão traficando drogas em Douradoquara; QUE não pagou nenhuma quantia para Joao Pedro pelo cigarro de maconha: QUE é usuário de maconha ha dois meses (...)” Wellington Alves declarou ainda, em instrução realizada ID 10624898940, que não adquiriu drogas através dos três denunciados. Disse que no dia dos fatos foi abordado pela polícia com uma pequena quantidade de maconha e fora preso, sustentando que comprou essa droga nas mãos de terceiros. O policial militar Rafael Lima de Oliveira Costa, condutor do APF declarou junto a autoridade policial, na ocasião da prisão dos acusados, que possuía em seu poder mandado de busca e apreensão em desfavor dos acusados Alan e Alex, devido a inúmeras denúncias anteriores que ambos traficavam drogas. Afirmou que visualizou a pessoa de Wellington com movimentação estranha, adentrando e saindo da casa de Alan e Alex e ainda trocando mercadorias com João Pedro na praça, motivando a abordagem do mesmo. Afirmou que Wellington declarou que adquiria drogas de Alan e Alex e que João Pedro distribuía drogas na praça para aqueles. Entretanto não fora ouvido na instrução judicial. Os policiais Crisley e Tales Batista, em depoimento prestado perante a autoridade judicial ID 9846945367 ratificaram as declarações do condutor da prisão à época dos fatos, no APF. sendo que Tales não se recorda dos fatos. Já Crisley narrou na ocasião que possuíam um mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de Alan e Alex porque existiam denúncias anônimas de que ambos traficavam. Aduz que no dia dos fatos avistou a movimentação de Wellington na residência dos réus e o abordou com quantidade de maconha, tendo Wellington declarado que adquiriu a droga de João Pedro e este a vendia para Alan e Alex, ocasião em fora cumprida a ordem judicial de busca. As testemunhas Israel e Izaque (ID 10624898940) e Vicente (ID 9846945367) nada souberam esclarecer sobre os fatos declarando que não tem qualquer conhecimento acerca do fato dos denunciados comercializarem drogas. Cumpre salientar que a porção de maconha fora encontrada em poder de Wellington, sendo que este negou tanto nas declarações prestadas a autoridade policial no APF, bem como perante o juízo em instrução criminal, ter adquirido droga de quaisquer dos três denunciados. A droga apreendida traduz a quantidade 0,37 gramas de maconha, conforme consta do Laudo pericial toxicológico definitivo do ID 9704873001. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal. Nenhuma substância entorpecente fora apreendida na residência dos acusados Alan e Alex, nem em poder direto dos mesmos e do acusado João Pedro. Fato é que os policiais declararam ter visto o Wellington entrar e sair da residência de Alan e Alex e conversar na praça com João Pedro. A quantidade de droga apreendida com Wellington não sustenta tráfico de droga conforme entendimento STF acima descrito. Outrossim restou sem apreensão de entorpecentes a busca e apreensão realizada na residência dos acusados. Cumpre salientar que a prisão em flagrante sequer fora ratificada pela autoridade policial que entendeu, a época, não haver qualquer indício da prática do tráfico. Na instrução criminal, por outro lado, nada fora trazido além das provas constantes do inquérito policial que sustentasse édito condenatório dos acusados pelo crime sub judice. Diante do exposto, diante da ausência de provas acerca da autoria da prática do crime de previsto no art. 33 da lei11.343/2006 é imperativa a absolvição de todos os acusados. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Sobre o crime do art. 35 da lei 11.343/06, inicialmente, cumpre ressaltar que, para a configuração do delito autônomo de associação para o tráfico, previsto no citado artigo, é necessário a existência de pelo menos duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) da lei 11.343/2006. Assim, entendo que é necessário que tal associação seja estável e permanente o que, caso contrário, configuraria o mero concurso de agentes. Nesse sentido já entendeu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Número do processo: 1.0290.07.048337-2/001(1) Precisão: 11 Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO Data do Julgamento: 31/03/2009 Data da Publicação: 17/04/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - CRITÉRIOS - CULPABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DOS 2/3 APLICADOS NA SENTENÇA. 1. Comprovadas a estabilidade e a permanência, circunstâncias que vão além do mero concurso de pessoas, devem ser condenados os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser aplicada tendo como parâmetros a primariedade do acusado e duas condições negativas, ou seja, não ser integrante de quadrilha, nem se dedicar a atividades criminosas. 3. O grau de censura da conduta do acusado que se revela, dentre outros critérios, pela quantidade de droga com ele apreendida, pode ser analisado para fins de dosagem do quantum da diminuição determinada pela supracitada norma.4. A legislação especial determina, para a fixação das penas, a preponderância da natureza e quantidade da droga. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Acórdão: Inteiro Teor Assim, cumpre analisar se, no caso dos autos, existia ou não estabilidade e permanência voltada para a prática criminosa. In casu, todos os acusados são primários. Conforme registram as CAC e FACs de João Pedro Ferreira Alves ID 106244090046, Alan Machado Fernandes dos Reis ID 10624408455 bem como o acusado Alex Machado Fernandes Reis ID 10677431563. Não há qualquer prova da prática reiterada de delitos à época dos fatos que indique que os denunciados estejam reunidos associados para a prática estável e permanente de atividades delitivas. Alias in casu, não fora sequer comprovado que ocorreu a prática do tráfico de drogas nas circunstâncias da prisão dos denunciados, quiçá prova de estarem associados e reunidos para a prática estável e permanente de atividades delitivas. A prova colhida em juízo não revela a existência da estabilidade exigida para a configuração do crime sub judice, devendo prevalecer o princípio do favor rei. Diante destes elementos probatórios, mister se faz a absolvição dos denunciados pelo crime descrito no art. 35 da lei 11.343/2006. Neste contexto para deliberar acerca da restituição dos mesmos será necessário o requerimento dos proprietários com prova dessa condição, podendo ser deliberado a posteriori. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO ALAN MACHADO FERNANDES DOS REIS, ALEX MACHADO FERNANDES DOS REIS, JOÃO PEDRO FERREIRA ALVES da prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. Custas pelo Estado. Expeçam-se mandados de intimação pessoal dos sentenciados ou, sendo necessário, intime-se por edital. Intimem-se os defensores, bem como o Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: Oficie-se os órgãos competentes acerca da presente decisão para as notações cabíveis junto a CAC e FAC dos sentenciados; Intime-se a defesa para juntar aos autos comprovante de propriedade dos bens e valores apreendidos, devendo formular pelos legítimos titulares do direito a restituição dos aludidos bens. Não havendo pedido de restituição dos bens apreendidos, encaminhe-se referidos bens a destinação estabelecida no provimento do TJMG. Cumpridas as diligências, ao arquivo com as anotações de estilo. P.R.I. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo