Detalhe do processo

0034485-52.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034485-52.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0034485-52.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00462167 RECTE: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 ADVOGADO: FERNANDO HEIMLICH GAVINHO OAB/RJ-264142 ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: VANESSA ALVES DA CUNHA OAB/RJ-172673 ADVOGADO: GUILHERME FREIRE BAPTISTA ALEIXO OAB/RJ-234914 RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0034485-52.2022.8.19.0001 Recorrente: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento, no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO OFFSHORE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, RECONHECENDO A REGULARIDADE DAS GLOSAS E RETENÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRAS. APELANTE QUE ALEGA COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE MULTAS, DESCONTOS INDEVIDOS POR VOOS AEROMÉDICOS REALIZADOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 E MULTA POR AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE PESSOAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL DETALHADA QUE AFASTOU A DUPLICIDADE DAS MULTAS, CONFIRMOU A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA OS CUSTOS DE TRANSPORTE AEROMÉDICO E APLICABILIDADE DA MULTA POR FALTA DE REPOSIÇÃO DE PESSOAL. CONTRATO ADITADO PARA CRIAR A "TAXA COVID", PRESERVANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA ORAL SE MOSTRA INÚTIL E O LAUDO PERICIAL É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO OFFSHORE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECENDO A REGULARIDADE DAS GLOSAS, RETENÇÕES E PENALIDADES CONTRATUAIS. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALCANCE DA "TAXA COVID", ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS QUE PRETENDEM REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, sustenta violação aos arts. 10, 370, 1022, II e 489, §1° do CPC, e arts. 884, 422 e 413 do CC. Sustenta que a decisão recorrida não sanou as omissões apontadas. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois manteve a sentença proferida sem a devida produção de prova oral. Argumenta a possibilidade de redução equitativa da penalidade. Contrarrazões às fls. 3806. É o relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos arts. 1022, II e 489, §1° do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Importa destacar que era impossível exigir da Petrobras a permanência de trabalhadores doentes a bordo das plataformas. Além da gravidade da doença, tratava-se de situação de alto risco de contágio, que exigia o imediato desembarque. A autora, ademais, teve oportunidade de apresentar defesas administrativas, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da imposição de sanções. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT

OAB: 108761/RJ

VANESSA ALVES DA CUNHA

OAB: 172673/RJ

FERNANDO HEIMLICH GAVINHO

OAB: 264142/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

GUILHERME FREIRE BAPTISTA ALEIXO

OAB: 234914/RJ

MICHEL GRUMACH

OAB: 169794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034485-52.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0034485-52.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00462167 RECTE: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 ADVOGADO: FERNANDO HEIMLICH GAVINHO OAB/RJ-264142 ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: VANESSA ALVES DA CUNHA OAB/RJ-172673 ADVOGADO: GUILHERME FREIRE BAPTISTA ALEIXO OAB/RJ-234914 RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0034485-52.2022.8.19.0001 Recorrente: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento, no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO OFFSHORE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, RECONHECENDO A REGULARIDADE DAS GLOSAS E RETENÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRAS. APELANTE QUE ALEGA COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE MULTAS, DESCONTOS INDEVIDOS POR VOOS AEROMÉDICOS REALIZADOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 E MULTA POR AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE PESSOAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL DETALHADA QUE AFASTOU A DUPLICIDADE DAS MULTAS, CONFIRMOU A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA OS CUSTOS DE TRANSPORTE AEROMÉDICO E APLICABILIDADE DA MULTA POR FALTA DE REPOSIÇÃO DE PESSOAL. CONTRATO ADITADO PARA CRIAR A "TAXA COVID", PRESERVANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA ORAL SE MOSTRA INÚTIL E O LAUDO PERICIAL É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO OFFSHORE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECENDO A REGULARIDADE DAS GLOSAS, RETENÇÕES E PENALIDADES CONTRATUAIS. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALCANCE DA "TAXA COVID", ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS QUE PRETENDEM REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, sustenta violação aos arts. 10, 370, 1022, II e 489, §1° do CPC, e arts. 884, 422 e 413 do CC. Sustenta que a decisão recorrida não sanou as omissões apontadas. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois manteve a sentença proferida sem a devida produção de prova oral. Argumenta a possibilidade de redução equitativa da penalidade. Contrarrazões às fls. 3806. É o relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos arts. 1022, II e 489, §1° do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Importa destacar que era impossível exigir da Petrobras a permanência de trabalhadores doentes a bordo das plataformas. Além da gravidade da doença, tratava-se de situação de alto risco de contágio, que exigia o imediato desembarque. A autora, ademais, teve oportunidade de apresentar defesas administrativas, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da imposição de sanções. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br